Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
236/07.3TTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP00043289
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DIREITOS DO TRABALHADOR
DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RP20091216236/07.3TTBGC.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 28.
Área Temática: .
Sumário: Não é inconstitucional a norma constante do n.º 1 da Base XXI da PRT para a Agricultura, de 08-06-1979, segundo a qual os feitores, tratadores e guardadores de gado, bem como os trabalhadores cujas funções o exijam, poderão prestar trabalho sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho, previstos na base XVI da mesma PRT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 637
Proc. N.º 236/07.3TTBGC.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu em 2007-08-20 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª pedindo que se:
I – Declare ilícito o despedimento;
II – Condene a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença ou a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias;
III – Condene a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
1) - € 3.960,00, a título de indemnização por violação do direito a férias vencidas nos anos de 1999 a 2003;
2) - € 3.290,00, a título de subsídio de Natal e férias referentes aos anos de 1999 a 2003;
3) - € 1.560,00, a título de retribuição referente aos meses de Abril e Maio de 2007;
4) - € 20.475,00, a título de retribuição pela prestação de trabalho suplementar durante a vigência do contrato;
5) - € 1.296,00, a título de retribuição pela prestação de trabalho nocturno durante a vigência do contrato;
IV – Condene a R. a pagar ao A.:
1) - As retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e
2) - Os juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das quantias peticionadas.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em Fevereiro de 1999, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, foi por ela despedido em 2007-05-30, mas ilicitamente, dada a nulidade do processo disciplinar e a ausência de justa causa. Mais alega que auferia a retribuição de € 25,00 por dia, que foi aumentada para € 30,00 diários a partir de Janeiro de 2005. Alega também que prestou 2730 horas de trabalho suplementar desde Setembro de 2002, com conhecimento e proveito da R., que nunca se opôs a tal prestação, bem como 864 horas de trabalho nocturno. Por outro lado, alega que desde 1999 a 2004 nunca gozou férias e não recebeu o respectivo subsídio, nem o subsídio de Natal, referentes aos anos de 1999 a 2003, sendo certo que não lhe foi paga a retribuição relativa aos meses de Abril e Maio de 2007.
Contestou a R., alegando os factos constantes do processo disciplinar, que o A. era seu encarregado e tinha isenção de horário de trabalho e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
O A. respondeu à contestação, por impugnação e formulou pedido subsidiário, para a hipótese de improceder o relativo ao trabalho suplementar, no montante de € 10.230,00, correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, desde 2003-12-01, atento o disposto no Art.º 256.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho.
A R. respondeu a tal articulado, pedindo que ele seja considerado não escrito e que não seja admitido o novo pedido.
O Tribunal a quo admitiu o articulado de resposta, mas não admitiu o aditamento do novo pedido.
Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a fixação da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal.
Pelo despacho de fls. 153 a 155 foram assentes os factos considerados provados, bem como os factos considerados não provados, sem reclamações – cfr. acta de fls. 152.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Tribunal a quo condenou a R. a pagar ao A.:
1) - € 1.560,00, a título de retribuição referente aos meses de Abril e Maio de 2007;
2) - € 2.300,00, a título de subsídio de férias referentes aos anos de 1999 a 2003;
3) - € 2.545,33, a título de subsídio de Natal referentes aos anos de 1999 a 2003 e
4) - Juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias discriminadas.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

A) O Despedimento é ilícito, pois os factos provados só por si não tornam impossível a subsistência da relação de trabalho.
B) O recorrente não desobedeceu a qualquer ordem ilegítima, pois não foi determinada a ordem em concreto que foi dada ao recorrente;
C) Às ordens ilegítimas não se deve obediência - art. 396, nº 3 alínea a) do CT.
D) Foi pois incorrectamente interpretado o disposto nas alíneas a) e d) do n° 1 do art.121 do CT, assim como o art. 396, n° 3, alínea a) do CT.
E) Também o facto de o recorrente afirmar simplesmente "vocês andam a perseguir-me fodam-se", além de outros impropérios, que nem sequer são identificados, não violam de imediato o dever de urbanidade e respeito pela entidade patronal, que só por si conduzam ao despedimento.
F) A douta sentença ignorou a ausência de infracções disciplinares,
G) Tinha a confiança da entidade patronal e de antiguidade tinha mais de 6 anos;
H) Ora ao considerar justa causa, os factos apontados ao recorrente, foram violados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, assim como o art. 396, n° 1 do CT;
I) Acresce também que o processo disciplinar é inválido;
J) Já que foram considerados factos tanto na decisão final, como na douta sentença, que fundamentaram o despedimento e que não constavam na nota de culpa;
L) O recorrente, vem só acusado de ter proferido a expressão, "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se";
M) E na decisão final acresce "Vocês querem-me ir ó cú" e na sentença em recurso prova-se a expressão "Vocês andam a perseguir-me fodam-se", mas também além de outros impropérios;
N) Foi violado o direito de defesa do recorrente;
O) Devia pois declarar-se inválido o processo disciplinar, nos termos do art. 415, 418, n° 3 e 430 n° 1 e 2 do Código de Trabalho.
P) Também devia decidir-se o pagamento do trabalho suplementar e feriados;
Q) É inconstitucional o entendimento retirado da Base XXI, da PRT para a Agricultura de 08 de Junho de 1979, no sentido de que não é devido o pagamento do trabalho prestado sem observância dos limites do período normal de trabalho, previsto na base XVI e Lei nº 21/96, de 23/07;
R) A douta sentença violou o art. 59, n° 1, aIs b) e d) da CRP.
S) A douta sentença, fez errada interpretação do disposto na Base XVI e XXI da PRT para a Agricultura, sendo tal entendimento inconstitucional por violação do art. 59, n° 1, aIs b) e d) da CRP.
T) Deve assim ser revogada a douta sentença, por errada interpretação das disposições legais invocadas, assim se fazendo, JUSTIÇA!

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes se posicionou quanto ao seu teor.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1- A R. dedica-se à exploração agrícola de diversos imóveis rústicos.
2- E celebrou com o A. contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em Fevereiro de 1999.
3- Mediante processo disciplinar foi o A. despedido com efeitos a 30/05/2007 com invocação de justa causa.
4- O A. era encarregado nas explorações, contratava trabalhadores quando necessários, dirigia os trabalhadores, controlava as horas e dias de trabalho destes e preparava as folhas de tempos de trabalho para cálculo das remunerações.
5- Os gerentes da R. residem todos em Lisboa e só visitam as explorações de vez em quando.
6- Por isso, ninguém controlava as horas de entrada e saída do A., nem as horas trabalhadas em cada dia, nem os dias de trabalho por mês.
7- Era o A. quem controlava e registava os dias de trabalho dos trabalhadores contratados e os seus próprios dias de trabalho, apresentando as listas à gerência para cálculo das remunerações.
8- A esposa do A., D………., teve um litígio laboral com a ora R., tendo corrido neste Tribunal o processo nº …/06.4TTBGC que aquela intentou contra a ora R.
9- Foi acordado entre o A. e a R. que a sua remuneração seria diária, no valor de € 25,00, aumentada para € 30,00 em Janeiro de 2005;
10- O A. trabalhava de segunda a sábado, cumprindo, pelo menos, oito horas de trabalho diárias.
11- Nos meses de Junho, Julho e Agosto o A., em regra, iniciava o seu dia de trabalho às 06.00 horas e terminava-o às 14.00 horas, sem interrupção.
12- Tal trabalho era prestado com o conhecimento dos gerentes da R., os quais nunca se opuseram ao horário praticado pelo A.
13- O A. tinha por funções a execução de todos os trabalhos agrícolas e similares nas explorações da R., individualmente ou conjuntamente com outros trabalhadores.
14- O A. registava todos os seus dias de trabalho, incluindo sábados e feriados, em folhas que depois entregava à gerência da R., tendo esta pago ao A. todos esses dias de trabalho devido à confiança que nele depositava, à razão de € 25 por dia de trabalho até Dezembro de 2004 e de € 30 a partir de Janeiro de 2005; o A. esteve de baixa por doença 10 dias no mês de Janeiro, 28 dias no mês de Fevereiro e 4 dias no mês de Março, todos de 2005, tendo recebido o correspondente subsídio por doença.
15- O A. utilizava o tractor da R. para trabalhar as suas próprias terras, com o conhecimento e autorização daquela.
16- Entre os dias 16 a 20 de Abril de 2007, o Sr. Eng. E………, Técnico da exploração apícola da R., várias vezes tentou chegar à fala com o A., mediante chamadas frequentes e a horas diversas para o telemóvel deste, em cumprimento de ordens da gerência, para ele colaborar no trabalho a realizar nas colmeias, mas não conseguiu falar com o A.
17- No dia 21/04/2007, cerca das 8.30 horas, o gerente da R., Sr. Eng. F………, dirigiu-se ao lugar onde o A. se encontrava a prestar o seu trabalho e no exercício das suas funções de gerente ordenou ao A. para auxiliar o Sr. Eng. E………. a colocar as alças nas colmeias.
18- O trabalhador A. recusou-se a cumprir a ordem dada, dizendo que não era serviço dele e além do mais, gesticulando com os braços, enfrentou o gerente, que se manteve calmo, dizendo-lhe: "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se", além de outros impropérios.
19- Perante tal atitude o gerente da R. abandonou o local, acompanhado do Eng. E………. .
20- A R. pagou ao A., além de outros, os dias e as quantias por este discriminadas nos documentos juntos aos autos a fls. 23 a 43, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Invalidade do processo disciplinar.
II – Ausência de justa causa de despedimento.
III – Inconstitucionalidade da Base XXI da PRT para a Agricultura de 1979-06-08.
IV – Trabalho suplementar e feriados.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o processo disciplinar é inválido.
Na verdade, como pretende o A., ora apelante, constando da decisão de tal processo factos que não foram elencados na nota de culpa, tal omissão determinará, a seu ver, a invalidade do processo.
Tal questão pressupõe que previamente se defina o regime jurídico aplicável in casu.
Vejamos.
As partes não alegaram a existência de contratação colectiva aplicável ao contrato individual de trabalho dos autos, nem directa, nem extensivamente[2], pelo que sendo a R. uma empresa agrícola e sendo o A. um trabalhador agrícola, será aplicável ao caso a Portaria de Regulamentação do Trabalho[3] para a agricultura[4], como se tem entendido, sendo certo que nenhuma das partes questionou a sua aplicação.
Assim, ao contrato dos autos aplica-se o regime jurídico constante de tal PRT, portanto, as suas normas próprias, sendo a lei geral meramente residual, como sucede com a matéria da cessação do contrato, cuja Base XXXVIII, n.º 2 remete expressamente para a lei geral.
Tendo o A. sido despedido em 2007-05-30, é aplicável ao caso o Cód. do Trabalho, na versão de 2003, uma vez que ele entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de tal ano[5].
Entrando, agora, na questão propriamente dita, verificamos que o apelante refere nas conclusões I) a O) que o processo disciplinar deverá ser declarado inválido, já que foram considerados factos tanto na decisão final, como na sentença, que fundamentaram o despedimento e que não constavam na nota de culpa. Pois, vindo o recorrente só acusado de ter proferido a expressão, "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se" e na decisão final acresce "Vocês querem-me ir ó cú" e na sentença prova-se a expressão "Vocês andam a perseguir-me fodam-se", mas também além de outros impropérios, foi violado o direito de defesa do A., atento o disposto nos Art.ºs. 415.º, 418.º, n° 3 e 430.º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Trabalho.
Dispondo o Art.º 415.º, n.º 3 do Cód. do Trabalho, versão de 2003, na parte que ora interessa, que na decisão do processo disciplinar não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa e estabelecendo o Art.º 430.º, n.º 2, alínea c) que o procedimento só pode ser declarado inválido se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º, afigura-se-nos que é impertinente a extrapolação que o apelante faz, nesta sede, para a sentença, uma vez que as disposições legais têm por objecto a regularidade, apenas, de peças do procedimento disciplinar, nota de culpa e decisão. Daí que a questão a apreciar fique circunscrita aos limites de tal procedimento e não cure de eventuais vícios da sentença que, aliás, tem um regime de arguição muito próprio, de que o apelante não lançou mão.
Sendo invocados na decisão do procedimento disciplinar factos novos, não constantes da nota de culpa, o procedimento é considerado inválido, como anteriormente era considerado nulo, referindo uns tratar-se de anulabilidade e tendo a lei dos despedimentos estabelecido tratar-se de nulidade insuprível]8] ou, noutro caso, omitindo a matéria[9].
Seja como for, parece que a invalidade afecta a validade do processo na medida da irregularidade cometida, de tal forma que se a decisão se fundamentar apenas em factos novos, a invalidade será total, mas se disser apenas respeito a um ou outro facto, a invalidade do processo disciplinar terá a extensão correspondente, mas não torna o procedimento totalmente inválido.
Na verdade, o que está aqui em causa é o problema da inobservância do princípio do contraditório e a violação do princípio da defesa, na medida em que tudo o que fundamentar a decisão de despedir deve constar da nota de culpa, qual ‘acusação disciplinar’, para que o trabalhador/arguido se possa defender da acusação que lhe é feita. Se a decisão invoca um facto novo, não constante da nota de culpa, tudo se passa como se processo disciplinar não tivesse sido instaurado, como se o despedimento tivesse sido decretado sem precedência de procedimento disciplinar. No entanto, se da nota de culpa constam vários factos e se a decisão disciplinar, para além desses, se funda em mais um ou outro, a invalidade é parcial, na medida em que a violação do princípio do contraditório não tem a extensão da totalidade do procedimento disciplinar.
Daí que a lei deva ser aplicada caso a caso, verificando-se se a irregularidade é total ou parcial e, neste caso, determinando a invalidade parcial do procedimento, deverá permitir que a parte não afectada de vício cumpra os fins legais normais, isto é, o procedimento deverá ser tratado como regular, descontada a parte viciada. Assim, descontados os factos novos, nada impedirá, a nosso ver, que se aprecie se existiu ou não justa causa para o despedimento, frente aos factos que, simultaneamente, constavam da nota de culpa e da decisão disciplinar.
É neste sentido que se entende o teor do acórdão desta Relação[10], citado na sentença[11], expendendo o entendimento de que se na decisão constarem factos não elencados na nota de culpa, tal não torna o processo nulo, apenas impedindo a consideração dos factos novos na apreciação da justa causa[12]; rectius, a nosso ver, não determina a invalidade total do procedimento disciplinar, mas apenas parcial e, nessa parte, o processo não pode ser considerado como existente para se apreciar a justa causa de despedir[13].
Daí que, neste entendimento das coisas, a questão da invalidade do procedimento reconduz-nos à questão seguinte, da apreciação da justa causa, mas em que o acervo fáctico a considerar deve ser reduzido àqueles factos que foram elencados, também, na nota de culpa.
Assim e nesta dimensão, procedem as conclusões I) a O) da apelação.

A 2.ª questão.
Consiste ela em saber se se verifica a ausência de justa causa de despedimento do A.
Vejamos.
Tendo os factos imputados ao A., a título de justa causa de despedimento, ocorrido depois de 2003-12-01, ao caso aplica-se o CT de 2003[14], atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que a Base XXXVIII, n.º 2 da PRT para a agricultura para aí remete expressamente – para a lei geral – como se decidiu na questão anterior.
Ora, estabelece o Art.º 396.º, n.º 1 do CT[15] que O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
Decompondo o conceito de justa causa, constante da norma, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) - Comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo;
b) - Uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo e
c) - Uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado – atribuída a sua autoria[16] – a título de culpa.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias concretas do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
Como se vê, são os mesmos os pressupostos da justa de despedimento, antes e depois da entrada em vigor do Cód. do Trabalho[17].
Por outro lado, dispõe o mesmo Art.º 396.º do CT:
3 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes.

Tais normas estão em correspondência com o estatuído no Art.º 121.º, n.º 1, alíneas d) e a), respectivamente, do mesmo diploma, que dispõem:
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa e
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.

Vêm adrede provados os seguintes factos:
4- O A. era encarregado nas explorações, contratava trabalhadores quando necessários, dirigia os trabalhadores, controlava as horas e dias de trabalho destes e preparava as folhas de tempos de trabalho para cálculo das remunerações.
5- Os gerentes da R. residem todos em Lisboa e só visitam as explorações de vez em quando.
6- Por isso, ninguém controlava as horas de entrada e saída do A., nem as horas trabalhadas em cada dia, nem os dias de trabalho por mês.
7- Era o A. quem controlava e registava os dias de trabalho dos trabalhadores contratados e os seus próprios dias de trabalho, apresentando as listas à gerência para cálculo das remunerações.
8- A esposa do A., D………., teve um litígio laboral com a ora R., tendo corrido neste Tribunal o processo nº …/06.4TTBGC que aquela intentou contra a ora R.
13- O A. tinha por funções a execução de todos os trabalhos agrícolas e similares nas explorações da R., individualmente ou conjuntamente com outros trabalhadores.
15- O A. utilizava o tractor da R. para trabalhar as suas próprias terras, com o conhecimento e autorização daquela.
16- Entre os dias 16 a 20 de Abril de 2007, o Sr. Eng. E………., Técnico da exploração apícola da R., várias vezes tentou chegar à fala com o A., mediante chamadas frequentes e a horas diversas para o telemóvel deste, em cumprimento de ordens da gerência, para ele colaborar no trabalho a realizar nas colmeias, mas não conseguiu falar com o A.
17- No dia 21/04/2007, cerca das 8.30 horas, o gerente da R., Sr. Eng. F………., dirigiu-se ao lugar onde o A. se encontrava a prestar o seu trabalho e no exercício das suas funções de gerente ordenou ao A. para auxiliar o Sr. Eng. E………. a colocar as alças nas colmeias.
18- O trabalhador A. recusou-se a cumprir a ordem dada, dizendo que não era serviço dele e além do mais, gesticulando com os braços, enfrentou o gerente, que se manteve calmo, dizendo-lhe: "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se", além de outros impropérios.
19- Perante tal atitude o gerente da R. abandonou o local, acompanhado do Eng. E………. .

Analisados criticamente, destes factos resulta que o ora apelante era o trabalhador que dirigia e trabalhava na exploração agrícola da R., exercendo funções de direcção, controle e organização dos restantes trabalhadores e da actividade da empresa, de tal forma que os sócios gerentes, residentes em Lisboa, raramente se deslocavam às instalações e prédios da ora apelada. Assim, era o A. que tudo dirigia na ausência dos referidos sócios gerentes, tomava nota dos dias de trabalho, tanto dos seus como dos restantes trabalhadores, sendo todos pagos em função de tal apontamento. Cremos poder concluir, assim, que o A. era uma pessoa de grande confiança da R., a ponto de poder usar o tractor desta para trabalhar as terras próprias que ele agricultava, tendo sido sua esposa também trabalhadora da R.
É neste quadro fáctico que surgem a desobediência e as ofensas ao sócio gerente.
Apesar de se tratar apenas de um acto de desobediência, certo é que ela surge depois de o A. se ter recusado a atender o telemóvel perante chamadas efectuadas entre os dias 16 a 20 de Abril de 2007 pelo Sr. Eng. E………., Técnico da exploração apícola da R. Por outro lado, a desobediência surge depois de a esposa do A. ter intentado uma acção contra a R. Acresce que a desobediência em si não constituiu uma mera negação de adoptar o comportamento ordenado, antes o A. se manifestou em termos inadequados, enfrentando o sócio gerente e dizendo-lhe: "Vocês andam a perseguir-me, fodam-se".
Os factos descritos, atento o enquadramento feito, são graves em si mesmos. Na verdade, partindo da pessoa em quem a R. tanta confiança depositava, quer na gestão dos restantes trabalhadores, quer da sua exploração agrícola, quer na permissão de utilização do seu tractor para interesses particulares do A., o sócio gerente da apelada há-de-se ter sentido bastante ofendido na sua consideração, quer na qualidade de pessoa, quer na de legal representante da R. Em realidade, consideradas as relações existentes entre as partes, não seria de supor que elas viessem a deteriorar-se ao ponto que os factos documentam.
Por outro lado, desconhecendo-se embora as repercussões do comportamento do A. perante a população da empresa, certo é que os factos ocorreram perante o Sr. Eng. E………., Técnico da exploração apícola da R., o que potencia a sua gravidade.
Acresce que sendo o A. a pessoa com funções de direcção na exploração agrícola da apelada, merecedora da confiança desta, impunha-se-lhe o cumprimento de deveres acrescidos de urbanidade e colaboração. De resto, envolvendo a apreciação da justa causa um juízo de prognose acerca da viabilidade da relação entre as partes, cremos que a R. deixou de poder confiar no comportamento que o A. passaria a adoptar no futuro. Na verdade, tendo praticado os factos referidos, nenhuma garantia poderia a R. ter de que o A. não viesse a repeti-la, caso o vínculo perdurasse. Quer-se com isto dizer que, atenta a gravidade dos factos imputados ao A., desapareceu o suporte psicológico mínimo que pudesse permitir a consevação do contrato, pois o comportamento do A. tornou pratica e imediatamente impossível a manutenção do vínculo.
Nem se diga que a ausência de antecedentes disciplinares durante toda a vida do contrato deveria conduzir à aplicação de mera sanção conservadora do vínculo, pois estando em causa a quebra da confiança entre as partes, que é um valor absoluto, que não admite graduações, tal passado torna-se irrelevante na situação concreta em apreço.
Daí que não se mostrem violados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, ou qualquer outro, face ao referido juízo de prognose.
Do exposto, concluimos que ocorreu justa causa de despedimento pelo que, assim tendo decidido o Tribunal a quo, é de confirmar a sentença, nesta parte, destarte improcedendo as conclusões A) a H) do recurso.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a inconstitucionalidade da Base XXI da PRT para a Agricultura de 1979-06-08.
Pois, como refere o apelante nas conclusões Q) a S) do recurso, é inconstitucional o entendimento retirado da Base XXI da referida PRT para a Agricultura, no sentido de que não é devido o pagamento do trabalho prestado sem observância dos limites do período normal de trabalho, previsto na base XVI da mesma PRT e na Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, por violação do Art.º 59.º, n.° 1, aIíneas b) e d) da CRP.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 da Base XXI da referida PRT que os feitores, tratadores e guardadores de gado, bem como os trabalhadores cujas funções o exijam, poderão prestar trabalho sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho previstos na Base XVI[18], cujo n.º 1 estabelece que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.
Estabelece a CRP:
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
Confrontando as normas ora transcritas, cremos que a Constituição visou estabelecer um núcleo mínimo de direitos[19], mormente no que aos limites da jornada de trabalho diz respeito, por existirem outros direitos fundamentais dos trabalhadores a salvaguardar, como sejam os que brigam com a sua vida pessoal, familiar e social, por exemplo. No entanto, tal não significa que tais princípios não admitam derrogações quando se esteja perante interesses atendíveis e perante a necessidade de salvaguardar outros valores constitucionais de igual ou superior valia. De qualquer modo, certo é que a CRP deixa, amiúde, ao legislador ordinário a tarefa de concretizar as suas normas programáticas como aqui aconteceu.
Ora, a norma que decorre do disposto no n.º 1 da Base XXI da referida PRT foi criada para satisfazer necessidades impreteríveis das explorações agrícolas, sabido que há trabalhos nas explorações pecuárias ou apícolas e mesmo determinadas culturas agrícolas que não se compadecem com as paragens de actividade correspondentes aos dias de descanso semanal, feriados e férias, como bem pode acontecer com os trabalhos efectuados pelos feitores, tratadores e guardadores de gado. Tal significa que a excepção consagrada na Base em causa não correspondeu a qualquer capricho do legislador, antes decorreu de necessidades empresariais inadiáveis e imprescindíveis, pelo que têm fundamento material bastante, correspondente também a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Aliás, se tal norma admite, em tese, qualquer diminuição de retribuição que poderia ser auferida a título de trabalho suplementar, certo é que a actividade correspondente às categorias profissionais desempenhadas nestas circunstâncias é habitualmente remunerada de forma acrescida, exactamente para que na prática não ocorra uma efectiva diminuição de retribuição.
Trata-se de situação algo semelhante ao disposto no Art.º 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, segundo o qual Podem renunciar à retribuição referida no número anterior [correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia] os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa[20], norma que transitou incólume para o Cód. do Trabalho de 2003, seu Art.º 256.º, n.º 4 e para o Cód. do Trabalho de 2009, seu Art.º 265.º, n.º 2, os quais ainda colocaram ao lado das funções de direcção, as de administração.
Cremos, assim, que a norma constante da Base XXI, n.º 1 da referida PRT para a agricultura não é inconstitucional.
Improcedem, destarte, as conclusões Q) a S) do recurso.

A 4.ª questão.
Trata-se de saber se o apelante tem direito ao que reclama a título de trabalho suplementar e feriados, como ele refere na conclusão P) do recurso.
Vejamos.
O pedido de pagamento dos feriados não foi formulado na petição inicial, pois aqui apenas se alegou que o A. prestou trabalho suplementar porque trabalhava 8 horas diárias de segunda-feira a sábado e porque nos meses de Junho a Agosto trabalhava das 5 horas às 14 horas, de segunda a sábado, embora se tendo provado que nestes meses trabalhava das 6 horas às 14 horas, de segunda a sábado.
Assim, não foi alegado nem pedido o pagamento de trabalho suplementar prestado em dias de feriado, pelo que se trata de questão nova.
Ora, para que a Relação pudesse apreciar tal matéria, deveria o recorrente ter alegado os factos correspondentes na petição inicial e formulado o respectivo pedido, possibilitando o contraditório por parte da R. e, posteriormente, o seu conhecimento na sentença. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal matéria, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[21], o que não acontece in casu.
Quanto ao trabalho suplementar prestado de segunda-feira a sábado, devemos considerar o disposto no n.º 1 da Base XXI da referida PRT, segundo o qual os feitores, tratadores e guardadores de gado, bem como os trabalhadores cujas funções o exijam, poderão prestar trabalho sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho previstos na Base XVI, cujo n.º 1 estabelece que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.
Ora, consideradas as funções desempenhadas pelo A., conforme vem provado, cremos que a sua actividade é subsumível à hipótese da norma constante da referida Base XXI, n.º 1, dado que era ele quem dirigia e executava toda a actividade da exploração agrícola da R., nomeadamente, na ausência dos sócios gerentes, que residiam em Lisboa e raramente se deslocavam à R.
Sendo assim, podia o A. prestar trabalho suplementar, sem que a R. ficasse constituída na obrigação de o remunerar, atenta a norma invocada, que não padece do vício de inconstitucionalidade, como se decidiu na questão anterior. E dizemos isto na consideração de que o horário de trabalho semanal foi reduzido para 40 horas, também para o trabalho rural, como flui do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.
No entanto, mesmo que não vigorasse entre as partes tal regra especial, certo é que o A. não provou a realização do trabalho suplementar, tendo-se ficado apenas pela prova do horário de trabalho. Ora, a prova deste não implica a daquele pois, inclusive, como vem provado, o A. esteve de baixa médica, faltando saber ainda quando faltou ao trabalho por outros motivos, sendo certo que o ónus da prova lhe cabia, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de facto constitutivo do respectivo direito.
De qualquer forma, era o A. quem tomava nota do trabalho por si prestado e pelos restantes trabalhadores, pagando a R. a retribuição em função das notas que o A. lhe apresentava, sendo certo que aquela procedeu aos pagamentos em conformidade com o indicado pelo apelante, como vem provado sob os n.ºs 14 e 20 da respectiva lista, constante da sentença.
Improcede, assim, a conclusão P) do recurso.
Em síntese, deverão improceder todas as conclusões do recurso, o que conduz à sua total improcedência.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 2009-12-16
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

_________________________
[1] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] A emissão de uma PRT é da competência dos Ministros do Trabalho e da tutela, como dispunham, ao tempo, os Art.ºs 20.º e 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro.
Tais normas correspondem aos Art.ºs 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, 575.º e 578.º do Cód. do Trabalho de 2003 e 514.º e 517.º do Cód. do Trabalho de 2009.
Cfr., sobre o tema, Luís Gonçalves da Silva, in Estudos de Direito do Trabalho (Código do Trabalho), vol. I, Instituto de Direito do Trabalho, 2004, págs. 163 e 164.
[3] Designada também por, apenas, PRT.
[4] In Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 1979-06-08.
[5] Ficou aqui encerrada a velha questão de saber se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 e, por arrasto, se o regime jurídico da cessação do mesmo contrato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, era aplicável, ou não, ao contrato de trabalho rural. Na verdade, afastando o Art.º 5.º do primeiro diploma a sua aplicação ao contrato de trabalho rural e delimitada a aplicação do segundo ao campo de aplicação do primeiro pelo seu Art.º 1.º, entendia-se que o contrato de trabalho rural se regulava, para além da PRT da agricultura, citada, pelos Art.ºs 1391.º a 1395.º do Cód. Civil de 1867, o designado Código de Seabra.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, que ficou conhecida como a Lei da Reforma Agrária, o referido Art.º 5.º foi revogado pelo Art.º 58.º desta, entendimento que se manteve apesar de tal Lei ter sido revogada pela Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, na consideração de que a revogação da lei revogatória não faz renascer a lei que esta revogara.
Cfr., sobre a matéria, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 537, nota (50) e os Acórdãos da Relação do Porto de 1990-03-05 e de 2002-05-13 e da Relação de Évora de 1994-10-25, de 1999-03-23 e de 2001-11-06, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XV-1990, Tomo II, págs. 251-254, Ano XXVII-2002, Tomo III, págs. 225-228, Ano XIX-1994, Tomo IV, págs. 291-292, Ano XXIV-1999, Tomo II, págs. 286-288, Ano XXVI-2001, Tomo V, págs. 285-287.
Cfr. também o Acórdão da Relação do Porto de 1993-07-12, in www.dgsi.pt, Processo 9320298, cujo sumário se transcreve:
I - Ao contrato de trabalho agrícola que vigorou desde Abril de 1986 a 31 de Julho de 1990 é aplicável o regime da Portaria de Regulamentação do Trabalho para a agricultura publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 21/79, I Série, de 8 de Julho de 1979.
II - A cessação de tal contrato reger-se-á pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
[6] É esta a terminologia usada pelo Cód. do Trabalho, tanto na versão de 2003, Art.º 430.º, n.º 2, alínea c), como na versão de 2009, Art.º 382.º, n.º 2, alínea d).
[7] Trata-se da terminologia usada pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no seu Art.º 12.º, n.º 3, alínea c).
[8] Terminologia usada pela versão originária da Lei dos Despedimentos, Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, Art.º 11.º, n.º 6, bem como na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, Art.º 11.º, n.º 10.
[9] Reportamo-nos à Lei dos Despedimentos, Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na versão da Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, em cujo Art.º 11.º nada foi previsto quanto à matéria das irregularidades do procedimento disciplinar.
[10] Inédito, ao que se supõe.
[11] Não foi indicada a data da prolação do acórdão, nem o seu Relator, parecendo que o número indicado não está completo, pelo que não o conseguimos encontrar, apesar das aturadas buscas efectuadas.
[12] Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-07-13, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo IV, págs. 154-156.
[13] Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 176, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 145-6, Pedro de Sousa Macedo, in PODER DISCIPLINAR PATRONAL, 1990, págs. 151-2, José António Mesquita, in Processo Disciplinar, DIREITO DO TRABALHO, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, págs. 263-5, José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de trabalho, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 113-4 e António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, págs. 556-7.
[14] Reportamo-nos – e assim sempre acontecerá em todas as disposições que foram citadas do mesmo diploma – à versão originária do diploma.
[15] O que constitui uma reprodução ipsis verbis do Art.º 9.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [de ora em diante designado apenas por LCCT], bem como do Art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho revisto, aprovado pelo Art.º 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[16] Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38.
[17] Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 554 e segs., Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 932 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 835, João Leal Amado, in ALGUMAS NOTAS SOBRE O REGIME DO DESPEDIMENTO CONTRA LEGEM NO CÓDIGO DO TRABALHO, VII CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, 2004, págs. 284 e 285, nomeadamente e TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 118 e 119, nomeadamente e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 944 e segs.
[18] No texto refere-se a Base XXI, mas trata-se de lapso manifesto, quer porque a matéria do período normal de trabalho tem assento na Base XVI, quer porque o lapso ocorre exactamente na Base XXI.
[19] Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, 2007, págs. 773-4.
[20] Refere adrede Francisco Liberal Fernandes, in Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, 1995, pág. 75, nota III. que “O n.º 3 deste art. 14.º constitui uma excepção ao princípio da irrenunciabilidade da retribuição, só compreensível pelo facto de os trabalhadores em causa auferirem salários bastante acima da média ou outras contrapartidas económicas”.
Cfr., em idêntico sentido, António Menezes Cordeiro, in Isenção de Horário de Trabalho, Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração de Trabalho, 2000, pág. 92.
[21] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255.