Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026878 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INEFICÁCIA DEPÓSITO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200001109951207 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 C D. CCIV66 ART809 ART1041 N1 N2. RAU90 ART61 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/01/19 IN BMJ N213 PAG282. AC RL DE 1977/03/16 IN CJ T2 ANOII PAG380. AC RE DE 1982/06/04 IN BMJ N320 PAG465. | ||
| Sumário: | I - A decisão, na sentença final, que declara a resolução do contrato de arrendamento e ordena o despejo dos réus do locado é corolário lógico da reconhecida falta de pagamento das rendas devidas e de que o depósito efectuado não é liberatório, por não englobar a indemnização devida pela mora. II - Com essa sentença foi, sem qualquer omissão de pronúncia, conhecida e decidida a questão, posta ao julgador, de saber se era ou não de decretar o despejo com fundamento no artigo 64 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |