Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130347
Nº Convencional: JTRP00030432
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESCENDENTE
DENÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200103220130347
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 901/98-3S
Data Dec. Recorrida: 07/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A.
Sumário: Apesar de no despacho saneador se ter proferido decisão considerando constitucional a norma do Regime do Arrendamento Urbano que permitia a denúncia do contrato de arrendamento para descendentes, o tribunal não estava impedido de, na sentença final e em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral entretanto surgida, aplicar esta declaração e, consequentemente, não julgar extinto o contrato por denúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em ../../.., no Tribunal Cível da Comarca do ........ - ..º Juízo - Francisco ....... e mulher Cândida ............, instauraram contra Álvaro .......... e mulher Maria ........... a presente acção com processo sumário
alegando
em resumo que
· são proprietários de um prédio;
· por contrato de 74.08.01, uma fracção desse prédio foi arrendada aos RR pelo prazo de um ano sucessivamente renovável;
· necessitam do arrendado para habitação de um seu filho.
pedindo
· a extinção do contrato por denúncia
contestando
e também em resumo
os RR alegaram que
· desconhecem os factos pessoais alegados pelos AA;
· o R marido é doente;
· o estatuído nos arts. 69º a 71º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) é inconstitucional.
Em 99.01.11 foi proferido despacho saneador em que se decidiu que as normas invocadas pelos RR como inconstitucionais eram de aplicar.
Deste despacho não houve recurso.
Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 00.07.06, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente com base na inconstitucionalidade da norma contida no art.69º,nº1, al.a) do RAU.
Inconformados, os AA deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os RR contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão proferida no despacho saneador acerca da constitucionalidade da norma contida no art.69º,nº1, al.a) do RAU não podia ser modificada por decisão posterior do Tribunal Constitucional que declarou com força obrigatória geral inconstitucionalidade da mesma norma.
Os factos
Uma vez que não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ªinstância que decidiu sobre a matéria - art.713º, nº6, do CPC
Os factos, o direito e o recurso
Vejamos, então, como resolver questão.
Dispunha-se do art.69º, nº1, al.a) do RAU que o senhorio podia denunciar o contrato de arrendamento “quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau, ou para nele construir a sua residência”.
Por acórdão de 99.01.26 publicado no DR de 99.02.19, I série-A, o Tribunal Constitucional decidiu declarar inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do art.168º, nº1, al.h) da Constituição (versão de 1989) a referida norma na parte em que se refere aos descendentes em 1º grau do senhorio.
A questão que se põe é se esta declaração de inconstitucionalidade se deve aplicar ao caso concreto em apreço apesar da decisão proferida no despacho saneador sobre a matéria.
Entendemos que sim.
É certo que o disposto no nº3 do art.282º da Constituição ressalva os casos julgados da regra de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, estabelecida no nº1 do mesmo artigo.
Mas, conforme refere Gomes Canotilho “in” Direito Constitucional 6ª edição, p.1073, o caso julgado que aqui se trata é o caso julgado em sentido restrito, ou seja, “toda a decisão jurisdicional que põe termo, de forma definitiva e irretratável, a relações ou situações a que foi concretamente aplicada a norma declarada inconstitucional
(...)
Pode também entender-se que os limites à retroactividade se encontram na definitiva consolidação de situações, actos, relações, negócios a que se referia a norma declarada inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional se encontram definitivamente encerradas porque sobre elas incidiu caso julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou caducidade, porque o acto se tornou inimpugnável, porque a relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a dedução da inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta vasta gama de situações ou relações consolidadas (...)
O mesmo já não se verifica relativamente a relações ou situações ainda abertas (...) e às quais se pode ainda aplicar, com efeitos úteis, a norma declarada inconstitucional. Nesta hipótese, é claro o efeito da declaração de inconstitucionalidade: ela impede a sua aplicação e neutraliza os efeitos jurídicos que dela poderiam resultar.”
No caso concreto em apreço, a questão da cessação do contrato de arrendamento por denúncia dos senhorios apelantes por necessidade de um descendente ainda se encontrava em aberto na altura em que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida.
Na verdade, a decisão proferida no despacho saneador sobre a constitucionalidade da norma em apreço não pôs termo à situação a que ela seria concretamente aplicada, isto é, à denuncia do contrato de arrendamento por necessidade do filho dos apelantes.
O processo prosseguiu os seus termos com a fixação da matéria dada como assente e elaboração da base instrutória, a que se seguiu audiência de discussão e julgamento.
Quer dizer, na altura em que a decisão recorrida foi proferida, estando em aberto a questão da cessação do contrato de arrendamento por denúncia, não podia o tribunal “a quo” deixar de aplicar ao caso concreto em apreço a declaração de inconstitucionalidade atrás referida, impedindo, assim, que a norma em apreço fosse considerada e produzisse quaisquer efeitos jurídicos.
Desta forma não merecendo qualquer censura sentença recorrida.
Acresce que mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de julgar a acção improcedente face a uma outra declaração de inconstitucionalidade, entretanto proferida.
Na verdade, estabelecia o art.107º, nº1, al.b) do RAU que o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pela al.a) do nº1 do art.69º do mesmo diploma não podia ser exercido quando no momento em que devia produzir efeitos o arrendatário se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos nessa qualidade.
Ora a norma contida naquele art.107º, nº1, al.b) foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do TC de 00.02.16 publicada no DR de 00.03.17 , I série-A.
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma determina, para além dos efeitos já referidos, a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado - cfr. art.282º, nº1, última parte.
A regulação efectuada no RAU sobre a matéria em questão coexiste com a revogação expressa (art.3º) do DL 55/79, de 15.09, que estabelecia o prazo mínimo de 20 anos como limite mínimo para o direito de denúncia acima mencionado.
Do que se conclui que por efeito da declaração de inconstitucionalidade que vimos referindo, o direito de um senhorio denunciar um contrato de arrendamento urbano com o fundamento na necessidade do local arrendado ficou dependente de o arrendatário não ter permanecido nele há 20 anos ou mais.
Ora, no caso concreto em apreço, o contrato de arrendamento iniciou-se em 74.08.01, pelo que os apelantes só poderiam denunciá-lo até 94.08.01.
O que manifestamente não aconteceu através do presente processo, uma vez que foi instaurado apenas em 98.09.16.
Do que se conclui que, mesmo que se não considerasse a declaração de inconstitucionalidade do art.69º, nº1, al.a) do RAU, mesmo assim a presente acção estaria condenada ao insucesso por força da existência do limite do direito à denuncia referido na al.b) do nº1º do art.2º do citado DL 55/79.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 22 de Março de 2001
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo