Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6775/19.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DESPACHO DE EXPEDIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PODER-DEVER DO JUIZ
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP202004236775/19.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um despacho que ordena a notificação das partes para juntarem documentos supostamente relevantes para a apreciação do mérito da causa não pode ser qualificado como um despacho de mero expediente.
II - Ao proferir tal decisão, o juiz, no exercício de um poder-dever, está vinculado a critérios de legalidade, designadamente previstos no art.º 411º do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, proferido no uso de um poder discricionário, de simples escolha prudencial.
III - A ratio legis da norma do art.º 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, estende-se também aos despachos que, oficiosamente, determinem a produção de um meio de prova (não indicado pelas partes).
IV - O tribunal deve ordenar oficiosamente diligências de prova se se convencer da sua necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, contanto que essa sua intervenção, no caso concreto, não constitua uma forma de supressão de omissão gravemente negligente das partes no cumprimento do dever de requerer as provas no momento próprio e violação dos princípios da igualdade e da autorresponsabilidade das partes.
V - Não pode o tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, já depois de esgotada a produção de prova na audiência final, ordenar oficiosamente à R. a junção de documentos que estão desde sempre na sua disponibilidade e que a própria se propôs juntar em 10 dias na contestação, mas não juntou no momento próprio nem mais reafirmou essa sua intenção, nem na audiência final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6775/19.6T8PRT-A.P1 (apelação em separado)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – J 3

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, divorciado, residente na Avenida …, n.º …., habitação …, ….-…, Matosinhos, e C…, solteira, maior, residente na Rua …, n.º …, ….-…, Porto, instauraram ação de despejo, nos termos do art.º 1084º, nº 1, do Código Civil e do art.º 14º, nº 1, da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, contra D…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto, alegando essencialmente que a R. incumpriu a sua obrigação de pagar a renda desde 29.1.2015 até maio de 2018, data em que os AA. adquiriram a propriedade do locado. Desde então, a R. passou a pagar-lhes a renda mensal pelo valor antigo de € 38,67, recusando o pagamento pelo valor da sua atualização, de € 310,44.
Alegam ainda que a R. mantém o interior do imóvel em muito mau estado de conservação e realizou obras sem autorização do senhorio.
Terminaram a petição inicial com o seguinte pedido:
«A) SER DECRETADA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE OS AA. E ARRENDATÁRIA POR RESOLUÇÃO, RELATIVAMENTE AO LOCADO;
B) SER A ARRENDATÁRIA CONDENADA A DEIXAR IMEDIATAMENTE O LOCADO E A ENTREGÁ-LO AOS AA. LIVRE E DEVOLUTO, DE PESSOAS E BENS E NAS CONDIÇÕES EM QUE O RECEBEU.
C) SER CONDENADA A PAGAR AS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.» (sic)
Indicaram meios de prova (8 documentos e uma testemunha).
Citada, a R. deduziu contestação, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, concluindo no sentido de que a ação seja julgada improcedente, com a sua absolvição dos pedidos.
Foi ali arrolada uma testemunha e foram juntos documentos.
Os AA. ampliaram o pedido da ação que, tendo sido admitida, passou a ter a seguinte formulação:
«A) SER DECRETADA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE OS AA. E ARRENDATÁRIA POR RESOLUÇÃO, RELATIVAMENTE AO LOCADO
B) SER A ARRENDATÁRIA CONDENADA A DEIXAR IMEDIATAMENTE O LOCADO E A ENTREGÁ-LO AOS AA. LIVRE E DEVOLUTO DE PESSOAS E BENS E NAS CONDIÇÕES EM QUE O RECEBEU
C) SER A RÉ CONDENADA A PAGAR AOS AA. A QUANTIA DE 19.557,52€, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS 63 RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, DESDE 01-06-2014 ATÉ 31-08-2019, ACRESCIDA DO VALOR DAS RENDAS VINCENDAS ATÉ EFECTIVO DESPEJO DO ARRENDADO.
D) SER CONDENADA A PAGAR AS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.» (sic)
Na ampliação, os AA. aditaram uma testemunha, juntaram um documento e solicitaram a notificação da R. para juntar aos autos comprovativos dos depósitos de rendas que declarou ter efetuado desde 1.6.2014 até à atualidade (então 30.8.2019).
Os AA. juntaram ainda cópia de um contrato-promessa de compra e venda do imóvel.
Designada, realizou-se a 1ª sessão da audiência final, onde foram produzidas provas, com inquirição das testemunhas oferecidas pelos AA. e pela R., após o que a Ex.ma Juiz proferiu o seguinte despacho, que constitui a decisão recorrida, ipsis verbis:
«Ao abrigo do disposto no art.º 411º do CPC determino que:
- Os autores juntem aos autos cópia legível do documento junto a fls. 18 e 18vs dos autos.
- A ré junte aos autos cópia certificada da petição inicial, da contestação, da sentença e das peças processuais a que fez alusão nesta ação e que digam respeito a uma outra ação que correu termos entre as partes e já transitou em julgado.
Mais determino, que junte aos autos as declarações do E… que diz terem sido enviadas ao anterior senhorio, concretamente com a carta datada de 12.02.2015, bem como a declaração que lhe terá sido enviada na sequência do pedido a que respeita o doc. de fls. 17.
Mais deverá ainda juntar aos autos a prova do depósito na F… em conta titulada pelo arrendatário, concretamente nos períodos a que respeita o pedido de condenação no pagamento de rendas a que os autores fazem menção no pedido de ampliação do pedido.
Fixo o prazo de 10 dias para cada uma das partes dar cumprimento ao ordenado e o mesmo prazo de 10 dias para a contraparte exercer o contraditório relativamente aos documentos que forem juntos.
Para a continuação da presente audiência de julgamento designo, com a concordância dos ilustres mandatários das partes, para o próximo dia 05 de março às 09:00, a fim de serem proferidas alegações.»
*
Inconformados com esta decisão que ordena às partes que juntem meios de provas, apelaram os AA., apresentando alegações com formulação das seguintes CONCLUSÕES:
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Terminaram, assim, a pedir que seja ordenado o desentranhamento dos autos de documentos que, ao abrigo da decisão impugnada, a R. juntou aos autos e que seja proferida sentença que julgue a ação procedente e decrete a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo da R.

A R. respondeu em alegações que sintetizou assim:
……………………………
……………………………
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Pugnou, desta forma, pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos AA. (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Está para decidir se, não o tendo feito a R. no momento próprio, o tribunal podia, oficiosamente, solicitar-lhe em audiência que juntasse aos autos determinados documentos, designadamente cópia certificada de peças processuais respeitantes a uma ação judicial e comprovativos de depósito de rendas na F… por ela efetuados relativamente aos períodos de tempo a que respeita o pedido de condenação no respetivo pagamento.

Antes, porém, há que conhecer das questões prévias relativas à inadmissibilidade do recurso, suscitadas pela R.:
a) A decisão proferida na audiência final que, oficiosamente, ordenou a notificação da R. para juntar documentos (decisão recorrida) é um despacho de mero expediente, proferido no uso de um poder discricionário, não sendo, por isso, passível de recurso;
b) A mesma decisão não pode ser objeto de recurso autónomo por não se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 do art.º 644º do Código de Processo Civil, designadamente na al. d).
*
III.
Os factos relevantes resultam do relatório que antecede.
*
IV.
As questões prévias
a) A decisão proferida na audiência final que, ex officio, ordenou a notificação da R. para juntar documentos (decisão recorrida) é um despacho de mero expediente, proferido no uso de um poder discricionário, não sendo, por isso, passível de recurso
Dispõe o art.º 152º, nº 4, do Código de Processo Civil:
(…)
Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Nos termos do art.º 630º, nº 1, do mesmo código, “não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.”
Os despachos de mero expediente são os que visam, simplesmente, regular, em harmonia com a lei, os termos do processo; são decisões banais que não põem em causa a situação subjetiva das partes ou interessados, de que são exemplo os despachos internos, tais como ordens dirigidas à secretaria ou que se limitam a fixar datas para a prática de certos atos processuais[1]. Neles está envolvida a atuação processual que encontra correspondência na tramitação legalmente prescrita, daí se afastando, por exemplo, os despachos que não encontrem cobertura em tal tramitação ou os que de algum modo possam interferir no resultado da lide.[2] Não interferem no conflito de interesses entre as partes.
Um despacho que ordena a notificação das partes para juntarem documentos supostamente relevantes para a apreciação do mérito da causa não pode ser qualificado como um despacho de mero expediente. Pode interferir com a posição subjetiva de cada uma das partes e influenciar o resultado material do litígio. Assim acontece no caso presente, em que se determinou à R. que juntasse comprovativos do depósito bancário das rendas, matéria que a demandada alegou na contestação a título de exceção ao direito invocado pelos AA. na petição inicial de despejo.

Será o mesmo despacho uma decisão proferida no uso de um poder discricionário?
Tais despacho são os que decidem matéria confiadas ao prudente arbítrio do julgador. O juiz é então livre de escolher quer da oportunidade da prática do ato, quer da solução a dar ao caso concreto.
São despachos em que o julgador não está vinculado a critérios restritos de legalidade, mas sujeito apenas a normas prudenciais --- ao seu “prudente arbítrio” ---, pelo que sobre tais despachos não se forma caso julgado material, nem sequer caso julgado formal, podendo até ser substituídos por outro de sentido divergente.
Prudente arbítrio” não equivale a “juízo arbitrário”, exigindo-se sempre uma ponderação jurisdicional, a realizar segundo critérios de razoabilidade, capaz de orientar os pressupostos de conveniência e oportunidade subjacentes à previsão de despachos desta natureza.[3]
O conceito é melindroso, mas é possível obter algum consenso sobre o seu conteúdo.
Já Alberto dos Reis[4] defendia que os despachos discricionários são os que dependem da livre determinação do juiz, da sua iniciativa funcional, sem determinação legal de limites ou condicionalismos. Quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. E acrescenta que “a lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo”. A propósito, dá o exemplo do indeferimento do requerimento de uma das partes a solicitar uma inspeção judicial ao local, por considerar que não há conveniência alguma em que a inspeção se realize. Do seu despacho só caberia recurso se o fundamento do indeferimento fosse o de que a prova por inspeção judicial não tinha cabimento no processo de que se trata. O recurso seria admissível por então estar colocada e decidida uma questão de direito.
Castro Mendes[5], aprofunda aquela ideia de que existe poder discricionário na medida em que a lei confere ao juiz uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral --- no nosso caso, os fins do processo civil, a justa resolução do litígio que lhe é proposto. Não há recorribilidade dessa decisão com o fundamento de que ela não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei quer que seja atingido; mas já é recorrível com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (o juiz saiu fora da gama de possibilidades de opção que a lei lhe concede), ou ainda --- o que será raro em processo civil --- com fundamento de desvio de poder.
Acompanhando esta posição, também seguida por Teixeira de Sousa[6], Armindo Ribeiro Mendes[7] entende que é possível interpor recurso de um despacho proferido no uso de poderes discricionários se a parte puser em causa a legalidade de tal uso. E, na abordagem que já anteriormente havia efetuado na matéria,[8] escreveu que se tem «entendido pacificamente que a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com o fundamento na inconveniência da escolha do juiz. Porém, já será recorrível “com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (o juiz saiu fora da gama de possibilidades de opção que a lei lhe concede), …”».
Os atos são vinculados em relação a certos aspetos e discricionários em relação a outros, sendo que estes últimos respeitam, em princípio, à liberdade de agir ou não agir, à decisão de praticar ou não o ato e à liberdade de ajuizar sobre a existência ou não dos pressupostos de facto de que a lei faça depender a faculdade de agir, além de outros. Não se enquadram no prudente arbítrio as vinculações do juiz no exercício do contraditório.
J. Lebre de Freitas[9] dá exemplos de despachos que não são proferidos no uso de poder discricionário, entre eles:
- A requisição de informação ou documento necessário ao esclarecimento da verdade;
- A ordem de convocação de testemunha não oferecida pelas partes.
Temos para nós que um despacho proferido pelo juiz que ordena a junção de determinados documentos com vista à prova de matéria de facto, nas circunstâncias em que o foi, não é proferido no uso de um poder discricionário. Serve um fim específico, importando saber se o juiz proferiu tal despacho dentro das condições legalmente previstas; se foi legal a sua atuação; se, no caso, se verificam os pressupostos previstos no art.º 411º para o despacho ser proferido e para os documentos deverem ser apresentados.
Ao decidir solicitar às partes a junção de determinados documentos, o juiz não está a agir porque assim quer, mas porque assim deve, nos termos da lei do processo; age no uso de um poder-dever. Há vinculação, não discricionariedade. Pode averiguar-se, por via do recurso, se decidiu bem.

Improcede a primeira das questões prévias.

b) A mesma decisão não pode ser objeto de recurso autónomo por não se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 do art.º 644º do Código de Processo Civil, designadamente na al. d)
Escreveu-se com propriedade no despacho de 2.3.2020, proferido na 1ª instância, que recebeu o recurso, ipsis verbis:
«(…)
Os recorrentes limitaram-se a invocar o disposto no art. 644.º, n.º 2, do nCPC para fundamentar a admissibilidade do recurso mas sem concretizar qual a concreta norma em que se escudam para sustentar a admissibilidade da apelação autónoma.
Ora, percorrendo o elenco taxativo do referido n.º 2, julga-se que apenas será de equacionar a aplicabilidade da alínea d), que prevê a recorribilidade em apelação autónoma “da decisão de admissão ou rejeição de algum (…) meio de prova”.
Literalmente interpretada, julga-se que a previsão da norma está orientada para os despachos em que o juiz aprecie um requerimento probatório, ou seja, aqueles em que, tendo a parte requerido qualquer diligência de prova, o juiz admita o requerido ou o rejeite (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª Edição, 161 e 162). A ser assim, o despacho proferido ao abrigo do poder-dever do juiz de ordenar oficiosamente quaisquer diligências probatórias não caberia na previsão da norma.
Contudo, julga-se que a razão de ser da recorribilidade autónoma do despacho quando se admite uma prova ou diligência de prova requerida por uma das partes – a dita atenuação dos efeitos negativos que se poderiam traduzir ao nível da tramitação processual ou da estabilidade da decisão – também se pode dizer verificada com referência ao despacho que ordene, ainda que oficiosamente, quaisquer diligências probatórias. Ou seja, a hipótese aqui em causa ainda comunga da mesma ratio legis da alínea d) do n.º 2 do art. 644.º do nCPC e, nessa medida, impõe a sua convocação.
Desta forma, conclui-se que do referido despacho é ainda objecto de apelação autónoma.»
A al. d) do nº 2 do art.º 644º viabiliza recurso autónomo nas situações em que, por decisão interlocutória, surge a controvérsia entre produzir ou não produzir determinado meio de prova (ou articulado). O legislador não quis que, nestas situações, o julgamento da matéria de facto se realizasse necessariamente sem estabilização dos meios de prova atendíveis, justificando-se, na medida do possível, a oportunidade da sua regularização, ainda que sem suspensão da marcha do processo.[10]
A ratio legis da norma do art.º 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, estende-se também aos despachos que, oficiosamente, determinem a produção de um meio de prova (não indicado pelas partes).
O recurso foi regularmente admitido.
Improcede também a segunda questão prévia trazida nas contra-alegações.
*
A questão da apelação
Os apelantes colocam em crise parte da supra referida decisão interlocutória, proferida na audiência final, que fixou à R. o prazo de 10 dias para que juntasse determinados documentos, ao abrigo do art.º 411º do Código de Processo Civil.
Os documentos em geral constituem fonte de prova real, não havendo dúvida quanto à sua admissibilidade como meio de prova. Neles se encontram registados factos que podem ser (ou não) relevantes para o processo, por via de uma intervenção humana intencional (art.º 362º do Código Civil). Tal como os outros meios de prova, têm por função a demonstração da realidade dos factos alegados pelas partes, ou melhor, a verdade dessa alegação (art.º 341º do Código Civil).
Segundo o art.º 411º do Código de Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Nos termos gerais e à semelhança do que acontecia no Código de Processo Civil de 1961, mesmo antes da reforma de 1995/1996, o juiz continua a poder determinar amplamente a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (atuais art.ºs 429º, 432º e 436º do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma evidente manifestação do princípio do inquisitório, que constitui anverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados (art.º 417º, nº 1, do Código de Processo Civil)[11]; tudo sem prejuízo das regras do ónus de alegação dos factos essenciais e da prova (art.º 5º do Código Civil e art.ºs 342º e seg.s do Código Civil).
É, em tese geral, um podere-dever do juiz: tem a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Todavia, os poderes/deveres inquisitórios do juiz não são ilimitados quanto à determinação de provas. “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas”[12].
Não obstante esta possibilidade/dever de iniciativa instrutória do juiz, como manifestação do princípio do dispositivo, as provas devem, em princípio, ser requeridas pelas partes e no momento processual em que tal lhes é facultado, já que é de cada uma delas a defesa do interesse que visa acautelar no processo, tendo o ónus de demonstrar os factos cujo efeito a favorece.
Como expõe Paulo Pimenta[13], “(…) não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória”.
A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.
Na ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas apenas nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil.
Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios.
O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório.
Os documentos podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2 do art.º 423º do Código de Processo Civil). Depois deste limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tomado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3 do mesmo preceito legal).
Este regime, algo rígido e simultaneamente flexível, tem ainda uma válvula de escape na norma do citado art.º 411º, justificada pela necessidade de dar prevalência à realização da justiça material. Mas, o dever investigatório do juiz, fora das condições do exercício do ónus das partes requererem e apresentarem os meios de prova no prazo ou no momento próprio, não pode obliterar aquele regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes (a apresentação do requerimento probatório nos tempos e lugares devidos).
O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.
Expende-se no acórdão da Relação do Porto de 4.6.2013[14]: “Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”[16]
Não esqueçamos que nos encontramos perante um processo de partes, em que impera o dispositivo quanto à alegação da matéria de facto e quanto ao ónus da prova, com julgamento segundo um critério de legalidade; não é um processo de jurisdição voluntária em que o legislador privilegia a intervenção do tribunal, pela oficiosidade dos atos[16], sem vinculação à observância rigorosa do direito aplicável, designadamente do direito processual.
Embora com base essencialmente idêntica, parece descortinar-se na doutrina e na jurisprudência posições não totalmente coincidentes na afinação do critério da intervenção oficiosa do juiz, por aplicação do art.º 411º do Código de Processo Civil.
Uma corrente faz depender o exercício dos poderes investigatórios do juiz do cumprimento, pelas partes, fundamentalmente dos ónus de apresentação dos meios de prova. Outra corrente acentua mais o dever funcional de intervenção do juiz na recolha da prova sempre que a parte não tenha sido grave ou grosseiramente negligente na indicação da prova. Esta posição acentua o dever do tribunal percorrer a via da descoberta da verdade material sempre que chegue ao seu conhecimento a existência de meios de prova que se revelem necessários à prossecução daquele fim.
A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[17] parece seguirem aquela primeira posição quando referem que o princípio do inquisitório “coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
(…)
Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (arts. 552º, nº 2, e 572º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139º, 3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
Porém, logo moderam a sua posição quando acrescentam:
Mas, por outro lado, o preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litígio, enquanto o art. 526º impõe ao juiz um verdadeiro dever jurídico que deve exercer sempre que no decurso da ação se revele a existência de testemunhas não arroladas. Da confluência destas e de outras normas e daquele princípio somos levados a admitir que, pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
(…)
Ou seja, sempre que a parte tenha “promovido as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g. documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com apuramento da verdade.”
Para esta posição, desde que a parte tenha cumprido o seu dever geral de diligência na promoção das diligências probatórias, nada obsta a que o juiz, oficiosamente ou com base em requerimento, obtenha ou produza prova suplementar que, objetivamente, se venha a revelar necessária à boa decisão a causa. A negligência da parte no cumprimento do ónus da junção dos meios de prova previstos no código inviabiliza a intervenção oficiosa do tribunal, que não se destina a suprir a faltas ligadas à autorresponsabilidade das partes.
Nuno Lemos Jorge defende que se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.[18]
Segundo aquele autor, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz deve resultar do normal desenvolvimento da lide. Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta.[19]
O disposto no art.º 411º do Código de Processo Civil não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Assim, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que autorize a colisão quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.

A segunda das correntes indicadas parece ser um pouco mais permissiva na intervenção oficiosa do tribunal, considerando-a vinculada desde que o juiz se convença da necessidade de certa diligência probatória. Esta posição acentua o dever do tribunal percorrer a via da descoberta da verdade material sempre que chegue ao seu conhecimento a existência de meios prova que se revelem necessários, exceto em situações de grave negligência da parte a que cabia o ónus da apresentação da prova.
Afirmando também o desfavor da parte que não cumpre zelosa e regularmente o ónus da indicação dos meios de prova de que pretende fazer uso, acaba por afirmar que “uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem exercer as incumbências previstas no art. 411, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a (…) auto-responsabilidade das partes”.[20]
O mesmo autor acrescenta[21]: “(…) Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.
Esta ideia é, no essencial, sustentada também por Lopes do Rego[22]: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
Parece sustentar-se aqui a sobreposição clara do interesse do critério da necessidade da prova, ao critério do cumprimento dos ónus da prova, de tal modo que só uma negligência grave, grosseira, da parte na apresentação dos meios de prova pode obstar à intervenção oficiosa do tribunal quando a prova em causa seja uma prova, objetivamente, necessária para a boa decisão a causa.
Mas não poderá haver uma substituição absoluta do tribunal às partes no cumprimento do ónus que sobre elas impende; não poderá ocorrer um incumprimento total daquele ónus e a supressão oficiosa de um comportamento grosseiro ou indesculpavelmente negligente das partes. Não pode o tribunal ir além da colaboração na procura e recolha de novas provas que tenham sério interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Na contestação, a R. alegou:
«Desde então, tal pagamento continuou a ser efetuado da mesma forma pelo cônjuge sobrevivo do inquilino original, aqui R., depósitos que o senhorio bem disso tinha conhecimento pois periodicamente efetuou os respetivos levantamentos. (A R. protesta juntar os documentos comprovativos dos depósitos das rendas mensais efetuados na F… no prazo de 10 (dez) dias).» (artigo 18º)
«Jamais, portanto, a aqui R. deixou de pagar a renda a que está contratualmente obrigada, nem entrou em qualquer tipo de mora, ao contrário do que erradamente alegam os AA. em 12. da petição inicial, facto que desde já novamente se impugna.» (artigo 20º)
Portanto, logo naquele articulado a R. protestou juntar, em dez dias, os documentos comprovativos dos depósitos da renda mensal que alegou ter efetuado.
Decorreu aquele prazo, tais documentos não foram juntos e a R. não justificou a sua não apresentação, continuando a parte contrária e o tribunal sem saber se efetivamente existiam ou não existiam.
Conhecedores daqueles termos da contestação, AA., no articulado de ampliação do pedido solicitaram a notificação da R. para juntar aos autos os comprovativos dos depósitos de rendas que declarou ter efetuado desde 1.6.2014 até à atualidade (então 30.8.2019).
Ninguém pode duvidar de que o conhecimento daqueles documentos tem manifesta relevância na preparação dos AA. par ao julgamento da causa.
A R. persistiu na omissão da junção de tais documentos. Fê-lo, para mais, sem qualquer justificação.
Aqueles documentos são normalmente entregues pelo Banco, em cada ato de depósito, ao depositante das rendas, ficando eles na sua disponibilidade. Mal se compreende que não tivessem sido juntos com a contestação e não se compreende mesmo a sua não junção no prazo em que a R. se propôs apresentá-los.
Trata-se de documentos de extrema e essencial importância na demonstração da invocada exceção do pagamento da renda, na disponibilidade da R. A necessidade da sua junção era originária e, disso, tinha ela plena consciência; não resultou necessária em razão da produção de outros meios de prova que justificasse a intervenção oficiosa do tribunal.
Não pode o tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, já depois de esgotada a produção de prova na audiência final, ordenar a uma das partes a junção de documentos que estão desde sempre na sua disponibilidade e que a própria não juntou no momento próprio nem reafirmou essa sua intenção na audiência final. Estaria assim o tribunal como que a ordenar à parte que junte ao processo um documento que tem no seu bolso e não juntou. Nesse momento a parte contrária confia que tais documentos já não serão apresentados, violando a sua junção o princípio da igualdade na apresentação das provas e no tempo devido, o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
À luz dos considerandos expostos, não pode o tribunal suprir, com base nos seus deveres inquisitórios, uma conduta omissiva prolongada, persistente, negligente e injustificada da R. que, violando os prazos perentórios de que dispunha para a junção dos documentos, revela, à evidência, uma omissão processual com gravidade muito significativa.
Não fosse assim, teríamos o tribunal a ordenar a apresentação de meios de prova essenciais, cuja junção é imediatamente exigível às partes, retirando qualquer sentido útil às normas dos citados artigos do Código de Processo Civil que preveem prazos e a preclusão da apresentação dos requerimentos probatórios. Admitir esta possibilidade constituiria um sério e grave revés no fim prosseguido pelas ditas normas legais de um célere e ordeiro processamento dos autos, sem incidentes nem perturbações desnecessárias.
A apelação procede nesta parte, com o desentranhamento dos documentos comprovativos do depósito das rendas que a R. tenha apresentado.

Os AA. impugnam ainda o despacho recorrido na parte em que ordena à R. que “junte aos autos cópia certificada da petição inicial, da contestação, da sentença, e das peças processuais a que fez alusão nesta ação e que digam respeito a uma outra ação que correu termos entre as partes e já transitou em julgado”.
Dizem-nos os recorrentes que a R. não fez qualquer alusão àquela ação nos seus articulados e que, se isso era para ela importante, deveria ter ali alegado a sua existência. Citou o art.º 5º o Código de Processo Civil.
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Depois deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (art.º 573º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Assim não acontecendo, não havendo justo impedimento, ocorre preclusão do direito do réu (art.º 139º, nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
O que o tribunal fez foi ordenar a junção de um meio de prova: uma certidão de determinados documentos integrantes de uma ação judicial, sem que tal lhe tivesse sido requerido. Não se trata de considerar um facto novo, não alegado, mas da junção de meios destinados a provar, previsivelmente, factos alegados ou outros desconhecidos e sobre os quais o despacho não se pronuncia.
Por conseguinte, o que se discute é, mais uma vez, apenas a legalidade da ordem de junção de novos meios de prova.
Mas não só o tribunal não justifica a apresentação daqueles documentos, como dos articulados da ação e da ata de audiência não resulta qualquer interesse que alguma das partes tenha no seu aproveitamento probatório. Nada requereram naquele sentido.
Assim, também é de revogar, nesta parte, o despacho recorrido, devendo ser desentranhados os documentos em causa, caso tenham sido apresentados.

Ao contrário do que defendem os apelantes, a revogação da decisão recorrida, na parte em que foi impugnada, não implica a decisão da ação pela Relação.
O recurso recai apenas sobre a decisão interlocutória proferida na ata de audiência do dia 28.1.2020. É esse o seu objeto; não incide sobre o mérito da causa. Dele conhecerá a 1º instância, se ainda não o fez, devendo ponderar o que agora se determina em matéria de prova.
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A apelação deve ser julgada procedente.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na medida da impugnação, ficando sem efeito a ordem de junção dos documentos relativos ao depósito do valor das rendas e da cópia certificada de peças processuais proferida na sessão de audiência final do dia 28.1.2020, com o respetivo desentranhamento caso tais documentos tenham sido total ou parcialmente apresentados.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida, por se ter oposto, sem êxito, ao recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 23 de abril de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág.s 259 e 250.
[2] A. Abrantes Geraldes, Almedina 2013, pág. 56, citando doutrina e jurisprudência.
[3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 169.
[4] Código de Processo Civil anotado, Vol. 5º, pág. 252.
[5] Direito Processual Civil – Recursos, Edição AAFDL, 1980, pág.s 39 e seg.s.
[6] Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.a ed., Lisboa, Lex,1997, pág. 380.
[7] Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 63, nota 51.
[8] Direito Processual Civil III – Recursos, AAFDL, 1982, pág.s 206 e seg.s.
[9] Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, Vol. 1º, pág. 278.
[10] Dado o efeito meramente devolutivo do recurso (art.º 647º, nº 1, do Código de Processo Civil).
[11] J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 3ª edição, pág. 176.
[12] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.3.2019, proc. 141/16.2T8PBL-A.C1, in www.dgsi.pt.
[13] Processo Civil declarativo, Almedina 2014, pág. 342.
[14] Proc. nº 490/10.3TYVNG-O.P1, in www.dgsi.pt.
[15] Sublinhado nosso.
[16] Uma das caraterísticas da jurisdição voluntária é a possibilidade que o tribunal tem de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art.º 986º, nº 2, do Código de Processo Civil), mas também uma diferente modelação prática de certos princípios ou regras processuais, sendo que a característica geral dos processos de jurisdição voluntária é a de que não há neles “um conflito de interesses a compor, mas só um interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse” ou “um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes), que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes” (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 69).
[17] Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. I, pág. s 483-484.
[18] Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas, Revista Julgar, nº 3, pág. 70.
[19] Artigo citado, Revista Julgar, nº 3, pág.s 61 e seg.s
[20] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 342.
[21] Na nota 802, de rodapé (pág. 343).
[22] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2ª edição, 2004, pág. 425.