Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO PROVA VIDEO-VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201603141097/15.4T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º237, FLS.170-171) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O elenco constante do art. 382º, nº 2, do CT72009 [relativo às causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento] tem natureza taxativa, dele não constando o recurso, pelo empregador, a meios de prova eventualmente ilícitos (v.g., videovigilância) para fundamentar as acusações imputadas no âmbito do procedimento disciplinar. II - À exceção das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e que o empregador, nos termos do art. 356º, nº 1, do CT/2009, deverá levar a cabo [a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, caso em que o deverá alegar fundamentadamente, por escrito], o Código do Trabalho não lhe impõe a realização, no âmbito do procedimento disciplinar, de diligências probatórias tendentes a demonstrar a bondade das acusações que imputa ao trabalhador. III - O procedimento disciplinar é um processo de parte, que está na disponibilidade e sob tutela do empregador e que é por ele, e por sua conta e risco, conduzido, cabendo-lhe decidir da realização, ou não, de diligências probatórias que sustentem a nota de culpa e a decisão do despedimento, sendo certo que se, porventura, imputar ao trabalhador factos que, em caso de impugnação judicial do despedimento, não logre provar em sede de processo judicial, o despedimento deverá ser declarado ilícito. IV - No âmbito da impugnação judicial do despedimento, não cabe ao tribunal apreciar se a decisão do despedimento é, ou não, sustentada e justificada perante a prova que foi (ou não foi) produzida no procedimento disciplinar. O juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento apenas será feito pelo Tribunal perante e de acordo com a prova que seja oferecida e efetuada no âmbito do processo judicial e de acordo com as normas processuais próprias deste. V - Tendo em conta as preposições anteriores, mesmo que, eventualmente, não fosse admissível o recurso à videovigilância, nem o procedimento disciplinar, ainda que assentando nesse meio de prova, poderia ser considerado inválido, nem a justa causa poderia ser julgada improcedente com fundamento, designadamente, na falta de prova produzida em sede de procedimento disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1097/15.4T8VLG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 874) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, do qual consta ter sido despedido aos 03.06.2015 e havendo junto a decisão escrita de tal despedimento com invocação de justa causa[1]. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, concluindo no sentido da existência de justa causa do mesmo. O A. apresentou contestação, invocando, para além do mais e no que importa ao recurso ora em apreço, a exceção da “nulidade da prova / invalidade do procedimento”, para tanto alegando, em síntese, que: - O processo prévio de inquérito iniciou-se em 20.01.2015 com a inquirição do Sr. Eng.º D… e havendo também sido inquirido E…, resultando das respetivas declarações que ambos procederam ao visionamento das imagens gravadas pelas câmaras de videovigilância instaladas em toda a instalação (F…), com abrangência do período compreendido entre 15.11.2014 e 12.01.2015, visionamento esse que teve lugar antes da decisão da Administração da Empregadora que determinou a instauração do processo prévio de inquérito e sem disso dar nota ao A., sem que este tivesse autorizado o tratamento dos seus dados pessoais e contra a sua vontade; - Resulta dos depoimentos daqueles que tudo quanto ambos reportaram aos autos lhes adveio e se encontra fundamentado no visionamento das ditas imagens; - Tal visionamento, bem como a divulgação dessas imagens e a sua utilização no processo disciplinar como meio de prova constituem uma abusiva intromissão na vida particular do Trabalhador e violam o seu direito à imagem (arts. 79.º do Cód. Civil e 26.º, da C.R.P.), pelo que tal prova é nula e de nenhum efeito (art. 32.º, n.º 8, da C.R.P.); - Acresce que, nos termos da Autorização n.º 849/2006 da CNPD, junta ao processo de inquérito, os dados não podem ser transmitidos a terceiros, só podem ser utilizados nos termos da lei processual penal e as imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores nem as câmaras podem incidir sobre estes durante a atividade laboral; - Resulta também dos arts. 20º e 21º do CT/2009 que da licitude da recolha de imagens (porque autorizada pela CNPD), não decorre a licitude da sua utilização para efeitos disciplinares por parte do Empregador, uma vez que isso acabaria sempre por redundar no controlo do desempenho profissional do trabalhador (proibido artigo 20.º/1, CT), mesmo que as imagens sejam fruto duma recolha meramente incidental; - Não se pode, pois, deixar de concluir pela ilicitude da utilização das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância instaladas nas instalações da Empregadora em que o Trabalhador presta serviço para sustentar a acusação disciplinar e a sanção de despedimento que lhe foi aplicada. - Pelas razões que invoca e que, segundo diz, resulta do processo de inquérito, o escrutínio feito através da gravação e visionamento das imagens consubstancia um controlo do desempenho profissional permanente e com toda a amplitude do espaço físico do G… e até fora dele, como p.e. nas “deslocações à refinaria de …” e “nas manobras de abertura e fecho da linha de água doce” que se executam no parque da H… - As câmaras de vigilância não servem para isso e as imagens por elas captadas não podem ser utilizadas para sancionar eventuais infrações (que se não concedem) aos deveres decorrentes da relação laboral; - O visionamento e aproveitamento das imagens para controlo da atividade laboral e fins disciplinares é, pois, ilícito e implica não só a nulidade da prova assim recolhida, mas também a de toda aquela que, sequencialmente, nela se funda e dela deriva; - E foi através da utilização desse meio de prova proibido e ilícito que ambas as testemunhas acima referidas (Eng.º D… e Cmte. E…) dizem ter identificado os Trabalhadores - entre os quais o A., – a quem, seguidamente, também com base no mesmo visionamento, passam a ser imputadas todas as condutas que constam da nota de culpa, do relatório do processo disciplinar e do articulado motivador do despedimento; Como resulta do processo de inquérito, é também a partir desse visionamento que são identificadas e selecionadas todas as demais pessoas que (para além dos trabalhadores arguidos) a Empregadora decidiu ouvir no processo prévio de inquérito e cujas declarações se encontram influenciadas por essa mesma ilicitude e nulidade (visionamento das imagens) com a qual vieram a ser confrontados e que, não fora aquele conhecimento ilícito, jamais os depoimentos das testemunhas inquiridas teriam ocorrido, sendo, por isso, esta segunda prova – mediata ou derivada -, um verdadeiro “fruto envenenado” e também ela ilícita e nula. - Assim, conclui que: todo o procedimento conducente ao despedimento do Trabalhador, aí se incluindo a acusação e a própria decisão, se encontra inquinado pela ilicitude / nulidade dos meios de prova em que assenta; a empregadora não podia visionar, partilhar com terceiros (vigilantes e trabalhadores inquiridos) e utilizar para efeitos disciplinares, que nem sequer se encontram abrangidos pela finalidade da autorização concedida pela CNPD, as imagens a que decidiu aceder; meios de prova que em caso algum poderão ser utilizados e valorados na apreciação das condutas imputadas ao contestante e cujo aproveitamento / utilização em sede de procedimento disciplinar acarretam a respetiva invalidade e a ilicitude do despedimento de que o Trabalhador foi alvo. Termina pedindo, para além do mais, que seja declarada ilícita e nula toda a prova em que assenta a acusação disciplinar e a decisão de despedimento e, por via disso, inválido o procedimento nela fundado e ilícito o despedimento de que o contestante foi alvo em 03 de Junho de 2015. A Ré respondeu, alegando em síntese que: nas instalações do G… encontra-se montado sistema de videovigilância, com câmaras de vídeo colocadas nas zonas de acesso às instalações, de cargas e descargas, de depósitos e junto a locais de expedição de combustíveis, sistema esse que se destina a proteger pessoas e bens, havendo a sua instalação e o tratamento de imagens por ele recolhidas sido autorizados pela CNPD de 10.07.2006 (deliberação nº 849/2006), a qual considerou justificada a utilização do sistema de videovigilância “na medida em que se trata de local de movimento de pessoas, onde pode haver furto de produtos. As instalações podem ser alvo de furto, especialmente durante a noite”; a utilização de tais meios no G… é pois lícita, não tendo sido instalados para “controlar o desempenho profissional do trabalhador”, mas para garantia da segurança de pessoas e bens, atenta a natureza da atividade desenvolvida no local; por “desempenho profissional” deve, assim, entender-se a aptidão do trabalhador para desempenhar as funções para as quais foi contratado e, bem assim, a qualidade e o modo como as executa, mas não compreendendo a prática de ilícitos criminais, pelo que a proibição de controlo do “desempenho profissional” do trabalhador não se estende à prática de atos suscetíveis de configurar ilícitos criminais; as exceções previstas no art. 20.º/2 do CT resultam da ponderação entre os direitos constitucionalmente protegidos da propriedade e da liberdade de empresa, base dos poderes do empregador, e os direitos fundamentais do próprio trabalhador, maxime o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem, constituindo a previsão desse n.º 2 do artigo 20.º clara e inequívoca exceção à proibição estabelecida no n.º 1; se o sistema de videovigilância captar imagens que indiciem a prática, por trabalhador, de ato criminalmente punível, que constitui simultaneamente infração disciplinar, o registo daquelas imagens e o testemunho de quem as visionou constituem prova lícita. Termina concluindo pela improcedência da exceção invocada pelo A. Realizada audiência preliminar, nela o Mmº Juiz (pela ordem que se segue): proferiu decisão na qual julgou improcedente a “exceção da nulidade da prova/do procedimento” disciplinar; proferiu despacho saneador “tabelar”; consignou os factos assentes e elaborou base instrutória; e proferiu despacho a indeferir reclamações aí apresentadas à seleção da matéria de facto, bem como a: determinar a gravação da audiência de julgamento, a admitir os róis de testemunhas, a deferir diligência de prova requerida, a deferir “a junção do “disco externo”, ficando a empregadora advertida que se pretender a sua visualização terá de disponibilizar os meios necessários para o efeito” e a designar data para a audiência de julgamento. Inconformada com a decisão que julgou improcedente a “exceção da nulidade da prova/do procedimento”, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I As câmaras de videovigilância existentes nas instalações da recorrida incidem sobre todo o respectivo espaço físico em que o recorrente exerce a sua actividade, correspondendo as imagens por elas captadas ao registo integral do desempenho profissional deste, proibido pela norma inserta no n.º 1, do art.º 20.º, do Código do Trabalho.II O recorrente jamais autorizou o tratamento dos seus dados pessoais, sendo que o visionamento e a divulgação das mesmas imagens em violação do disposto nos arts. 6.º, 3.º, alínea b) e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26/10, constitui uma abusiva intromissão na sua vida privada e violação do seu direito à imagem, tutelados pelos arts. 70.º, n.º1, 79.º e 80.º do Cód. Civil e 26.º, da CRP.III O recorrente não foi sequer informado pela recorrida sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nem esta alegou ou demonstrou, nos autos, o cumprimento da obrigação de afixação, em local visível, de aviso com os dizeres concretizados no n.º 3, do art. 20.º, do Cód. Trabalho, isto é: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuitoFechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.” IV Segundo os critérios que regulam a repartição do ónus da prova, cabe a cada uma das partes alegar e provar os pressupostos das normas que lhe são favoráveis, o que vale por dizer que, in casu: era à recorrida que competia alegar e demonstrar ter cumprido com o dever de informação previsto no n.º 3, do art. 20.º, CT.V Não se mostrando isso feito, tal omissão significa que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a licitude da recolha das imagens.VI Em ordem à demonstração da factologia imputada ao recorrente, seja no procedimento, seja no articulado motivador do despedimento, a recorrida tinha à sua disposição outros meios de prova, que vão das testemunhas aos registos pontométricos, ao serviço permanente de vigilância efectuado por empresa contratada em regime de out-sourcing, passando pelo controlo e fiscalização hierárquicos e até por diligências de revistas, mostrando-se completamente desnecessária a utilização que é feita das imagens captadas pelas ditas câmaras entre 15 de Novembro de 2014 e 12 de Janeiro de 2015.VII Também se revela desproporcionada a compressão que, através da visualização das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, decorre para os mais elementares direitos de cidadania do recorrente, designadamente à reserva da sua intimidade e vida privada e à imagem.VIII A utilização que das imagens foi feita no âmbito do procedimento exorbita claramente a finalidade quer da comunicação feita pela recorrida, quer da autorização n.º849/2006 concedida pela CNPD, nos termos da qual as imagens, têm um prazo máximo de conservação de 30 dias, destinam-se à protecção de pessoas e bens, não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores nem as câmaras incidir sobre estes durante a actividade laboral (cf. Artigo 20.º do Código do Trabalho) e que os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei processual penal.IX Só por força da lei processual penal e para efeitos exclusivos de utilização no processo penal, as imagens puderam ser mantidas por período superior a 30 dias, mostrando-se, também por isso, ilícito o recurso às mesmas para efeitos meramente disciplinares, com abrangência do período que mediou entre 15 de Novembro de 2014 e 12 de Janeiro de 2015.X Foi com base no visionamento das questionadas imagens que as testemunhas inicialmente inquiridas no processo prévio de inquérito, designadamente D… e E…, reconhecem ter identificado Trabalhadores - entre os quais o recorrente – ao qual, seguidamente, também com base no mesmo visionamento, passam a ser imputadas as condutas que constam da nota de culpa, do relatório do processo disciplinar e do articulado motivador do despedimento.XI Foi também, como dos depoimentos de ambos se evidencia, a partir do visionamento das questionadas imagens que são identificadas e selecionadas todas as mais pessoas que – para além dos Trabalhadores arguidos e de I… a recorrida decidiu ouvir em declarações no processo prévio de inquérito (cfr. fls. 88 do proc. inq.).XII E, como do processo de inquérito se vê, não só aquelas testemunhas foram identificadas e seleccionadas com recurso a uma prova ilícita e, por isso, nula, como os próprios depoimentos por elas prestados se encontram influenciados por essa mesma ilicitude e nulidade: o visionamento das imagens com as quais vieram a ser confrontados.XIII Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que só através da utilização de um meio de prova ilícito, ou seja, o visionamento das imagens em ordem a fins disciplinares, é que as testemunhas terão acedido aos hipotéticos factos de que o recorrente foi acusado.XIV Não fora aquele conhecimento ilícito, jamais os depoimentos das testemunhas inquiridas no processo prévio de inquérito teriam ocorrido, sendo, por isso, esta segunda prova – mediata ou derivada -, um verdadeiro “fruto envenenado” e também ela ilícita e nula.XV Todo o visionamento feito das referidas imagens consubstancia, nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 8, da CRP, uma prova nula e que, enquanto tal, não pode ser admitida.XVI Por isso também que, pela influência que pode vir a ter no exame e decisão da causa, desde logo na formação da convicção do julgador, o mesmo visionamento consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e que é nulo.XVII A douta decisão recorrida viola, para além das mais aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 6.º, 3.º, alínea b) e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26/10, 70.º, n.º1, 79.º, 80.º, n.ºs 1 e 2 e 342.º, n.º 1, do Cód.Civil, 20.º, n.ºs 1 e 3, estes do Cód. Trabalho, 26.º e 32.º, n.º 8, da CRP e 195.º, n.ºs 1 e 2, CPC.Termos em que, com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que declare inválida a utilização e a ponderação feitas pela recorrida, no processo disciplinar, das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes nas suas instalações entre 15 de Novembro de 2014 e 12 de Janeiro de 2015, bem como a mais prova recolhida por via e na sequência dessas imagens.”. A Recorrida contra alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª O sistema de videovigilância instalado no G… não tem por finalidade o controlo do desempenho profissional dos trabalhadores, revela-se necessário, adequado e proporcional ao objectivo de protecção e segurança de pessoas e bens que o justifica e encontra-se autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.2.ª Aquela autorização expressa, em si mesma, o reconhecimento da presença da finalidade legal de protecção e segurança de pessoas e bens que o mesmo sistema prossegue, constituindo juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins que os mesmos visam prosseguir.3.ª Excepcionando a regra do n.º 1, o preceito do n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho permite que quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens que justifica a videovigilância, os comportamentos do trabalhador que atentem contra aqueles valores possam ser provados pelo registo das imagens recolhidas pelas próprias câmaras.4.ª A ser absoluta, a proibição de recurso a imagens de videovigilância para provar comportamentos do trabalhador tornaria inútil a consagração das hipóteses típicas previstas no n.º 2 do artigo 20.º do Código do Trabalho, nem este preceito teria lugar no Código do Trabalho, porquanto em caso algum se permitiria a recolha e utilização de imagens de actos dos trabalhadores.5.ª Porque visa, exclusivamente, a protecção de pessoas e bens, o sistema de videovigilância deve poder ser utilizado para demonstrar todas as condutas contrárias àqueles valores, quer sejam praticadas pelos trabalhadores, quer por terceiros, que se encontram em situação de igualdade perante o bem jurídico protegido.6.ª O Recorrente conhecia a instalação e funcionamento do sistema de videovigilância instalado no G…, não sendo necessário o seu consentimento para o registo das correspondentes imagens.7.ª A omissão de cumprimento daquele dever de informação constituiria facto impeditivo do direito da Recorrida utilizar as imagens captadas pelo sistema de vigilância para prova das condutas imputadas ao Apelante, pelo que a este competia a respectiva alegação e prova, ónus que não cumpriu.8.ª O dever de conservação das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado no G… foi imposto por órgão de polícia criminal e prevalece sobre a regra geral que fixa prazo para aquela conservação.9.ª A unidade do ordenamento jurídico impede que estando interdita a eliminação das referidas imagens para efeitos de procedimento penal, ela já seja imposta no que tange ao apuramento de outros títulos de responsabilidade, como a disciplinar.10.ª A ser imposto prazo peremptório de 30 dias para conservação das referidas imagens, estaria inviabilizado, em termos práticos, o uso daquelas para determinação da responsabilidade disciplinar, pois não só o correspondente procedimento dificilmente se conclui em prazo inferior a 30 dias, como e sobretudo, o controlo judicial da decisão do empregador conhece duração muito superior àquela.11.ª Tratar-se de impedimento, por razões procedimentais ou processuais, à idoneidade probatória que o ordenamento atribui ao sistema de videovigilância, resultado que a mesma ordem jurídica não admite.12.ª O Tribunal a quo aplicou correctamente as regras de Direito pertinentes, decidindo pela licitude da utilização das imagens captadas por sistema de videovigilância, como meio de prova dos factos constitutivos do direito da Apelada despedir o Recorrente.Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”. O Mmº Juiz, no despacho que admitiu o recurso, fixou à ação o valor de €9.437,43 “(sem prejuízo de, a final, se «actualizar» o valor da causa nos termos previstos no nº 1 do art. 98º-P do CPT)”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da anulação da decisão recorrida, “devendo a instância recorrida fixar os factos que suportam o entendimento que vier a ser sufragado”, parecer sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, dele discordando, por, em síntese: da seleção da matéria de facto efetuada na audiência preliminar haverem sido dados como assentes os factos constantes das als. L), M), S2), S2.1), T2), U2) e C3), os quais resultam de confissão ou de acordo das partes nos articulados, e que bastam para a decisão da questão em apreço no recurso; a proceder a tese do parecer, só após o julgamento da matéria de facto estaria o Tribunal em condições de apreciar da validade do meio de prova em causa, quando este meio probatório seria necessário para demonstrar, ou não, a mesma matéria de facto, o que significa que, paradoxalmente, o Tribunal teria que admitir a produção da prova sem se pronunciar sobre a sua admissibilidade. Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013. *** II. Matéria de facto assenteTem-se como assente o que consta do precedente relatório e, ainda, o seguinte: - Aquando da seleção da matéria de facto levada a cabo na audiência preliminar, e após a prolação da decisão recorrida, o Mmº Juiz, para além de outra, deu como assente a seguinte factualidade: “L) A Empregadora dedica-se à “a) refinação de petróleo bruto e seus derivados; b) transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural; c) pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural; d) quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os referidos nas alíneas anteriores”. M) Aquela actividade é prosseguida, designadamente, no G… (…) S2) A instalação do sistema de videovigilância e o tratamento de imagens por ele recolhidas foram autorizados, com o número 849/2006, por deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em 10 de Julho de 2006. S2.1) Da referida Autorização n.º 849/2006 da CNPD, junta ao processo de inquérito a fls. 26 a 28 (fls 114 v. a 116 dos autos), resulta, nomeadamente: 1. Responsável pelo tratamento – C…, S.A. 2. Finalidade – Proteção de pessoas e bens. 3. Destinatários dos dados – Os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei processual penal. 7. Prazo de conservação - Os dados recolhidos são conservados pelo prazo máximo de 30 dias. 8. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores nem as câmaras incidir sobre estes durante a atividade laboral (cf. Artigo 20.º do Código do Trabalho). T2) Aquela deliberação considerou justificada a utilização do sistema de videovigilância, designadamente “na medida em que se trata de local de movimento de pessoas, onde pode haver furto de produtos. As instalações podem ser alvo de furto, especialmente durante a noite”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo da mencionada deliberação que consta de fls. 114 v. a 116 dos autos. U2) O trabalhador desenvolve as suas funções em toda a amplitude do espaço físico do próprio G…. (…) C3) Nas instalações do G…, encontra-se montado sistema de videovigilância, com câmaras de vídeo colocadas nas zonas de acesso às instalações, de cargas e descargas, de depósitos e junto a locais de expedição de combustíveis.”. *** III. Do DireitoO recurso, como nele se refere, vem interposto do despacho proferido na audiência preliminar que julgou improcedente a “excepção de nulidade da prova/invalidade do procedimento”, pretendendo o Recorrente que tal decisão seja revogada e substituída por outra que “declare inválida a utilização e a ponderação feitas pela recorrida, no processo disciplinar, das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes nas suas instalações entre 15 de Novembro de 2014 e 12 de Janeiro de 2015, bem como a demais prova recolhida por via e na sequência dessas imagens.”. Constitui, pois, objeto do recurso saber se, no âmbito do procedimento disciplinar, ocorre nulidade da prova que determine a procedência da mencionada exceção da invalidade desse procedimento. 2. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte: “(…) Ainda na mesma linha da defesa por exceção, o trabalhador suscita também a questão que enunciou como da “nulidade da prova/nulidade do procedimento”. Em suma e para fundamentar esta exceção, alega o trabalhador que as testemunhas inquiridas já no âmbito do inquérito prévio, haviam procedido ao visionamento das gravações de imagem, até ainda antes da deliberação de instauração de inquérito prévio, e fizeram-no sem dar conhecimento ao trabalhador, sem a sua autorização e contra a sua vontade. Os depoimentos das testemunhas com base no visionamento das gravações constituem um meio de prova inadmissível, porquanto sendo as próprias gravações de imagem um meio de prova ilícito, tais depoimentos estão “contaminados” pelo visionamento que as testemunhas haviam feito. Na resposta a empregadora, também em essência e síntese, defende desde logo que não é meio de prova proibido o visionamento das gravações, porquanto a CNPD autorizou a empregadora a instalar o sistema de videovigilância, considerando justificado tal meio de vigilância na medida, designadamente, de as instalações da empregadora estarem sujeitas a furtos. Cumpre apreciar e decidir. Com efeito, não está em causa e aliás está documentado nos autos, que a CNPD autorizou a empregadora a instalar sistema de videovigilância e a proceder assim às gravações de imagem que ora são postas em crise. É consabido que tanto na doutrina como na jurisprudência de há muito persiste controvérsia sobre a admissibilidade deste meio de prova – gravações de imagem – quer no âmbito do procedimento disciplinar quer em sede de processo judicial. As partes deram abundante conhecimento no processo quer de uma tese quer de outra, sendo que, adiantamos já, afigura-se-nos que a razão está do lado dos que admitem esse meio de prova, isto é, que não o consideram nulo/ilícito, assinalando-se que por ser ainda recente, pode ver-se nesse sentido também o acórdão da Relação de Guimarães de 25-06-2015, proc. Nº 522/14.6TTGMR-A.G1 no sítio da internet da DGSI. Com efeito, entendemos que numa situação como a configurada nos autos, não está em causa, diríamos que claramente, controlar-se o desempenho profissional do trabalhador, pelo que, e com todo o respeito por diverso entendimento, não faz muito sentido trazer à colação o disposto no nº 1 do artº 20 do Código do Trabalho. A enfâse que se deve fazer, no caso presente, e como desde logo resulta também da autorização da CNPD, são as particulares exigências quanto à proteção de bens da empresa da empregadora e o que subjaz ao procedimento disciplinar são precisamente factos relacionados com o invocado furto de bens pertencentes à empregadora, isto é, factos que extravasam do estrito âmbito de atividade laboral do trabalhador, ainda que possam ter sido praticados, e supostamente foram, pelo próprio trabalhador no local de trabalho e durante o horário de trabalho. De resto e havendo o sistema jurídico de ser um sistema minimamente harmonizado, não deixaria, quanto a nós, e uma vez mais com o devido respeito por diversa opinião, de ser assaz incongruente e contraditório que tal meio de prova possa ser legitimamente utilizado para sancionar infrações com dignidade penal e que já não seja admissível para sancionar a mesmíssima infração mas olhada na vertente da sua caracterização, concomitante, de infração laboral, como levada ao limite a teoria do «fruto envenenado», questionámos então se também não se poderá num processo do jaez do presente cumprir o disposto no artº 623º do CPC (posto que estejam verificados, naturalmente, os respetivos requisitos) o que em coerência de tal teoria se afigura de responder afirmativamente, mas que, parece-nos flagrante, não deixa de constituir um resultado absurdo quanto à interpretação da lei e à falada harmonia que deve presidir ao sistema jurídico. Diga-se por último, que mesmo a entender-se que a prova – quer o recurso às gravações da videovigilância, fazendo o seu visionamento, quer a relevância dada a depoimentos de testemunhas que anteriormente as visionaram - é inadmissível, essa eventual nulidade não é idónea a cominar o procedimento disciplinar, ele próprio, como nulo ou com outro tipo de invalidade – confrontar artºs 381º e 382º do Código do Trabalho. Do que vem de dizer-se decorre também que não sufragámos o entendimento quanto a ser ainda inadmissível/nula/ilícita a prova em questão por violação das disposições legais do CC e da CRP trazidas à colação. Ante o exposto julgo improcedente a referenciada exceção da nulidade da prova/do procedimento.” [sublinhado nosso]. 3. O despedimento com justa causa deve ser precedido de um procedimento disciplinar, o qual se encontra regulamentado nos arts. 353º e segs. do CT/2009, em que se preveem as seguintes fases: - fase da acusação, consubstanciada na dedução da nota de culpa, a qual deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados, e na sua comunicação ao trabalhador acompanhada da comunicação da intenção do empregador de proceder ao seu despedimento conforme art. 353º, nº 1 [o que deverá, também, ser comunicado à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva]; - fase da defesa, no âmbito da qual o trabalhador dispõe de prazo para consultar o processo disciplinar, responder à nota de culpa, juntar documentos e/ou solicitar as diligências de prova que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade [art. 355º, nº 1]; - fase da instrução, na qual, conforme art. 356º, nº 1, o empregador deverá levar a cabo as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador [a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes caso em que o deverá alegar fundamentadamente por escrito] e em que deverão ser feitas as comunicações e colhidos os pareceres a que se reportam os nºs 5 e 6 do citado art. 356º, - e fase da decisão, à qual se reporta o art. 357º, nos termos do qual o empregador deverá, no prazo nele referido, proferir decisão, a qual deverá ser fundamentada e proferida por escrito (nº 5) e nela devendo ser “ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referências ao nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”, decisão essa que deverá ser comunicada ao trabalhador, bem como às demais entidades referidas no nº 6 do art. 357º. Por sua vez, dispõem os arts. 381º e 382º do CT/2009, que Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimentoSem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador1 – O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido. 2 – O procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º. 3.1. O elenco das causas, constante dos citados preceitos, determinantes da ilicitude do despedimento, mormente das causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar constante do nº 2 do art. 382º, tem natureza taxativa, deles não constando o recurso pelo empregador, em sede de procedimento disciplinar, a meios de prova que possam (eventualmente e como mera hipótese de raciocínio) ser legalmente proibidos para fundamentar a decisão do despedimento que venha a proferir. Por outro lado, o procedimento disciplinar é um processo de parte, que está na disponibilidade e sob tutela do empregador e que é por ele, e por sua conta e risco, conduzido, cabendo-lhe decidir da realização, ou não, de diligências probatórias que sustentem a nota de culpa e a decisão do despedimento, sendo certo que se, porventura, imputar ao trabalhador factos que, em caso de impugnação judicial do despedimento, não logre provar em sede de processo judicial, o despedimento deverá ser declarado ilícito (ao empregador compete o ónus de alegação e prova dos factos que consubstanciam a existência de justa causa de despedimento). Ou seja, o empregador até poderá, em última análise, deduzir nota de culpa e decisão de despedimento sem recurso à realização, no âmbito do procedimento disciplinar, de qualquer diligência probatória prévia que sustente a acusação que imputa ao trabalhador, sendo que a lei não impõe ao empregador – no âmbito do procedimento disciplinar, repete-se - a realização de diligências de prova prévias à dedução da nota de culpa e à sustentação da mesma (apenas impõe a realização das diligências que, no exercício do direito de defesa, sejam requeridas pelo trabalhador). Corre é o risco de, em caso de impugnação judicial do despedimento pelo trabalhador, não lograr provar os factos imputados. Por outro lado, no âmbito da impugnação judicial do despedimento, não cabe ao tribunal apreciar e decidir se as provas produzidas no procedimento disciplinar sustentam, ou não, os factos imputados e a consequente decisão do despedimento. O procedimento disciplinar (e eventual inquérito prévio, caso tenha tido lugar) é constituído pelos atos e diligência probatórias que o empregador tenha entendido levar a cabo (e que têm natureza facultativa) e pelos atos e diligências requeridas pelo trabalhador no exercício do seu direito de defesa (estas de realização obrigatória), cabendo ao empregador, a final, aferir da bondade, ou não, do despedimento. E se este for impugnado judicialmente, não cabe ao Tribunal avaliar e aferir se tal decisão é, ou não, sustentada e justificada perante a prova produzida no procedimento disciplinar. Com efeito, o juízo quanto à existência ou não de justa causa para o despedimento apenas será feito pelo Tribunal perante e de acordo com a prova que seja oferecida e efetuada no âmbito do processo judicial e de acordo com as normas processuais próprias do processo judicial. Ou seja, no caso e mesmo que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, não fosse no âmbito do procedimento disciplinar admissível o recurso à videovigilância, nem esse procedimento poderia ser considerado inválido, nem a justa causa poderia ser julgada improcedente com fundamento, designadamente, na falta de prova produzida em sede de procedimento disciplinar. Concorda-se, pois, com o segmento da decisão recorrida em que se refere “que mesmo a entender-se que a prova – quer o recurso às gravações da videovigilância, fazendo o seu visionamento, quer a relevância dada a depoimentos de testemunhas que anteriormente as visionaram - é inadmissível, essa eventual nulidade não é idónea a cominar o procedimento disciplinar, ele próprio, como nulo ou com outro tipo de invalidade – confrontar artºs 381º e 382º do Código do Trabalho.”. E, daí, que nunca pudesse proceder a exceção da invalidade do procedimento disciplinar. Ainda que “nula” pudesse ser a prova (o que se admite como mera hipótese de raciocínio), nunca esse vício seria suscetível de se repercutir na validade do procedimento disciplinar e determinar, por isso, a ilicitude do despedimento, sendo, pois, de confirmar o segmento decisório que julgou improcedente a exceção da invalidade do procedimento disciplinar. 4. E, assim sendo, como é, fica prejudicado (art. 608º, nº 2, CPC/2003) o conhecimento da alegada “nulidade da prova”, nulidade essa que mais não constitui do que o fundamento determinante da invocada invalidade do procedimento disciplinar, conhecimento esse que se mostraria inútil por não ter qualquer repercussão na sorte da decisão que é objeto do presente recurso, qual seja, a decisão que julgou improcedente a invalidade do procedimento disciplinar, para além de que a prática de atos inúteis é proibida por lei (art.130º do CPC/2013). E, assim sendo, mostra-se também prejudicado, por inútil, o conhecimento da questão suscitada no parecer do Ministério Público relativa à não indicação, na decisão recorrida, da factualidade de suporte à mesma. 5. Importa, por fim e tendo em conta o último parágrafo do corpo das alegações e as conclusões XV e XVI do recurso, esclarecer o seguinte: No último parágrafo do corpo das alegações o Recorrente refere o que se passa a transcrever: “Tudo visto, o tratamento que a recorrida fez das questionadas imagens e a admissibilidade das mesmas, como meio de prova, quer no procedimento disciplinar, quer a produzir em audiência de julgamento, não se compagina, pois, minimamente, com os supra apontados preceitos legais, nem com os princípios da informação, finalidade, necessidade e proporcionalidade, dominantes nesta matéria.”, E, nas conclusões XV e XVI, diz que: “XV. Todo o visionamento feito das referidas imagens consubstancia, nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 8, da CRP, uma prova nula e que, enquanto tal, não pode ser admitida. XVI. Por isso também que, pela influência que pode vir a ter no exame e decisão da causa, desde logo na formação da convicção do julgador, o mesmo visionamento consubstancia a prática de um acto que a lei não admite e que é nulo.”. Do referido parece poder entender-se que o Recorrente considera não ser também admissível o visionamento, em audiência de julgamento, da gravação das imagens obtidas através do sistema de videovigilância. Os recursos visam a impugnação e alteração do concretamente decidido em decisões judiciais que hajam sido proferidas pelo tribunal a quo; mas não visam, nem podem ter por objeto, a impugnação, apenas, de fundamentação que seja aduzida em decisão judicial, mas sem repercussão em qualquer concreta decisão que haja sido proferida; e também não visam, nem podem ter por objeto, uma “impugnação” tendo em vista uma decisão futura (e, por isso, eventual) sobre a questão. No caso, e como se deixou dito, o recurso foi expressamente interposto, apenas, da decisão que julgou improcedente a exceção, que havia sido aduzida na contestação do A. ao articulado motivador, da “nulidade da prova/invalidade do despedimento”, como decorre do requerimento de interposição do recurso [“(…) não se conformando com a douta decisão que julgou improcedente a excepção de nulidade da prova / invalidade do procedimento, vem dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual é de (…)”], do corpo das alegações [“(…).Vem o presente interposto do douto despacho proferido na audiência preliminar do dia 09-11-2015 que julgou improcedente a excepção de nulidade da prova / invalidade do procedimento. (…)”] e da parte final do recurso [“Termos em que (…) deverá (…), revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que declare inválida a utilização e a ponderação feitas pela recorrida, no processo disciplinar, das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes nas suas instalações entre 15 de Novembro de 2014 e 12 de Janeiro de 2015, bem como a mais prova recolhida por via e na sequência dessas imagens.]. O Recorrente não identifica, nem impugna, qualquer outra decisão que já houvesse, eventualmente, sido tomada tendo por objeto a admissibilidade da visualização, em audiência de julgamento, da gravação das imagens obtidas através do sistema de videovigilância. E, daí, que não tenha, nem deva, a Relação pronunciar-se (seja por antecipação, seja no âmbito de qualquer eventual decisão que houvesse sido tomada, mas não identificada, nem impugnada no recurso) sobre a (in)admissibilidade de tal meio de prova e/ou sobre a (in)validade da prova que possa eventualmente vir a ser obtida por essa via. *** IV. DecisãoEm face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte em que julgou improcedente a exceção da invalidade do procedimento disciplinar, a decisão recorrida, embora com fundamentação apenas parcialmente coincidente com a aduzida pela 1ª instância, e julgando-se prejudicado o conhecimento da invocada nulidade da prova carreada no mencionado procedimento disciplinar. Custas pelo Recorrente. Porto, 14.03.2016 Paula Leal Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto __________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade, quando nos referirmos ao Autor (A.) e Réu (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregadora. |