Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040186
Nº Convencional: JTRP00028619
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
IN DUBIO PRO REO
ÓNUS DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200005170040186
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 71/98-2S
Data Dec. Recorrida: 11/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A.
CPP98 ART374 N2 ART379 N1 C ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG220.
Sumário: I - Para se determinar se o agente cometeu o crime previsto e punido pelos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, é necessário apurar qual a intenção com que detinha ou possuía o produto estupefaciente: se para seu uso pessoal e exclusivo ou se para o vender a terceiros.
II - Se o julgador não lograr apurar aquela intenção, então a dúvida relativa a essa matéria de facto terá de resolver-se com recurso ao princípio "in dubio pro reo" e não pelas regras do ónus da prova, não sendo legítimo concluir que a simples detenção de estupefacientes faz presumir a intenção de os vender ou traficar.
III - Constando da acusação que o arguido destinava a substância estupefaciente que detinha à venda a terceiros consumidores, sendo a sentença de todo omissa a esse respeito, pois esse facto não consta dos factos dados como provados nem dos factos dados como não provados, há que concluir pela respectiva nulidade, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: