Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028619 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO IN DUBIO PRO REO ÓNUS DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200005170040186 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 A. CPP98 ART374 N2 ART379 N1 C ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG220. | ||
| Sumário: | I - Para se determinar se o agente cometeu o crime previsto e punido pelos artigos 21 n.1 e 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, é necessário apurar qual a intenção com que detinha ou possuía o produto estupefaciente: se para seu uso pessoal e exclusivo ou se para o vender a terceiros. II - Se o julgador não lograr apurar aquela intenção, então a dúvida relativa a essa matéria de facto terá de resolver-se com recurso ao princípio "in dubio pro reo" e não pelas regras do ónus da prova, não sendo legítimo concluir que a simples detenção de estupefacientes faz presumir a intenção de os vender ou traficar. III - Constando da acusação que o arguido destinava a substância estupefaciente que detinha à venda a terceiros consumidores, sendo a sentença de todo omissa a esse respeito, pois esse facto não consta dos factos dados como provados nem dos factos dados como não provados, há que concluir pela respectiva nulidade, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |