Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2/22.6PEMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
VIA PÚBLICA
VIA EQUIPARADA A VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RP202206222/22.6PEMTS.P1
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A condução a ter em conta para efeitos do preenchimento do tipo de condução de veículo sem habilitação legal é a realizada em via pública ou equiparada. Como referem M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, “o critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público, respetivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. Quando abertas, ainda que ocasionalmente, ao trânsito público, as vias do domínio privado (de entes público ou particulares, como, v. g., os parques de estacionamento de restaurantes e hiper-mercados) são equiparadas a vias públicas.” Ficam assim excluídas da previsão da norma as vias do domínio privado não abertas ao trânsito público.
II - As noções de via pública e via equiparada a via pública constam do Código da Estrada, sendo tais conceitos definidos no artº 1º als. x) e v) daquele diploma, na redação introduzida pela Lei nº 72/2013, de 3 de setembro, como “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público” e “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”, respetivamente. Em consonância com tais conceitos legais, o artº 2º define o âmbito de aplicação do Cód. da Estrada, nos seguintes termos: aplica-se ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (n.º 1), bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários (n.º2).
III - Não obstante a zona envolvente de um posto de abastecimento de combustível seja um local exclusivamente destinado ao abastecimento de veículos, o certo é que, sendo do domínio privado, se encontra aberto ao público, pelo que naturalmente se enquadra no conceito de via equiparada, enquanto “via” por onde transitam os veículos que nele pretendem efetuar o abastecimento, sendo certo que a expressão “trânsito” é utilizada naquele diploma, em sentido amplo, abrangendo não apenas a sua vertente dinâmica, de marcha, tráfego ou circulação (tudo isto compreendido no seu sentido restrito), mas também a sua vertente estática de paragem e estacionamento.
IV - O que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas, a ele estão abertas. E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais. Via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: