Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021344 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO ALTERAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ NATURAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199711129710453 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO ENTRE O 1 J CR PORTO E A 4 V CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/16 IN DR N135 IS-A 1995/06/12. AC STJ DE 1995/05/17 IN DR N141 IS-A 1995/06/21. AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG153. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317. | ||
| Sumário: | I - As leis que estabelecem as regras de competência do tribunal colectivo, dada a sua natureza indiscutivelmente processual, deveriam ser de aplicação imediata; mas, tendo em vista o princípio do juiz legal ou do juiz natural, do qual resulta a necessidade de a competência para o julgamento dos feitos crimes decorrer de uma lei prévia à prática do facto, as alterações ao Código de Processo Penal nesta matéria contendem com tal princípio, claramente consagrado no artigo 32 n.7 da Constituição da República Portuguesa. II - Sendo competente à data da prática dos crimes o tribunal colectivo por a soma do máximo das penas atingir 5 anos de prisão ( 3 + 2 ) a posterior alteração da competência do tribunal singular ser alargada até esse limite não pode, pois, ser tida em conta mesmo que haja despacho genérico nesse sentido, visto que tal decisão não tem o valor de caso julgado formal, podendo ser dela tomado conhecimento até à decisão final. | ||
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