Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO EFEITOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP201511168176/11.5TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tanto ações declarativas, como ações executivas são abrangidas pelo disposto no nº 1, do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que respeitem a obrigações pecuniárias, em sentido estrito, isto é, desde que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, excluindo-se dessa previsão as dívidas de valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 8176/11.5TBMTS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 8176/11.5TBMTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: Tanto ações declarativas, como ações executivas são abrangidas pelo disposto no nº 1, do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que respeitem a obrigações pecuniárias, em sentido estrito, isto é, desde que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, excluindo-se dessa previsão as dívidas de valor. *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 19 de dezembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, Condomínio …, sito na …, números .., .., .. e …, em Matosinhos, aqui representado pela administração – a sociedade B…, Lda., instaurou ação declarativa sob forma experimental contra C…, Lda. e D…, SA. pedindo, além da condenação tributária das rés, a condenação solidária das mesmas: “1 – A procederem e a concluírem no prazo de 180 (cento e oitenta dias), à eliminação e rectificação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio identificado no item 1º, conforme constam respectivamente dos itens 53º a 100º desta petição, ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à reparação desse defeitos, atendendo nomeadamente para a metodologia para os trabalhos de reparação especificamente previstos no Parecer (LFC) – (Doc. 13) e mediante fiscalização e orientação de técnico responsável a indicar pela administração de condomínio, bem como as RR condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso até à conclusão das obras para a eliminação dos mencionados defeitos. 2 – Caso as RR não procedam a essas obras no prazo de cento e oitenta dias, devem ser solidariamente condenadas a pagar ao A. Condomínio, a quantia que se apurar em incidente de liquidação ulterior, a título de obras necessárias para a eliminação dos defeitos de construção, a que se reporta o pedido 1), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. 3 – Devem as RR ainda serem condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio, representado pela administração o custo dos projectos camarários no valor de € 638,22 (seiscentos e trinta oito euros e vinte e dois cêntimos), bem como o custo do parecer técnico (Doc.13), no valor de € 6.150,00 (Seis mil cento e cinquenta euros) tudo no valor global de € 6.788,22 (Seis mil setecentos oitenta oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; 4 – Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 105 a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. 5 – Caso se venha a verificar que existem insuficiências, discrepâncias ou irregularidades nos documentos a que se alude nos itens 11º e segs. deve a Ré C… ser condenada a corrigir todas as irregularidades detectadas, junto das entidades competentes tendo em vista o licenciamento referente ao edifício identificado no item 1º desta petição, bem como a entregar ao A. cópia dos dossiers completos de tal processo de licenciamento.” Citadas, ambas as rés contestaram separadamente, invocando a ré C… a ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a ilegitimidade ativa do autor relativamente a certas pretensões e a litispendência parcial e ambas pugnaram pela total improcedência da ação. O autor respondeu às exceções deduzidas pela ré C…, requerendo a redução do pedido formulado sob o nº 4, com a seguinte redação: “Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.” Realizou-se audiência preliminar, na qual as partes requereram a suspensão da instância por quarenta e cinco dias, suspensão que foi deferida. Proferiu-se despacho a deferir a redução do pedido deduzido pela autora sob o nº 4, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “devem ambas as rés serem solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”. Emitiu-se despacho saneador em que, com fundamento na procedência parcial da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial se absolveram as rés da instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado sob o nº 2 e se julgaram improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e de litispendência parcial, procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando os factos assentes dos controvertidos, a integrar a base instrutória. Foi indeferida reclamação do autor contra a factualidade assente, sendo parcialmente deferida reclamação da ré C… contra a base instrutória. Realizou-se perícia colegial. Em 08 de maio de 2015, a ré D…, S.A. veio requerer a junção aos autos de certidão da sentença transitada em julgado que homologou o plano de revitalização da sociedade, no processo especial de revitalização que lhe respeita, com o número 2879/13.7TBBRG, que correu termos no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, certidão da qual são parte integrante o plano de revitalização, a sentença de homologação do mesmo, datada de 13 de Janeiro de 2014 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2014, transitado em julgado em 22 de Maio de 2014, sendo de interesse para os presentes autos o seguinte ponto do plano de revitalização: “B.3) Créditos referentes às garantias prestadas nos contratos de empreitada de obras . Redução do prazo de manutenção das garantias prestadas para metade (50%); . Perdão total de todos os valores de multas, indemnizações e quaisquer outras penalidades decorrentes do incumprimento na execução de quaisquer contratos ou acordos de direito privado, executados ou em execução.” A ré C… pronunciou-se no sentido do ponto destacado pela sua corré do seu plano de revitalização não dever influenciar a perícia bem como de nenhuns reflexos dever ter nesta lide. Em 16 de junho de 2015, E…, na qualidade de Administrador Judicial Provisório da ré D…, declarou que tendo tomado conhecimento da presente “execução”, requeria a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências que tenham sido requeridas e que se obstasse ao prosseguimento da “ação executiva” contra a devedora. Em 18 de junho de 2015[1], foi proferido o seguinte despacho: “Ref. 5239805: Face à pendência do processo especial de revitalização, previsto nos art.s 17-A e segs. do CIRE, relativo à aqui ré «D…, SA» e constatando-se que, no âmbito de tal processo, foi proferido o despacho a que alude o art. 17-C, n.º 3, al. a) do CIRE, atendo em conta o pedido de condenação desta ré no pagamento de uma indemnização a apurar em liquidação de sentença (pedido n.º 4), face ao disposto no n.º 1 do art. 17º-E do mesmo Código, declaro suspensa a presente instância. Notifique, sendo as partes com cópia do expediente junto pelo Administrador da Insolvência. Aguarde por 90 dias e após solicite nova informação sobre o estado do processo. * Sem prejuízo da suspensão ora determinada, por razões de economia processual, mantem-se a perícia em curso.”Inconformado com a decisão que decretou a suspensão da instância, em 07 de julho de 2015, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1) Sendo o objeto da presente ação delimitado pela causa de pedir e pelo pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, constata-se, desde logo que não estamos perante uma ação de cobrança de dívida, no sentido de cumprimento de uma obrigação pecuniária, contida na expressão do artigo 17º - E/1 do CIRE; 2) Com efeito, a Autora alicerça a sua pretensão no facto da Recorrida ter construído o edifício identificado no item 1º da Petição Inicial, tendo a Ré C… procedido à venda das frações que compõe o mesmo, sendo que tal edifício padece de defeitos de construção graves que a Autora pretende ver reparados à custa das Rés, por forma à total eliminação dos mesmos; 3) Pelo que, no caso dos autos, o que se discute em primeira linha são os efeitos do incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada, formulando a Autora o correspondente pedido na reparação e eliminação de tais defeitos; 4) A circunstância de também reclamar uma indemnização relativa aos gastos e prejuízos elencados nos itens 112º a 114º da PI (pedido formulado em 4º do seu petitório) não constitui por si só causa bastante para suspender a instância, pois a procedência deste pedido carece sempre da prévia declaração do incumprimento do contrato de empreitada, sendo absolutamente secundário em relação aos demais; 5) Pelas razões expostas, salvo o merecido respeito por opinião contrária, a presente ação não deveria ter sido suspensa por força da existência do PER relativo à Ré, ora Recorrida, uma vez que não está em causa uma cobrança de dívida, mas sim a condenação da Ré, prima facie, numa prestação de facto: proceder à reparação dos defeitos nas partes comuns do edifício; 6) A ser assim, como é, deveria a presente ação ter prosseguido os seus termos, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 17º-E/1 do CIRE; 7) Salienta-se ainda que, em momento algum, a Autora foi reconhecida como credora da Recorrida no âmbito do PER em que aquela é devedora, nem alguma vez lhe foi endereçado qualquer convite para encetar negociações nos termos do disposto no artigo 17º - D/1 e 6 e 17º - E do CIRE; 8) O que só por si evidencia que os pedidos formulados nos presentes autos, muito mais complexos do que os formulados em ações de cobrança de dívida, se não forem conhecidos e declarados no âmbito da presente ação, também não seriam, em caso algum, apreciados no âmbito do processo especial de revitalização relativo à Recorrida, o qual atenta a sua natureza urgente, apenas conhece de questões relativas a dívidas quantificadas e não de questões relativas ao cumprimento de contratos, conforme, aliás, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência maioritária e predominante segundo o qual ficam de fora da previsão do artigo 17º - E/1 do CIRE as ações declarativas em que o pedido não seja o cumprimento de uma obrigação pecuniária; 9) Ao entender da forma como efetivamente entendeu, o Tribunal a quo não atingiu o objetivo da compatibilização e harmonização do dever de administrar e fazer justiça como imperativo de raiz constitucional da certeza e segurança jurídicas, violando o princípio do livre acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; 10) Pelo que, salvo o devido e merecido respeito, ao ter decidido da forma como decidiu, determinando a suspensão da instância, a douta decisão recorrida violou e ou fez errada interpretação do nos artigos 20º da CRP e art. 17º - E/1 do CIRE.” Não foram oferecidas contra-alegações. Com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos, atenta a natureza estritamente jurídica da questão decidenda e o vasto respaldo doutrinário e jurisprudencial existente, dispensaram-se os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a decidir é a de saber se a presente ação, na totalidade ou em parte, constitui uma ação para cobrança de dívida, tal como previsto no nº 1, do artigo 17º-E do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto necessários à dilucidação da questão antes enunciada constam do relatório desta decisão e resultam dos próprios autos. 4. Fundamentos de direito A presente ação, na totalidade ou em parte, constitui uma ação para cobrança de dívida, para os efeitos previstos no nº 1, do artigo 17º-E do CIRE? O recorrente fundamenta a sua pretensão de revogação da decisão recorrida na alegação, em síntese, do seguinte: o objeto principal da presente ação é a condenação da ré sujeita ao procedimento especial de revitalização a uma prestação de facto positivo, sendo a pretensão pecuniária deduzida nestes autos dependente da verificação do incumprimento do contrato de empreitada; a suspensão da instância prevista no nº 1, do artigo 17º-E, do CIRE, apenas abrange as ações que visem o cumprimento de obrigações pecuniárias; em momento algum do processo especial de revitalização o autor foi convidado a encetar negociações com a sociedade sujeita a revitalização, o que indicia claramente que o objeto da presente ação não se enquadra no âmbito do processo especial de revitalização; a interpretação do tribunal recorrido é violadora do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre apreciar e decidir. A questão ora submetida à nossa apreciação tem dado origem a grandes divergências doutrinais[3] e jurisprudenciais[4], embora, fazendo fé na jurisprudência publicada, nesta última se venha a consolidar uma orientação claramente dominante. Antes de mais, recordemos a previsão normativa que nos cumpre interpretar, confrontemo-la com a previsão legal correspondente gizada para o processo de insolvência e recordemos lugares paralelos que nos possam auxiliar na tarefa de determinação do alcance da previsão interpretanda. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 17º-E do CIRE, “[a] decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” Na Proposta de Lei nº 39/XII[5] que deu origem ao procedimento legislativo de que veio a emergir a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril que instituiu o processo especial de revitalização, para justificar o regime jurídico decorrente da previsão legal antes citada, escreveu-se o seguinte: - “O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações que não poderão exceder os três meses. Durante este período, suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações.” No domínio do processo de insolvência, no título relativo aos efeitos da declaração de insolvência, temos uma primeira previsão no nº 1, do artigo 85º do CIRE, de caráter geral, cuja epígrafe é “[e]feitos sobre as ações pendentes”, com o seguinte conteúdo: “[d]declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.” Por outro lado, o nº 2 do artigo que se acaba de citar determina que “[o] juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.” Finalmente, de acordo com o nº 1, do artigo 88º, “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” Todas as previsões que se acabam de citar referentes aos efeitos da declaração de insolvência são apenas aplicáveis às insolvências com caráter pleno, não sendo aplicáveis às que forem declaradas com caráter limitado, sem que tenha sido requerido o completamento da sentença, tudo nos termos previstos no artigo 39º do CIRE. Os efeitos da declaração de insolvência nos diversos procedimentos judiciais são comummente justificados vincando-se a natureza de execução universal do processo de insolvência. Importa ainda considerar que no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, aprovado pelo decreto-lei nº 178/2012, de 03 de agosto, no nº 2, do artigo 11º se dispõe que “[o] despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação.” Finalmente, apesar da expressão “cobrança de dívidas” não estar dogmaticamente consagrada, certo é que já noutras ocasiões o legislador teve ocasião de a utilizar relativamente a ações declarativas, como sucedeu no preâmbulo do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro[6], tal como no preâmbulo da Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março, que criou o Balcão Nacional de Injunções]7]. Na posse dos dados que antecedem, é tempo de interpretarmos o alcance da primeira parte do nº 1, do artigo 17º-E do CIRE[8]. Ações de cobrança de dívida, tendo em conta os precedentes legais antes citados, bem como a teleologia legal invocada para justificar o regime jurídico adotado pelo legislador[9], tendo em conta o lugar paralelo do SIREVE que constitui um mecanismo extrajudicial de revitalização e em que o legislador foi muitíssimo mais claro quanto ao alcance da previsão, tendo ainda em atenção que o legislador estava bem ciente do regime jurídico por si gizado para o processo de insolvência, hão de ser ações declarativas e executivas, cujo objeto é a condenação ou a realização coerciva de obrigações pecuniárias. Obrigações pecuniárias são as que têm por objeto uma prestação em dinheiro, as que visam proporcionar ao credor o valor que as espécies monetárias em causa possuam como tal[10]. Dentro das obrigações pecuniárias distinguem-se as dívidas de valor que são aquelas que não têm diretamente por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação[11]. As dívidas de valor são abarcadas pela previsão da primeira parte do nº 1, do artigo 17º-E do CIRE? Embora se reconheça a fragilidade dos argumentos baseados na letra da lei, tendo em conta os precedentes legislativos antes citados quanto à abrangência do termo “cobrança de obrigações pecuniárias” e até o significado mais comum do termo “cobrança”, afigura-se-nos que a previsão legal cujo âmbito temos vindo a tentar delimitar apenas se dirigirá às obrigações pecuniárias, em sentido estrito, não abarcando as dívidas de valor. Esta interpretação declarativa consentânea com a teleologia invocada pelo legislador e com o ambiente normativo em que se moveu quando introduziu no CIRE o processo especial de revitalização não constitui uma intolerável e desproporcionada violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto os credores afetados pela suspensão das ações instauradas, bem como pela extinção da instância, logo que ocorra o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação, têm o direito a responsabilizar o devedor e os seus administradores de facto e de direito, sempre que não tenham tido intervenção no processo de revitalização em virtude da falta ou incorreção de informações prestadas ao autor (artigo 17º-D, nº 11, do CIRE). Apurada a abrangência da norma aplicada pelo tribunal a quo, importa agora determinar no caso concreto o alcance preciso da consequência jurídica dela constante. O petitório final da presente ação tem um primeiro pedido de condenação das rés à realização de diversas prestações de facto positivo. Já o segundo, o terceiro e o quarto pedidos visam a condenação solidária das rés ao pagamento de importâncias em dinheiro, sendo assim, tipicamente, obrigações pecuniárias, ainda que ilíquidas em dois dos pedidos. Porém, se é certo que tais pedidos têm como objeto dinheiro, não menos certo é que o dinheiro é apenas uma forma de liquidar outras prestações a que as rés estão obrigadas, na versão dos factos trazida a juízo pelo autor. São assim dívidas de valor que por força da interpretação que antes fizemos caem fora do âmbito da previsão do nº 1, do artigo 17º-E, do CIRE. No circunstancialismo que se acaba de enunciar, parece seguro que não sendo objeto destes autos a condenação das rés ao cumprimento de obrigações pecuniárias, em sentido estrito, não há lugar à suspensão da instância nos termos previstos no nº 1, do artigo 17º-E, do CIRE[12]. Pelo que se acaba de expor, procede a apelação embora por razões não coincidentes com as que foram invocadas pelo recorrente. As custas do recurso são a cargo das recorridas, por terem decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Condomínio …, sito na …, números .., .., .. e …, em Matosinhos e, em consequência, em revogar o despacho recorrido proferido a 18 de Junho de 2015. Custas a cargo das recorridas, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 16 de novembro de 2015 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira _____________ [1] Notificado em expediente eletrónico elaborado a 19 de Junho de 2015. [2] Doravante citado abreviadamente como CIRE. [3] No sentido de que a previsão tanto abarca ações declarativas como executivas, sem mais especificação, veja-se: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina 2013, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, páginas 64 e 65, anotação 2 (estes autores justificam o regime jurídico afirmando que “é fundamental para garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação pois, se os atos de agressão do património continuassem, estaria provavelmente inviabilizada qualquer possibilidade de condução bem sucedida de negociações com os credores; para evitar os eventuais abusos de quem recorresse a este processo apenas para obter este benefício, foi fixado um prazo máximo bastante curto para a conclusão das negociações”). No sentido de que a previsão tanto abarca ações declarativas como executivas, referentes à cobrança de dívidas, vejam-se: Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina 2015, Alexandre de Soveral Martins, páginas 470 e 471; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris 2015, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, página 160; Direito da Insolvência, Almedina 2015 – 6ª edição, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, páginas 299 e 300, nota 430. No sentido de que a previsão apenas abrange as ações executivas para pagamento de quantia certa e as demais execuções quando convertidas em execução para pagamento de quantia certa e ainda os procedimentos cautelares antecipatórios daquelas ações executivas, veja-se, PER, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora 2014, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, páginas 97 a 104. No sentido de a previsão legal apenas abarcar ações executivas para pagamento de quantia certa e procedimentos cautelares de arresto e de arrolamento, argumentando que se a pendência da ação declarativa não é susceptível de prejudicar a recuperação do devedor, constituiria uma restrição intolerável ao direito de ação que tais instrumentos processuais fossem abarcados pela mesma previsão, veja-se, Isabel Alexandre in II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina 2014, em artigo intitulado “Efeitos processuais da abertura de processo de revitalização”. [4] Na jurisprudência, no sentido que se nos afigura minoritário, ao menos no que respeita à que tem sido publicada, vejam-se os seguintes acórdãos, acessíveis na base de dados da DGSI, ordenados cronologicamente: acórdão da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013, proferido no processo nº 1190/12.5TTLSB-L1-4; acórdão da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2015, proferido no processo nº 172724/12.6YIPRT.L1-7. No sentido dominante, ainda que com matizes, consultem-se os seguintes acórdãos, ordenados cronologicamente, todos acessíveis na base de dados da DGSI: da Relação de Lisboa, de 21 de novembro de 2013, proferido no processo nº 1290/13.4TBCLD.L1-2; da Relação do Porto, de 18 de dezembro de 2013, proferido no processo 7613/12.6YPRT.P1 [neste acórdão, além do Relator, Desembargador José Eusébio Almeida, intervieram o ora relator, como primeiro adjunto e o ora primeiro adjunto, então como segundo adjunto]; da Relação de Évora, de 16 de janeiro de 2014, proferido no processo nº 358/13.1TTPTM.E1; da Relação de Coimbra, de 27 de fevereiro de 2014, proferido no processo nº 1112/13.6TTCBR.C1; da Relação do Porto, de 07 de Abril de 2014, proferido no processo nº 344/13.1TBMAI.P1; da Relação de Lisboa, de 05 de junho de 2014, proferido no processo nº 171805/12.0YIPRT.L1-2; da Relação de Lisboa, de 18 de junho de 2014, proferido no processo nº 899/12.8TTVFX.L1-4; da Relação do Porto, de 30 de junho de 2014, proferido no processo nº 1251/12.0TYVNG.P1; da Relação do Porto, de 05 de janeiro de 2015, proferido no processo nº 22/13.1TTMTS.P1; da Relação de Guimarães, de 29 de janeiro de 2015, proferido no processo nº 5632/12.1TBBRG.G1; da Relação do Porto, de 11 de maio de 2015, proferido no processo nº 440/07.4TVPRT-B.P1; da Relação de Coimbra, de 19 de maio de 2015, proferido no processo nº 3105/13.4TBLRA.C1 [este acórdão tem um voto de vencido que alinha pela tese minoritária]; da Relação de Lisboa, de 25 de junho de 2015, proferido no processo nº 7452/13.7TBCSC-B.L1-8; da Relação de Évora, de 25 de junho de 2015, proferido no processo nº 116428/13.7YIPRT.E1. [5] Publicada no Diário da Assembleia da República, II série A, nº 91 XII, de 04 de Janeiro de 2012, 1º suplemento. [6] Veja-se o primeiro parágrafo do citado preâmbulo, no qual se escreveu: “[a] instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar” (o sublinhado é nosso). [7] Leia-se o terceiro parágrafo do referido preâmbulo que tem o seguinte teor: “[n]o âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunção é o procedimento destinado à obtenção de um título executivo mais procurado, verificando-se que anualmente são iniciados mais de 200.000 procedimentos deste tipo” (o sublinhado é nosso). [8] Na verdade, tendo sido homologado plano de recuperação, parece que, a haver lugar à aplicação do normativo interpretando, deveria ter sido aplicada a segunda parte do nº 1, do artigo 17º-E, do CIRE. Porém, esta aplicação está vedada a este tribunal por força da proibição da reformatio in pejus (artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil). [9] Essa teleologia levaria a que mesmo as ações declarativas que visassem a condenação do devedor em prestações de facto positivo fossem abarcadas, pois que também nestas ações se justifica a “existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”. Porém, a letra da lei claramente afasta essa possibilidade quando se refere à “cobrança”, substantivo que necessariamente diz respeito exclusivamente a obrigações pecuniárias. Parece que o legislador apenas se terá preocupado com a afetação imediata ou mediata da tesouraria da entidade sujeita a revitalização. [10] Definição decalcada da que consta Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, página 816. [11] Definição decalcada da que consta Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, página 829. [12] Ainda que porventura fosse caso de suspensão da instância ou até de extinção da instância por força das regras vigentes no processo especial de revitalização, sempre mal se perceberia que tais vicissitudes da instância se pudessem projetar também na esfera jurídica de sujeito passivo não sujeito ao processo de revitalização. |