Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013022 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201299130847 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CNOT67 ART109A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133. AC RP DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG223. | ||
| Sumário: | I - O interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações, no âmbito de uma escritura de justificação lavrada em Cartório Notarial, é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e confiança que devem merecer certos actos ou documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça. II - Assim, visto o disposto no artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o " justificante " não tem legitimidade para se constituir assistente em relação a tal crime. O direito de impugnação que lhe é conferido pelo artigo 109A do Código do Notariado, traduz apenas o reconhecimento da sua qualidade de " prejudicado " que não basta para ser considerado ofendido para efeitos de constituição como assistente. | ||
| Reclamações: | |||