Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130847
Nº Convencional: JTRP00013022
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199201299130847
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A.
CNOT67 ART109A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133.
AC RP DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG223.
Sumário: I - O interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações, no âmbito de uma escritura de justificação lavrada em Cartório Notarial, é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e confiança que devem merecer certos actos ou documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça.
II - Assim, visto o disposto no artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o " justificante " não tem legitimidade para se constituir assistente em relação a tal crime. O direito de impugnação que lhe é conferido pelo artigo 109A do Código do Notariado, traduz apenas o reconhecimento da sua qualidade de
" prejudicado " que não basta para ser considerado ofendido para efeitos de constituição como assistente.
Reclamações: