Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL JUIZ NATURAL COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO REGRAS GERAIS EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2024103097/24.8 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A questão da competência do tribunal em matéria penal é regulada por um princípio fundamental - o princípio do juiz natural - que impede a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz da causa. II - A regra geral para definir o juiz territorialmente competente para intervir num inquérito é a do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos em investigação. III - Nunca poderá ser critério da atribuição da competência territorial do juiz o simples facto de o inquérito, por esta ou aquela razão, estar afeto ao magistrado do Ministério Público de uma qualquer comarca ou circunscrição territorial, o que poderia levar à manipulação avulsa ou arbitrária das regras de competência e desrespeito pelo princípio do juiz natural. IV - São dois e cumulativos os pressupostos para que funcione a regra excecional de competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, artigo 120, n.º 3 da LOSJ: - que os crimes investigados sejam do catálogo; - que a atividade criminosa ocorra em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. V - Não se verificando ambos os pressupostos e sob pena de violação do princípio do juiz natural não há lugar à intervenção do juiz de instrução criminal da sede do tribunal da Relação, mas sim do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos investigados. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 97/24.8... Sumário (da responsabilidade do relator): …………………………… …………………………… …………………………… *** Relator: William Themudo Gilman1º Adjunto: Liliana Páris Dias 2º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:* 1-RELATÓRIONos autos de inquérito n.º 97/24.8..., a Sra. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, por despacho proferido em 20.09.2024 decidiu considerar o Tribunal de Instrução Criminal do Porto territorialmente incompetente para exercer as funções jurisdicionais no presente inquérito. * Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):«1. A criação dos Juízos de Instrução Criminal foi conformada, por opção legal, à criação dos DIAP, e a sua competência para a prática de actos jurisdicionais acompanha a competência do Ministério Público para a direcção da investigação e acção penal. 2. Considerando a fase de inquérito, apenas a competência do Ministério Público se encontra fixada de acordo com o art. 264.º do CPP, assegurando o Juiz de Instrução Criminal, conquanto pratique actos jurisdicionais e se não dê início à fase de instrução, a reserva de jurisdição. 3. No caso específico dos DIAP regionais, de acordo com o art. 71.º, n.º 1, al. b) do EMP, a competência pode estar dependente do reconhecimento da complexidade e gravidade do fenómeno criminal investigado, ainda que sem dispersão territorial. 4. Trata-se de uma norma especial relativamente ao regime imposto pelo art. 120.º, n.º 3 e 4 da LOSJ, e não projecta eficácia apenas no interior da instituição Ministério Público, por configurar o EMP, também, um modelo de organização complementar à LOSJ. 5. Quer o disposto pelo art. 120.º, n.º 3 e 4 da LOSJ, quer o disposto pelo art. 71.º, n.º 1, al. b) do EMP, configuram normas-quadro da orgânica da competência, neste último caso, não só para a direcção da investigação e acção penal, mas também para a prática de actos jurisdicionais. 6. Atentas as razões determinantes da criação legal dos DIAP regionais, para potenciar a eficiência e a eficácia da investigação e repressão penais, nos casos de fenómenos criminais legalmente reconhecidos como justificativos da concentração da investigação, impõe-se uma interpretação actualista da competência do Juiz de Instrução, em harmonia com a letra da lei, o sistema e o propósito do legislador. 7. A atribuição da competência aos DIAP regionais nos termos do disposto pelo art. 71.º, n.º 1, al. b) do EMP, configurando uma modificação de direito, é relevante, por se não aplicar em processo penal o disposto pelo art. 38.º da LOSJ. 8. Por outro lado, o princípio do juiz natural não é afastado pela determinação concreta da competência desde que fixada dentro de parâmetros legais objectivos, como é o caso do art. 71.º, n.º 1, al. b) do EMP, e como é o caso, por exemplo, do art. 16.º, n.º 3 do CPP, segundo jurisprudência constitucional já firmada. * TERMOS EM QUE, MERECENDO O PRESENTE RECURSO INTEIRA PROCEDÊNCIA, V. EXAS., NO QUE MAIS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, FARÃO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!»* Admitido o recurso, a Sra. Juiz de Instrução proferiu despacho de sustentação ao abrigo do disposto no artigo 414°, nº4 do CPP, nos seguintes termos:«Ao singelo despacho que anteriormente proferimos, cujo fundamento radica no mencionado n.º 3 do artigo 120.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário –, nada vislumbramos que deva ser alterado. Continuamos a entender ser essa a norma delimitadora da competência territorial/material do Tribunal de Instrução Criminal no caso em apreço. Dúvidas não existem, cremos, que a competência regra do Tribunal de Instrução Criminal do Porto mostra-se circunscrita aos Municípios do Porto, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia, em relação aos crimes aí praticados (conforme mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que regulamentou a Lei Organização do Sistema Judiciário e art.º 93º do referido Decreto-Lei “O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as secções de instância central, designadamente a 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto – cfr. n.º 1, al. g)”. Tendo por base o princípio constitucional do «juiz natural», a lei, excepcionalmente, atribui competência alargada ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – por se encontrar na sede do Tribunal da Relação do Porto e quanto a actividades criminosas que ocorram em comarcas diferentes dentro da área de competência daquele Tribunal da Relação. No caso em apreço, tal como o Ministério Público acaba por reconhecer ao não abordar directamente a questão, a actividade criminosa em investigação não ocorre em comarcas diferentes dentro da área de competência daquele Tribunal da Relação, nem tão pouco na zona territorial de actuação deste Juízo de Instrução Criminal. Por um lado, quando o legislador quis atribuir competência específica a determinado Tribunal de Instrução Criminal, disse-o expressamente – cfr. artigo 120.º, n.º 1, 3 e 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Por outro lado, os Departamentos de Investigação e Acção Penal não se confundem com os Departamentos de Investigação e Acção Penal Regionais, sendo departamentos diferentes da estrutura orgânica do Ministério Público. De referir, por fim e com o devido respeito por diferente opinião, que a competência jurisdicional exercida na fase de inquérito para actos jurisdicionais obedece aos critérios definidos na lei conforme acima explanado, não acompanhando necessariamente a competência do Ministério Público tal como fixada no EMP, de tal modo que a competência do DIAP Regional do Porto para processar os actos de inquérito na sequência do despacho do Exmº Procurador-Geral Regional pode não ser coincidente com a competência material/territorial do JIC do Porto para a prática de actos jurisdicionais, tal como sucede no caso. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2023, processo nº 626/23.4T9VFR-A.P1, Relatora Dra Cláudia Sofia Maia Rodrigues, disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujos fundamentos, pelo acerto, sufragamos e seguimos de perto, permitindo-nos citar o seguinte “a reorganização interna dos Serviços do Ministério Público não constitui motivo suficiente para dar origem a uma mudança das regras de competência territorial e funcional dos tribunais, por não influir, sem mais, no regime legal que fixa tal competência”. Em relação ao demais invocado pelo Ministério Público no recurso apresentado, nomeadamente os motivos de eficiência e eficácia, designadamente ocupando agentes policiais para o transporte dos autos, entorpecendo a marcha do inquérito e uma vez mais respeitando posição contrária, pouco ou nada temos a referir, por não se tratarem de argumentos jurídicos, mas antes dificuldades que o Ministério Público identifica no desempenho da sua actividade e que, em seu entender, seriam justificadoras da alteração da competência de um Tribunal. Dito isto, resta colocar os autos à consideração do Venerando Tribunal da Relação do Porto para decisão da questão em apreço. Vossas Excelências, farão como sempre, justiça.» * Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que o juízo competente para a prática de atos jurisdicionais no inquérito aludido é o Juízo Central de Instrução Criminal da Comarca do Porto.Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de se saber se o Juízo de Instrução Criminal do Porto é ou não territorialmente competente para a prática dos atos jurisdicionais do inquérito de que foi extraído o presente recurso. * 2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem. 2.2.1- O despacho recorrido. O teor do despacho recorrido é o seguinte (transcrição da parte relevante para o presente recurso): «Compulsados os autos, tendo em consideração o teor da denuncia, nomeadamente os factos ali descritos (dando conta que a Câmara Municipal ... desenvolve um esquema fraudulento na contratação pública com empresários do concelho, alternando entre procedimentos de ajuste direto e consultas prévias fictícias, assim violando os procedimentos de contratação pública) e a sua área geográfica (todos eles praticados em ...), decido excepcionar a competência territorial deste Juízo de Instrução Criminal, afigurando-se como territorialmente competente o Tribunal de Instrução Criminal referente à área de ... – cfr. art.º 17º do CPP, art.º 37º, nº 1, art.º 38º, n.º 1, art.º 39, art.º 119º, nº 1 e art.º 120.º, n.º 3, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário. Com efeito, a competência regra do Tribunal de Instrução Criminal do Porto mostra-se circunscrita aos Municípios do Porto, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia, em relação aos crimes aí praticados. Tendo por base o princípio constitucional do «juiz natural», a lei, excepcionalmente, atribui competência alargada ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – por se encontrar na sede do Tribunal da Relação do Porto e quanto a actividades criminosas que ocorram em comarcas diferentes dentro da área de competência daquele Tribunal da Relação. No caso em apreço, a actividade criminosa em investigação não ocorre em comarcas diferentes dentro da área de competência daquele Tribunal da Relação, nem tão pouco na zona territorial de actuação deste Juízo de Instrução Criminal. Nestes termos, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto é territorialmente incompetente para exercer as funções jurisdicionais no presente inquérito (assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/11/2023 no âmbito do proc. n.º 626/23.4T9VFR-A.P.1). * Sem prejuízo do exposto, mas atenta a natureza do acto processual cuja promoção é requerida, decido validar a decisão do Ministério Público de manter os presentes autos sujeitos ao segredo de justiça durante a fase do inquérito, nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.Notifique o Ministério Público titular do inquérito do presente despacho e após devolva os autos. *» 2.2.2- Circunstâncias extraídas dos autos. Nestes autos de inquérito investigam-se factos relacionados com uma denúncia anónima dando conta que a Câmara Municipal ... desenvolve um esquema fraudulento na contratação pública com empresários do concelho, alternando entre procedimentos de ajuste direto e consultas prévias fictícias, assim violando os procedimentos de contratação pública. Os factos denunciados relacionam-se com a área geográfica de .... Após determinar a incorporação de outro inquérito originado por duplicação, o Procurador da República então titular propôs, por despacho de 05/07/2024, a remessa do inquérito para o DIAP Regional do Porto. Foi proferido despacho em 27/08/2024, pelo Exmo. Procurador-Geral regional do Porto, o qual, reconhecendo a indiciação dos crimes de prevaricação/corrupção por titulares de cargos políticos (arts. 11.º, 17.º, 18.º da Lei n.º 34/87, de 16/07), crimes esses de catálogo, bem como a complexidade da investigação criminal, deferiu ao DIAP Regional do Porto, 1.ª secção, a competência para a direção da investigação e ação penal, nos termos do disposto pelos arts. 58.º, n.º 1, al. h) e 71.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 68/2019, de 27/08; - Registado, distribuído e autuado o inquérito no DIAP Regional, por despacho de 18/09/2024, foi entre o mais determinada a aplicação do segredo de justiça, remetendo-se os autos ao Juízo Central de Instrução Criminal do Porto para apreciação. Na sequência foi proferido o despacho recorrido. * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.Desde já afirmamos que assiste razão à posição tomada pela Sra. Juiz de Instrução no seu despacho recorrido e no seu despacho de sustentação. A questão da competência do tribunal em matéria penal é regulada por um princípio fundamental: o princípio do juiz natural. O princípio está inscrito 32º, n.º 9 da Constituição: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.». Com o princípio do juiz natural assegura-se o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objetivos legalmente determinados e não ad hoc criado ou tido como competente[1]. Proíbe-se a criação post factum de um juiz para uma determinada causa ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente[2]. A definição do juiz competente para decidir uma concreta causa ou questão tem de resultar da lei, ser estipulada de modo geral e abstrato e não através de uma decisão individualizada ou até mesmo de uma decisão arbitrária dirigida àquele caso concreto, desviando o juiz natural do processo, desaforando-o. A competência dos tribunais e dos juízes penais encontra-se pré-definida no Código de Processo Penal e na Lei Orgânica do Sistema Judiciário. Ao juiz de instrução quando intervém no inquérito como juiz das liberdades, como sucedeu no caso dos autos, são aplicáveis os princípios fundamentais da função judicial, como o da imparcialidade, da independência e, acima de todos por de todos ser garante, o do juiz natural[3]. As regras de competência territorial que se destinam a determinar qual o tribunal de entre os materialmente competentes deve ser chamado a decidir sobre o caso concreto têm de ser cumpridas sob pena de violação do princípio do juiz natural. O Código de Processo Penal não prevê de forma expressa qual o tribunal de instrução, qual o juiz das liberdades que deve intervir num determinado inquérito de que, por definição, o juiz não é dono, sendo ao Ministério Público que cabe a direção de tal fase processual. Mas ainda que assim seja, não é ao Ministério Público que cabe definir quem é o Juiz das liberdades competente para intervir no processo. O titular da ação penal não pode, como é evidente e sob pena de subversão do sistema, escolher o juiz das liberdades que irá intervir no caso. Só à lei pode caber tal definição. Os artigos 19º e seguintes do CPP consagram as regras da competência territorial, começando pela regra geral de que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. Tendo o princípio do juiz natural aplicação a todas as fases do processo, cabe saber quais as normas que nas fases preliminares do processo definem a distribuição territorial pelos diferentes tribunais de instrução ou juízes das liberdades. O Código de Processo Penal não prevê expressamente a competência territorial para os atos jurisdicionais a praticar em sede de inquérito. Na falta de regulação expressa é aplicável o disposto no artigo 264º, n.º 1 do CPP conjugado com o disposto nos artigos 19º e seguintes[4]. Assim, a competência territorial será definida de acordo com os factos que formam o objeto do processo no momento em que o juiz das liberdades é chamado a intervir e com as normas dos artigos 19º e seguintes do Código de Processo Penal. A regra geral para definir o juiz territorialmente competente para intervir num inquérito é a do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos em investigação. Nunca poderá ser critério da atribuição da competência territorial do juiz o simples facto de o inquérito, por esta ou aquela razão, estar afeto ao magistrado do Ministério Público de uma qualquer comarca ou circunscrição territorial, o que poderia levar à manipulação avulsa ou arbitrária das regras de competência e desrespeito pelo princípio do juiz natural[5]. O juiz de instrução está sujeito às regras da competência e ao respeito pelo princípio do juiz natural e é isso o que vale. Além das regras de competência previstas no CPP, temos as regras constantes da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), designadamente e com interesse para o caso dos autos, o seu artigo 120º, n.º 3, referido no despacho recorrido. De acordo com esta norma que consagra casos especiais de competência, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1 (catálogo de crimes a que se aplica a exceção, nele se podendo incluir os factos em investigação nos autos), quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação[6]. São dois e cumulativos os pressupostos para que funcione a regra excecional de competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, artigo 120, n.º 3 da LOSJ: - que os crimes investigados sejam do catálogo; - que a atividade criminosa ocorra em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. Não se verificando ambos os pressupostos e sob pena de violação do princípio do juiz natural não há lugar à intervenção do juiz de instrução criminal da sede do tribunal da Relação, mas sim ao do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos investigados. No caso dos autos, os factos investigados estão todos localizados numa mesma área geográfica, município ..., sendo que, como se refere na decisão recorrida, a competência regra do Tribunal de Instrução Criminal do Porto mostra-se circunscrita aos Municípios do Porto, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia, em relação aos crimes aí praticados. Assim, não se verificando ambos os pressupostos e sob pena de violação do princípio do juiz natural não há lugar à intervenção do juiz de instrução criminal da sede do tribunal da Relação, ou seja, do juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo este incompetente tal como se decidiu na primeira instância. Concluindo, o despacho recorrido não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso. * 3- DECISÃO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso. Sem custas. * Notifique.Porto, 30 de outubro de 2024 William Themudo Gilman Liliana de Páris Dias Maria Deolinda Dionísio _______________ [1] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra, 1981, p. 322. [2] Cfr. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra, 1981, p. 325; Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 2022, p. 67. [3] Cfr. sobre a primazia do juiz natural, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 2022, p. 29. [4] Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 2022, p. 102; António Latas, Comentário Judiciário do CPP, I, artigo 19º, anot.10, p. 321. [5] Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 2022, p. 102; António Gama, Comentário Judiciário do CPP, I, artigo 24º, anot.35, p. 363. [6] Cfr.neste sentido, o Ac. TRP de 15.11.2023, poc. 626/23.4T9VFR-A.P1 (Cláudia Rodrigues), in http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cb2ce7c0ce0356fc80258a8b0054fe12?OpenDocument. |