Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230267
Nº Convencional: JTRP00005504
Relator: SOARES ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROVAS
PODER DESCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
PODER VINCULADO
DIREITO SUBSTANTIVO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RP199211039230267
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 115/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7 ART302 ART303 ART201.
CCIV66 ART1110 N2 N3 ART1793 ART1682-B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/07/02 IN CJ T4 ANOX PAG51.
AC RP DE 1991/12/16 IN CJ T5 ANOXVI PAG210.
Sumário: I - A atribuição da casa de morada de família pode ter lugar no próprio processo de divórcio ou em incidente inominado.
II - Neste, deverão as partes no pedido e na oposição oferecer o rol das respectivas testemunhas e requerer quaisquer outras provas ( ut. artigos 302 e
303 do Código de Processo Civil ).
III - Tratando-se, contudo, do regime provisório previsto no artigo 1407, nº 7, do Código de Processo Civil, o juiz pode, sem quaisquer limites, ordenar ou não quaisquer diligências, pois tal preceito implica um poder descricionário.
IV - O destino provisório da casa de morada de família não integra um direito indisponível.
Reclamações: