Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640438
Nº Convencional: JTRP00022788
Relator: MACHADO SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
INTENÇÃO DE DESPEDIR
NOTA DE CULPA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Nº do Documento: RP199712159640438
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG253
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 271/95
Data Dec. Recorrida: 01/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 ART12 N3 A.
Sumário: I - Não é nulo o processo disciplinar em que a entidade patronal comunica à trabalhadora a intenção de proceder ao seu despedimento e lhe quer entregar em mão a nota de culpa mas que esta recusa receber.
II - Tal declaração, como receptícia, torna-se eficaz logo que chegou ao conhecimento da trabalhadora, uma vez que a lei não impõe que a comunicação haja de ser feita pelo correio.
III - A recusa em receber em mão a nota de culpa, por não lhe ter permitido a organização de uma defesa eficaz, « sibi imputat :.
Reclamações: