Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
92/10.4TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP2010100492/10.4TTVNG.P1
Data do Acordão: 10/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A acção intentada pelo sinistrado contra a entidade empregadora e a seguradora tendente a ser ressarcido por danos emergentes de um acidente de trabalho deve correr como incidente no processo de acidente de trabalho, nos próprios autos ou por apenso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 698
Proc. N.º 92/10.4TTVNG.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. deduziu em 2010-01-22 contra Companhia C………., S.A. - sic - acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao A.:
a) – A quantia de € 4.847,48, relativa ao custo de uma operação cirúrgica, acrescida de juros, à taxa legal, a partir de Novembro de 2007;
b) – A quantia de € 18.720,00, relativa aos salários que o A. deixou de receber da entidade empregadora desde 2007-06-21, até à data da propositura da acção, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento e
c) – O valor das despesas médicas e medicamentosas que o A. haja de fazer até à alta definitiva.
Alega o A. que em 2002 quando, sendo serralheiro e auferindo a retribuição mensal de €585,00, trabalhava sob as ordens e direcção de D………., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a ora R., sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultou lesão na coluna com “protrusão circunferencial do disco L5-S1, com hipossinal em T2 por desidratação degenerativa. No processo n.º 12/03.2TUVNG do ..º Juízo do mesmo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia foi-lhe atribuída a IPP de 5% e, dado o agaravamento da referida sequela, está a requerer a revisão da incapacidade, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 10% pelo IML.
Mais alega que desde Outubro de 2006, sentindo fortes dores numa das pernas, apresentou-se nos serviços clínicos da R., que recusaram tratà-lo, pelo que resolveu submeter-se a uma intervenção cirúrgica, que ocorreu em Outubro de 2007, na E………., cujos custos foram suportados pelo A., no montante de € 4.847,48. Por outro lado, tendo estado de baixa médica, por impossibilidade de trabalhar em função das descritas sequelas, não recebeu da entidade empregadora a quantia de € 18.720,00, correspondente aos salários que teria auferido.
Por último, alega que lhe são devidos juros sobre as referidas quantias, para além do valor das despesas médicas e medicamentosas que o A. haja de fazer até à alta definitiva.
Seguidamente, proferiu o Sr. Juiz a quo o seguinte despacho:
“Vem o Autor B………. intentar uma "acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho" contra a Companhia de Seguros C………., alegando ser esta a seguradora que tem a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que sofreu em 2002 e pelo qual corre termos um processo emergente de acidente de trabalho com o n° 12/03.2TUVNG pelo .° Juízo do Tribunal do Trabalho de Gaia. Peticiona o custo de uma operação cirúrgica e salários que deixou de receber por incapacidade temporária, para além de outras despesas médicas ou medicamentosas que ainda haja de fazer até à alta definitiva.
Ora, a dita "acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho" apenas se encontra prevista, no Código do Processo de Trabalho, para a efectivação de direitos "de terceiros" e não do próprio sinistrado, conforme resulta do art. 154°. Compreende-se que assim seja, pois que para os direitos do próprio sinistrado existe o processo de acidente de trabalho propriamente dito, o qual, no caso, já existe e corre termos, tendo inclusive o A. deduzido aí já um incidente de revisão da sua incapacidade (art. 4°).
Acresce que mesmo a dita acção sempre teria de correr por apenso ao processo de acidente de trabalho - n° 1 do art. 154° do C.P.T. - e não ser instaurada como acção autónoma.
Verifica-se assim um erro na forma de processo e, não podendo a petição aproveitar-se como incidente de qualquer processo existente no Juízo a que foi distribuída (2º), outra solução não resta do que reconhecer a nulidade do processado, nos termos do art. 199° do Cód. Proc. Civil e com as consequências do art. 288°, n° 1, al. b), do mesmo Código.
Em conformidade e sem prejuízo naturalmente de a pretensão vir a ser manifestada pela forma processual adequada e no Tribunal (Juízo) competente, decide-se, nesta sede e ao abrigo dos arts. 234°-A do C.P.C. e 54°, n° 1, do C.P.T., indeferir liminarmente a petição de fls. 1 e segs..”.
Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo que “se julgue em conformidade com o direito”, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

1) - A mesma acção foi proposta primeiramente por apenso ao processo de acidente de trabalho, no .° Juízo do tribunal de trabalho, tendo-a a Mmª Juíza recusado, por entender, e certamente que bem, que não devia seguir por apenso, mas de forma autónoma;
2) - O A. propôs a acção autonomamente, mas a douta decisão de que se recorre entendeu, e também certamente que bem, que a mesma deve seguir por apenso ao processo de acidente de trabalho.
A R. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer.
Apenas o A. apresentou resposta a tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2010, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado.
Vejamos.
Previamente, deve referir-se que, tal como refere a R. na sua contra-alegação, o A. pretende que se decida se a acção por ele proposta deve ser intentada autonomamente ou por apenso ao processo de acidente de trabalho, pendente no mesmo Tribunal do Trabalho. Daí que as conclusões apresentadas pelo apelante sejam mais a descrição de situações processuais ocorridas do que propriamente verdadeiras conclusões, por não apresentarem qualquer pretensão. Cremos no entanto que, contas feitas, o apelante pretende encontrar o meio processual que lhe permita obter da R. as quantias que despendeu com a intervenção cirúrgica e o que deixou de auferir como retribuição do trabalho em consequência de estar impossibilitado de trabalhar, em consequência do acidente de trabalho. Pensa ele que o meio idóneo consiste na propositura de uma acção, tendo-a intentado inicialmente por apenso ao processo de acidente de trabalho e, agora, autonomamente.
Acontece, porém, que o tipo de acção proposta, acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, prevista no Art.º 154.º do Cód. Proc. do Trabalho, destina-se apenas à efectivação de direitos de terceiros, como inequivocamente se vê da epígrafe da respectiva secção – III – processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho.
Dispõe, adrede, o n.º 1 do Art.º 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [LAT]:
Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. Tal norma foi antecedida pela Base XXXVII, n.º 1 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, de igual teor, apenas tendo sido alterada a expressão companheiros da vítima por outros trabalhadores. Não definindo tais leis o conceito de terceiro, já o § 1.º do Art.º 7.º - norma correspondente àquelas dos diplomas posteriores - da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, o define, nos seguintes termos:
Para os efeitos desta lei consideram-se terceiros todos aqueles que não sejam companheiros ou a entidade patronal por si e nas pessoas de quem a represente na direcção do trabalho.
Ora, por aqui se vê que a pretensão do A. de ver pago o custo da intervenção cirúrgica e demais consequências das lesões da coluna por si sofridas em consequência do acidente de trabalho, tem como sujeitos da relação jurídica pessoas que não são terceiros, mas partes da relação: sinistrado e seguradora, esta em função da transferência da responsabilidade infortunística da entidade empregadora, mercê do contrato de seguro entre ambas celebrado.
Daí decorre que o processo previsto para efectivar os direitos em causa não pode ser o constante do Art.º 154.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Assim, a questão de saber se a acção deve ser deduzida por apenso ao processo de acidente de trabalho ou autonomamente, fica prejudicada.
Na verdade, continuando a pretensão deduzida pelo A. a respeitar ao acidente de trabalho, pois é a mesma a causa de pedir, sendo o mesmo o sinistrado e sendo a seguradora, ora R., a mesma entidade responsável, estamos dentro da mesma relação jurídico-infortunística e também processual, pelo que todo e qualquer pedido deve ser actuado no processo de acidente de trabalho e em incidente, nominado ou não, nos próprios autos ou por apenso, conforme o que estiver previsto. Cfr. o disposto no Art.º 48.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho.
Tendo intentado uma acção, quando o meio processual próprio é um incidente a propor no acidente de trabalho, existe erro na forma de processo a determinar o indeferimento in limine da petição inicial, atento o disposto nos Art.ºs 199.º, 288.º, n.º 1, alínea b) e 234.º-A do Cód. Proc. Civil e 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho.
Tal significa que o despacho recorrido deve ser confirmado, assim improcedendo o recurso.
Improcedem, destarte, as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica.

Porto, 2010-10-04
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto)

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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.