Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
158/23.0T9CPV.S1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: RP20260504158/23.0T9CPV.S1.P1
Data do Acordão: 05/04/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (DECISÃO SINGULAR)
Decisão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O princípio da vinculação temática impede que para efeitos de determinação da competência do tribunal se pesquisem elementos relativos ao local da consumação do crime, em autos ou peças processuais diversas da acusação ou pronúncia.
O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação, a qual implica inversão do título da posse, e opera-se através da prática pelo agente de atos, dos quais resulte de forma concludente que o agente quer fazer a coisa sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 158/23.0T9CPV.S1.P1

No processo nº158/23.0T9CPV o MP junto do DIAP da Comarca de Aveiro, secção de Castelo de Paiva deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205 n.º 1 e 4 al. a) do Código Penal, pelos os seguintes factos:
«1. No dia 5 de Setembro de 2023, próximo da Rua ..., ..., ..., Matosinhos (local onde se situa o centro de inspecções automóveis A... Lda.), a sociedade ofendida B... - Unipessoal Lda. entregou ao arguido AA uma míni-escavadora da marca Hiatchi, modelo ..., com o número de série ..., no valor de 15.990,00, mediante a celebração de um contrato de aluguer, pelo período de 8 dias.
2. Todavia, findo o contrato em 14 de Setembro de 2023, o arguido AA não entregou o bem descrito à sociedade ofendida, nem até à presente data.
3. Antes decidindo apoderar-se do mesmo, utilizando-o em seu benefício, como se de coisas suas se tratasse, apesar da sociedade ofendida por diversas vezes ter solicitado a sua devolução.
4. Além disso, em data não concretamente apurada, mas logo no decurso do mês de Setembro de 2023, o arguido AA vendeu a referida máquina a terceira pessoa, cuja identidade não foi possível apurar.
5. Com efeito, de modo não concretamente apurado, por via negocial, no final de Setembro de 2023, a referida máquina chegou ao poder de BB.
6. Por sua vez, no dia 12 de Outubro de 2023, BB negociou e vendeu, em Leiria, a referida máquina a CC, pelo preço de 12.500,00.
7. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de fazerem seu o bem acima descrito, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo dono.
8. Tinha, ainda, conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.» Porém, em 13/01/2026 a Juiz do Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, a quem os autos foram distribuídos para julgamento partindo o disposto no art.19 do CPP, que no seu nº1 atribui a competência para conhecer do crime ao Tribunal onde se tiver verificado a consumação e do facto de no crime de abuso de confiança a consumação ocorrer no momento em que o agente inverte o título posse da coisa entregue por título não translativo da propriedade e passa, a partir de então, a agir como proprietário, considera que:
«não existe qualquer conexão territorial dos factos, os quais sustentam a alegada prática pelo agente do tipo legal de abuso de confiança, com o concelho de Castelo de Paiva.
Uma vez que a consumação do crime de abuso de confiança ocorre com o animus do agente que, ilegitimamente, faz sua a coisa entregue, e tratando-se de um estado de espírito interior de quem passa a comportar-se como se fosse proprietário, entendemos que é territorialmente competente o Tribunal de Amarante, por ser o local que tem a mais próxima conexão com a alegada inversão do título da posse (residência do arguido), e que, por isso, corresponde à regra geral prevista no artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
Declara então territorialmente incompetente para proceder ao julgamento no supra identificado processo o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva e ordena a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Amarante, pertencente à Comarca de Porto Este.
Porém, recebidos os autos no Juízo local Criminal de Amarante a Sr.ª Juiz, discordando do entendimento da Sr.ª Juiz de Castelo de Paiva por entender que de acordo com a acusação nenhum dos factos foi praticado na área do Município ... e ainda porque no caso concreto não é possível indicar o exato momento e por isso, o local, em que o arguido decidiu tornar-se dominus da coisa e, portanto, onde ocorreu efetivamente a inversão do título de posse, considerou que por a queixa-crime ter sido feita no DIAP de Castelo de Paiva será competente para o julgamento o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, por ser o Tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime.
Com estes fundamentos declara no despacho proferido em 12/02/2026, o Juízo Local Criminal de Amarante, territorialmente incompetente para conhecer do mérito da causa nos presentes autos, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, apenas o MP se pronunciou no sentido de que o Tribunal competente para efetuar o julgamento seria o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva.
Cumpre decidir!
Efetivamente o art.19 do CPP estabelece como critério geral para determinação da competência o local em que se tiver verificado a consumação do crime.
O princípio da vinculação temática exige que o local da consumação resulte da descrição fáctica que é feita na acusação ou pronúncia, e como se refere no Ac. do STJ de 26/02/2026 da autoria do Conselheiro Nuno Gonçalves: «Não constando da acusação ou pronúncia o local da ocorrência dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados ao arguido não pode o tribunal, para ajuizar da sua competência territorial ou para a atribuição da mesma a outro, pesquisar em autos ou termos do processo dados ou factos que aquelas peças nucleares omitiram.»
No crime de abuso de confiança a consumação dá-se com a apropriação, a qual implica inversão do título da posse e opera-se através da prática pelo agente de atos, dos quais resulte de forma concludente que o agente quer fazer a coisa sua, como por exemplo manifestar vontade de a vender.
Na acusação nada se refere sobre o local onde se deu a apropriação da mini escavadora da marca Hiatchi, modelo ..., ou seja, onde o arguido passou a tratar a coisa como se fora proprietário da mesma.

Frequentemente a acusação e pronúncia não esclarecem onde se praticaram atos de execução do crime e designadamente onde o mesmo se consumou.
Para colmatar essas situações o legislador estabeleceu critérios alternativos para determinar a competência dos tribunais em tais casos.
No caso concreto resulta dos autos que o inquérito foi registado na data de 23/10/2023, em Castelo de Paiva.
Foi, pois, na área de Castelo de Paiva que o MP formalmente teve conhecimento dos factos objeto do presente processo, pelo que, é este o local relevante para a aferição de competência no caso concreto face ao teor do art.21 do CPP.
Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para proceder ao julgamento de AA, o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva.
D.N.

Porto, 4/5/2026
Paula Guerreiro