Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027158 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SANÇÃO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP199910269920899 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART830 N1. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do contrato-promessa de compra e venda só o incumprimento definitivo, e não a simples mora, permite desencadear as sanções previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 442 do Código Civil. II - Demonstrado que os promitentes vendedores receberam os cheques no montante do preço ainda em dívida, quando havia sido como o fundamento do não pagamento que se recusaram a outorgar a escritura de compra e venda, deve decretar-se a execução específica do contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |