Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO MEDIDA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A FAVOR DO FINANCIADOR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201402191916/11.4TBVRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2014 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INFERIDA | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo de contra-ordenação, a impugnação judicial de medida cautelar aplicada na fase administrativa, pelas autoridades administrativas, dá lugar apenas a uma instância de recurso, para o tribunal de comarca (que “decide em última instância”), estando vedado um segundo grau de recurso para o Tribunal da Relação. | ||
| Reclamações: | Reclamação n.º 1916/11.4TBVRL-A.P1 Vila Real. Em processo de contra-ordenação e na fase administrativa a arguida B…, Ldª, recorreu da ordem de suspensão imediata do exercício de actividade no recinto com diversões aquáticas que lhe foi aplicada pela ASAE. A Ex.ma juiz julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente. Inconformada recorreu a arguida para o TRP. A Ex.ma juiz não admitiu o recurso. Inconformada reclama a arguida pretendendo a admissão do recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Quid iuris? A recorribilidade da decisão final proferida na fase judicial em processo de contra-ordenação, que v.g. aplica uma coima não sofre contestação, art.º 59º do RGCO. Diverso é o regime das decisões e despachos proferidos antes da decisão final, na fase administrativa, pelas autoridades administrativas. O art.º 55º n.º1 do RGCO, afirma a genérica possibilidade de impugnação judicial, por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo. Da conjugação do art.º 55º n.ºs 1 e 2 do RGCO, retira-se, quanto á impugnação/recorribilidade das decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo e antes de proferida decisão final, que a recorribilidade dos actos [decisões, despachos e medidas] se restringe aos casos em que o acto colidir com direitos ou interesses das pessoas; caso contrário, se o acto não colidir com direitos ou interesses das pessoas e visar apenas preparar a decisão final [de arquivamento ou aplicação de coima] então não será susceptível de impugnação judicial, [Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social, RPCC, 7º, Fasc. 1º, p. 84]. Por exemplo, a inquirição de testemunhas é um acto preparatório da decisão final. A decisão de apenas admitir a inquirição presencial de testemunhas e o tácito indeferimento de inquirição através das entidades policiais da sua área de residência, não colide com direitos ou interesses das pessoas, visa apenas preparar a decisão final [de arquivamento ou aplicação de coima] pelo que é insusceptível de impugnação autónoma. Contrariamente ao que sustenta, sem base legal, o reclamante não está consagrado no RGCO um irrestrito e autónomo direito de impugnação relativamente a toda e qualquer medida das autoridades administrativas. As decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo, antes de proferida a decisão final, apenas são impugnáveis nos termos estritos do art.º 55º n.ºs 1 e 2 do RGCO. No caso foi aplicada uma medida cautelar na fase administrativa. A arguida recorreu da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no art.º 55º, n.º1 do RGCO. O tribunal competente confirmou a aplicação da medida cautelar julgando improcedente o recurso. Esta decisão, como se disse no despacho reclamado é irrecorrível, pois o tribunal de comarca ao apreciar a impugnação judicial da medida cautelar aplicada na fase administrativa, “decide em última instância”, como resulta claro do art.º 55º n.º 3 do RGCO. Em matéria de impugnação judicial de medidas das autoridades administrativas a lei prevê apenas uma instância de recurso para o tribunal de comarca, estando vedado um segundo grau de recurso para o Tribunal da Relação. A solução é a mesma se utilizarmos outra via de argumentação, art.º 73º do RGCO: em processo contra-ordenacional só pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art.º 64º, isto é das decisões judiciais que apreciam as decisões finais das autoridades administrativas e não das decisões judiciais que apreciam decisões, despachos e demais medidas interlocutórias tomadas pelas autoridades administrativas. Da conjugação dos art.ºs 55º, n.º 3 e 73º, conclui-se que a decisão judicial que aprecia decisão interlocutória da autoridade administrativa, não pode ser impugnada em recurso para o Tribunal da relação. Várias são as razões para tal solução legislativa restritiva em sede de recurso. Há variáveis a ter em conta: garantias de defesa, celeridade processual, custo económico e relevo dos interesses em causa. Essa é uma realidade que o legislador não desconhece. Ao consagrar o actual regime de recursos, regime equilibrado e parcimonioso, tentou e julgamos que conseguiu o legislador, a concordância prática desses interesses antagónicos. Não sendo imposta pela lei fundamental, a admissibilidade de recurso de uma qualquer decisão interlocutória no processo contra-ordenacional, consagrar a possibilidade de sindicar todo e qualquer despacho, estaria em flagrante oposição com a natureza destes processos onde imperam dois vectores, celeridade e menor formalismo. O recurso dos despachos judiciais finais acautela suficientemente os bens jurídicos em causa. Nada de estranho, aliás, não se vislumbrando a alegada mas não concretizada violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade. Basta pensar que no processo penal, onde os valores e bens jurídicos são de outra dimensão, cabendo recurso v.g. da medida de coacção de prisão preventiva, há apenas um grau de recurso, sendo definitiva a decisão do tribunal da Relação. Em conclusão em matéria de impugnação judicial de medida cautelar, aplicada na fase administrativa, pelas autoridades administrativas a lei prevê apenas uma instância de recurso, para o tribunal de comarca que “decide em última instância”, estando vedado um segundo grau de recurso para o Tribunal da Relação. Decisão: Mantém-se o despacho reclamado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 19 de Fevereiro de 2014. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. António Gama Ferreira Ramos | ||
| Decisão Texto Integral: |