Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631163
Nº Convencional: JTRP00020002
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CUSTAS
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199612059631163
Data do Acordão: 12/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART144 N1 N5 ART145 N3.
CPC67 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/05/26 IN CJ T3 ANOXVII PAG295.
Sumário: I - Para os mandatários judiciais o aviso para o conhecimento da conta é substituído por carta registada e cópia da respectiva conta. Mesmo considerando constituir irregularidade não se fazer constar o prazo do pagamento das custas, tal irregularidade deve ser reclamada no prazo geral de cinco dias após o seu conhecimento.
Reclamações: