Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020002 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CUSTAS PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612059631163 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART144 N1 N5 ART145 N3. CPC67 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/05/26 IN CJ T3 ANOXVII PAG295. | ||
| Sumário: | I - Para os mandatários judiciais o aviso para o conhecimento da conta é substituído por carta registada e cópia da respectiva conta. Mesmo considerando constituir irregularidade não se fazer constar o prazo do pagamento das custas, tal irregularidade deve ser reclamada no prazo geral de cinco dias após o seu conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||