Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120454
Nº Convencional: JTRP00000933
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
INDICIOS SUFICIENTES
ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199111279120454
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2.
CCIV66 ART371 N2 ART376 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09.
Sumário: 1- Como vem sendo acentuado pela jurisprudencia, a acusação e manifestamente infundada se, por forma clara e evidente, e desprovida de fundamento, seja por ausencia de factos que a suportem seja porque os factos não são subsumiveis a qualquer norma juridico-penal seja porque, e no que toca em especial ao crime de emissão de cheque sem provisão, "qualquer condição de procedibilidade ou de punibilidade se não verifica em termos indiscutiveis".
2- Da circunstancia de a data do cheque estar emendada quanto ao mes não resulta inequivocamente que o cheque não tenha sido apresentado a pagamento no prazo legal ou que aquela alteração não tenha sido obra do proprio sacador.
3- Nesta fase - da prolação do despacho a que se refere o Art. 311 n. 2, do C.P.P. -, por nos encontrarmos em sede indiciaria, e inadequado lançar mão das normas dos Arts.
371 n.2 e 376 n.3, do C.C. que inquestionavelmente se reportam a apreciação da prova em termos definitivos, ou seja, na audiencia de julgamento.
Reclamações: