Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000933 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE INDICIOS SUFICIENTES ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199111279120454 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2. CCIV66 ART371 N2 ART376 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09. | ||
| Sumário: | 1- Como vem sendo acentuado pela jurisprudencia, a acusação e manifestamente infundada se, por forma clara e evidente, e desprovida de fundamento, seja por ausencia de factos que a suportem seja porque os factos não são subsumiveis a qualquer norma juridico-penal seja porque, e no que toca em especial ao crime de emissão de cheque sem provisão, "qualquer condição de procedibilidade ou de punibilidade se não verifica em termos indiscutiveis". 2- Da circunstancia de a data do cheque estar emendada quanto ao mes não resulta inequivocamente que o cheque não tenha sido apresentado a pagamento no prazo legal ou que aquela alteração não tenha sido obra do proprio sacador. 3- Nesta fase - da prolação do despacho a que se refere o Art. 311 n. 2, do C.P.P. -, por nos encontrarmos em sede indiciaria, e inadequado lançar mão das normas dos Arts. 371 n.2 e 376 n.3, do C.C. que inquestionavelmente se reportam a apreciação da prova em termos definitivos, ou seja, na audiencia de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||