Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040223 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200703280615583 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 480 - FLS 221. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só depois de convertida a pena de multa em prisão subsidiária é que se pode pôr a questão da suspensão da sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum nº …./04.2TDPRT – .º Juízo Criminal do Porto, .ª secção, com a intervenção do Tribunal singular, foi o arguido B………., solteiro, filho de C………. e de D………., nascido a 23.9.1976, na freguesia de ………., Porto, residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto, Condenado por sentença de 14 de Outubro de 2005 pela prática como autor material de um crime de posse de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3º, nº 1, alínea f) do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros). 2. Por requerimento de 25 de Outubro de 2005 – v. fls. 70 -, veio o arguido solicitar o pagamento da multa e custas do processo, em prestações, o que foi deferido em seis prestações iguais e sucessivas, conforme despacho judicial datado de 2.11.2005 – fls. 72. 3. Por não ter pago qualquer prestação nos prazos legais, foram declaradas vencidas todas as prestações em falta, por despacho judicial datado de 31.1.2006 – fls. 95. 4. Por requerimento de 7 de Fevereiro de 2006 – v. fls. 101 -, veio o arguido solicitar a substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido, conforme despacho judicial datado de 14.02.2006 – fls. 104. 5. A 23 de Março de 2006 – v. fls. 106 -, o IRS ( Instituto de Reinserção Social ) informa que o arguido se encontra a trabalhar como motorista das 22,00 às 10,00 horas, incluindo alguns fins-de-semana, pelo que pretendia pagar a multa em prestações mensais. 6. Em 24.03.2006 – fls. 107, o Ministério Público promove o indeferimento da substituição da multa por dias de trabalho bem como a possibilidade de o arguido cumprir a pena de multa em prestações, porquanto tal possibilidade já lhe tinha sido facultada sem que o mesmo procedesse ao pagamento de qualquer prestação. 7. Ouvido o arguido sobre esta promoção – v. fls. 119 a 122 -, o mesmo nada veio dizer. 8. Por despacho judicial de 5 de Maio de 2006 – v. fls. 123 -, foi indeferida a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade bem como a renovação do pagamento da multa em prestações. 9. Insiste o arguido com requerimento datado de 24 de Maio de 2006 – v. fls. 128 a 130 – pelo pagamento da multa em prestações e, caso esta sua pretensão não seja atendida, face à sua débil situação económica, se lhe suspenda a aplicação da pena de prisão subsidiária em que vier a ser condenado, tudo ao abrigo do artigo 49º, nº 3, do Código Penal. Juntou o atestado de fls. 131 emitido pelo presidente da Junta de Freguesia de E………. a abonar a sua insuficiência económica. 10. Após trânsito em julgado do despacho de fls. 123, foi proferido o despacho de fls. 135 e 135v, datado de 13.06.2006, com o seguinte teor: “Fls. 128: O arguido veio requerer a suspensão da pena de prisão a aplicar ao arguido alegando não ter possibilidades de pagar a pena de multa. Antes de mais há que referir que a pena de multa ainda não foi convertida em pena de prisão subsidiária. Porém e desde já se consigna que o requerido não tem qualquer fundamento legal. Com efeito, a pena de prisão subsidiária só pode ser suspensa nos termos do artigo 49º, nº 3, se o não pagamento da pena de multa não for imputável ao arguido. Ora não é esse o caso. Nos autos foram já concedidas as possibilidades para o arguido pagar a pena de multa. * O arguido não cumpriu a pena de multa porque não quis.Acresce que o arguido, ao contrário daquilo que alega, está a trabalhar das 22 horas ás 10.00 horas como decorre da informação de fls. 106. Pelo exposto e por falta de fundamento, decido indeferir o requerido. DN, devendo os autos aguardar o pagamento da multa. No caso de esta não ser paga, abra vista ao Mº Pº”. 11. É deste despacho que recorre o arguido – fls. 140 a 143, apresentando a sua motivação e conclusões. Formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: I. Sem deixar de se reconhecer a razão FORMAL que assiste ao Julgador, o arguido/recorrente entende assistir-lhe a capacidade de o Tribunal, face àqueles pressupostos e circunstâncias MATERIAIS, enveredar pela aplicação da regra contida no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal; II. O arguido NÃO dispõe de capacidade económica para o pagamento da multa arbitrada e contrariamente ao pretendido pelo Tribunal, a informação que nos autos consta quanto à eventual laboração remunerada do recorrente, não se encontra actualizada, tendo o Tribunal OMITIDO PRONÚNCIA sobre o vinculativo e legalmente emitido documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do arguido e atestador do facto de o recorrente se encontrar, a esta data, desempregado e III. E viver em casa de sua Mãe, que o sustenta, assim como sustenta uma companheira do arguido que com ele vive em união de facto, IV. Ter, ainda, duas (2) filhas de uma anterior união e NÃO DISPÔR, sequer, do MÍNIMO INDISPENSÁVEL PARA A SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA; V. Encontra-se DEMONSTRADA a incapacidade do recorrente no pagamento da multa que agora lhe vai cominada na sua integralidade; VI. Pela capacidade de aplicação dos princípios da adequação formal e da suficiência do processo penal e atentas os motivos supra invocados, deve ao recorrente ser autorizado o pagamento em prestações da multa em que vem condenado ou cautelarmente e pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ou seja, atenta a inimputabilidade ao arguido relativamente ao não pagamento da multa penal, deve SUSPENDER-SE a aplicação subsidiária da pena de prisão em que vier ser condenado; VII. Encontra-se violado o disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal e, ainda, os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa/princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade; VIII. Pugnando-se pela prolação de acórdão que, emanado dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, revogue a decisão recorrida, e, em consequência, decrete, alternativamente, quer a autorização para o pagamento em prestações da multa em que o recorrente vem condenado ou cautelarmente e pela aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, ou seja, atenta a inimputabilidade ao arguido relativamente ao não pagamento da multa penal, a SUSPENSÃO da aplicação subsidiária da pena de prisão em que vier ser condenado. 12. O recurso foi admitido por despacho de fls. 152. 13. A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância – fls. 157 a 162 -, dizendo em síntese: 13.1. Não existe omissão e pronúncia quanto ao teor do doc. de fls. 131 – atestado -, uma vez que o Tribunal apreciou a situação económica do arguido ao concluir que o mesmo está a trabalhar como decorre da informação dos autos de fls. 106. 13.2. O requerido pagamento da multa em prestações é extemporâneo face ao teor do despacho de fls. 123 já transitado em julgado. 13.3. A requerida suspensão da pena de prisão subsidiária é intempestiva uma vez que ainda não foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, estando os autos a aguardar o pagamento integral da multa. 14. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso que deve mesmo ser rejeitado por manifestamente improcedente – parecer de fls. 190. * Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a conferência.II. Fundamentos: Nos termos do artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente. Conforme o teor daquelas, são as seguintes as questões a apreciar ou a conhecer: 1. A omissão de pronúncia quanto ao teor do doc. de fls. 131 – atestado -, para apreciação da situação económica do arguido. 2. A oportunidade de o arguido requerer pela segunda vez o pagamento da multa em prestações. 3. A requerida suspensão da pena de prisão subsidiária a que o arguido vier a ser condenado. Cumpre decidir: Na sentença, o arguido/recorrente foi condenado em 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros. Face a esta condenação e depois de a mesma transitar em julgado, segue-se o seu pagamento voluntário, que pode ser em prestações ou coercivo ou a sua substituição por dias de trabalho e, por último, a sua conversão em prisão subsidiária. Esta matéria vem regulada nos artigos 47º a 49º, do Código Penal. E as diferentes etapas ou fases para o cumprimento integral da pena de multa em que o recorrente foi condenado, devem obedecer à dinâmica e à sequência lógica do disposto naqueles preceitos – artigos 47º a 49º - a saber: 1. Após o trânsito em julgado da sentença, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489º, nº 2, do Código de Processo Penal. 1.1. Este pagamento voluntário pode no entanto ser feito em prestações desde que seja requerido no dito prazo de 15 dias – nº 3, daquele preceito e 47º, nº 3, do Código Penal[1]. 1.2. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas artigo 47º, nº 5, do Código Penal. 2. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho – artigo 48º, nº 1, do Código Penal. 3. Se a multa não for paga voluntariamente, não tiver sido substituída por dias de trabalho e não for paga coercivamente, é substituída por prisão subsidiária a cumprir pelo arguido – artigo 49º, nº 1, do Código Penal. 3.1. Daqui desde já resulta que antes de lançar mão à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o Tribunal deve esgotar todos os meios para cobrar coercivamente a dita pena de multa, nomeadamente através de execução nos termos do artigo 491º, do Código de Processo Penal – referido artigo 49º, nº 1, do Código Penal, ao exigir o não pagamento coercivo e, entre outros, os acórdãos: - Relação do Porto de 3.6.1998, proc. nº 9810441, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/; - Relação do Porto de 17.5.2000, proc. Nº 9941051, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/; - Relação de Coimbra de 22.10.03, proc. nº 2274/03, in http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/; - Relação de Coimbra de 8.11.06, proc. nº 162/04, in http:/www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. Elucidativa é igualmente a posição de Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, vol. III, Editorial Verbo 1999, fls. 214 e 215, onde afirma: “Findo o prazo de pagamento da multa ou de algumas das suas prestações sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução patrimonial (artigo 491º, do Código de Processo Penal). Se a execução de bens não for possível, por desconhecimento da existência de bens, o Ministério Público promove a conversão da multa em prisão subsidiária…”. 4. Só depois de verificados todos os pressupostos de não execução da pena de multa nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal, por decisão judicial, aplicará os respectivos dias de prisão subsidiária, decisão precedida de audição do arguido, em obediência ao princípio do contraditório. 4.1. E só depois de aplicada a prisão subsidiária, deverá e poderá o arguido requerer a suspensão da sua execução ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal – letra deste preceito e acs. supra referidos: - Relação do Porto de 17.5.2000; - Relação de Coimbra de 22.10.03. * Sendo estes os passos a dar, importa agora averiguar em que termos os mesmos foram observados ou violados pelo tribunal recorrido, iniciando-se desde já a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.Para uma melhor subsunção, seguiremos a sequência de actos e despachos referenciados no relatório supra, que traduzem nesse aspecto, todo o processado dos autos. E assim diremos que todos os requerimentos, actos e despachos referenciados nos pontos supra de 2 a 8, se mostram conformes com as exigências legais. As questões do recurso surgiram, pois, com o requerimento do arguido datado de 24 de Maio de 2006 – fls. 128 a 130 – e consequente despacho judicial sobre o mesmo, datado de 13 de Junho de 2006 – fls. 135 e 135v. Este despacho começou por apreciar correctamente a questão da prisão subsidiária ao afirmar: “Antes de mais há que referir que a pena de multa ainda não foi convertida em pena de prisão subsidiária “. E terminou igualmente de uma forma por nós considerada acertada: “DN, devendo os autos aguardar o pagamento da multa. No caso de esta não ser paga, abra vista ao Mº Pº”. Deveria ter-se ficado por aqui. Não andou pois, bem, o despacho recorrido ao pretender desde logo apreciar a pretensão do recorrente, o que acabou por fazer, indeferindo-a, no que respeita à suspensão da prisão subsidiária eventualmente a aplicar a este. Como bem anotou o Ministério Público na sua resposta e conforme já deixámos expresso, quer o requerimento do arguido sobre esta matéria quer o despacho que a apreciou, são ambos intempestivos. Ambos versam sobre uma hipotética situação que poderá nem sequer vir a observar-se: a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Em linguagem popular, “colocou-se o carro à frente dos bois”. O arguido não deveria ter requerido, desde já, a suspensão da prisão subsidiária, como requereu, por ser, como se disse, intempestiva. Mas o Sr. Juiz a quo não deveria ter participado deste equívoco do arguido, satisfazendo-lhe a sua pretensão, ao pronunciar-se e decidir uma situação meramente virtual ou hipotética. Daí que este despacho não seja idóneo a produzir efeitos jurídicos quanto à questão que concretamente apreciou, por prematuro e por violar as disposições legais que regulam esta matéria. A seu tempo, se se lá chegar, conforme sequência de etapas supra enunciadas e o arguido o requerer, deverá a questão ser apreciada e decidida. Assim sendo, fica desde já prejudicada uma outra questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a da omissão de pronúncia quanto ao atestado da Junta de Freguesia por si junto aos autos, id. como questão 1. Resta-nos apreciar agora a questão nº 2: A oportunidade de o arguido requerer pela segunda vez o pagamento da multa em prestações. A resposta é, necessariamente, negativa. Por um lado, a questão foi colocada ao tribunal, apreciada e deferida. E num momento posterior, revogada, com o vencimento de todas as prestações por incumprimento do recorrente. Como se anotou, em todo este procedimento existe uma sequência lógica e dinâmica que o legislador quis imprimir ao cumprimento da pena de multa, que não se identifica com os constantes ziguezagues e recuos pretendidos pelo recorrente, que só serviriam para lhe retirar as vantagens da mesma para a realização das finalidades das penas bem como para preservar a sua natureza de efectividade como pena de multa – v. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 119 e 145. Por outro, processualmente, esta questão já tinha sido apreciada no despacho judicial de 5 de Maio de 2006, que transitou em julgado e não foi impugnado pelo arguido, nomeadamente mediante recurso. Por último, dir-se-á que nesta fase, apenas em sede de execução, o arguido poderá requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 882º do Código de Processo Civil – v., neste sentido, o ac. da Relação do Porto de 28.05.2003, referido na nota 1 de rodapé. III. Decisão Por todo o exposto, decide-se: 1. Revogar o despacho recorrido datado de 13.06,2006, que constitui fls. 135 e 135v dos autos na parte em que apreciou a suspensão da pena de prisão subsidiária em que o arguido vier eventualmente a ser condenado. 2. Negar provimento ao recurso, pelos fundamentos apontados, confirmando-se o indeferimento do requerimento do arguido para pagamento, pela segunda vez, da multa em prestações. Custas a cargo do arguido recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs – artigo 87º, nº 1, alínea b) e nº 3, do Código das Custas Judiciais. Porto, 28 de Março de 2007. Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira [1] Neste sentido v. ac. da Relação do Porto de 28.5.2003, processo nº 0311915, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. |