Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040427
Nº Convencional: JTRP00028562
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: OFENDIDO
INCAPACIDADE NATURAL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP200009200040427
Data do Acordão: 09/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/99
Data Dec. Recorrida: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 144 - REG 83 (F.6)
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART152 N1 A.
Sumário: Para a consumação do crime de maus tratos previsto e punido no artigo 152 n.1 alínea a) do Código Penal não é necessário haver perigo de vida.
Provado que a ofendida, com 72 anos de idade, vive na dependência da arguida, movimentando-se com dificuldade e necessitando de cuidados de terceiros para cuidar da sua higiene pessoal, da sua alimentação, ou executar outras tarefas das quais depende a sua própria vida, há que concluir que a arguida incorreu na prática daquele crime demonstrado que ficou ter ela chamado à ofendida "porca" e "badalhoca" e que em número não apurado de vezes não lhe servia as refeições, tendo actuado livre e conscientemente sabendo que punha em crise os sentimentos de pudor e vergonha da ofendida e lesava aspectos fundamentais da condição e dignidade humana.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: