Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042419 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DANOS LIQUIDAÇÃO ULTERIOR CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200904020836790 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 793 - FLS 109. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A nulidade da citação por a carta para o efeito enviada ter sido remetida para local diverso da sede da citanda (art. 198º do CPC) não configura falta de citação, não impedindo, pois, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação efectuada (art. 323º, nº3 do CC). II – Sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do “quantum” indemnizatório, na parte não considerada provada, para liquidação posterior. III – No âmbito dos princípios consagrados nos arts. 236º e 238º, ambos do CC, e na falta de quaisquer outros elementos para além do teor da apólice que devam ser considerados atendíveis, se conhecidos ou cognoscíveis, por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, agindo este de harmonia com as regras da boa fé, haverá que determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com um mínimo de correspondência no texto do contrato escrito, prevalecendo, em caso de dúvida, o sentido mais favorável ao aderente – “ambiguitas contra stipulatorum”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. e D………., intentaram a presente acção ordinária de condenação contra: E……….o SA, F………. Companhia de Seguros SA, G………., SA, e H………. Companhia de Seguros SA. Pediram a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia de 100.902,08 euros, sendo 81.748,24 euros apenas ao autor B………. e a quantia de 19.153,84 euros a todos os autores, quantia global essa acrescida de juros calculados desde a citação até efectivo pagamento. Como fundamento, alegaram, em síntese, que por força da ocorrência de uma inundação na sua moradia, causada pela obra que a ré E………., SA ali levou a efeito, sofreram variados danos, que descrevem, danos esses que todas as rés devem solidariamente indemnizar. Na verdade, era dona da dita obra a ré E………., SA, sendo empreiteira da mesma a ré G………., SA. Por sua vez, ambas as rés haviam transferido a responsabilidade civil por tais danos para as rés seguradoras também demandadas. Nas contestações, as rés impugnaram não só a amplitude dos danos sofridos pelos autores como a causa da dita inundação, defendendo as rés E………., SA e G………., SA que aquela foi originada não por qualquer deficiência da obra levada a cabo, mas sim pela falta de conservação e limpeza do aqueduto em causa e pela forte precipitação atmosférica que naquela data ocorreu. Por outro lado, as rés E………., SA e F………., SA, seguradora desta, rejeitam qualquer responsabilidade no pagamento dos aludidos danos, porquanto defendem que em casos como o dos autos responde, apenas e tão só, o empreiteiro, daí decorrendo a sua ilegitimidade para a presente acção, dizendo ainda a última que, mesmo a admitir-se a responsabilidade da primeira, esta a si não se transmitiria, pois a inundação aqui em causa não se trata de acontecimento imprevisto, tal como configurado no seguro e apólice, uma vez que o autor tinha já alertado para o defeito resultante da reconstrução do aqueduto e para os riscos daí advenientes. Finalmente, defende que, em caso de condenação, deverá sempre excluir-se da indemnização a fixar o valor da franquia estabelecida. Já a ré H………., SA defende que o sinistro aqui em causa está excluído do seguro, por não estarmos perante danos que estejam directamente relacionados com a execução dos trabalhos de construção, mas sim danos decorrentes de uma inundação (causa directa) provocada pela alteração deficiente do aqueduto (causa indirecta ou remota), sendo que, por outro lado, os aludidos danos sempre estariam excluídos da cobertura dado que o autor tinha já alertado para os riscos da inundação muito antes dela ter ocorrido não tendo sido tomada nenhuma medida preventiva. Finalmente, defende que, em caso de condenação, deverá sempre excluir-se da indemnização a fixar o valor da franquia estabelecida, no valor de 10%, com o mínimo de 350.000$00 e o máximo de 3.500.000$00 para edificações ou instalações contíguas, e de 500.000$00 para outros danos. Por último, a ré G………., SA defende não ter nenhuma responsabilidade no sinistro aqui em causa, pois limitou-se a seguir o projecto e caderno de encargos apresentado pela dona da obra, que seguiu e fiscalizou a execução da mesma, recebendo-a sem qualquer reserva, pelo que, a ser assim, e quando muito, responsável sempre seria aquela pois os danos ocorridos apenas se deveriam a deficiências do projecto, a que é alheia. Replicando, mantiveram os autores o alegado na petição inicial. No saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré G………., SA. Esta ré interpôs recurso dessa decisão. Percorrida a tramitação normal foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, decidindo-se: A) Absolver as rés E………., SA e F………. Companhia de Seguros SA do pedido formulado; B) Condenar as rés G………., SA e H………. Companhia de Seguros SA no pagamento aos autores da quantia de 8.570,77 euros, a título de danos patrimoniais, e bem assim na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos danos elencados nos pontos 26-c), d) e e) e 28, 29, 32 e 33 da matéria de facto provada; C) Condenar ainda no pagamento ao autor B………. da quantia de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais; D) Ao pagamento da indemnização acrescerão juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; À indemnização apurada será deduzida, na parte a pagar pela ré seguradora H………. Companhia de Seguros SA, a franquia supra referida (no valor de 10%, com o mínimo de 350.000$00 e o máximo de 3.500.000$00 para edificações ou instalações contíguas, e de 500.000$00 para outros danos), franquia essa da responsabilidade da G………., SA, o que necessariamente se terá de ter em conta, fixada que seja a indemnização final a pagar. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores e as rés G………., SA e H………, SA. Nos recursos foram apresentadas as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os autores e as rés F………., SA e G………., SA contra-alegaram, aqueles em relação à apelação do saneador e estas quanto à apelação dos autores, concluindo pela improcedência destes recursos. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Na apelação do saneador, se ocorre prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer. Nas apelações da sentença: - Os autores impugnam a decisão sobre a matéria de facto, no que toca a vários pontos respeitantes a danos, e pedem que os réus sejam condenados em conformidade. - A ré G………., SA suscita estas questões: - Nexo de causalidade entre os factos que lhe são imputados e a verificação da inundação: não houve uma causa exclusiva mas várias concausas; - Responsabilidade da ré E………., SA por acto (ou omissão) próprio (deveres de vigilância e fiscalização da obra); - Falta de prova de alguns danos que não foi possível quantificar (em relação aos quais se relegou a quantificação para liquidação posterior); - O dano não patrimonial fixado é excessivo; - Existência de contradição entre a matéria dos factos 40º e 47º (sentença). - A ré H………., SA defende que os danos invocados resultaram da obra efectuada e não da execução dos trabalhos, não estando cobertos pelo contrato de seguro que outorgou. III. Estão provados os seguintes factos: 1. A ré E………., SA, na qualidade de dona de obra, transferiu a responsabilidade civil decorrente da mesma para a 2ª ré (então companhia de seguros I………., SA), por contrato de seguro titulado pela apólice nº …….. . 2. Tal contrato, celebrado em Abril de 1999, teve o seu inicio em 1 de Janeiro de 1999, tendo sido celebrado em regime de co-seguro, conforme cláusula uniforme da respectiva apólice, competindo à I………., SA e, por conseguinte, à ora ré seguradora, a posição de leader e como tal a responsabilidade da liquidação global de sinistros cujo montante, unitário, não exceda Esc. 50.000.000$00. 3. Mediante o referido contrato de seguro foi garantido o capital, por sinistro e anuidade, até Esc. 200.000.000$00, sem prejuízo de nele ser instituída uma franquia de Esc. 250.000$00 por sinistro ou série de sinistros relacionados com a mesma causa. 4. Na dita apólice foi introduzida uma clausula de retroactividade, segundo a qual a mesma garante os sinistros ocorridos durante o período de vigência do contrato, mesmo que resultem dum fornecimento efectuado, dum serviço ou dum trabalho executado antes da data de celebração do contrato, até um período retroactivo máximo de dois anos. 5. O referido contrato de seguro garantiu a responsabilidade civil legalmente imputável ao tomador do seguro (E………., SA) pelo pagamento das indemnizações por danos corporais e/ou materiais causados a "terceiros", que possam ser exigidos ao abrigo das disposições legais sobre responsabilidade civil, abrangendo, nomeada mas não exclusivamente, a responsabilidade das E………., SA: a) Na sua qualidade de proprietário, arrendatário ou usufrutuário de edifícios, depósitos, locais, parqueamentos, terrenos e instalações destinados ao serviço da empresa cuja actividade se segura; b) Pela manutenção de parques de estacionamento, garagens ou postos abastecedores ao serviço da empresa segura; c) Pela utilização de veículos, máquinas, aparelhos de elevação ou outros não sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade seguro automóvel, quando utilizados dentro ou fora da empresa, assim como instalações de carga e descarga; d) Pela participação em exposições, feiras ou manifestações similares; e) Pela organização de visitas às instalações, centros de produção, bem como organização e realização de excursões e festas de convívio; f) Pela manutenção de instalações de propaganda dentro e fora do recinto de exploração (cartazes publicitários, anúncios luminosos, etc.); g) Pelas operações de carga e descarga, transporte ou distribuição de matérias ou produtos inerentes à actividade da empresa; h) Pelos postos de venda de artigos da empresa; i) Por queda de antenas, utilização de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes; j) Pelos serviços de vigilância, exclusivamente ao serviço da empresa, quer a mesma seja efectuada por meio de pessoas armadas, quer por dispositivos mecânicos ou electrónicos; k) Pela utilização e funcionamento de instalações e obras sociais, tais como cantinas, jardins-de-infância, instalações desportivas e posto médico; l) Pelos actos ou omissões do seu pessoal, quando no desempenho das suas funções dentro ou fora da empresa; m) Em consequência de roubo, furto, incêndio e/ou explosão ocorridos dentro do recinto da empresa, assim como os ocasionados fora dela quando do desempenho de trabalhos ou de prestações de serviços; n) Intoxicação alimentar por produtos fornecidos e/ou preparados pelo e nas instalações do tomador de seguro e consumidos quer por empregados quer por terceiros; o) Bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao tomador de seguro para guarda, utilização ou outro fim; p) Pelos trabalhos diversos, interiores e exteriores, inerentes à empresa, particularmente os trabalhos de conservação, de reconstrução ou arranjos dos edifícios ou do material e equipamento de exploração; q) Pela posse e utilização de depósitos e instalações de gás; r) Emergentes das disposições legais aplicáveis às E………., SA, na qualidade de responsável pelas instalações eléctricas de sua propriedade e sob sua exploração adiante designadas por postos de transformação, postos de seccionamento e subestações e cujos projectos correspondentes se encontrem devidamente aprovados pela Direcção Geral de Serviços Eléctricos. 6. Sendo a apólice ainda extensiva a danos causados a terceiros por: a) Despesas necessárias para evitar ocorrência imediata de sinistros sempre com aviso prévio à seguradora e acordo desta; b) Danos causados por poluição, contaminação, fuga ou vazamento, em consequência de um acontecimento imprevisto, súbito e não intencional decorrente da actividade do tomador de seguro; c) Custos de remoção, neutralização ou limpeza de infiltração, poluição ou contaminação com exclusão das despesas para cobrir a reparação, substituição, novo projecto ou modificação das instalações danificadas e das despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do tomador de seguro; d) Acidentes provocados por embarcações, lacustres ou fluviais; f) Obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidos pelo tomador de seguro, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vicio oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens ou serviços. 7. Em 14 de Junho de 1996 a 1ª ré celebrou com o consórcio constituído por G………., SA e J………., SA, um contrato de empreitada, cujo objecto consistiu na realização dos trabalhos de construção civil, fornecimento e montagem do equipamento electromecânico e das instalações eléctricas do "Sistema Municipal de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do Norte da Área do Grande Porto – Grupo 1 de Obras", bem como nos trabalhos complementares correspondentes. 8. Os trabalhos objecto dessa empreitada seriam executados, entre outros, no concelho de Vila Nova de Famalicão (tudo conforme o contrato de empreitada junto a fls. 67 e segs destes autos, em que figura como 1ª outorgante a aqui ré E……….., S.A., também designada por "Dono da Obra" e como 2º outorgante o "Consórcio G………., SA, J………., SA" constituído em regime de responsabilidade solidária perante o "Dono da Obra", que agrupa as sociedades "G……….., SA e J……….., SA, contrato esse que se mostra devidamente assinado, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 9. O referido consórcio foi formado em regime de responsabilidade solidária perante o dono da obra (1ª ré), sendo que faziam parte do referido contrato de empreitada, e assim foram executados pelo aludido consórcio os trabalhos a que se alude em 18, entre os quais se contava a reconstrução do aqueduto identificado. 10. Em 22 de Dezembro de 1999, a 1ª ré participou à I………., SA a ocorrência de um sinistro que consistiu na inundação de parte da moradia do 1° autor, ocorrido na noite de 21 para 22 de Outubro desse ano, tendo a ré, na sequência dessa participação, determinado que se procedesse, em Janeiro de 2000, a uma averiguação no local, a qual, dado o tempo decorrido, não permitiu apurar com exactidão os danos eventualmente sofridos pelos autores. 11. A aqui 3ª ré – G………., S.A. – juntamente com J………., SA (o consórcio) transferiu para a ré Companhia de Seguros H………. S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., a responsabilidade civil extracontratual, decorrente da execução de trabalhos de engenharia civil que constituem a empreitada de construção do sistema multimunicipal de captação tratamento e distribuição de água à área Norte do Grande Porto – grupo I de obras, incluindo fornecimento e montagem de tubagens, trabalhos complementares de construção civil e instalações eléctricas e de um modo geral todos os trabalhos temporários e definitivos e todos os materiais e equipamentos a incorporar que integram e/ou venham a integrar a referida empreitada, tal como definido seja nos respectivos documentos contratuais, sendo a cobertura extensiva ao período de manutenção conforme condição especial 002A (tudo nos termos e conforme o teor das condições gerais deste contrato de seguro, juntas a fls. 111 e 112, das condições particulares a fls. 119 a 125, das cláusulas adicionais a fls. 126 a 133, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 12. O local de risco, definido nas condições particulares (fls. 119) abrange o local onde o sinistro ocorreu (……….). 13. O 1° autor é dono e legítimo possuidor de uma moradia, composta de rés-do-chão e andar, com logradouro na frente, e quintal, dispondo de vários anexos, com o nº …. de polícia, na ………., ………., …. Vila Nova de Famalicão. 14. Em tal moradia tem o autor e o seu agregado familiar a sua residência, bem como animais domésticos (coelhos, patos, galináceos, perus), veículos automóveis, electrodomésticos, mercadorias diversas, nomeadamente roupas, etc. 15. O prédio do autor situa-se e margina, pelo lado Norte/Nascente (sentido Póvoa de Varzim - Vila Nova de Famalicão), a estrada nacional nº …, nas imediações do km 14, havendo junto da casa, pelo lado Poente/Sul, e contíguo a ela, um curso de água, que através de aqueduto, passa aquela estrada. 16. O sentido do escoamento da água faz-se de Norte/Nascente para Sul/Poente, ou seja, a casa do autor fica próximo da entrada do aqueduto. 17. Tal aqueduto, em pedra e rectangular, tinha as seguintes medidas: 60 cm de largura x 80 cm de altura, definindo assim a secção de escoamento. 18. Durante os anos de 1998/1999, a primeira ré procedeu à instalação da rede de água, proveniente do Rio Cávado, mediante a instalação de conduta ao longo do traçado (junto da berma direita - atento o sentido Vila Nova de Famalicão - Póvoa de Varzim) da estrada nacional …, nas imediações da moradia do autor. 19. Aquando da instalação da conduta na área do aqueduto, este foi alterado, sendo instaladas três manilhas na sua zona de entrada, mantendo-se a saída como antigamente. 20. Dessas 3 manilhas, colocadas a par umas das outras no sentido horizontal, as duas do lado ficaram parcialmente obstruídas por terem sido colocadas de forma que as aberturas ficaram encravadas contra a parede lateral do aqueduto. 21. As obras de implantação da conduta, e o que se vem de referir relativamente ao aqueduto, foram levadas a efeito, mediante empreitada, pela terceira ré G………., S.A., que deixou as duas manilhas laterais tapadas num dos lados. 22. A manilha do meio quebrou, sendo que os pedaços da mesma obstruíram-na (quebrou para dentro), o que fez com que a capacidade de vazão da água ficasse seriamente reduzida, ao impedir quase completamente a passagem de água. 23. Nos dias 19 e 21 de Outubro de 1999, especialmente neste último, durante o principio da noite, ocorreu forte precipitação atmosférica na zona onde se situa a casa dos autores, sendo que, dada a natureza e inclinação dos terrenos situados a Norte/Nascente do aqueduto, as águas das chuvas encaminham-se naturalmente para a linha de água que, através do aqueduto, passa a estrada em direcção ao rio …… . 24. Em consequência do referido em 19 a 22 ocorreu uma inundação em casa dos autores, tendo na garagem, no salão contíguo à mesma, nas dependências de arrumos e nas diversas gaiolas e galinheiros e espaços adjacentes, onde os autores guardam animais, a água subido cerca de 1,5 m. 25. Para além da água, e conjuntamente com ela, vieram lamas, pedras pequenas, lixo, sendo que a inundação não foi só a água da chuva, mas sim, a água da chuva que invadiu as fossas da casa, misturando-se tudo numa massa líquida pestilenta, a que se juntaram lamas, detritos, pedras, etc. 26. Os danos causados pela inundação são os seguintes: a) No prédio – danos nas paredes, sistema eléctrico, mobílias, loiças, vedações, electrodomésticos, e sujidade; - Os autores suportaram despesas com a limpeza do seu prédio; - As paredes da casa (rés-do-chão) têm de ser raspadas e pintadas (factos adiante aditados). b) nos veículos automóveis e motociclos, existentes na garagem e no espaço adjacente, de matrículas: ..-..-AX, ..-..-EB, OH-..-.. e ..-..-HM e 2VNF-..-.., e um cortador de relva; c) no recheio de um dos veículos e área inundada do prédio, ficaram danificados diversos artigos de confecção para venda nas feiras (tais como pijamas, robes, casacos) e diversos artigos têxteis para o lar (tais como colchas, lençóis, toalhas), cujas exactas características e quantidades não foi possível calcular, bem como muitos documentos contabilísticos (facturas e guias de remessa); d) produtos de alimentação (diferentes tipos de carnes), cujas características, quantidades e valores não foi possível calcular; e) animais domésticos (tais como coelhos, galinhas, perus) e respectiva alimentação (apenas esta no valor de 48.405$00), cujas características, quantidades e valores não foi possível calcular. 27. Os aludidos veículos automóveis foram afectados pela referida massa líquida e na sua reparação, todos com danos na chapa, pintura, mecânica e parte eléctrica, causados pela inundação, gastaram os autores a quantia de 1.627.481$00. 28. Os artigos referidos em 26-c – artigos de confecção para venda nas feiras – ora foram completamente estragados (e deitados ao lixo) ora foram oferecidos a um lar (por terem ficado impróprios para venda) atenta a sua deterioração. 29. Tais mercadorias valiam importância cujo montante não foi possível determinar. 30. Muitos dos documentos contabilísticos (guias de remessa/facturas) relativos a tais mercadorias ficaram destruídos pela inundação. 31. Os artigos referidos em 26-c – artigos têxteis lar – foram recuperados, após lavagem, no que os autores gastaram 42.400$00. 32. Os produtos referidos em 26-d – diferentes tipos de carnes – encontravam-se nas arcas frigoríficas, situadas na parte inundada, tendo sido estragadas, com a inundação. 33. Os animais referidos em 26-e – animais domésticos (tais como coelhos, galinhas, perus) – foram todos mortos por afogamento. 34. As rações e artigos alimentares dos animais, referidos em 26-e – ficaram completamente estragados e tinham sido adquiridos em 18/10/99. 35. No salão contíguo à garagem (onde o autor já teve instalado um restaurante) o autor chegou a servir, de vez em quando, pequenos casamentos e baptizados, o que também fazia fora, em instalações de terceiros. 36. Os autores exerciam, durante a semana, a venda de artigos de vestuário em diversas feiras (pelo menos ………., ………. e ……….). 37. Os autores usavam a carrinha (veículo automóvel ..-..-EB-Ducato) para fazer o transporte das mercadorias. 38. O autor e sua família passaram por uma situação económica difícil após a inundação ao ver abalada a sua estrutura de subsistência. 39. O autor sofreu grande tristeza pela perda dos animais nos termos sobreditos, bem como um grande desgosto pela deterioração da casa e dos demais bens. 40. O 1º autor, cerca de um ano e 2 meses e meio antes, em 10 de Agosto de 1998, tinha chamado a atenção da ré E………., S.A. e da 3ª ré G………., S.A., através da empresa fiscalizadora da execução da obra, para a deficiente situação do aqueduto na sequência das alterações nele introduzidas, e supra referidas, e para os perigos que daí advinham (facto adiante alterado). 41. O pessoal da ré, E………., SA, deslocou-se ao local, tendo procedido à desobstrução da boca do aqueduto, o que facilitou o escoamento da água. 42. Encontrava lixo na boca da entrada do aqueduto. 43. Na averiguação referida em 10 foi concluído que o dito sinistro e a inundação que esteve na sua origem eram também devidos, para além do referido em 42, à deficiente capacidade de vazão do aludido aqueduto. 44. E que essa deficiência tinha sido causada por defeito da obra ali realizada no âmbito dos trabalhos que estavam incumbidos às 3ªs rés, defeito esse que consistiu na mesma e/ou pessoal ao seu serviços terem alterado e reduzido a capacidade de vazão de escoamento do dito aqueduto para valores inferiores aos especificados e aconselháveis segundo as boas regras construtivas. 45. Colocaram três manilhas na zona de entrada do aqueduto, de tal modo que a soma das capacidades de vazão daquelas apresentavam valores de escoamento inferiores aos que o aqueduto assegurava no estado em que se encontrava antes da instalação das manilhas. 46. A situação foi agravada pela circunstância de uma das manilhas se apresentar partida e obstruída com a respectiva capacidade de escoamento muito diminuída. 47. O 1º autor tinha chamado a atenção dos responsáveis da obra e da 1ª ré para tal irregularidade, sendo a desta por carta de 10 de Agosto de 1998, na qual comunicou que as obras realizadas no local tinham obstruído o dito aqueduto e reduzido para um terço a sua capacidade de escoamento inicial, o que, segundo o 1º autor, já teria dado causa a uma inundação da sua casa. 48. A 1ª ré, por seu turno, avisou o Consórcio do defeito causado aquando da reconstrução do aqueduto, as quais nada fizeram. 49. No entanto, ocorrido o sinistro dos autos, os técnicos das 3ªas rés deslocaram-se ao local. 50. Transcorrido o prazo de execução dos trabalhos, a dona da obra e empreiteiro deslocaram-se, em 20/03/1999, ao local de execução da obra de forma a proceder à necessária vistoria com vista à elaboração do auto de recepção provisória, junto a fls. 460 destes autos e cujo teor aqui se reproduz. 51. À data em que ocorre o sinistro em causa nos autos – Outubro de 1999 – os trabalhos da empreitada já se encontravam concluídos e recebidos, como o foram, pela dona da obra, há sete meses. IV. Cumpre apreciar as questões acima indicadas. Apelação do saneador - Prescrição Na petição inicial, os autores identificaram a 3ª ré como G………., SA/J………., SA, ACE, Rua ………., .., Porto. Apesar disso, foi citada para a acção a sociedade G………., SA, por carta registada remetida para a referida direcção. A dita sociedade veio apresentar contestação, invocando a sua ilegitimidade, por não ser a demandada; para a hipótese de os autores a pretenderem demandar, haveria então nulidade por falta de citação – art. 195º b) do CPC. Nesse articulado, a contestante defendeu-se ainda por impugnação. Na sequência de decisão que o admitiu, os autores requereram depois a rectificação da identidade da aludida ré, tendo sido ordenada nova citação. Na contestação então apresentada, a ré invocou a prescrição do direito dos autores, uma vez que os factos geradores de responsabilidade ocorreram em 19 e 20 de Outubro de 1999, tendo a citação sido realizada apenas em 01.04.2003; a citação anteriormente efectuada não teria eficácia interruptiva do prazo de prescrição, por constituir caso de falta de citação (cfr. art. 323º nº 2 do CC). Assim não se entendeu na decisão recorrida, que concluiu deste modo: (…) Em 1º lugar a ré foi citada em 17.7.2002, conforme nota de citação de fls. 54 e AR de fls. 56. O "acto foi realizado", isto é, não foi completamente omitido o acto de citação. Não ocorreu erro de identidade do citado (o citado é G………., SA – a citação foi-lhe dirigida e efectuada na sua pessoa). Consequentemente, não há falta de citação, mas apenas nulidade da citação porque a carta foi enviada para local diverso do da sua sede. Contudo tal nulidade não impede a interrupção da prescrição – art. 323 do CC – cujo prazo era de 3 anos – art. 498º do CC – e só se completaria em às 24 horas do dia 1.10.2002 (…). A Recorrente discorda deste entendimento, mas sem qualquer razão. Com efeito, se acaba por ser citado o verdadeiro réu, apesar de na petição inicial ter sido indicado com outro nome, não há erro de identidade do citado e nenhuma nulidade se verifica por esse motivo[1]. Observa Rodrigues Bastos[2] que o erro de identidade do citado pressupõe que foi feita a citação em pessoa diferente do réu, pensando-se que se estava a citar este. Esta situação não deve confundir-se com a hipótese de se ter citado o réu errando o nome deste. Do mesmo modo, Lebre de Freitas afirma que na falta de citação a pessoa que devia ser citada não o é; este erro não se confunde com a incorrecta identificação do réu na petição inicial quando, não obstante, acabe por ser citado[3]. No caso, a ré G………., SA foi efectivamente citada em 17.07.2002, não tendo ocorrido erro de identidade da citada; não existe, pois, falta de citação. Como se reconhece na decisão recorrida, existe apenas nulidade da citação, por a carta para o efeito enviada ter sido remetida para local diverso da sede da citanda (art. 198º do CPC). Essa nulidade, ao invés da nulidade por falta de citação, não impede, porém, o efeito interruptivo da citação efectuada, como se prevê no art. 323º nº 3 do CC[4], sendo certo que, até à data em que a mesma foi realizada, não havia decorrido o prazo de três anos previsto no art. 498º do CC. Improcedem, por conseguinte, as conclusões deste recurso. Apelações da sentença final 1. Apelação dos autores Os autores impugnam a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita a vários pontos sobre os danos. Assim: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Importa acrescentar o seguinte sobre o conjunto de factos compreendidos no quesito 21º a): Esses factos constituíam a concretização dos danos já previstos genericamente no quesito 20º, al. a), que mereceram resposta positiva. É certo que, como se observou, os Recorrentes não impugnaram eficazmente a decisão de facto no que respeita a tais factos (do quesito 21º), o que impossibilitou a modificação desta como se pretendia no recurso (cfr. art. 712º nº 1 do CPC). Tal não impede, porém, que se analise a decisão sobre esses pontos de facto numa outra perspectiva, para se aferir da sua correcção formal e substancial. Pois bem, importa ter em atenção, por um lado, a resposta positiva ao quesito 20º, na qual se considerou provada a existência de danos causados pela inundação: a) No prédio – danos nas paredes, sistema eléctrico, mobílias, loiças, vedações, electrodomésticos, e sujidade E atender, por outro lado, a que, com a inundação, a água subiu mais de 1,5 metros (na garagem, salão contíguo e nas dependências para arrumos – resposta ao quesito 17º), sendo certo que, não se tratava apenas água da chuva: esta invadiu as fossas da casa, misturando-se tudo numa massa líquida pestilenta, a que se juntaram lamas, detritos, pedras, etc. (quesito 29º). Destes factos decorre uma consequência, que nos parece óbvia, sobre a necessidade de trabalhos profundos de limpeza nos quais os autores terão empregado necessariamente tempo e produtos apropriados, com o inerente dispêndio de dinheiro. Uma outra consequência que parece evidente são os danos nas paredes provocados pela inundação daquela massa líquida pestilenta e até pelos próprios trabalhos de limpeza, a exigir um período mínimo de secagem para as paredes poderem depois ser (pelo menos) raspadas e pintadas. Neste ponto, o facto foi aliás confirmado pela testemunha K………., como se referiu. Afigura-se-nos, assim, que a resposta totalmente negativa ao quesito 21º a) nºs 1 e 2 é deficiente, o que constitui fundamento para a sua anulação, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC. Pelas razões expostas e atendendo ao referido depoimento, responde-se a tais pontos de facto nestes termos: Quesito 21º a) Provado apenas, para além, do que consta da resposta ao quesito 20º a), que: 1. Os autores suportaram despesas com a limpeza do seu prédio; 2. As paredes da casa (rés-do-chão) têm de ser raspadas e pintadas. Não vemos razão para extrapolar o antecedente juízo para os demais factos do quesito 21º als. a) e b). Esses factos consubstanciariam danos que não foram minimamente concretizados, não se tendo apurado em relação a alguns a própria natureza do dano e até, em relação a outros, a própria coisa danificada. Esta a justificação – por, no fundo, não estar apenas em questão determinar o quantum do dano - para que, em relação a estes danos, não possa também relegar-se a respectiva liquidação para momento ulterior (cfr. art. 661º nº 2 do CPC), subscrevendo-se, nesta parte, a solução adoptada na decisão recorrida (embora, porventura, por razão não coincidente, como adiante se verá). De qualquer forma, mesmo que tal caminho fosse possível, a questão não foi suscitada no recurso (limitado quase exclusivamente à impugnação da decisão de facto), o que inviabilizaria a alteração da sentença nesse sentido. Em consequência da alteração introduzida na resposta ao quesito 21º a) nºs 1 e 2 e porque verificados os demais pressupostas da responsabilidade civil, como se reconheceu na sentença, deve acrescentar-se na condenação a indemnização correspondente a tais danos, a liquidar ulteriormente. 2. Apelação da ré G………., SA. Deve começar-se pela última questão suscitada neste recurso por envolver apenas matéria de facto. 2.1. Sustenta a Recorrente que existe contradição entre a matéria de facto indicada sob os nºs 40 e 47 da sentença. Precisando a questão, o que a Recorrente pretende é a alteração da resposta ao quesito 40º, por forma a excluir-se da mesma a referência à "3ª Ré G………., SA". Com razão, parece-nos. Com efeito, não encontrámos na motivação da decisão de facto referência directa a tal facto. Ao aludir-se aí ao depoimento da testemunha L………., perito avaliador, apenas se afirma que esta declarou que "os autores já haviam alertado para a situação das obras feitas no aqueduto por cartas (fls. 582 e 585), de que lhe foi facultada cópia, tendo-lhe depois o Engº M………. confirmado o recebimento da mesma". No fundo, a testemunha confirmou apenas o teor das cartas juntas a fls. 583 e 585 e o recebimento de uma delas pela ré E………., SA; o referido Engº M………. é quadro desta empresa (cfr. carta de fls. 583 e acta de fls. 588). Pode, pois, concluir-se que nenhuma prova se fez sobre o facto em questão para além do teor das aludidas cartas, que foram confirmadas pela mencionada testemunha. Todavia, essas cartas foram dirigidas à 1ª ré e à empresa que fiscalizou a obra – a N………. (como é confirmado pelos registos de fls. 582 e 584). Assim, constituindo essas cartas os únicos meios de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, a decisão em relação a esta deve ser alterada, por forma a reflectir tão só o teor desses documentos (art. 712º nº 1 a), primeira parte, do CPC). Deve, pois, eliminar-se da resposta ao quesito 19º e do facto 40 da sentença as expressões "da 3ª Ré G………., SA, através da". 2.2. Sustenta também a Recorrente que mesmo partindo da matéria dada como provada, a inundação em causa nos autos teve não uma causa exclusiva - a colocação deficiente das 3 manilhas - mas sim várias concausas que contribuíram para a sua verificação e/ou agravamento. Haja em vista, acrescenta, que o sinistro ocorre quase dois anos após o terminus dos trabalhos no local e depois de as mesmas terem assegurado o normal escoamento de águas ao longo de dois Invernos completos, sendo que o sinistro ocorre em pleno período de garantia, sendo que ao empreiteiro não foram nunca acometidas funções de manutenção e limpeza dos restabelecimentos efectuados. Não tem razão. Com efeito, ficou provado que: Aquando da instalação da conduta na área do aqueduto, este foi alterado, sendo instaladas três manilhas na sua zona de entrada, mantendo-se a saída como antigamente (supra facto 19º). Dessas 3 manilhas, colocadas a par umas das outras no sentido horizontal, as duas do lado ficaram parcialmente obstruídas por terem sido colocadas de forma que as aberturas ficaram encravadas contra a parede lateral do aqueduto (20º). A manilha do meio quebrou, sendo que os pedaços da mesma obstruíram-na (quebrou para dentro), o que fez com que a capacidade de vazão da água ficasse seriamente reduzida, ao impedir quase completamente a passagem de água (22º). Mais se provou que a inundação na casa dos autores foi consequência desses factos – supra 24º. Por outro lado, não se provou que não haja ocorrido qualquer problema quanto ao escoamento das águas nos dois Invernos anteriores (resposta ao quesito 83º). E, mais importante, não se provou que a inundação fosse consequência da falta de limpeza do aqueduto por parte da 1ª ré ou dos autores (resposta ao quesito 59º). Decorre deste modo, sem sombra de dúvida, da factualidade provada – que a Recorrente não impugnou – que a causa da inundação foi a deficiente execução dos trabalhos levados a cabo pela ré recorrente – a colocação das três manilhas à entrada do aqueduto – o que teve por consequência a substancial redução da capacidade de escoamento do aqueduto, situação que foi agravada pela circunstância de uma das manilhas se ter partido (para dentro), impedindo quase completamente a passagem da água. Tendo em consideração os factos provados, afigura-se-nos que se decidiu bem e fundamentadamente ao imputar-se à ré G………., SA a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do sinistro, com base, designadamente, nos arts. 38º e 40º do DL 405/93, de 10/12, remetendo-se para tal fundamentação nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. 2.3. Concluindo-se pela responsabilidade exclusiva da ré G………., SA, fica prejudicada a questão por esta suscitada a seguir sobre a responsabilidade da ré E………., SA, questão que foi, aliás, correctamente analisada na fundamentação da sentença para onde se remeteu. 2.4. Defende ainda a Recorrente que deve ser absolvida relativamente aos prejuízos cuja quantificação foi relegada para liquidação ulterior, por não vislumbrar divergência entre o carácter não provado de tais factos e aqueles que o Tribunal entendeu dar definitivamente como não provados. Afigura-se-nos que não tem razão, não se subscrevendo, porém, o entendimento seguido na sentença sobre esta questão. Com efeito, entende-se que deve ser adoptada uma interpretação mais ampla do art. 661º nº 2 do CPC, por poder conduzir, manifestamente, a decisões substancialmente mais justas. Assim, sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte não considerada provada, para liquidação posterior. Era este o entendimento já preconizado por Alberto dos Reis[5] e o que tem merecido acolhimento francamente predominante na doutrina[6] e na jurisprudência[7]. Na sentença distinguem-se os danos aí indicados nas als. (i) e (ii) dos demais referidos nas als. (iii), (iv), (vi) e (vii) – fls. 663 e 664. Não se compreende bem esta distinção, uma vez que em todos esses casos ocorreram danos em relação aos quais a prova oferecida e produzida sobre o respectivo valor fracassou. Tendo em consideração a tese acima exposta, que acolhemos, sobre a interpretação do art. 661º nº 2 do CPC, maia ampla que a seguida na sentença e, por isso, contrária aos interesses da Recorrente, é evidente que a pretensão desta não pode proceder (se bem que, ressalvada a consequência da alteração introduzida na resposta ao quesito 21º, não possa também beneficiar os autores pelas razões que acima expusemos). 2.5. A Recorrente insurge-se também contra o dano não patrimonial arbitrado na sentença, considerando-o exagerado, entendendo que não deve ser superior a 1.500 euros. As razões para este entendimento prendem-se com o facto de, na perspectiva da Recorrente, os autores terem contribuído para a verificação/dimensão do sinistro e por os mesmos terem recebido da ré E………., SA a quantia de 5.700.000$00, o que, no mínimo, terá contribuído para mitigar quaisquer danos. Crê-se que não tem razão. No que respeita à primeira razão, não ficou demonstrado qualquer contribuição dos autores para a ocorrência do sinistro ou para o agravamento das suas consequências; pelo contrário, eles tiveram até o cuidado de alertar entidades ligadas à obra para a má execução desta. Quanto à importância que o autor recebeu, ela não visou ressarcir os danos não patrimoniais por este sofridos, constituindo simples adiantamento da indemnização que lhes fosse arbitrada (cfr. acordo junto a fls. 62 do procedimento cautelar apenso). É certo que tal montante terá servido, naturalmente, para acudir às dificuldades imediatas sentidas pelo autor, em consequência da inundação e dos prejuízos sofridos. Contudo, ver a própria casa inundada por aquela massa líquida pestilenta até uma altura de 1,5 metros, danificando paredes, veículos e outros bens, e matando animais, são factos susceptíveis de causar grande tristeza e desgosto, como causaram efectivamente ao autor (supra facto 39), para além de grave transtorno na vida deste em todos os aspectos. Danos que, pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito (art. 496º do CC), para cuja compensação foi arbitrado montante (5.000 euros) que se nos afigura adequado. 3. Sustenta a Recorrente H………., SA que a apólice cobre apenas a responsabilidade extracontratual da responsabilidade da empreiteira por danos directamente relacionados com a execução dos trabalhos (de empreitada). Porém, não foi isso o que aconteceu no caso sub judice: a inundação (e consequentes prejuízos) foi causada por deficiência ou insuficiência das manilhas aplicadas para o escoamento das águas pluviais, tratando-se, por isso, de uma responsabilidade que só indirectamente estaria relacionada com a execução dos trabalhos. Crê-se que não tem razão. Esta questão suscita um problema de interpretação das cláusulas do contrato de seguro. Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro, um negócio jurídico formal, deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º nº 1 do CC. O que significa que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Por outro lado, o art. 238º do mesmo diploma estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No âmbito destes princípios e na falta de quaisquer outros elementos para além do teor da apólice que devam ser considerados atendíveis, se conhecidos ou cognoscíveis, por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, agindo este de harmonia com as regras da boa fé, haverá que determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com um mínimo de correspondência no texto do contrato escrito. As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro do contexto de cada contrato singular - art. 10º do DL 446/85, de 25/10. Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) - art. 11º nº 2 do referido diploma [8]. No caso, como refere a Recorrente, o seguro cobre dois tipos de riscos: os danos acontecidos à própria obra e a responsabilidade civil do segurado para com terceiros. No que concerne a este risco de responsabilidade, o mesmo resulta do ponto 6.03 das Condições Particulares (fls. 120), que estende a cobertura ao período de manutenção, remetendo para a condição especial nº 002A. Prevê-se nesta cláusula (fls. 127 e 128) que se considera incluído no âmbito de cobertura do contrato o risco de Responsabilidade Civil Extracontratual (1.); e que (2.1.): A Companhia garante o pagamento das indemnizações que, em conformidade com a legislação em vigor, possam ser exigidas ao Segurado por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros e que estejam directamente relacionados com a execução dos trabalhos e que ocorram no local do risco indicado nas Condições Particulares da Apólice. Importa ainda notar que se prevê nas Condições Particulares (ponto 4.03 – fls. 119) a duração do seguro de responsabilidade civil até ao termo do "Período de Manutenção" e que este período de manutenção se estende até 24 meses após a recepção provisória da obra (ponto 4.02). Nas Actas nºs 2 e 3 (fls. 115 e 118) a incidência desses períodos é alterada mas apenas reflexamente (por via da alteração do período de construção). Na sentença recorrida entendeu-se que os danos estão directamente relacionados com a execução dos trabalhos de construção, pois foi na execução dos mesmos que a empreiteira teve de alterar o aqueduto em causa para instalar a rede de água, objecto do dito contrato, mediante a colocação de uma conduta. E foram esses trabalhos deficientemente executados, que estiveram na origem da inundação ocorrida na casa dos autores. A Recorrente, como vimos, defende entendimento diferente, com base na cláusula 002A, acima transcrita, e, concretamente, na exigência aí expressa de que os danos causados a terceiros estejam directamente relacionados com a execução dos trabalhos. Os termos utilizados, numa primeira análise, parecem conferir razão à Recorrente: exigir-se que os danos estejam "directamente relacionados" com a "execução dos trabalhos" sugere a ideia de que os danos devem ser provocados na (por ocasião da) e pela execução dos trabalhos. Reflectindo um pouco mais, parece poder concluir-se que não tem de entender-se assim; os danos podem estar directamente relacionados com o modo como foram executados os trabalhos, sem ser necessário que ocorram no momento da execução. Essa relação directa terá a ver com a causa, estando directamente relacionados com a execução dos trabalhos os danos que foram causados por esta e, designadamente, pela deficiente execução dos trabalhos. Como no caso dos autos, em que os danos ocorreram por virtude da execução defeituosa dos trabalhos pela ré G………., SA: a inundação causadora dos danos foi consequência directa da obstrução do aqueduto ocasionada pela deficiente execução da obra pela ré. O contrato de seguro fornece-nos, porém, um elemento que parece contribuir para dissipar as dúvidas que possam subsistir e que tem a ver com a extensão da cobertura do seguro até ao termo do período de manutenção, isto é, até 24 meses após a recepção provisória da obra (que, no caso ocorreu em 20.03.1999 – supra 50). Período de manutenção em que, concluída e recebida a obra (se foi recebida a obra, nenhuma extensão desta foi objecto de deficiências – arts. 199º e 200º do DL 405/99), não é previsível a realização de trabalhos de execução nem de correcção da obra. Assim, a seguir-se o entendimento da Recorrente, não havendo trabalhos a realizar, o risco coberto pelo seguro, nesse período, seria inexistente. Considerando todo o contexto do contrato de seguro, pensa-se que um declaratário normal atribuiria às aludidas expressões do contrato o sentido que lhe foi atribuído na sentença: estão cobertos pela garantia do seguro os danos que resultem ou que tenham como causa a deficiente execução da obra, apesar de não terem ocorrido por ocasião da mesma. Só esta interpretação permite atribuir um sentido útil à extensão da cobertura até ao termo do período de manutenção. Improcedem, assim, as conclusões deste recurso. V. Em face do exposto: - Julga-se improcedente a apelação do despacho saneador, confirmando-se a decisão recorrida sobre a excepção de prescrição. - Julga-se parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedentes as apelações das rés, revogando-se em parte a sentença e, em consequência: - Condenam-se ainda as rés G………., SA e H………. Companhia de Seguros, SA, a pagar aos autores a indemnização que se vier a liquidar pelos danos referidos na resposta ao quesito 21º a) nºs 1 e 2 (acima alterada em IV.2.); - Mantém-se o mais decidido. As custas nesta instância ficam a cargo das rés no que respeita às respectivas apelações; as custas da apelação dos autores, a que foi atribuído o valor da acção, ficam a cargo destes e das referidas rés recorrentes, na proporção do decaimentos, fixando-se provisoriamente as mesmas em 80% para aqueles e 20% para estas, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação. Porto, 2 de Abril de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________ [1] Acórdão da Rel. de Lisboa de 01.03.1978, CJ III, 2, 392. [2] Notas ao CPC, Vol. I, 3ª ed., 258. [3] CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., 354; cfr. também Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., 89. [4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 291. [5] CPC Anotado, Vol. V, 71. [6] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 648 e segs; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 184 e Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 553. [7] Cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 19.01.2004, da Rel. de Coimbra de 03.10.2006 e do STJ de 25.10.2005 e de 18.04.2006, todos em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Moitinho de Almeida, Ob. Cit., 31 e 32 e JoséVasques, Ob. Cit., 351 e 352; especificamente sobre o último ponto, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, 29 e 30 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 31 e 32; ainda deste 1º A., Nótula Sobre o Regime das CCG, 17. Também os Acs. da Rel. do Porto de 16.10.90, CJ XV, 4, 230, da Rel. de Coimbra de 20.12.90, CJ XV, 5, 100, da Rel. de Lisboa de 2.5.91, CJ XVI, 2, 131 e da Rel. de Coimbra de 20.4.95, CJ XX, 2, 58. |