Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMAÇÃO CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130606670/12.7TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ainda que o crédito seja litigioso, o credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor, e esta ser decretada, desde que o credor faça prova da existência do crédito no processo de insolvência. II- A sentença proferida noutra acção que reconheça a existência do crédito e da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo é suficiente para a prova sumária do crédito exigível no processo de insolvência e para efeitos de legitimação do credor requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 670/12.7TYVNG.P1 [Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B….., Lda., pessoa colectiva n.º 508512328, com sede na Senhora da Hora, requereu a insolvência de C….., Lda., pessoa colectiva n.º 508504805, com sede em Leça do Balio. Para o efeito alegou, além do mais relativo à situação de insolvência, que em virtude do fornecimento que lhe fez de mercadorias da sua produção industrial é credora da ré do montante de €22 564,92, tendo a ré sido condenada a pagar-lhe esse montante por sentença judicial proferida no processo n.º 318754/10.5YIPRT do 2º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, mas não efectuou o pagamento. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que, no tocante ao crédito da autora, a sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor por esta mencionado se encontra ainda pendente de recurso neste Tribunal da Relação do Porto razão pela qual o crédito da autora “não se encontra definido e/ou vencido”. Foi agendada e realizada, sem sucesso, tentativa de conciliação das partes. Foi obtida informação do processo n.º 318754/10.5YIPRT de que o recurso da sentença proferida foi admitido com efeito devolutivo e, à data, ainda não estava julgado. De seguida, foi proferida sentença em cuja fundamentação se escreveu que “não sendo certo o crédito invocado pelo requerente, não ser liquido nem exigível e, não sendo da competência deste tribunal a apreciação e discussão do mesmo, tanto mais que, o mesmo já está a ser discutido no T. J. de Valongo e objecto de recurso, é manifesta a improcedência do pedido formulado”. E na sequência disso julgou-se “improcedente o pedido de insolvência”. Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos 1 a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas quanto à exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. N.º318754/10.5YIPRT, que, reconhecendo a existência de um crédito da aqui Recorrente sobre a Requerida no valor de €22.564,92, condena esta a pagar àquela esse valor, na medida em que, apesar de ter sido interposto recurso da mesma, ao ser atribuído a esse recurso efeito meramente devolutivo mantém-se preenchidos os requisitos legais necessários para que aquela sentença constitua um título executivo – cfr. Artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tratando-se, por isso, de um título executivo exequível, em que a obrigação que dela decorre para a Requerida preenche os requisitos legais de certeza, exigibilidade e liquidez que deve ter qualquer obrigação exequenda – cfr. Artigo 802.º do Código de Processo Civil, isto é, é uma obrigação certa porque o seu objecto está devidamente determinado naquela sentença condenatória, é uma obrigação exigível porque, por força da exequibilidade da sentença condenatória, existe e está vencida, e é uma obrigação liquida porque o seu quantitativo está devidamente determinado na sentença condenatória, não carecendo de uma outra qualquer liquidação posterior. 2) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que, quando requereu a insolvência da Requerida, a Recorrente era já titular de um crédito vencido e exigível sobre esta, reconhecido judicialmente pela sentença, proferida naquele Proc. 318754/10SYIPRT, que condenou a Requerida a paga-lo à aqui Recorrente, pelo que esta, já nessa altura, tal como hoje, era titular de um crédito sobre a Requerida e estava em condições de exigir coercivamente desta o cumprimento da obrigação que para a mesma decorria daquela sentença, o pagamento desse crédito. a Recorrente já tinha naquela data, e tem ainda hoje, legitimidade processual e substantiva para requerer, como o fez, a insolvência da Requerida; 3) Tratando-se de uma obrigação certa, exigível e liquida aquela que decorre para a Requerida da sentença condenatória proferida no Proc. 318754/10.5YIPRT, e, como tal, exigível coercivamente pela Recorrente, o não cumprimento dessa obrigação por parte da mesma – o pagamento à Recorrente do valor de € 22. 564,92 - constitui um facto revelador da impossibilidade da Requerida satisfazer as suas obrigações vencidas, verificando-se o requisito legal para que a Requerida seja declarada insolvente – Artigos 3°, n.º 1, 20°, n.º 1, al. b), do C.I.R.E. 4) Ao não entender deste modo, a sentença ora recorrida viola o disposto nos Artigos 47.º, n.º 1 e 802.º, ambos do C.P.C., bem como o disposto naqueles Artigos 3°, n.º 1, 20.º, n.º 1, al. b), do C.I.R.E., violação que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artigo 685°-A, n.º 2, al. a), do C.P.C., aplicável por força do disposto no Artigo, 17.º do C.I.R.E. Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença ora recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que, por se verificarem os requisitos legais para o efeito, declare a Requerida insolvente. A recorrida não apresentou resposta às alegações de recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. A questão de que cumpre conhecer consiste em apurar se o pedido de insolvência deve ser rejeitado porque apesar de o requerente da insolvência ter alegado ser credor do requerido em virtude de uma transacção comercial e ter mesmo obtido já a condenação judicial do devedor a pagar-lhe o seu crédito, a sentença que reconheceu o crédito ainda não transitou em julgado estando ainda pendente de recurso com efeito meramente devolutivo. III. Os factos que relevam para a apreciação do recurso são os que se assinalam no relatório que antecede e que aqui se dão por reproduzidos. IV. Está colocada nos autos uma questão que causou alguma divisão na jurisprudência, mas que julgamos encontrar-se hoje praticamente decidida porque a maior parte das decisões e, entre elas, praticamente todas as mais recentes, convergem no sentido oposto ao que foi levado à decisão recorrida, ou seja, no sentido de considerar que ainda que o seu crédito seja litigioso, esteja a ser discutido numa outra acção, o credor pode requerer a insolvência do devedor e esta ser decretada desde que no próprio processo de insolvência o credor faça a prova da existência do seu crédito. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2012, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22.03.2012, 12.12.2011, 29.09.2011, 26.01.2010, 03.11.2010, 16.12.2009 e de 15.10.2007, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2012, 02.03.2011, 24.11.2009 e de 26.05.2009, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2011 e de 02.11.2010, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2011 e de 18.12.2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.05.2007, todos in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, conhecem-se apenas os Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2009 e 05.03.2009, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2009, 25.05.1999 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2008, todos in www.dgsi.pt. Os argumentos travados nesta polémica jurídica são também muito simples. Os defensores da ideia de que sendo o crédito litigioso o credor não pode requerer e obter a insolvência do devedor deixaram-se impressionar pelas circunstâncias de no caso contrário: a) se flanquear o acesso ao processo de insolvência a quem possa não ser credor e queira servir-se do processo de insolvência para fins que não lhe são naturais e b) se enxertar no processo de insolvência uma discussão complexa e demorada sobre o crédito que não é compatível com a natureza do processo de insolvência e poderá inclusivamente gerar contradição com o que for decidido pelo tribunal competente que já tiver sido chamado autonomamente a apreciar o crédito. Com todo o devido respeito, é fácil relativizar estas circunstâncias e desvalorizar o seu relevo. É evidente que como qualquer outro mecanismo, expediente ou procedimento adjectivo, também o processo de insolvência não escapa ao risco de ser usado indevidamente, por quem alegando preencher os requisitos do direito de acção afinal carece deles. Nenhuma especialidade aqui há, portanto. O procedimento cautelar de arresto também pode ser requerido por quem não seja afinal credor, ou não seja do montante que afirmou, e apesar disso, face à natureza sumária da prova que basta para o decretamento da providência, o tribunal arrestar bens da parte contrária, sem previamente lhe dar sequer a possibilidade de se opor, com o efeito prático que isso implica, mas nem por isso se vai exigir que o credor requerente comprove que obteve já a condenação definitiva do devedor a satisfazer a dívida ou a reconheceu antecipadamente. Por outro lado, a utilização indevida tanto pode provir do requerente como do requerido, ou seja, tanto pode ser o requerente a afirmar-se infundadamente titular de um crédito como o devedor a contestar sem fundamento a dívida que sabe existir mas cuja satisfação pretende impedir ou retardar. Não é por ser litigioso que um crédito existente deixa de existir; para existir, o crédito necessita de ter uma fonte, uma causa jurídica, já para ter natureza litigiosa basta-se com a dedução de contestação num processo contraditório, o que como se sabe corresponde a um puro direito potestativo de natureza processual. Por conseguinte, não se pode escamotear a possibilidade de ser o devedor, ao ser confrontado com acções instauradas pelos seus credores, a deduzir oposições carecidas de fundamento para impedir ou retardar a acção dos credores, o que lhe seria particularmente útil se por essa via pudesse impedir, sem mais, os credores de requererem a insolvência apesar da verificação material dos respectivos pressupostos. No que tange à dificuldade processual em discutir no processo de insolvência o próprio crédito, nos casos que o mesmo derive de uma relação jurídica complexa, carecida de prova mais aturada e de considerações de direito mais profundas, trata-se de uma objecção que não resiste ao disposto na lei. Nos termos do artigo 96.º do Código de Processo Civil o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, ainda que a decisão não constitua caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. Por outro lado, nos termos do artigo 97.º do mesmo diploma, se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, o mesmo já não valendo, portanto, quando se trate de questões da competência do tribunal cível ou comercial. Mas mesmo naqueles casos, a suspensão fica sem efeito e o juiz da acção deve decidir a questão prejudicial se a acção penal ou administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Acresce que o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2011, relatado por Luís Lameiras, in www.dgsi.pt, preconiza uma solução para essa eventual dificuldade. Segundo este aresto, em virtude dos princípios de urgência e de celeridade que subjazem à natureza do processo de insolvência a prova típica da justificação do crédito do requerente da insolvência tem natureza sumária, não sendo compatível com as situações em que o apuramento do crédito dependa de diligências de prova demoradas, complexas ou em grande número. Daí que nos casos em que comprovadamente o litígio assuma foros de grande complexidade probatória e jurídica o pedido de insolvência deva ser considerado inviável não por o crédito invocado pelo requerente ser litigioso mas porque para efeitos de legitimidade substancial do credor a sua demonstração não é passível de ser feita no âmbito do processo de insolvência. Qualquer que seja o acolhimento que mereça esta posição, a mesma demonstra que não é a mera natureza litigiosa do crédito que o torna incompatível com o processo de insolvência, podendo existirem situações de controvérsia sobre a existência do crédito absolutamente simples, de decisão fácil e que em nada excedem aquilo que o tribunal de insolvência será chamado a apreciar e decidir, por exemplo, no âmbito do apenso de reclamação de créditos. Afastados assim os argumentos aduzidos por quem defende a posição contrária, vejamos quais os argumentos em que se baseia o entendimento de que qualquer crédito, mesmo que seja litigioso, constitui fundamento para o credor poder pedir a insolvência do devedor. Em primeiro lugar, encontra-se o argumento do texto da lei e a regra de interpretação segundo a qual onde a lei não distingue não deve distinguir o intérprete. O artigo 20.º do CIRE atribui o direito de requerer a insolvência do devedor a “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”. Seria estranho que a lei tivesse atribuído esse direito a credores meramente condicionais, mesmo quando o direito de crédito está pendente da verificação de uma condição suspensiva, ou seja, em que a constituição do crédito está ainda sujeito à verificação de um evento futuro e incerto – artigo 50.º do CIRE – que pode pura e simplesmente nunca vir a ocorrer, e não o tivesse atribuído a credores cujos créditos, apesar de serem litigiosos – mas exactamente porque esta circunstância depende apenas da vontade discricionária do devedor de contestar a sua existência, com razão ou sem ela –, podem ter existência efectiva ou ser bem mais prováveis e seguros que os créditos condicionais[1] [2]. Em segundo lugar temos o argumento derivado do direito de acção. É da essência do direito de acção quem que se afirma titular de um determinado direito e pretenda exercê-lo em juízo deve ser admitido a fazer a prova dos pressupostos em que assenta esse seu direito. Não faria sentido que perante a invocação de um crédito pelo requerente bastasse ao requerido impugnar a sua existência para impedir não apenas o reconhecimento daquele direito como, sobretudo, impedir o requerente de ter sequer a possibilidade de o demonstrar e assim exercer o direito que lhe corresponde. Tal conduziria não apenas a dar como certo, para efeito da acção tendente ao exercício do direito, aquilo que a natureza litigiosa do crédito apenas tornou duvidoso, como também a impedir que se pudesse demonstrar que a contestação do crédito era improcedente e o mesmo afinal sempre existia. Com a agravante de que essa opção era deixada inteiramente à disposição do requerido, naturalmente nada interessado em ver declarada a sua insolvência, que poderia assim, discricionariamente, contestar o crédito ou apenas uma pequena parte dele e só com isso, independentemente do fundamento da sua posição, impedir a insolvência ou sequer a possibilidade de nela se verificar a consistência do direito de crédito e/ou da contestação deduzida. Em terceiro lugar pode apontar-se o argumento resultante do tratamento uniforme dos diversos credores no processo de insolvência. Relativamente aos créditos que podem ser reclamados na insolvência o CIRE não estabelece, com efeito, qualquer restrição relativa à natureza do crédito ou aos seus fundamentos, nem impõe que a sua existência esteja à margem de qualquer litígio, bem pelo contrário, admite, sem qualquer limitação, a reclamação de créditos por mais controvertidos ou contestados que estes sejam (artigos 128.º, nº 1, 131.º, 134.º, 135.º, 136.º 139.º e 140.º, nºs 1 e 2 do CIRE). Não faria sentido que um credor, só porque o seu crédito foi contestado pelo pretenso devedor, não pudesse requerer a insolvência deste, ainda que se verificassem todos os requisitos para o efeito, mas já pudesse, uma vez declarada a insolvência, deduzir a reclamação do seu crédito sem qualquer obstáculo. E sobretudo não faria sentido que o tribunal não pudesse apreciar a viabilidade e consistência desse crédito apenas por ser do requerente da insolvência mas, uma vez declarada a insolvência requerida por outrem, já tivesse de o fazer em sede de reclamação de créditos. Não se vislumbra que finalidade ou interesse poderia servir uma tal distinção. Finalmente pode ainda aduzir-se outro argumento que radica na diferença entre a natureza litigiosa de um crédito e as características da certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo. Quando o artigo 20.º do CIRE diz que a insolvência pode ser requerida por qualquer credor tem em mente o titular de um direito de crédito sobre a requerida, ou seja, tem em mente que exista uma fonte jurídica de que sejam titulares requerente e requerido e da qual brote um dever de prestação deste a favor daquele. O direito de crédito é isso mesmo: o direito a uma prestação por parte de outrem. Naturalmente que esse direito há-de ser certo, no sentido de que o seu objecto está determinado, há-de ser líquido, no sentido de que o seu montante ou quantitativo está apurado, e há-de ser exigível, no sentido de que o seu cumprimento poderá ser obtido por via judicial. Todavia, como se está a ver, nenhuma destas qualidades está dependente ou tem a ver com a natureza litigiosa do crédito que nos termos do artigo 579.º, n.º 3, do Código Civil tem a ver apenas com a circunstância de o direito ter sido contestado em juízo contencioso. Se A e B celebram um determinado contrato, estabelecem o objecto das prestações a cargo de cada um deles e definem os prazos de cumprimento de cada uma delas, realizando A a sua prestação e não realizando B a sua, é evidente que a partir do vencimento da prestação incumprida por B, A passa a ter sobre B um direito de crédito certo, líquido e exigível. E se B, apesar disso, contestar o crédito de A, não é porque o crédito passou a ser total ou parcialmente litigioso, que deixou de possuir aquelas características. Por conseguinte, não é por passar a ser litigioso que o direito de crédito deixa de possuir as características que tem independentemente da contestação do devedor, características essas que sendo a da certeza, liquidez e exigibilidade são mais do que suficientes para facultar o impulso processual da insolvência e que a lei atribui, como vimos, mesmo a créditos sujeitos a condição suspensiva. Com base nestes argumentos não custa concluir que a mera existência de controvérsia sobre a existência do crédito alegado pelo requerente da insolvência não pode servir para fundamentar a imediata improcedência do pedido de insolvência sem sequer se tentar apurar no próprio processo se o crédito tem efectiva consistência. No caso essa conclusão impunha-se também por atenção aos aspectos concretos do crédito e do estado da sua controvérsia. O crédito invocado pela requerente da insolvência tem origem no fornecimento de bens produzidos pela requerente no âmbito da sua actividade da indústria de fabrico, reparação e assistência de próteses dentárias. Encontra-se titulado por facturas que descriminam os bens fornecidos, os respectivos preços e as datas de emissão e vencimento da factura. Antes de instaurar o processo de insolvência, a requerente instaurou contra a requerida uma acção para obter o pagamento do seu crédito. Nessa acção, a ré aceitou que encomendou e recebeu os produtos mencionados em cinco das facturas e impugnou que lhe tenham sido fornecidos os bens das restantes facturas. Após julgamento, a acção foi julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora o crédito que ora serve de fundamento ao pedido de insolvência. O recurso interposto dessa sentença pela ré foi admitido com efeito meramente devolutivo. Nestas circunstâncias não pode deixar de se entender que tal como foi alegado o crédito é afinal certo, líquido e exigível. E em parte é mesmo incontroverso, pelo que, pelo menos com fundamento no – na parte do – crédito que foi confessado pela requerida, a insolvência tinha afinal todas as condições para se passar à verificação dos demais pressupostos da declaração de insolvência e, de modo algum, podia sem mais ter sido logo julgada improcedente. Acresce que a discussão sobre a existência do crédito é particularmente simples e não carece de grandes diligências de prova. Mais que isso, essa discussão encontra-se já feita numa decisão judicial que reconheceu a existência do crédito e condenou o devedor no seu pagamento. Ainda que essa decisão não haja transitado em julgado e, portanto, não possa ser vista como definitiva também não pode ser ignorada, tanto mais que, como assinala o recorrente, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, a sentença tem já valor de título executivo susceptível de servir de fundamento à execução coerciva do património do devedor. Pode, assim, entender-se que enquanto documento a sentença é suficiente para produzir a prova sumária do crédito que se exige no âmbito estrito do processo de insolvência. Por outro lado, sendo o processo de insolvência uma liquidação universal do património do devedor em benefício dos seus credores e comungando, portanto, em parte, da natureza e do objecto próprios do processo executivo que constitui uma liquidação do património em benefício de um credor em particular e dos eventuais credores com garantia real sobre os bens penhorados, não parece que haja razão para recusar ao credor o acesso ao processo de insolvência quando o mesmo tinha, nas mesmas condições, aberto o acesso a um processo executivo. Por todas estas razões, o despacho proferido não pode subsistir devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos para realização da audiência de julgamento, procedendo assim o recurso (embora não nos termos literais com que a recorrente encerra as suas conclusões de recurso e onde se reclama a sua substituição por uma sentença a declarar a insolvência, uma vez que tendo havido oposição ao pedido de insolvência há que realizar audiência de julgamento e a sentença só poderá ser proferida depois desta e em conformidade com o resultado desta). V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a sentença recorrida e determinam o prosseguimento dos autos para audiência de julgamento nos termos do artigo 35.º do CIRE. Custas pela recorrida já que foi ela a provocar a decisão recorrida (tabela I-B). ■ Porto, 6 de Junho de 2013.Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 67) José Fernando Cardoso Amaral Trajano A. S. Teles de Menezes e Melo ______________________________________ [1] Escreve Catarina Serra in “A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito”, pág. 420, que “Aquilo que o autor, …, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. (…) Daí que, quando se trata de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito”. Nas palavras de Luís Menezes Leitão, in “Direito da insolvência”, 3ª edição, pág. 136, “É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito (artigo 25º, nº 1), tendo que fazer prova do mesmo (artigo 25º, nº 2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente”. [2] Como se refere no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2011, “em lado nenhum a lei exige a incontrovérsia do crédito que sustente a legitimação para o pedido de insolvência; ao invés, apontando os indícios para a suficiência da sua justificação. Já no (antigo) quadro legal do Código de Processo Civil corroborava PEDRO DE SOUSA MACEDO que “o titular do crédito litigioso deve sujeitar o seu direito a uma apreciação sumária do tribunal para se legitimar, apreciação que só é válida para esse efeito”. |