Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/07.6TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043356
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP20091216632/07.6TBSTS.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 341 - FLS. 132.
Área Temática: .
Sumário: Pretender que um juiz não pudesse sequer, no âmbito de um processo que tivesse a seu cargo, ordenar a junção da certidão do assento de nascimento de um cidadão que fosse demandado nesse processo, precisamente para solucionar dúvidas suscitadas sobre a identificação desse cidadão, seria coarctar os poderes (e deveres) do juiz guardados no artigo 265.° do CPC, para serem utilizados em ordem a conseguir-se nos processos a justa e verdadeira composição do litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 632/07.6 – APELAÇÃO (SANTO TIRSO)

Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B…………., residente na Rua …….., n.º …., em Santo Tirso vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa de condenação, com processo sumário, que lhe instaurou no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, a recorrida “C…………., Lda.”, com sede na Av. de …….., n.º …., em Santo Tirso – e que veio a julgar procedente a acção e a condená-lo a pagar à Autora a quantia de 4.619,88 (quatro mil, seiscentos e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos) e juros – (com o fundamento aí aduzido de que tal valor é o “correspondente ao preço em dívida concernente à venda de diversas peças incorporadas na viatura BMW mencionada, através de mão-de-obra fornecida pela Autora”), intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “não se conforma quanto ao teor da sentença, nomeadamente quanto à matéria dada como provada que, segundo o seu entender, não encontra suporte nem nos documentos juntos, nem na prova produzida em audiência de julgamento, bem como não se conforma com o teor de ‘esclarecimento’, bem como nas diligências ordenadas pela Mm.ª Juíza após a prolação da sentença”. Para tanto se baseando na documentação (facturas) junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas D…………. e E…………., que estão gravados e donde se extrai que deverão vir a ser dados por não provados quanto a si os factos tidos por assentes relativos “quer quanto à detenção da posse do veículo BMW, quer quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos valores constantes das facturas juntas”. Aliás, nunca a Autora identifica correctamente o Réu na acção e deveria bem tê-lo feito (B…………, em vez de …………) e não deveria o mesmo ter sido condenado, como foi, por litigância de má fé. São termos em que “a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que, no que se refere ao recorrente, considere este como parte ilegítima por não demandado e sempre seja considerada não provada e improcedente”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de viaturas automóveis e reparação das mesmas, designadamente da marca BMW, de que detém a concessão oficial.
2) O R. detinha uma viatura automóvel de marca BMW, com a matrícula n.º ..-..-ME, e assistia a sua viatura nas oficinas da Autora, sitas na Rua …….., …..., em Santo Tirso.
3) Mantendo com os responsáveis da Autora, para além de uma relação comercial, também uma relação de proximidade pessoal.
4) No exercício da sua actividade comercial, a Autora, sob encomenda do Réu, procedeu à incorporação de peças e mão-de-obra naquela viatura, tudo conforme consta das facturas juntas como documentos 1 a 5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nomeadamente quanto a quantidade, qualidade e preço, constantes das mesmas, a saber: factura n.º 4138, datada de 31/3/2006 (€3.531,60); factura n.º 4139, datada de 31/3/2006 (€377,70); factura n.º 4140, datada de 31/3/2006 (€85,99); factura n.º 4141, datada de 31/3/2006 (€421,39); factura n.º 4179, datada de 31/3/2006 (€203,20), num total de 4.619,88 (quatro mil, seiscentos e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos).
5) O Réu não apresentou qualquer reclamação, e até à presente data ainda não efectuou o pagamento dos referidos artigos e mão-de-obra das facturas acima referidas, apesar de interpelado para o efeito por diversas vezes e por diversos meios, sendo certo que o deveria ter feito no acto de emissão das facturas.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo, quando atribuiu ao Réu a detenção do veículo BMW, com a matrícula n.º ..-..-ME, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos. E ainda se foi o mesmo bem ou mal condenado em 4 UC de multa, por litigância de má fé. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

I. Preliminarmente – respondendo já às preocupações e perplexidades que o recorrente suscita nas suas doutas alegações de recurso –, importará sobre elas tomar posição, nos termos que seguem:

a) Quanto à ilegitimidade do Recorrente, nem é hora para a suscitar, nem local próprio para a decidir. Com efeito, vista a sua contestação de fls. 17 a 18 dos autos, constatamos que o interessado aí não invocou tal excepção dilatória e já estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam fazê-lo, pois vinha identificado na petição inicial como B1…………… em vez de B…………. e esse é o motivo para a invocar agora (vidé o disposto no artigo 489.º, n.º 1, ab initio, do Código de Processo Civil: “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação…”).
Assim, não tendo suscitado tal excepção, o Tribunal disse no despacho saneador que as partes eram dotadas de legitimidade para a causa (vidé o douto despacho de fls. 27 dos autos) e o assunto ficou logo ali encerrado, não sendo as alegações de recurso o tempo e local próprios para ressuscitar tal problemática.

b) Quanto à identificação do Réu, também nenhuma questão se suscita, menos ainda que haja algum motivo para as perplexidades que o recorrente ora vem comunicar ao processo.
Como se verifica, o R. está identificado na petição inicial da acção como B1…………; nas facturas de fls. 4 a 9 foi colocado o nome de B2…………; na contestação o Réu identifica-se como B…………… e defende-se normalmente negando a dívida, mas nenhuma questão expressa suscita quanto à sua identificação, maxime que há um engano e ele nada tem que ver com a situação ou que o demandado deva ser outra pessoa com aquele ou outro nome. Nada disso. O processo prosseguiu, foi feito o julgamento e a sentença condenou o Réu que identificou como estava na douta petição inicial (B1……………), rectificando depois para o nome que constava na douta contestação (B…………..): a fls. 76 e 115 dos autos, respectivamente.
Que problemas encontra aqui o apelante?
Que o nome esteja agora correcto na sentença? Ainda bem para todos e, designadamente, para a certeza e segurança da decisão e a poupança de tempo e processado na acção executiva que, na certa, se irá seguir.
Que o Tribunal a quo tenha encetado diligências posteriores à prolação da sentença, que se traduziram na junção aos autos da certidão do assento de nascimento do Réu (fls. 109)? Ainda bem que o fez, exactamente em nome dos mesmos princípios que antes se identificaram.
[E que processo civil seria esse, pretendido pelo recorrente, no qual um juiz não pudesse sequer, no âmbito de um processo que tivesse a seu cargo, ordenar a junção da certidão do assento de nascimento de um cidadão que fosse demandado nesse processo, para solucionar as dúvidas suscitadas precisamente sobre a identificação desse cidadão? Logo num tempo em que tanto se critica a justiça por ser meramente formal (vidé o que estatui o artigo 265.º do Código de Processo Civil, em ordem precisamente a conseguir-se nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).]
Em acto posterior à sentença? Pois se foi nesse momento que o problema se colocou! E, note-se, foi o próprio Réu quem o colocou (requerimento de fls. 82 a 83 dos autos). Assim, foi para responder à preocupação manifestada pelo Réu que o Tribunal ordenou tal diligência, traduzida na junção ao processo do documento de identificação do mesmo. Doutro modo, nem poderia responder à dúvida suscitada pelo próprio Réu ao pedir esse esclarecimento ao Tribunal.
Mas nem sequer se apresentava necessária a efectivação dessa diligência ordenada pelo Tribunal, posterior à prolação da sentença, pois que o pedido de esclarecimento desta, formulado pelo Réu, bem poderia ter sido feito só com os elementos que já constavam dos autos, designadamente a sua contestação e a procuração que juntou em favor do seu advogado, a fls. 19, onde correctamente se identificou como B…………… (sendo tal o nome que naturalmente há-de constar na sentença, diferente do problema de saber se deve ou não a quantia peticionada, que se abordará a seguir, apreciando as provas).
Assim, ainda que não fosse possível efectuar aquela junção do assento de nascimento do Réu, a rectificação da sentença poderia (e deveria) ser realizada, pelo que nenhuma censura merece a actividade desenvolvida pelo Tribunal a quo, ora criticada, nesta sede, pelo recorrente.

II. Quanto ao julgamento propriamente dito da matéria de facto, importa dizer que o recorrente – embora de uma maneira não totalmente clara, pois não se reporta a qualquer ponto da matéria de facto alegada ou provada – não deixa, ainda assim, de explicitar nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto que agora considera incorrectamente julgados, como lhe competia e impõe a alínea a) do n.º 1 do art.º 690.º-A do Código Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos, anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede.

É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas esse ónus vem cumprido in casu, nem deixando o ora recorrente de indicar os precisos pontos com que não concorda frontalmente (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identifica (e de que faz um apanhado resumido) em que baseia essa sua discordância. Pelo que se considera cumprido o normativo em causa, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege em tal problema – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vidé o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).

Já quanto à própria questão da matéria de facto que, na perspectiva do recorrente, deveria ter obtido resposta de não provada (a matéria que consta dos pontos 2º, 3º e 4º da factualidade dada por assente na sentença), não cremos, porém, salva melhor opinião, que o impugnante tenha razão nas objecções que agora levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo.
Nesta matéria rege o artigo 712.º do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do tribunal da 1.ª instância. No caso sub judicio, vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados, pelo que nada obsta a que o tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, “tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, nos termos previstos no n.º 2 desse normativo legal.

E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto do despacho em que respondeu à matéria fáctica (a fls. 73 a 74 dos autos) se encontrar devidamente fundamentado, como dele consta (não faltando nele também um apanhado resumido dos depoimentos que foram prestados), havendo a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria que estava alegada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo tal redacção, como informa o Dr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, págs. 544, “no essencial, do Decreto-Lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”.

Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme as actas da audiência, a fls. 70 a 71 e 75 dos autos) e teve, assim, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).

Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no douto Acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2006, tirado no processo n.º 0653629 e publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão desta Relação de 29 de Maio de 2006, tirado no processo n.º 0650899 e ainda publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que, conclui, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Por fim, ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ, referência n.º 05A2200: “1 – A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 – O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”.]

Ora, voltando já ao caso concreto, a matéria de facto que o recorrente pretende ver agora julgada de não provada é, como se disse, aquela que consta dos pontos 2º, 3º e 4º da matéria dada por assente e estava vertida nos pontos 2º, 3º e 4º da douta petição inicial.

Pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita saber se o Réu/recorrente detinha ou não o veículo automóvel em causa, de marca BMW e matrícula n.º ..-..-ME, se mantinha uma relação de proximidade pessoal com os responsáveis da Autora e se lhe encomendou os serviços que se encontram facturados – e poder, assim, aferir da subsistência de valores ainda em dívida. E a importância dessa prova para o apelante está à vista, constituindo a diferença entre ter ou não ter de pagar à Autora a quantia em dinheiro que consta de tais facturas (€4.619,88) e juros; e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo com uma decisão jurisdicional que não contempla essa sua pretensão.

Vejamos, então, os elementos de prova a que o recorrente ora se reporta – constituídos pelos depoimentos das duas testemunhas que identifica (de resto, as únicas que foram ouvidas no julgamento, na sua sessão do dia 11 de Outubro de 2007, assinalados na acta respectiva a fls. 70 a 71 dos autos) e pelas referidas facturas (a fls. 4 a 9), juntas logo com a petição inicial (e ainda as de fls. 40 a 44 dos autos, juntas posteriormente, na sequência da parte final do requerimento do Réu, de fls. 32 e do despacho proferido a fls. 36).

Ora, ouvidos tais depoimentos, temos de convir, salva melhor opinião, que eles não são de molde a sustentar-se a tese expendida pelo recorrente, como este pretendia, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que normalmente isso tem.

Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão a testemunha D…………… (engenheiro, funcionário da Autora há nove anos como seu responsável pós-vendas) que diz que o Réu era cliente habitual da Autora e ligado a esta até por relações de amizade com os seus gerentes; e confirma as facturas juntas aos autos, que lhe foram exibidas, que correspondem a serviços efectuados pela Autora, embora não esteja ‘dentro’ do programa informático que as produz (estes documentos passavam-lhe obrigatoriamente pela mão caso houvesse reclamação do cliente); e conversou com o Réu sobre estes assuntos, em quem, aliás, confiava, sendo ele quem lhe encomendava os serviços (e não a ex-esposa); o Réu até costumava acompanhar o depoente nos testes que faziam de experimentação do carro; e o Réu até falou em regularizar a situação, nunca negando esta dívida; na sua empresa (a Autora) o Réu era conhecido por …….., sendo assim que o depoente o tratava. E a testemunha E……………. (funcionário da Autora há sete anos, antes electricista nas oficinas e agora como responsável pela recepção) diz que os serviços aqui em causa foram prestados e se encontram ainda em dívida, sendo que era só o Réu quem fazia encomendas de serviços relativas a esta viatura BMW; o mesmo (Réu) era da confiança da sua empresa (a Autora) e tinha até amizade com os seus gerentes; a ex-mulher do Réu possuía um outro veículo automóvel, que conduzia e mandava reparar e cujos serviços pagava directamente.

[Esclarece-se que, a propósito dos depoimentos prestados por estas duas únicas testemunhas, o seu registo de gravação não é, em partes, seguramente, o melhor (na maioria da gravação esta é, porém, de boa qualidade). As partes que se ouvem com mais dificuldade de entendimento não são, no entanto, de molde a inviabilizar a reapreciação que se faz da prova produzida e a conduzir a uma, gravosa para todos, anulação e consequente repetição parcial do julgamento. E isso pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque mesmo nalgumas partes dos depoimentos consideradas mais difíceis de entender bem se percebem as perguntas e as respectivas reacções e comentários dos inquiridores, pelo que se entende também o sentido das respostas; depois, porque a Mm.ª Juíza resumiu tais depoimentos no douto despacho em que fundamentou as respostas à matéria de facto (fls. 73 a 74 dos autos); em terceiro lugar, porque também o apelante faz esse resumo nas suas doutas alegações de recurso (fls. 127 a 128 dos autos); por fim, porque o próprio recorrente não manifesta quaisquer dificuldades em instruir o seu recurso sobre a matéria fáctica, nem sequer invocando problemas de audição dos depoimentos prestados ou pedindo a anulação do julgamento por esse motivo. Razões por que se manterá.]

E, num tal quadro de provas produzidas, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa a versão dos eventos que foi trazida à acção pela Autora em detrimento da versão trazida pelo Réu. Ademais, a existência de duas versões opostas e contraditórias sobre o que se passou é uma normalidade típica de processos jurisdicionais, que não deve espantar ou perturbar ninguém (neste caso há uma versão provada e outra apenas alegada), aos Tribunais competindo, naturalmente, tomar opções. É assim todos os dias. E a Mm.ª Juíza não deixou de explicitar mesmo o pormenor da aposição das datas nas facturas, dado o espaço de tempo entretanto decorrido sem que o R. pagasse os serviços respectivos (vidé a parte final do douto despacho que respondeu à matéria fáctica, a fls. 74 dos autos).

A versão da Autora – de que foi o Réu quem encomendou os serviços de reparação do veículo BMW (a qual incorporou peças e mão-de-obra fornecidos por si) e de que estão em dívida os valores constantes das facturas juntas com a douta petição inicial – vem, de resto, corroborada quer pelos documentos donde constam, quer pelas duas únicas testemunhas inquiridas, cujos conhecimento de causa e credibilidade não poderão ser questionados, pois que sempre estiveram ligadas à actividade desenvolvida na oficina da Autora e têm um conhecimento pessoal do Réu que resulta das inúmeras deslocações do mesmo à dita oficina e do contacto que com ele vinham mantendo ao longo dos anos.

É o que resulta da prova testemunhal produzida – de forma clara –, sendo que nenhum outro elemento (v. g. documental) a contraria, apresentando-se, pois, como a verdade que foi trazida à acção e é com ela que temos que contar.

[E a prova de que a questão da identidade do Réu não passa de um falso problema, está nas palavras do seu ilustre mandatário, proferidas aquando da inquirição que fez à testemunha D……………. (que consta da gravação), quando afirma, no diálogo com a mesma acerca do desconhecimento do seu cliente sobre as reparações em causa: “eu também lhe quero dizer que o sr. B………. nunca disse que desconhecia isto, antes pelo contrário; ele, na contestação, diz que sabe perfeitamente que isto foi feito, só diz que não foi para ele, que foi para … o carro não era dele” (caso tivesse havido engano e se tratasse de outra pessoa, nada poderia saber de reparações de um BMW a que fosse totalmente alheio, como parece óbvio).
E o Réu, se acaso, como agora alega, não fosse nada com ele e houvesse mesmo uma troca e confusão de pessoas e de identidades, seguramente que não deixaria de comparecer na audiência de julgamento, para a qual estava, de resto, convocado para prestar depoimento de parte, e logo se desfaziam, à frente das testemunhas, as dúvidas e equívocos se era ele ou não a pessoa do BMW, o tal ‘sr. ……..’ a que as testemunhas se referem (como se vê da certidão do seu assento de nascimento de fls. 109, o nome ‘……….’ é, efectivamente, nome da sua família). Mas o Réu não apareceu à dita audiência de julgamento.]

Esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a Mm.ª Juíza a quo – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito.

E a decisão sobre a matéria de facto – ao não considerar que o recorrente nada tinha que ver com essa tal encomenda de serviços prestados e facturados, e estando os mesmos ainda por pagar – traçou o destino da acção no que tange à pretensão da Autora, que mais não quer do que ser ressarcida do seu crédito. O que era aqui relevante era a prova da matéria de facto, que o apelante queria ver agora alterada. O direito acompanharia naturalmente essa alteração.
Por isso que o recurso, também por aqui, não alcançará êxito.

III. Por fim, quanto à litigância de má fé, pelo que se deixa dito, também não há censura a fazer à decisão que condenou o Réu/recorrente, a esse título, numa multa de 4 (quatro) UCs.
Com efeito, na sequência da prolação da sentença e da invocação pelo Réu de que não era ele o sujeito condenado na mesma, nada tendo que ver com o assunto que se discutia na acção – alegação tardia, como se viu, pois não foi o que invocara ao contestá-la –, veio a Autora pedir a condenação do mesmo por litigância de má fé (a fls. 101), tendo o Réu sido notificado desse pedido (a fls. 102), mas nada vindo dizer sobre ele. Nessa sequência, a Mm.ª Juíza condenou-o como litigante de má fé, nos termos do “artigo 456.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil” (douto despacho de fls. 113 a 115 dos autos).
Quid juris?
Mas a dita condenação está correcta, salva melhor opinião, e encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito – para tal, bastando remeter para tudo quanto se disse supra na análise das provas acerca do comportamento do Réu, não sendo óbice o facto de tal condenação não ter ocorrido por ocasião na sentença, mas posteriormente. Ocorreu depois, porque o comportamento do Réu, sem dúvida censurável, que elucida a sua actuação no processo, também ocorreu depois dela – traduzindo-se no facto de vir invocar que o condenado na sentença não era ele, mas outra pessoa, só porque o nome não era exactamente igual ao seu, quando todo o processo decorreu no pressuposto de que não havia dúvidas sobre a pessoa do Réu, nem as testemunhas as tiveram, nem o mesmo tal veio dizer (que não era ele) logo aquando da contestação que apresentou; vir depois com o requerimento de fls. 99 e verso, também posterior à sentença, a dizer que não sabia quem era o Réu e, por isso, não podia juntar o documento de identificação que o Tribunal lhe ordenara, quando o Réu era naturalmente ele próprio e o documento de que se pretendia a junção ao processo precisamente o seu assento de nascimento, mesmo para desfazer quaisquer dúvidas, fazendo-se, assim, de despercebido, protelando e não permitindo o trânsito da sentença.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que improceder in totum, em consequência do que se mantém intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação.

E, em conclusão, dir-se-á:
Pretender que um juiz não pudesse sequer, no âmbito de um processo que tivesse a seu cargo, ordenar a junção da certidão do assento de nascimento de um cidadão que fosse demandado nesse processo, precisamente para solucionar dúvidas suscitadas sobre a identificação desse cidadão, seria coarctar os poderes (e deveres) do juiz guardados no artigo 265.º do CPC, para serem utilizados em ordem a conseguir-se nos processos a justa e verdadeira composição do litígio.
*
Decidindo.

Assim, face a tudo o que fica exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 16 de Dezembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos