Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO ENCERRAMENTO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP202503054583/23.9T9GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No seguimento da orientação uniforme da jurisprudência, é considerar que a extinção das sociedades comerciais não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo do encerramento da respetiva liquidação, pelo que só verificado tal circunstancialismo se mostra extinta a respetiva responsabilidade criminal, por equivalente à morte do agente e, consequentemente, extinto o procedimento criminal. II – Na verdade, a declaração de insolvência não extingue de “per si” a sociedade, privando-a tão só do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial. III – Assim, após a declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária, a qual só se extingue com o registo do encerramento da liquidação, sendo este entendimento também claramente predominante no seio da jurisprudência maioritária. IV – Significa isto que a sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantém a personalidade jurídica, pois que só se considera extinta com o registo do encerramento da liquidação, facto que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4583/23.9T9GDM.P1 Juízo Local Criminal de Gondomar (J1) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 4583/23.9T9GDM, foram submetidos a julgamento os arguidos A..., Lda. e AA, tendo sido proferida decisão, em 14.10.2024, com o seguinte dispositivo: Por tudo quanto antecede, o Tribunal julga totalmente procedente por provada a acusação deduzida e, em consequência, decide: 1. Condenar os arguidos, A..., Lda. e AA.”, respectivamente, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artigos 30.º do Código Penal e 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105 n.º s 1 e 4, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e artigo 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €1.0000,00. 2. Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ora demandante ISS - Instituto de Segurança Social, e, em consequência, condenar os arguidos / demandados no pagamento àquele da quantia de €60.754,10 (sob o capital em divida de €52.057,50), calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. 3. Condenar os arguidos, no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das custas Processuais, reduzida a metade, atenta a confissão operada. *** Após trânsito, remetam-se boletins à D.S.I.C.C.. (artigo 374º, nº 3, al. d) do Código de Processo Penal). *** Lida, vai a presente sentença ser depositada na secretaria deste Tribunal – cfr. artigos 372º, n.º 5 e 373º nº 2 do Código de Processo Penal. Notifique. *** Inconformada com a sentença, a arguida A..., Lda. veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1. Por sentença proferida em 09 de outubro de 2024, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo decidiu condenar a Arguida A..., Lda. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artigos 30.º do Código Penal e 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105 n.º s 1 e 4, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e artigo 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €1.0000,00. Decidiu também julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ora demandante ISS - Instituto de Segurança Social, e, em consequência, condenar os arguidos / demandados no pagamento àquele da quantia de €60.754,10 (sob o capital em divida de €52.057,50), calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento e, ainda, condenar os arguidos, no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que fixou em 2 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das custas Processuais, reduzida a metade, atenta a confissão operada. 2. No que concerne à matéria de facto dado como provada e à matéria de Direito, a sociedade Arguida não concorda com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo. 3. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, consta como facto dado como provado que “14. A sociedade arguida encontra-se insolvente, por via do processo n.º 244/22.4T8STS que corre os seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – J1” e na respetiva motivação que “Os factos provados de 12, 13 e 14 assentaram, entre o mais, na valoração das próprias declarações do arguido acerca da respectiva situação económica, social e familiar que mereceram total credibilidade por parte do Tribunal atenta a forma espontânea e plausível conforme foram prestadas e bem assim, na prova documental junta”. 4. Sucede que, deveria ter sido dado como provado que a sociedade Arguida se encontrava insolvente, por via do processo n.º 244/22.4T8STS que correu os seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – J1 e que por decisão proferida em 18/09/2024 foi determinado o encerramento do referido processo de insolvência, por realização do rateio final, o que foi objeto de registo na certidão de matrícula da sociedade sob a Ap. .... 5. A sociedade Arguida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento alegou que por decisão proferida em 18/09/2024 foi determinado o encerramento do processo de insolvência n.º 244/22.4T8STS, por realização do rateio final e, para prova dos factos alegados, requereu a junção aos autos de dois documentos, intitulados, respetivamente, “INFORMAÇÃO (Artº 38º, nº 6, b) do CIRE)” e “Anúncio Encerramento do Processo”, ambos respeitantes ao processo de insolvência n.º 244/22.4T8STS, e datados de 18/09/2024, e, ainda, da certidão permanente da sociedade Arguida. 6. Face a esta prova documental junta, é inequívoco que no referido processo de insolvência mostrou-se elaborado o rateio final, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi declarado encerrado o referido processo de insolvência, com os efeitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 233.º do mesmo diploma legal. Tendo tal decisão judicial de encerramento do processo de insolvência sido comunicada à conservatória competente, no caso, à Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, o que originou a “Ap. ...”, para efeitos de registo e cancelamento da matrícula da sociedade. 7. Da análise da certidão de matrícula da sociedade, junta aos autos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, consta como facto pendente de elaboração “Facto 1 (Ap. ... – Decisão Judicial de encerramento do processo de insolvência (Conservatória do Registo Predial/Comercial Gondomar)”. 8. No que respeita a tal facto, diga-se, em primeiro lugar, que a data do registo é a data da apresentação, no caso, 18/09/2024. Em segundo lugar, a finalidade do registo comercial consiste em dar publicidade à situação jurídica das sociedades, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (art. 1º, nº. 1 do Cód. Reg. Comercial). Tanto é assim que “Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros” – cfr. art.º 13.º, n.º 1 do Cód. Reg. Comercial – e, no que respeita a terceiros, “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”, sendo que “A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes” – cfr. art.º 14.º, n.º 1 e n.º 3 do Cód. Reg. Comercial. 9. Mesmo que se entenda que a data do registo de encerramento do processo de insolvência por elaboração do rateio final não seja a data da apresentação do mesmo junto da Conservatória de Registo Comercial competente – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sem se conceder – sempre se dirá que o facto foi levado a registo em 18/09/2024 e que a demora na “elaboração do facto” nunca poderá ser imputada à sociedade Arguida. 10. Na verdade, não sendo o registo constitutivo, mas tão só meramente declarativo, mesmo a sua falta não impede que o facto registado, omitido na certidão permanente da sociedade, produza efeito no processo de natureza criminal. 11. Sendo certo que tal facto já consta da certidão permanente atualizada da sociedade sob a Insc. 9 e o respetivo cancelamento da matrícula sob a Insc. 10, com data de 18/09/2024 – cfr. certidão permanente da sociedade Arguida com o código de acesso .... 12. Face ao exposto, a prova documental constante dos autos impõe decisão diversa, havendo erro de julgamento (cfr. artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP) por parte do Tribunal a quo, uma vez que deveria ter sido dado como provado que a sociedade Arguida se encontrava insolvente, por via do processo n.º 244/22.4T8STS que correu os seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 1 e que por decisão proferida em 18/09/2024 foi determinado o encerramento do referido processo de insolvência, por realização do rateio final, o que foi objeto de registo junto da Conservatória de Registo Comercial competente – Conservatória do Registo Comercial de Gondomar –, sob a Ap. .... 13. Ao ser tal facto dado como provado, a sociedade Arguida não poderia ser sido condenada, como foi, mas antes deveria ter sido declarada a extinção da responsabilidade criminal da sociedade Arguida, caso o Tribunal a quo tivesse feito uma correta subsunção desses factos ao Direito. 14. Resulta da prova documental junta aos autos, que a sociedade Arguida foi declarada Insolvente em 02/03/2022, que o processo de insolvência foi encerrado em 18/09/2024 por ter sido elaborado o rateio final e que tal encerramento foi levado ao registo nesse mesmo dia, 18/09/2024. 15. No caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial e pessoal das sociedades desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, conforme o disposto no artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. O encerramento do processo de insolvência por elaboração do rateio final e respetivo registo extinguem, portanto, a sociedade comercial e, por conseguinte, a respetiva responsabilidade criminal, nos termos do disposto nos artigos 127.º, n.ºs 1 e 2 e 128.º, n.º 1 do Código Penal. 16. O Tribunal a quo, em face do decretamento da insolvência da sociedade Arguida, ora Recorrente, e do posterior encerramento do processo de insolvência por elaboração do rateio final e respetivo registo, deveria ter considerado que se deu a extinção da personalidade da mesma (equivalente à morte de pessoa singular), que a mesma se encontrava juridicamente extinta e, consequentemente, que a mesma já não era BB criminalmente responsável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, 127.º, n.ºs 1 e 2 e 128.º, n.º 1 do Código Penal. 17. Porém, ao decidir como decidiu, considera-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo interpretou erradamente e violou o disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alínea e), 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 11.º, 127.º, n.ºs 1 e 2 e 128.º, n.º 1, do Código Penal. 18. Pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo proferido acórdão que declare a extinção da responsabilidade criminal da sociedade Arguida, ora Recorrente. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SER ESTA SUBSTITUÍDA POR ACORDÃO QUE DECLARE A EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA SOCIEDADE ARGUIDA, ORA RECORRENTE. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! *** O recurso foi admitido por despacho de 26.11.2024.*** O Ministério Público respondeu defendendo que:«No caso sub judice, e tal como decorreu da prova documental produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mais concretamente do documento junto em audiência no dia 03.10.2024, e da certidão permanente da sociedade arguida actualizada e também junta aos autos nesse dia, temos que nos autos de insolvência n.º 244/22.4T8STS foi proferida a decisão de encerramento do processo no dia 18.09.2024, e foi determinada a elaboração do rateio final (efeitos do encerramento – art. 223.º, n.º 1, al. a), e b), do CIRE). Contudo, de tal não houve registo, não tendo, portanto, ocorrido a respectiva dissolução e encerramento da liquidação e subsequente registo com cancelamento da matrícula, o que aliás, já em sede de audiência se verificou, não constando do teor da certidão permanente que a sociedade arguida tenha sido dissolvida, com o registo do respetivo encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula. Destarte, por não ter ocorrido o registo do encerramento da liquidação, não se mostra extinta a personalidade jurídica da sociedade em causa, nos termos do art., 160.º, n.º 2 do Cód. Das Sociedades Comerciais, como invoca a ilustre recorrente. A sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantém a personalidade jurídica (art. 146.º, n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais), contudo só se considera extinta, sem prejuízo do disposto nos art. 162.º, a 164.º, do Cód. Sociedades Comerciais, com o registo do encerramento da liquidação (art. 160.º, n.º 2), facto que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 11.º, n.º 1 e n.º 2, e art. 12.º al. d), do Cód. de Processo Civil), o que não se verificou no caso concreto, pelo que não se poderia ter declarado extinta a responsabilidade criminal nos termos do disposto nos arts. 127.º, e 128.º, do Cód. Penal, como agora peticiona a arguida. Daqui decorre que a douta sentença recorrida não violou o preceituado nos arts. 141.º, n.º 1, al. e), 146.º, n.º 2, e 160.º, do Cód. das Sociedades Comerciais, bem como não foram violados os preceitos normativos contidos nos arts. 11.º, 127.º, n.º 1, e n.º 2, e 128.º, todos do Cód. Penal.» E conclui que “apenas se poderá concluir como concluiu o Tribunal a quo, não merecendo acolhimento o sufragado pela ilustre Recorrente, devendo a decisão recorrida ser mantida na íntegra”. *** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concordando na íntegra com o conteúdo da resposta ao recurso do Ministério Público junto da primeira instância, que deu por reproduzida, emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão ora em crise, nos exatos termos em que foi proferida”.*** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. 1. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): 1. A sociedade A..., Lda., é uma sociedade por quotas, sedeada na Avenida ..., ..., Gondomar, com início de actividade em 1 de Abril de 1971, e registada na Segurança Social nessa mesma data, e tem como objecto social a indústria de transporte por aluguer de viaturas automóveis destinadas a transporte de cargas e mercadorias. 2. O arguido AA é sócio gerente da referida sociedade desde 5 de Dezembro de 1997. 3. Nesta qualidade, o arguido AA estava obrigado a descontar, nas remunerações pagas aos trabalhadores daquela sociedade, a cotização de 11%, e a descontar, no salário do sócio gerente, a cotização de 11%. 4. Todavia, no período entre Fevereiro de 2020 e Março de 2021, e Setembro de 2021 e Dezembro de 2021, embora tivesse auto liquidado a cotização de 11% devida à Segurança Social nas remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade arguida, o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, não procedeu à entrega dos respectivos valores até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem regularizaram a dívida nos 90 dias volvidos aquelas datas, no valor global de €52.057,50 (cinquenta mil cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 5. De igual forma, o arguido AA, por si e em representação da sociedade arguida, não procedeu ao pagamento da dívida no decurso do prazo de trinta dias após as notificações que lhe foram efectuadas em cumprimento do disposto no art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, ocorrida nos dias 29 de Setembro de 2023. 6. Os meses, valores das remunerações pagas, valor da taxa e das contribuições retidas e não entregues nos serviços da Segurança Social são os seguintes: 7. Como se disse, a dívida não foi regularizada pelo arguido dentro dos 90 dias contados do termo do prazo de entrega, e também não foi liquidada aquando da sua notificação efectuada em cumprimento do disposto no art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, ocorrida nos dias 29 de Setembro 2023, mantendo-se em dívida a quantia global de €52.057,50 (cinquenta mil cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 8. A entrega das contribuições à Segurança Social configura uma obrigação legal que nasce no acto do pagamento dos salários, sendo pela sua retenção e pagamento responsável a entidade empregadora, no caso do arguido AA. 9. Após efectuar a retenção das cotizações acima indicadas, o arguido ingressou os respectivos valores no património da sociedade e no seu próprio património, bem sabendo que não era sua pertença, mas sim do Estado. 10. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, no propósito de se apoderar das quantias acima descriminadas, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 11. Até à data os arguidos não procederam ao pagamento das quantias objecto da acusação 12. O arguido AA, nascido no dia ../../1967, é divorciado, gerente de empresa, auferindo, mensalmente, a quantia de cerca de 820€; vive com os Pais, no entanto suporta metade da prestação da renda mensal, proveniente da hipoteca da casa que detém com a sua ex-lher, de ecrã de 500€ (paga metade). 13. Os arguidos não tem antecedentes criminais registados. Mais resultou provado que: 14. A sociedade arguida encontra-se insolvente, por via do processo nº.244/22.4T8STS que corre os seus termos pelo Juizo de Comercio de Santo Tirso – J1. *** II. 3. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas dos factos por parte dos arguidos, que assumiram toda a sua conduta em audiência de julgamento, confirmando que correspondem à verdade os factos constantes da acusação contra si deduzida, conjugada com os seguintes documentos: - Certidão permanente, fls. 8 a 15; - Listagem conta corrente, fls. 33, 101 e 102; - Mapa das cotizações, fls. 100; - Fls. 35 a 37, 81 a 84, 89 a 93, 133 e 134; - Extrato de remunerações, fls. 56 a 76, 103 a 104; - Notificação da sociedade e do arguido AA, fls. 119 e 124; - Fls. 143 a 145; - Fls. 154 e 155; Os factos provados de 12, 13 e 14 assentaram, entre o mais, na valoração das próprias declarações do arguido acerca da respectiva situação económica, social e familiar que mereceram total credibilidade por parte do Tribunal atenta a forma espontânea e plausível conforme foram prestadas e bem assim, na prova documental junta. Os factos supra dados como provados, relativamente, ao pedido de indemnização cível, resulta da conjugação dos documentos juntos aos autos – vide certidão de divida e do teor das declarações do próprio arguido. Relativamente aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção no C.R.C do arguido. *** 2. Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)]. A. Assim, face às conclusões apresentadas pela arguida as questões a decidir são: a) Impugnação da matéria de facto - erro de julgamento; b) Extinção da responsabilidade criminal da sociedade arguida. *** 3. Decidindo.A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. A recorrente sustenta que a prova documental constante dos autos impõe decisão diversa, havendo erro de julgamento (cfr. artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP) por parte do Tribunal a quo, uma vez consta como facto dado como provado que “14. A sociedade arguida encontra-se insolvente, por via do processo n.º 244/22.4T8STS que corre os seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – J1”, quando deveria ter sido dado como provado que a sociedade Arguida se encontrava insolvente, por via do processo n.º 244/22.4T8STS que correu os seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 1 e que por decisão proferida em 18/09/2024 foi determinado o encerramento do referido processo de insolvência, por realização do rateio final, o que foi objeto de registo junto da Conservatória de Registo Comercial competente – Conservatória do Registo Comercial de Gondomar –, sob a Ap. .... Ao ser tal facto dado como provado, a sociedade Arguida não poderia ser sido condenada, como foi, mas antes deveria ter sido declarada a extinção da responsabilidade criminal da sociedade Arguida, caso o Tribunal a quo tivesse feito uma correta subsunção desses factos ao Direito. Vejamos. O legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cf. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal) – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17.02.2005, relatado por Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt. É necessário que a recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não à adotada pelo Tribunal. Na verdade, «os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal da 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte em que cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra da livre apreciação da prova e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.». – Cf. Ac. TRP de 30.01.2008, disponível em www.dgsi.pt. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no artigo 412º n.º 3 e 4 do- Código Processo Penal, ónus que a arguida cumpriu. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida, no que se refe à matéria impugnada, que considerou que “Os factos provados de 12, 13 e 14 assentaram, entre o mais, na valoração das próprias declarações do arguido acerca da respectiva situação económica, social e familiar que mereceram total credibilidade por parte do Tribunal atenta a forma espontânea e plausível conforme foram prestadas e bem assim, na prova documental junta”. O Tribunal da Relação procedeu à análise da prova produzida, nomeadamente da prova documental junto aos autos. Do documento, datado de 18.09.2024, intitulado “INFORMAÇÃO (Artº 38º, nº 6, b) do CIRE)” consta o seguinte: “No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 1 de Santo Tirso, foi proferida decisão de encerramento do processo. A decisão de encerramento do processo foi determinada por elaboração do rateio final. Efeitos do encerramento: Art.233º nº 1 al. a) e b) do CIRE”. Do documento, datado de 18.09.2024, intitulado “Anúncio Encerramento do Processo” consta: “Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por elaboração do rateio final. Efeitos do encerramento: Art.233º nº 1 al. a) e b) do CIRE”. Da certidão de matrícula da sociedade Arguida, consultada em 03.10.2024, consta como facto pendente de elaboração “Facto 1 (Ap. ... – Decisão Judicial de encerramento do processo de insolvência (Conservatória do Registo Predial/Comercial Gondomar)”. Da informação prestada, em 02.10.2024 pelo Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 244/222.4T8STS do Juízo de Comércio Santo Tirso – Juiz 1, consta o seguinte: «… o Processo de insolvência se encontra na fase de RATEIO FINAL. Atendendo a que o montante da Liquidação apenas atingiu 20.250,00€, o valor de Rateio apenas deu para distribuir pelos trabalhadores Reclamantes ficando muito aquém do montante reclamado. Em 12-07-2024, foi distribuído pelos trabalhadores o montante de 9.907,42€, ficando o restante de ser distribuído com a maior brevidade possível. Entretanto, foi recebida uma comunicação do Banco 1..., S. A. comunicando a existência de um Depósito a favor da Insolvente no montante de 16.371,15€, que na presente data se encontra disponível à ordem da Massa Insolvente. Cremos ter informado o estado do Processo de Insolvência.» Do conjugação e concatenação do aludido acervo documental, resulta que nos autos de insolvência n.º 244/22.4T8STS foi proferida a decisão de encerramento do processo no dia 18.09.2024, e foi determinada a elaboração do rateio final (efeitos do encerramento – art. 223.º, n.º 1, al. a), e b), do CIRE). Note-se a ausência no teor da certidão permanente de qualquer inscrição relativa à dissolução da sociedade arguida (insolvente), com o registo do respetivo encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula. Aliás, em 02.10.2024, o processo de insolvência em causa, n.º 244/222.4T8STS do Juízo de Comércio Santo Tirso – Juiz 1, ainda se encontrava na fase de RATEIO FINAL (cf. Informação do Sr. Administrador). Por conseguinte, a conjugação e concatenação da aludida prova documental impõe a alteração do ponto 14 dos factos provados, de forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redação: «14. A sociedade arguida encontra-se insolvente, por via do processo nº.244/22.4T8STS que corre os seus termos pelo Juízo de Comercio de Santo Tirso – J1 e, por decisão proferida em 18/09/2024, foi determinado o encerramento do referido processo de insolvência, por elaboração do rateio final, encontrando-se em 02.10.2024, na fase de RATEIO FINAL, constando como facto pendente de elaboração – Facto 1 – “Decisão Judicial de encerramento do processo de insolvência”, e que foi averbado na Certidão Permanente de matrícula da sociedade em causa sob a Ap. ... (Conservatória do Registo Comercial de Gondomar)». Aqui chegados e, fixada que se encontra a matéria de facto provada, cumpre averiguar se a situação jurídica da sociedade recorrente, determina a extinção da responsabilidade criminal da mesma, conforme pretende o recorrente. Na sentença recorrida, ancorando-se na factualidade então apurada, o tribunal a quo, apenas em sede de apreciação do pedido de indemnização civil, pronunciou-se nos seguintes termos: «Cumpre, neste conspecto, aludir à questão da declaração de insolvência de que beneficia a sociedade arguida e a dedução do presente pedido de indemnização civil. Na verdade, importa ter presente o teor do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2018, de 26/9/2018, segundo o qual a declaração de insolvência do demandado não determina automaticamente a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, assim como não impede a dedução desse pedido. Nessa medida e tendo presente o ali decidido, entende-se, ser possível a decisão procedente do pedido aqui em apreço.» Vejamos. No seguimento na orientação uniforme da jurisprudência, consideramos que a extinção das sociedades comerciais não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo do encerramento da respetiva liquidação (cf. artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais - CSC), pelo que só verificado tal circunstancialismo se mostra extinta a respetiva responsabilidade criminal, por equivalente à morte do agente [cf. artigo 127.º, n.º 1, do Código Penal], e consequentemente extinto o procedimento criminal [cf. artigo 128.º, n.º 1, do Código Penal]. Na verdade, a declaração de insolvência não extingue de per si a sociedade; tão só priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial. Assim, após a declaração de insolvência as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária, a qual só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. A jurisprudência maioritária também considera que a declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado, sendo que ela não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efetuado o registo do encerramento da liquidação (como resulta do artigo 234.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Neste sentido, vejam-se entre outros, os acórdãos desta Relação do Porto de 9 de maio de 2007 (proc.º n.º 0710903, relatado por António Eleutério), de 27 de junho de 2007 (proc.º n.º 0742535, relatado por Ernesto Nascimento) e de 12 de setembro de 2007 (proc.º n.º 0741140, relatado por Pinto Monteiro). De acordo com o disposto no artigo 234.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente. Estabelece o artigo 146.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, e o n.º 2 da mesma norma, que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo certo que a declaração de insolvência constitui uma das causas de dissolução da sociedade, nos termos previstos no artigo 141.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código. De facto, é claramente predominante o entendimento de que a extinção das sociedades comerciais só ocorre com o registo do encerramento da respetiva liquidação, nos moldes previstos no artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (vd., ainda, o preceituado no artigo 146.º, n.º 2, deste mesmo diploma legal), ou o que dá no mesmo, nos casos em que a sua dissolução se siga ao decretamento da sua insolvência, com o registo do encerramento do correspondente processo, após rateio final, se o houver, tal como estabelecido no artigo 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf., Jorge dos Reis Bravo, in Direito Penal de Entes colectivos, págs. 91 e segs., e além dos acórdãos acima identificados, ainda os acórdãos deste TRP de 25 de janeiro de 2023, processo n.º 542/22.7T8PFR.P1 e de 06 de março de 2024, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). A sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantém a personalidade jurídica (art. 146.º, n.º 2, do CSC, contudo só se considera extinta, sem prejuízo do disposto nos art. 162.º, a 164.º, do CSC, com o registo do encerramento da liquidação (art. 160.º, n.º 2), facto que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 11.º, n.º 1 e n.º 2, e art. 12.º al. d), do Cód. de Processo Civil). Revertendo para o caso em apreço e, reiterando que a extinção da sociedade comercial em causa, apesar de declarada insolvente, só poderia ocorrer com o registo do encerramento da respetiva liquidação, pois apenas esta circunstância imporia a extinção da respetiva responsabilidade criminal, e consequente extinção do procedimento criminal, ancorando-nos na factualidade apurada, resta concluir que a mesma não permite concluir no sentido propugnado pela recorrente. Com efeito, não resultando da factualidade provada que se mostra efetuado o registo do encerramento da liquidação da sociedade arguida (nem o registo do encerramento do correspondente processo, após rateio final), apesar de a mesma se encontrar insolvente e de ter sido proferida decisão de encerramento do processo de insolvência (averbada na respetiva matrícula e conservatória), encontrando-se na fase de rateio final, não ocorre nem a extinção da recorrente nem a extinção da respetiva responsabilidade criminal, e consequente extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. Do que decorre que a sentença recorrida não violou o preceituado nos invocados arts. 141.º, n.º 1, al. e), 146.º, n.º 2, e 160.º, do CSC, bem como não foram violados os preceitos normativos contidos nos arts. 11.º, 127.º, n.º 1, e n.º 2, e 128.º, todos do Cód. Penal.» Improcede, pois, o recurso, não obstante a alteração ao ponto 14 dos Factos Provados a que se procedeu. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) Alterar o ponto 14 dos Factos Provados, conforme decidido supra. b) Negar provimento ao recurso interposto pela arguida A..., Lda. e, manter a condenação da mesma, nos termos constantes da sentença recorrida. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 515º, nº 1, do Código de Processo Penal). *** Porto, 05 de março de 2025Elsa Paixão Maria João Ferreira Lopes William Themudo Gilman |