Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO EFEITOS ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO ALIMENTOS ENTRE EX-CONJUGES RENUNCIA AO DIREITO A ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201010196792/09.4TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro na forma de processo é causa de nulidade deste e acarreta, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei.II - Tal vício pode ser arguido pelas partes até à contestação ou nesse articulado e pode ser oficiosamente apreciado pelo tribunal até ao despacho saneador, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador. III - Ultrapassados tais momentos/fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, aquela nulidade fica sanada. IV - A renúncia ao direito a alimentos por parte dos cônjuges na acção de divórcio por mútuo consentimento (apresentada em requerimento em que declaram que prescindem mutuamente de alimentos) abarca apenas os que podiam ser pedidos até então. V - Intentada, depois de decretado o divórcio, uma acção de alimentos por um dos ex-cônjuges contra o outro, compete ao demandado alegar e provar que as necessidades que fundamentam o pedido desta acção já existiam à data da renúncia apresentada no processo de divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 6792/09.4TBVNG.P1 – 2ª Sec. (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente na Rua ………., nº .., em ………., Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção de alimentos contra o seu ex-marido (do qual está divorciada desde 11/07/2008), C………., residente na Rua ………., nº .., em ………., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de 400,00€ (quatrocentos euros). Para tal, alegou factualidade tendente a demonstrar a sua necessidade ao recebimento de alimentos no montante peticionado e a possibilidade do réu os prestar. Por despacho de fls. 15, atendendo à natureza do pedido e ao valor da acção, foi determinado que os autos seguissem os termos do processo sumário e foi ordenada a correcção da distribuição. O réu, devidamente citado, apresentou contestação impugnando a essencialidade do que a autora alegou na petição inicial e concluiu defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A contestação foi, no entanto, por despacho de fls. 147, mandada desentranhar dos autos (para ser entregue ao demandado), por extemporaneidade (foi apresentada depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para tal). Foi depois proferido saneador-sentença – por se terem considerado confessados os factos alegados na p. i., no termos do art. 484º nº 1 do CPC - que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a pensão de alimentos no montante de 220,00 (duzentos e vinte euros) mensais, a pagar desde 8 de Julho de 2009. Inconformado com tal decisão, interpôs o réu o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª. A Autora, aqui apelada, instaurou acção de Jurisdição Voluntária contra o Réu, aqui apelante, nos termos do artigo 1416.º do CPC. 2ª. A acção tinha por objecto "Outras providências relativas aos cônjuges". 3ª. Por sua vez, efectuada a distribuição, ordenou-se a correcção da distribuição, nos termos do artigo 220º, n.º 2 do CPC, e a acção passou a correr termos como Acção de Processo Sumário. 4ª. Ora, entende-se do confronto do formulário junto à petição inicial com o pedido formulado pela Reclamada, que a causa de pedir e o pedido se enquadram na providência cautelar de alimentos provisórios, previsto e regulado pelos artigos 399º a 402º do CPC. 5ª. Assim sendo, sendo certo que o petitório se inicia como uma providência relativa a cônjuges, com um pedido de pensão de alimentos provisórios, a modificação da forma e da espécie do processo implica uma convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida. 6ª. Aproveitando-se a petição inicial, é imperativo o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do CPC. 7ª. Na Sentença recorrida, a Meritíssima Juiz "a quo" decidiu condenar Réu, C………., a pagar à Autora B………., a pensão de alimentos no montante de 220,00 Euros (duzentos e vinte Euros) mensais, a título definitivo. 8ª. O disposto na 2ª parte do artigo 661º do CPC estabelece que o Juiz não pode condenar em objecto diverso do pedido. 9ª. Não resta outra alternativa à recorrente senão lançar mão do presente recurso, e com este obter revogação da decisão recorrida, devendo ser considerada a nulidade da Sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, aI. e) 2ª parte e n.º 4 do CPC, por violação do Principio do Pedido. 10ª. Por mera cautela, acrescenta-se que aplicar-se-á ao processo "sub judice" a Lei n.º 61/2008, de 31.10, que altera o regime do divórcio, tem uma especial atenção ao estipulado nos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil. 11ª. No caso em apreço, em Julho de 2008, no âmbito do processo de divórcio, a apelada e (o) apelante acordaram, mutuamente, prescindir da prestação de alimentos. 12ª. Resulta da matéria dada como provada que nenhuma alteração operou na esfera pessoal e patrimonial da apelada, desde o decretamento do divórcio. 13ª. A decisão jamais poderia ser condenatória, pelo menos naquele montante de 220,00 Euros, pelo que, na hipótese de se entender pela condenação, deverá ser reduzido o montante fixado. 14ª. A sentença viola o disposto nos artigos 222.º, 220º, n.º 2, 399º, 400.º, 661, n.º 1 e 668, n.º 1, aI. e) segunda parte, todos do CPC. Termos em que (…), deve a decisão do tribunal de 1 ª instância ser revogada, por vicio de nulidade de sentença, ou caso assim não se entenda, e somente por mera cautela se considera, deve a dita decisão ser alterada, conduzindo à redução do montante fixado a título de pensão de alimentos, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites previstos no CPC (…)”. A autora não apresentou contra-alegações. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Por o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, já que a acção foi instaurada depois de 01/01/2008) e por este Tribunal não poder conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes: ● Saber se existe erro na forma do processo (e, havendo-o, se o apelante está em tempo de invocá-lo). ● Saber se a decisão recorrida é nula (por condenação em objecto diverso do pedido). ● Saber se o réu-recorrente podia ter sido condenado a pagar pensão de alimentos à autora. ● Saber se o montante fixado deve ser reduzido. * * * III. Factos provados:A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A autora, B………., e o réu, C………., contraíram entre si casamento, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 30/12/1978. b) Por decisão proferida pela 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, datada de 11/07/2008, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento nº 16154/2008, foi decretado o divórcio entre autora e réu. c) Autora e réu, antes do decretamento do divórcio, estiveram separados de facto durante alguns meses, período durante o qual aquele comparticipou nos encargos da casa inerentes à casa pertença de ambos, nomeadamente, seguros e contribuição predial. d) A autora é reformada por invalidez, na sequência de doença oncológica ocorrida em 2003, e auferia ao tempo da entrada em juízo da acção uma pensão mensal de reforma no montante de 283,28€, sendo este o único rendimento de que dispõe para sobreviver. e) A autora, para além de estenose mitral com fibrilação auricular, status hipocoagulada, que a obriga a ser seguida em consulta de cardiologia, sofre de patologia da tiróide e de patologia osteoarticular degenerativa. f) A autora despende em electricidade, telefone e água a quantia mensal de 110,81€. g) A autora gasta em medicamentos e transportes para as consultas a que está obrigada regularmente, a quantia mensal de 100,00€. h) A autora é auxiliada pelos filhos que lhe fornecem a alimentação básica do dia a dia. i) A autora necessita de se vestir e calçar e (tem) ainda outras despesas pessoais. j) O réu trabalha como trabalhador independente prestando serviços de jardineiro em vários condomínios e residências particulares, auferindo rendimentos mensais que ultrapassam em muito os 1.500,00€. l) O réu procedeu ao levantamento das economias do casal. * * * IV. Apreciação jurídica:1 - Se existe erro na forma de processo. Embora de forma algo titubeante e imprecisa, o apelante começa por sustentar, nas conclusões das suas alegações [conclusões 1ª a 6ª], que existe erro na forma do processo e que, por via disso, deve ser anulado todo o processado subsequente à p. i., sem aproveitamento dos actos praticados, por ter havido diminuição de garantias da sua defesa. Isto porque, segundo ele, o que a autora, ora apelada, quis instaurar foi um procedimento cautelar de alimentos provisórios e não uma acção declarativa de condenação para fixação de alimentos entre ex-cônjuges, tendo o Tribunal «a quo» andado mal quando, na fase liminar, mandou corrigir a distribuição e seguir a forma sumária do processo declarativo. Não lhe assiste, porém, razão alguma e, nesta parte, o que ora invoca contraria claramente a sua postura aquando da apresentação da contestação (que foi mandada desentranhar pelo motivo indicado no ponto I deste acórdão, acto contra o qual o apelante não se insurgiu, tendo o respectivo despacho transitado em julgado). Já lá iremos. O erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta [embora haja quem defenda a irrelevância da causa de pedir para este efeito – cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, pg. 344, anotação 6; no sentido aqui seguido, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I, 1997, pg. 247]. A sua verificação num determinado processo é causa de nulidade deste, mas, em princípio, acarreta apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei – nº 1 do art. 199º do CPC (diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita). Excepcionalmente, determina a anulação de outros actos se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu – nº 2 do mesmo preceito. Tal vício é de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanado – art. 202º. As partes (qualquer delas) também podem argui-lo, mas apenas e só até à contestação ou nesse articulado – art. 204º nº 1. Quando seja o Tribunal a conhecê-lo oficiosamente, só pode fazê-lo no despacho saneador, se não o apreciou antes, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador – art. 206º nº 2. Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, o vício em apreço (nulidade) considera-se sanado. No caso «sub judice», importa começar por dizer que mesmo que tivesse existido aquele vício já nada havia a fazer porque estaria definitivamente sanado, em virtude de não ter sido arguido pelas partes (nomeadamente pelo ora apelante) nem conhecido oficiosamente pelo Tribunal até aos momentos/fases processuais apontados. O apelante não o invocou na contestação que apresentou - e que foi mandada desentranhar, mas ainda consta dos autos (ou uma sua cópia, já que a transferência electrónica destes para esta Relação não permite descortinar se se trata da original ou de uma cópia) –, já que aí, aceitando que estava a contestar uma «acção com processo sumário» (conforme consta da parte inicial daquela peça, a fls. 34), se limitou a impugnar os factos integradores da pretensão da demandante e a aduzir factologia que, em seu entender, deveria levar à improcedência da acção (como consta da conclusão da contestação, a fls. 42 «in fine»). O Tribunal «a quo» também em parte alguma declarou a existência daquele vício/nulidade. Tendo já sido proferida a sentença final (na 1ª instância), jamais poderia tal (eventual) vício ser conhecido (e proclamado), por se ter sanado definitivamente. Além do motivo acabado de expor, um outro, igualmente de natureza formal, impediria que aqui conhecêssemos do indicado vício, caso ele existisse (de seguida veremos que tal vício nunca existiu no processo): de uma nulidade processual reclama-se para o Tribunal (para o respectivo Juiz) que a cometeu e não, por meio de recurso, para o Tribunal hierarquicamente superior - arts. 202º e 204º a 206º [só na situação do nº 3 do art. 205º - quando o processo é expedido em recurso antes de findar o prazo de arguição da nulidade - pode ser invocada perante o Tribunal superior, na qual não se enquadra, contudo, o caso em apreço]. Da decisão que incidir sobre essa reclamação, deferindo-a ou indeferindo-a, é que poderá haver (se o valor o permitir – art. 678º nº 1) recurso para o Tribunal superior. Como a nulidade não foi arguida perante a 1ª instância, não poderia aqui, nesta Relação, ser declarada, ainda que existisse e estivesse em tempo de ser arguida e conhecida. Acima destes motivos formais impõe-se uma razão material: a dita nulidade não foi cometida e nunca existiu nos autos. Isto porque não é verdade que a autora/requerente tivesse querido instaurar um procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios contra o réu, ora apelante, como erradamente diz este último nas suas alegações/conclusões. Aquela, na p. i., intitulou os autos de “acção de alimentos” (cfr. o intróito de tal articulado), alegou factos visando a demonstração da sua necessidade ao percebimento desses mesmos alimentos (ou melhor, de uma pensão de alimentos) a suportar pelo seu ex-cônjuge, aqui demandado, e concluiu pedindo a condenação deste a pagar-lhe “a quantia de €400,00, a título de prestação de alimentos” (conclusão da p. i., a fls. 6). Em parte alguma dessa peça processual a autora citou qualquer preceito legal que pudesse levar à conclusão que quis propor o dito procedimento cautelar e não uma acção declarativa de condenação (acção de alimentos). Apenas no art. 22º aparece uma referência a “alimentos provisórios”. Mas esta surge desgarrada do demais contextualizado na petição, evidenciando que se tratou de um manifesto lapso de escrita. E o réu-recorrente compreendeu que o que a autora quis mover-lhe foi uma “acção de alimentos” e não um “procedimento cautelar de alimentos provisórios”, pois começou a sua contestação (mandada desentranhar, como já se disse) dizendo que “vem contestar acção com processo sumária que lhe move …”, continuou afirmando que “a presente acção não poderá proceder” (art. 1º da mesma peça processual) e concluiu pugnando que “deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e, em consequência, ser o réu absolvido do pedido contra si formulado …”. Ao que o apelante agora, estranhamente, se «agarra» é ao conteúdo do formulário, preenchido pela autora, que precede a petição inicial propriamente dita (constitui fls. 1 dos autos). Nele constam as seguintes menções: ● quanto à forma de processo/classificação: “providências relativas a filhos e aos cônjuges”; ● quanto à espécie: “contribuição do cônjuge para despesas domésticas” ● e quanto ao objecto da acção: “outras providências relativas aos cônjuges (família e OTM)”. Nestas pretende ver o propósito da demandante instaurar o referido procedimento cautelar e não a julgada acção. Mas não tem razão. Por um lado, porque o que releva para determinação da forma de processo é a pretensão formulada na petição inicial (e, em menor grau, a respectiva causa de pedir) e não o que se indica no aludido formulário; por outro, porque tal formulário não é inequívoco no sentido pretendido pelo apelante, pois “providências relativas a filhos e aos cônjuges” não é o mesmo que “procedimento cautelar de alimentos provisórios”, antes indicia que se teve em vista o processo de jurisdição voluntária regulado nos arts. 1412º e segs., cuja secção tem, precisamente, a epígrafe de “providências relativas aos filhos e aos cônjuges”, sendo certo que foi como processo especial que os autos foram inicialmente distribuídos (4ª espécie prevista no art. 220º). Bem andou, por isso, o Tribunal «a quo» ao ter proferido o despacho de fls. 15, no qual, em função da natureza do pedido e do valor atribuído à acção, se determinou que o processo seguisse a forma sumária do processo de declaração e que fosse corrigida a distribuição, carregando na 2ª espécie e descarregando na 4ª espécie. Impõe-se, assim, concluir que inexiste o invocado erro na forma de processo e que a apelação, nesta parte, não pode proceder. * 2 - Se a decisão recorrida é nula.* O apelante sustenta também que o saneador-sentença recorrido é nulo, nos termos da parte final da al. e) do nº 1 do art. 668º, por ter proferido uma condenação em objecto diverso do pedido [conclusões 7ª a 9ª]. Esta invocação assenta, porém, no pressuposto errado – face ao que se deixou apontado no item anterior – de que o que a autora pediu foi a fixação de alimentos provisórios e não de alimentos definitivos, pelo que, na perspectiva do recorrente, tendo-o a decisão recorrida condenado no pagamento de alimentos definitivos àquela, tê-lo-ia condenado em objecto diverso do pedido. No item anterior já vimos que a autora não pediu alimentos provisórios mas sim alimentos definitivos. E pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de 400,00€. A decisão recorrida condenou o aqui apelante a pagar à demandante a pensão de alimentos no montante de 220,00€ mensais, a pagar desde 08/07/2009 – que foi a data em que a acção deu entrada em juízo. Esta condenação cingiu-se ao objecto do pedido, quer na natureza da obrigação em que condenou o réu-apelante (obrigação pecuniária), quer no respectivo montante (que ficou aquém do que foi peticionado), quer no termo inicial da obrigação (já que, de acordo com o art. 2006º do CCiv., “os alimentos são devidos desde a proposição da acção”). É, assim, manifesto que inexiste a arguida nulidade de sentença, prevista na parte final da al. e) do nº 1 do art. 668º, improcedendo, consequentemente, também este fundamento da apelação. * 3 – Se o réu podia ter sido condenado a pagar pensão de alimentos à autora.* Em terceiro lugar [conclusões 10ª a 12ª] e reportando-se já à questão de mérito apreciada na sentença recorrida, o apelante considera que o pedido da autora devia ter sido julgado improcedente – e ele absolvido do mesmo – por dois motivos: ● porque assim o impunham os arts. 2016º e 2016º-A do CCiv (diploma que doravante passará a ser o citado quando outra indicação não for feita). ● e porque tendo ele e a autora acordado no processo de divórcio (por mútuo consentimento) que prescindiam mutuamente de alimentos, não houve desde então qualquer alteração na “esfera pessoal e patrimonial” da segunda que fundamente o pedido que deduziu nos autos. A decisão recorrida considerou aplicável ao caso dos autos o regime do direito a alimentos resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31/10. Nada há a objectar a tal entendimento, nem o apelante o põe em causa, até porque, apesar do divórcio (dele e da autora) ter sido decretado antes da entrada em vigor desta Lei - o divórcio foi decretado em 11/07/2008, por decisão do Conservador da 2ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia (cfr. doc. de fls. 44 a 51) e a Lei em referência entrou em vigor a 30/11/2008 (conforme decorre do seu art. 10º) -, a presente acção foi instaurada em data posterior (mais precisamente a 08/07/2009 – cfr. fls. 13). Contudo, os preceitos invocados pelo recorrente não contêm qualquer apoio à sua pretensão recursória. Dos nºs 2 e 3 do art. 2016º decorre que, em princípio, qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos (a havê-los do ex-cônjuge, claro), depois do divórcio, embora excepcionalmente esse direito possa ser negado, por razões manifestas de equidade. E, «in casu», ante os factos apurados (a que temos que atender e que não vêm postos em causa pelo apelante), não se vislumbra a existência de razões de equidade (muito menos «manifestas») que possam determinar a negação do direito da autora obter alimentos do réu-apelante, seu ex-cônjuge. Já o art. 2016º-A não tem relevância alguma para esta matéria uma vez que contende com a fixação do montante dos alimentos (veja-se a sua epígrafe) e o que aqui está em questão é se a autora podia exigi-los do apelante (a questão do montante será analisada no item seguinte). Portanto, dos normativos invocados nenhum argumento se retira que pudesse (ou possa) impedir a autora de obter os alimentos que lhe foram concedidos. Quanto ao segundo motivo apontado, e embora no referido processo de divórcio por mútuo consentimento ambas as partes tenham declarado prescindir reciprocamente de alimentos (cfr. ponto 7º do requerimento cuja cópia consta de fls. 44 a 47 – acordo que, no entanto, não se mostra homologado na decisão do Sr. Conservador constante de fls. 49-50, a qual se limitou a homologar “o acordo sobre o destino da casa de morada de família” e a decretar “o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes, declarando dissolvido o casamento”), a verdade é que, por um lado, tal renúncia só abarcou os alimentos que qualquer deles podia exigir do outro até então (até à instauração daquele processo de divórcio) - tal como decorre, aliás, do estabelecido no art. 2008º nº 1 que admite apenas a renúncia ao direito de exigir os alimentos que podiam ser pedidos até ao momento da declaração de renúncia, mas não já a renúncia a alimentos futuros ou ao direito de exigir alimentos com início em data posterior -, sendo certo que aqui estão em causa alimentos devidos apenas depois de 08/07/2009 [sobre esta questão da indisponibilidade do direito a alimentos, cfr. Abel Delgado, in O Divórcio, 2ª ed., pg. 183], e, por outro lado, o apelante não fez prova (nem alegou tempestivamente, já que a contestação que apresentou foi mandada desentranhar, como já se disse atrás) de que, pelo menos, as causas da necessidade de alimentos, por parte da demandante, descritas nas als. e) a g) dos factos provados (ponto III deste acórdão) já existissem em data anterior à do referido acordo de renúncia a alimentos, sendo certo que a prova (e prévia alegação) de tais factos competia ao réu, aqui apelante, nos termos do nº 2 do art. 342º, por se tratar de factos impeditivos do direito da autora - só quanto ao facto da al. d) ficou provado que já existia à data daquela declaração. O que ficou apurado naquelas als. e) a g) dos factos provados evidencia, pelo contrário, que são prementes as necessidades da autora e o direito que lhe assiste a obter do réu-apelante os alimentos necessários à sua subsistência básica. É o que basta para que possa afirmar-se, perante tal factologia e na ausência de prova de que as necessidades apuradas já existissem, na sua plenitude, à data da dita renúncia, que nada há a censurar ao facto do Tribunal «a quo» ter reconhecido à autora o direito a haver alimentos do réu, seu ex-cônjuge. * 4 – Se o montante fixado deve ser reduzido.* Em última instância, o apelante pugna pela redução da pensão de alimentos que foi condenado a pagar à autora [conclusão 13ª], embora não invoque circunstância ou facto algum que sustente esta impugnação da decisão recorrida. Pela nossa parte também neste segmento não encontramos motivo para censurar a decisão recorrida. Dos parâmetros indicados no nº 1 do art. 2016º-A (na redacção atrás referida), relevam, no caso «sub judice», particularmente os seguintes: ● os quase 30 anos de duração do casamento entre as partes, o que é um elemento significativo a ter em conta, principalmente considerando que ao longo deste período temporal foi certamente a autora que suportou a maior fatia dos afazeres domésticos e da educação dos filhos (raciocinando em termos de normalidade das coisas e, por conseguinte, como presunção natural); ● o débil estado de saúde da autora, pormenorizado nas als. d) e e) dos factos provados; ● a impossibilidade desta conseguir emprego e obter, por si, os meios económicos indispensáveis ao seu sustento, quer por causa da sua idade, quer, principalmente, por causa das doenças incapacitantes (e impeditivas do normal exercício de uma actividade profissional) de que padece; ● a exígua pensão de reforma, de 283,28€ mensais que aufere e que é o seu único rendimento; ● e, por contraponto, o facto do réu auferir rendimentos do seu trabalho não inferiores a 1.500,00€ mensais e de ter ficado (por as ter levantado) com as economias do casal. Perante este quadro factológico e considerando o que estabelece o nº 3 do art. 2016º-A (segundo o qual “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”), temos de concluir que a decisão recorrida doseou de modo moderado e parcimonioso a medida de alimentos a que a autora tem direito, pois podia até ter ido um pouco mais além. Não tem, assim, o apelante razões para se indispor contra o montante fixado na douta decisão recorrida, a qual também nesta parte deve ser mantida. Improcede, deste modo, «in totum» a douta apelação. * Sumariando o que de mais relevante ficou exposto:* ● O erro na forma de processo é causa de nulidade deste e acarreta, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei. ● Tal vício pode ser arguido pelas partes até à contestação ou nesse articulado e pode ser oficiosamente apreciado pelo tribunal até ao despacho saneador, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador. ● Ultrapassados tais momentos/fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, aquela nulidade fica sanada. ● A renúncia ao direito a alimentos por parte dos cônjuges na acção de divórcio por mútuo consentimento (apresentada em requerimento em que declaram que prescindem mutuamente de alimentos) abarca apenas os que podiam ser pedidos até então. ● Intentada, depois de decretado o divórcio, uma acção de alimentos por um dos ex-cônjuges contra o outro, compete ao demandado alegar e provar que as necessidades que fundamentam o pedido desta acção já existiam à data da renúncia apresentada no processo de divórcio. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar o saneador-sentença recorrido. 2º) Condenar o recorrente nas custas. * * * Porto, 2010/10/19 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |