Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035454 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | COISA OBJECTO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200212170221761 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 N1 ART280 N1. | ||
| Sumário: | I - Coisa (objecto) legalmente impossível é, no dizer do Professor M. Andrade, em bom rigor, só aquilo cuja realização a lei, de todo, impossibilita; é só aquilo a que a lei põe um obstáculo tão completo e intransponível como aquele que as leis da natureza põem à realização de certos factos naturais (Teoria Geral II - 329). II - "A nulidade ou anulabilidade (para efeitos do disposto no artigo 280 do Código Civil) terá de ser originária, e não o é quando o acto está dependente da aprovação de uma autoridade e esta a nega posteriormente à sua prática" (Ac STJ de 08 de Novembro de 1988, BMJ 381, 674). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |