Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221761
Nº Convencional: JTRP00035454
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: COISA
OBJECTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200212170221761
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 178/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N1 ART280 N1.
Sumário: I - Coisa (objecto) legalmente impossível é, no dizer do Professor M. Andrade, em bom rigor, só aquilo cuja realização a lei, de todo, impossibilita; é só aquilo a que a lei põe um obstáculo tão completo e intransponível como aquele que as leis da natureza põem à realização de certos factos naturais (Teoria Geral II - 329).
II - "A nulidade ou anulabilidade (para efeitos do disposto no artigo 280 do Código Civil) terá de ser originária, e não o é quando o acto está dependente da aprovação de uma autoridade e esta a nega posteriormente à sua prática" (Ac STJ de 08 de Novembro de 1988, BMJ 381, 674).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: