Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO SOCIEDADES COMERCIAIS OFENSAS AO BOM NOME DANO PATRIMONIAL DANOS INDIRECTOS LIQUIDAÇÃO POSTERIOR | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2024121134908/22.8YIPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Mencionando a sentença recorrida apenas “Não se demonstraram os demais factos alegados pela R, nomeadamente (...)” sem especificar entre a matéria que considerou não provada, aquela que a recorrente indicou por extenso nas suas conclusões e corresponde à condensação d factos alegados no seu articulado, mostra-se, por isso, observado o disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, não existindo fundamento para rejeição do recurso sobre matéria de facto. II - Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito ou do bom nome prevista no art.º. 484º, do C.Civil não é reparada como dano não patrimonial, mas antes como um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. III - Provando-se apenas que autora causou quatro acidentes de gravidade contida na execução que prestou, que geraram reclamações dos clientes da ré que foram atendidas, tal resulta insuficiente para colocar em causa a boa imagem de que a ré pudesse gozar junto dos seus clientes. IV - Não existindo elementos para concretizar o volume de habitual de negócios e antiguidade das relações comerciais dos possíveis clientes perdidos, inviabilizada fica a condenação da autora reconvinda em indemnização por danos imagem e reputação comercial, mesmo em valor ilíquido e a remeter para incidente de liquidação posterior, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, já que tal exige que esteja demonstrada a existência da obrigação – ao abrigo da citada disposição legal, aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 34908/22.8YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumario: …………………….. …………………….. …………………….. A... Unipessoal Lda., apresentou requerimento de injunção contra B... Lda., ambas com os sinais dos autos, reclamando o pagamento das quantias de € 103.186,65 de capital, de € 1.808,98 de juros de mora, de € 40,00 referente a outras quantias e € 153,00, referente à taxa de justiça suportada, perfazendo a quantia global de € 103.186,65, correspondente ao preço de serviços de montagem, desmontagem e transporte de decoração. A requerida deduziu oposição alegando, em resumo, que por força da execução deficiente de vários serviços por parte da requerente, que discrimina, foram provocados danos em centros comerciais de clientes da requerida, que a requerida teve de assumir, e em cuja reparação teve de suportar o pagamento da quantia total de € 14.823,27, sendo que relativamente a alguns dos danos, ainda está por apurar o custo da reparação que será indicado nos autos logo que o mesmo seja transmitido à requerida. A má execução dos elencados trabalhos provocou um grande desgaste nas relações entre a requerida e os seus clientes proprietários dos centros comerciais envolvidos. Por força de mau desempenho na montagem e desmontagem das decorações do Natal passado, imputáveis à requerente sofreu a requerida danos de imagem junto destes clientes que, face ao volume de negócios mantido com os mesmos, no valor de cerca de um milhão de euros anual, estima em quantia nunca inferior a € 25.000,00. Em reconvenção, peticiona a condenação da requerente no valor de € 41.858,06, devendo proceder-se à compensação deste crédito com o débito da reconvinte para com a reconvinda. A requerente ofereceu réplica, no essencial aceitando apenas alguns dos danos ocorridos na prestação dos serviços e rejeitando os invocados danos com a perda de clientes, concluindo pela improcedência da oposição e pela procedência parcial da reconvenção, nos termos desse articulado. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em conformidade, condenou a R. a pagar à A. as quantia de € de 101.184,67, de € 40,00 e juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do restante pedido formulado e absolvendo a A. do pedido reconvencional. Inconformada com a sentença, dela interpõe a requerida recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Com base na prova produzida através do depoimento de parte da representante legal da Apelante e dos depoimentos das testemunhas AA e BB, cujos depoimentos se encontram gravados nos momentos indicados no corpo das alegações, deve ser aditada a seguinte matéria de facto: Como consequência da má execução dos trabalhos pela Apelada em vários centros comerciais propriedade de dois clientes -Grupo C... e Grupo D... - estes clientes não contrataram com a Ré em 2022 a montagem da decoração de Natal em vários centros comerciais de sua propriedade ou contrataram com cuidados e imposições diferentes das praticadas em anos anteriores. 2ª- Resulta da matéria de facto que a Apelada executou os seus trabalhos de forma defeituosa, tendo provocado, por culpa sua, vários danos em diversos equipamentos dos centros comerciais em questão que tiveram de ser reparados ou substituídos e que a execução defeituosa desses trabalhos colocaram em causa a boa imagem que a Apelante tinha junto dos respectivos clientes. 3ª- Resulta também da matéria de facto que a Apelante suportou gastos na execução de trabalhos de reparação dos danos identificados, no valor de € 5.365,01, valor que foi suportado pela Apelante. 4ª- Se se considerar que a Apelante não provou o valor dos danos por si suportado, o que se ficou a dever à desorganização empresarial que está a viver por razões extrínsecas aos negócios, e estando, como está, provado que esses danos existiram e são da responsabilidade da Apelada, a quantificação dos mesmos deverá ser efectuada em sede de execução de sentença. 5ª- Nesta sede, a Apelante terá o ónus de provar, com os meios de prova adequados, o montante das reparações que teve de suportar através da execução directa dos respectivos trabalhos, bem como dos descontos que teve de atribuir aos respectivos clientes. 6ª- A sentença "a quo" considerou que os danos não patrimoniais sofridos por pessoas colectivas são indemnizáveis e que ficou demonstrado de forma inequívoca que a prestação de serviços executada pela A. foi defeituosa, gerando reclamações e danos na imagem da Apelante. 7ª- Considerando, todavia, que ou danos sofridos pela Apelante não têm a seriedade que a lei exige para os considerar indemnizáveis. 8ª- Tendo em consideração as consequências que resultaram do incumprimento da Apelada, a importância comercial dos clientes em questão, o volume de negócios celebrados entre a Apelante e estes clientes e a antiguidade das respectivas relações comerciais, é manifesto que os danos causados à Apelante são relevantes e sérios e, por conseguinte, indemnizáveis. 9ª- Indemnização que, não se tendo provado o valor dos danos, deve também ser relegada para sede de execução de sentença. 10ª- Provado, como está, o direito da A. a ser indemnizada e não tendo sido possível determinar o valor do dano sofrido, deveria essa quantificação ter sido relegada, nos termos do disposto no art. 556º do CPC, para execução de sentença. 11ª- A sentença recorrida ao ter absolvido a Apelada destes pedidos, não fez, com o devido respeito, a correta interpretação do disposto nos art.ºs 556º do CPC. *** A requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Face às conclusões da recorrente, as questões a resolver na presente apelação consistem na reapreciação da prova gravada e em saber se à requerida assiste a peticionada indemnização pelos danos de imagem e de perda de clientes. *** A 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos: A. Factos provados 1. A R. exerce a actividade de decoração de centros comerciais, designadamente a decoração da época natalícia, tendo uma carteira de clientes que engloba dezenas de centros comerciais, nacionais e estrangeiros, onde se incluem os principais centros comerciais da península ibérica. 2. Tendo em vista a montagem dessas decorações e, posteriormente, a sua desmontagem, a R. socorre-se da prestação de serviços de várias sociedades, suas fornecedoras, que se dedicam à prestação desses serviços, onde se incluem também o de transporte dos materiais de decoração que são, por vezes, de grande dimensão. 3. A A. é uma sociedade comercial e, assim, no exercício da sua actividade, prestou serviços de montagem, desmontagem e transporte de decoração à R.. 4. Neste sentido, foram emitidas e entregues à R. as seguintes facturas: a) Factura n.° FT9/27, no valor de €12.707,55 (doze mil setecentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), com vencimento a 16/11/2021; b) Factura n.° FT9/28, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), com vencimento a 16/11/2021; c) Factura n.° FT9/31, no valor de €24.647,24 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), com vencimento a 06/12/2021; d) Factura n.° FT9/36, no valor de €28.856,50 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), com vencimento a 21/01/2022; e) Factura n.° FT9/42, no valor de €17.479,28 (dezassete mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), com vencimento a 07/02/2022; f) Factura n.° FT9/43, no valor de €15.672,44 (quinze mil seiscentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), com vencimento a 07/02/2022; g) Factura n.° 9/44, no valor de €24.321,66 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos), com vencimento a 07/02/2022. 5. Os trabalhos descritos nas facturas acima identificadas foram prestados pela A. à R. 6. As facturas foram emitidas, entregues e aceites pela R. 7. A R. efectuou um pagamento parcial de € 27.500,00. 8. Aquando da montagem das iluminações de natal no Centro Comercial 1..., foi rasgado o piso do parque infantil, tendo o proprietário procedido à sua substituição. 9. A reparação desse piso foi realizada pelo valor de € 800,00 + IVA de 23%, no valor de € 184,00, tendo este valor sido reclamado à R.. 10. No Centro Comercial 2... em ..., os trabalhadores da A. provocaram vários danos na porta automática do centro, em vigas de pladur no hall do centro e num dos tectos. 11. Os custos com a reparação foram imputados à R. e orçados em € 2.021,01, sem IVA, para reparação da porta automática. 12. Os custos com a reparação foram imputados à R. e orçados em € 1.680,00, sem IVA, para proceder à reparação dos pilares. 13. Os custos com a reparação foram imputados à R. e orçados em € 680,00 euros para proceder à reparação do tecto. 14. No Centro Comercial 3... & Portimão Retail Center, a equipa de trabalhadores da A. deixou os suportes de bicicleta inutilizáveis, tendo sido solicitado à R. que limpasse a sujidade na cobertura e reparasse os pilares, a máquina elevatória, as peças no interior partidas, o suporte das bicicletas, as peças de suporte na fachada, a placa do ponto de encontro, a pintura do pilar danificado. 15. No Shopping 1..., a equipa de trabalhadores da A., aquando da desmontagem, danificou uma cadeira da restauração. 16. A forma como a A. executou os trabalhos de montagem e desmontagem das iluminações de natal em vários centros comerciais gerou reclamações dos clientes perante a R. e colocaram em causa a boa imagem que esta tinha junto daqueles que a contrataram para a realização das montagens e desmontagens da decoração. 17. A R. solicitou à A. fotografias dos danos causados na execução das montagens e desmontagens para participação à sua companhia de seguros, não tendo estas sido remetidas. 18. Os materiais de decoração montados e desmontados pela A. pertenciam à R. e eram já usados. B. Factos não provados Não se demonstraram os demais factos alegados pela R, nomeadamente: - a verificação de outros danos noutros centros comerciais; - a verificação de outras reparações; - a imputação de outros custos, fosse de que natureza fosse, à R. pelo proprietários dos Centros Comerciais; - o pagamento de quaisquer quantias pela R; - a destruição pela A. de material da R. que tivesse de ser substituído. ** A presente apelação tem como escopo a alteração da decisão sobre matéria de facto, no sentido do aditamento à matéria julgada provada de um ponto adicional –“ Como consequência da má execução dos trabalhos pela Apelada em vários centros comerciais propriedade de dois clientes -Grupo C... e Grupo D... - estes clientes não contrataram com a Ré em 2022 a montagem da decoração de Natal em vários centros comerciais de sua propriedade ou contrataram com cuidados e imposições diferentes das praticadas em anos anteriores”. Suscita a recorrida a questão prévia da rejeição do recurso por falta de indicação dos concretos pontos da facto que a recorrente considera incorrectamente julgados porquanto, nas suas conclusões o que a ré, ora recorrente, faz é redigir um enunciado factual novo que pretende que seja incluído na matéria de facto dada como provada. Para que o recorrente possa obter a pretendida alteração terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código. Importa, por isso, e desde logo, saber se a recorrente deu bom cumprimento aos ónus processuais estabelecidos no art. 640.º do CPC., o qual preceitua que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como claramente dele resulta, a inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito. Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns dos elementos referidos. No caso vertente, reage a recorrente contra a não inclusão nos pontos considerados provados da matéria que especifica, a qual, note-se, havia sido alegada no seu requerimento de oposição, como resulta dos itens n.ºs 64.º a 69.º dos quais o segmento propugnado é uma síntese. A sentença recorrida não menciona especificadamente tal matéria entre aquela que considerou não provada, mas é inequívoco que ao proclamar que “Não se demonstraram os demais factos alegados pela R, nomeadamente (...)” a houve como não provada. Sendo a indicação por extenso o modo possível para a recorrente a concretizar nas suas conclusões, como indicou, mostrando-se, por isso, observado o disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC. Em conformidade, e nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC, a Relação reaprecia a prova, tendo, para tal, procedido à audição integral dos registos fonográficos. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do CCivil). A prova em processo comum não pressupõe uma certeza absoluta ou ontológica, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 191). A livre apreciação da prova, consagrada no art.º 396.º do C. Civil, é uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves, da «liberdade para a objectividade» (Rev. Min. Pub. 19º, 40). Ora, a própria gerente da recorrente CC, nas suas declarações de parte, questionada sobre se perderam clientes disse inicialmente que nunca emitiram tantas notas de crédito como no ano passado, e perderam clientes; perguntada em concreto sobre o CC. 1..., Centro 2..., 3... e Portimão ... Center, Shopping 1..., Shopping...2, referiu que se mantêm clientes, embora num caso tivesse de fazer compensações; como clientes perdidos mencionou 3 centros comerciais em Madrid e Toledo – “os grandes desastres acho que foram em Espanha”-, e o ... em Vila do Conde. Os depoimentos das testemunhas AA e BB não divergem significativamente desta narrativa, de onde pode concluir-se que o ponto que a recorrente pretende ver aditado, ou invertido para provado carece de adesão à prova. Vai, pelo exposto, mantida na íntegra a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância. Resta aferir da pretensão da recorrente, de fazer jus a uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos, em face, designadamente, do que vem provado sob 8.º a 16.º dos factos provados. Nos termos do art. 496º, nºs 1 e 3, do C.Civil, "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito"; o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O objectivo da indemnização por danos não patrimoniais é, essencialmente, o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 86). Constituindo a indemnização, acima de tudo, uma compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a atenuar ou minorar o sofrimento físico e moral de que padeceu e, possivelmente, continuará a padecer (sofrimento passado, presente e futuro). Para as sociedades comerciais, prevê o art. 484º, do C.Civil que "a ofensa do crédito ou do bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados". A jurisprudência e a doutrina têm tratado a ofensa do crédito e do bom nome contemplada pelo preceito, não como dano não patrimonial, mas antes como um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, e Ac. do STJ de 09-06-2005, Proc.º 05B1616, in dgsi.pt). As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. É próprio da sua natureza que o bom nome, a reputação e a imagem comercial lhes interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. E a ofensa ao bom nome comercial releva na medida em que projectar um dano patrimonial revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas (e perda de lucros), por força da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga (Ac. STJ de 05/10/2003, no Proc. 1581/03 da 7ª secção, citado no aresto em referência). Ora, da factualidade que resultou provada decorre apenas que autora causou quatro acidentes de gravidade contida na execução de trabalhos de montagem e desmontagem das iluminações de Natal em centros comerciais, que geraram reclamações dos clientes -que foram atendidas -, sendo de presumir que não deram origem a maiores desenvolvimentos. O que é manifestamente insuficiente para colocar em causa a boa imagem de que a ré pudesse gozar junto dos seus clientes, ao ponto de provocar uma debandada generalizada. Tão pouco existindo elementos para concretizar o volume de habitual negócios e antiguidade das relações comerciais dos possíveis clientes perdidos. O que inviabiliza a condenação da autora reconvinda em indemnização por danos de imagem e reputação comercial, mesmo em valor ilíquido e a remeter para incidente de liquidação posterior, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, já que tal exige que esteja demonstrada a existência da obrigação – ao abrigo da citada disposição legal, aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objecto ou a quantidade dessa obrigação (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 11-10-2017, Proc.º 228/15.9T8SEI.C1, in dgsi.pt). Improcede, pelo exposto, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2024/12/11. João Proença Anabela Dias da Silva Alexandra Pelayo |