Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA CASO JULGADO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA REGIME SUPLETIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20140428463/12.1TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E DEC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A admissibilidade de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de se alegar a ofensa de caso julgado no respectivo requerimento e de essa alegada ofensa se apresentar como séria e verosímil, não dependendo de que decisão recorrida tenha, efectivamente, ofendido o caso julgado, o que se traduz numa questão de mérito. II – A estatuição legal do artigo 197.º do CIRE tem natureza supletiva, apenas podendo ser afastada através de determinação expressa constante do próprio plano de insolvência. III – O regime supletivo de exoneração decorrente do cumprimento do plano de insolvência traçado na alínea c) deste preceito contempla a totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, como tal se entendendo todas as dívidas cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, ainda que não reclamadas no processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 463/12.1TTSTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B…, instaurou contra C…, S.A., a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante e 3.681,39 euros, referente a falta de pagamento de prémio de assiduidade e juros de mora e custas. Alegou, para tanto, em síntese: que foi admitido ao serviço da R. em Janeiro de 1988; que em Março de 1987 a Ré instituiu um prémio de assiduidade através de regulamento, posteriormente alterado, por decisão unilateral da Ré, a partir de 28 de Fevereiro de 1991; que não obstante preencher os requisitos para a atribuição do referido prémio, a R. deixou de lhe pagar o mesmo a partir de Janeiro de 1993; que o A. não deu qualquer falta passível de ser considerada para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio e, uma vez que intentou já uma acção – nº 257/98 – reclamando o mencionado prémio até Maio/98, reclama nesta acção o pagamento do prémio que lhe é devido desde Junho de 1998 até Junho de 2008 (já que esteve com o contrato suspenso desde 21 de Agosto de 2008 até Setembro de 2011) quatro meses do ano de 2011 e oito meses do ano de 2012. Realizada a audiência de partes, a R. contestou por excepção – alegando que foi declarada insolvente por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2009, pelo que os créditos do A. com referência aos anos de 1998 a 2008, são-no sobre a insolvência e apenas poderiam ser exercidos durante a pendência desta e, também, que depois de declarada a insolvência da R. foi aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença transitada em julgado o plano de insolvência e o A. reclamou os seus créditos sobre a R. no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, tendo os mesmos sido verificados e reconhecidos, bem como pagos nos termos constantes daquele plano, o que impede o A. de voltar a reclamar da R. o pagamento de quaisquer daqueles créditos – e por impugnação, negando a existência do direito a que o autor se arroga e alegando, além do mais, inúmeras faltas dadas pelo autor passíveis de serem consideradas para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio. O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 238 e ss., após proferido despacho a determinar o cumprimento do contraditório (por o artigo 60.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho não prever a resposta, atento o valor da acção, correspondente ao pedido e nos termos do artigo e 3.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil de 1961, então em vigor), pugnando pela improcedência das excepções e admitindo a redução nos quantitativos peticionados em função das faltas assinaladas na documentação apresentada pela R., passíveis de consubstanciar a perda, nos meses respectivos, do direito ao prémio de assiduidade. Decorridos os regulares trâmites dos autos, foi em 15 de Julho de 2013 proferido saneador-sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condena-se a ré a pagar ao autor, a título de prémio de assiduidade, ajustado nos termos e com as limitações decorrentes do plano de insolvência junto aos autos – nos seus pontos 8., 11. e 21. – nos termos consignados nesta sentença - o valor global de 2.035,24 euros. […]» 1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão em 25 de Setembro de 2013, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Dos factos dados como provados sob as alíneas N) e Q), R), S) e (com particular destaque) do da alínea T) e do teor do plano de insolvência, aprovado e homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência, resulta que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do «montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.», a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar. 2. Do mesmo conjunto de factos, resulta que tal constitui caso julgado no referido processo de insolvência. 3. Condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido montantes referentes a direitos anteriores à insolvência e, por isso, dívidas da insolvência, a douta sentença ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c) do CIRE. 4. Pela procedência do presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2, al. a) (in fine) do artigo 629.º do NCPC, correspondente ao artigo 678.º do CPC recentemente revogado, a que alude o artigo 79.º do CPT, com fundamento na ofensa de caso julgado, deve a douta sentença ser revogada e ser a ora recorrente absolvida do pagamento dos créditos do recorrido anteriores à insolvência.” 1.3. O A. apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso e concluindo que: “I. A Recorrente não invocou, pelo menos expressamente, no decurso da ação, qualquer excepção ou situação de caso julgado. II. Por outro lado, é facto que o pedido e a causa de pedir na presente ação (obrigação assumida pela R. de pagar prémio de assiduidade desde que verificadas determinadas circunstâncias, declaração do direito do autor a esse prémio de assiduidade e condenação da Ré no pagamento dos montantes daí resultantes) nada têm a ver com o pedido e causa de pedir subjacentes à reclamação de créditos que o ora Recorrido oportunamente exarou no âmbito do processo de insolvência referenciado pela Apelante porquanto nenhum dos créditos peticionados na presente acção foi sequer reclamado no aludido processo de insolvência. III. Daí que não se possa falar de identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a ação de insolvência em si mesma ou mesmo entre aquela e a reclamação de créditos oportunamente formulada pelo ora Recorrido. IV. Não se verificam assim pelo menos os requisitos de identidade do pedido e da causa de pedir previstos no artigo 581º do actual CPC. V. Não existe por isso, no caso dos autos, qualquer situação de caso julgado pelo que, atento o valor da causa (inferior a € 5.000,000), não é sequer admissível, face ao disposto no artº 629º do NCPC, o recurso agora interposto pela Apelante. VI. De resto, o estatuído no artº 197º - c) do CIRE agora invocado pela Recorrente apenas pretende salvaguardar que, relativamente aos créditos reconhecidos no processo de insolvência (respectivo apenso de reclamação de créditos) em relação aos quais tenha sido estabelecido no Plano de Insolvência aprovado uma redução do respectivo valor, o pagamento do montante devido nessas condições gere a libertação da Insolvente relativamente ao remanescente desses créditos/dívidas e não que com isso se pretenda abranger todo e qualquer crédito anterior mesmo que não reclamado no processo de insolvência, porquanto aquele outro entendimento estaria em flagrante contradição com o disposto noutros preceitos do mesmo Código como, por exemplo, os seus artigos 217º nº 1, in fine, e 218º nº 2. VII. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse, como pretende a Apelante, ficar descartada a possibilidade de serem reclamados todos os créditos porventura existentes que não o tivessem sido reclamado no processo de insolvência em questão, certo é que tal constituiria uma excepção inominada ou de qualquer outro tipo que não a de caso julgado, a qual, por não ter sido invocada no âmbito da presente ação (como o não foi, de resto, a de caso julgado) ou por ter tido aí decisão de improcedência, ficou totalmente ultrapassada, não conferindo a possibilidade de recurso face ao valor da presente causa. VIII. As conclusões deduzidas pela Recorrente carecem assim de fundamento, não tendo havido, na sentença recorrida, violação do disposto no artº 197º - c) do CIRE. Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências não deve ser admitido o recurso interposto pela Apelante com base na alegada ofensa de caso julgado que, no caso vertente, não existiu, devendo, sempre e em qualquer caso, ser o mesmo julgado improcedente, mantendo-se em consequência inalterada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais e como é de JUSTIÇA!.” 1.4. O recurso foi admitido na 1.ª instância por despacho de fls. 301, com efeito devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no qual defende se considere admissível o recurso mas se lhe negue provimento por ser inaplicável ao caso a alínea c) do artigo 197.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Ouvidas as partes, não apresentaram resposta. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recursoO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a sentença da 1.ª instância violou o caso julgado, tendo em conta o disposto no artigo 197.º, alínea c) do CIRE, por ter a recorrente ficado exonerada, perante o recorrido, das dívidas anteriores à insolvência que o recorrido, enquanto credor da insolvência, se absteve de ali reclamar. Previamente, cabe enfrentar a questão suscitada pelo apelado, nas suas contra-alegações, de saber se não deve ser admitido o recurso interposto pela apelante, com base na alegada ofensa de caso julgado. * 3. Da admissibilidade do recursoAlega o recorrido que, não tendo a recorrente invocado nos autos a excepção do caso julgado, nem se verificando a mesma, o recuso é inadmissível atento o valor da acção (€ 2.035,24) e o disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil. Tendo em consideração que à data em que foi interposto recurso e apresentada a alegação do apelante – 27 de Setembro de 2013 – se encontrava já em vigor o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e a lei processual civil continua a constituir lei adjectiva subsidiária face ao Código de Processo do Trabalho – não só por foça do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, mas também por força de múltiplas disposições deste diploma que não contêm uma regulamentação completa da matéria a que se reportam e para ele remetem expressamente, como é justamente o caso do artigo 79.º –, deve ter-se como feita para o artigo 629.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, que actualmente enuncia as “decisões que admitem recurso”, a alusão feita no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho ao artigo 678.º do Código de Processo Civil de 1961. Resulta claramente do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, que a regra da sucumbência é aplicável no domínio do processo laboral, sendo objectivo confesso do legislador, expresso no preâmbulo do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º n.º 480/99, de 9 de Novembro, o de que as alterações propostas em matéria de recursos visam, além do mais, “a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência” estabelecida no Código de Processo Civil. Apenas se não atende à mesma nas situações elencadas no referido artigo 79.º em que é sempre admissível o recurso. O caso em análise não se enquadra em qualquer daquelas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 79.º, do Código de Processo do Trabalho e que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, na medida em que na presente acção não está em causa nem o despedimento do trabalhador, nem a validade e subsistência do contrato de trabalho, apenas se discutindo o direito do A. a um prémio de assiduidade. Nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do novo CPC (como já sucedia com o anterior artigo 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil revogado), o recurso ordinário “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso está subordinada a uma dupla condição: (i) que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal. No caso sub judice, o valor da causa cifra-se em € 2.035,24, valor que é manifestamente inferior à alçada do tribunal da 1.ª instância que, à data em que foi instaurada a presente acção (como agora) se mostrava fixado em € 5.000,00 – cfr. o artigo 24.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 23 de Outubro e o artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – pelo que o recurso não é admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 629.º do CPC. Estabelece contudo o artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso quando este tenha por fundamento, além do mais, a ofensa de caso julgado. A admissibilidade de recurso com tal fundamento depende de no respectivo requerimento se alegar a ofensa de caso julgado e, como se diz no Acórdão desta Relação e Secção de 2014.17.03[2], de “essa alegada ofensa se apresentar como séria e verosímil, pois de outro modo, constituiria uma “fraude à lei” a invocação de tal fundamento de recurso sem qualquer suporte na matéria fáctico-jurídica existente e apenas com o fim de permitir a admissibilidade do recurso”. Ora, no requerimento de interposição de recurso (fls. 268), a recorrente anunciou que interpunha recurso “com fundamento em ofensa de caso julgado” e nas alegações defende que a decisão recorrida viola anterior decisão proferida no processo em que foi declarada a insolvência da aqui recorrente e em que a mesma, por via do plano de insolvência que cumpriu, ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar. E tanto basta para se afirmar a admissibilidade do recurso com o invocado fundamento, independentemente da decisão que, já no âmbito da apreciação de mérito – que não da admissibilidade do recurso – vier a conferir-se à questão de saber se se verifica, ou não, o caso julgado. A esta conclusão não obsta a circunstância alegada pelo recorrido de a ofensa de caso julgado não ter sido invocada expressamente no decurso da acção, mas apenas no recurso, tratando-se, por isso, de uma “questão nova”. Com efeito, mesmo que em abstracto pudesse configurar-se a questão do caso julgado como uma “questão nova”, a verdade é que a mesma constitui uma questão de conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação nos termos prescritos nos artigos 577.º, alínea i) e 578.º, do Código de Processo Civil de 2013. De todo o modo, deve dizer-se que, embora sem a nominar expressamente como excepção de caso julgado, a R. na sua contestação (artigos 10.º a 20.º da contestação) não deixou de invocar, a título de defesa “por excepção”, que foi declarada insolvente, que o ora A. reclamou os seus créditos pelo montante global de € 21.400,46, que os mesmos foram reconhecidos e pagos na medida do que ficou a constar do plano de insolvência aprovado e que a prolação da sentença que homologou o plano de insolvência produziu nos créditos do A. as alterações introduzidas no próprio plano, pelo que não pode ele voltar a reclamar da R. o pagamento de quaisquer créditos. O A. respondeu a esta matéria (artigos 8.º a 10.º e, por remissão deste último, 2.º a 6.º da resposta) e o juízo da sentença incidiu sobre a mesma, concluindo que os créditos peticionados eram diversos dos reclamados no processo de insolvência e que o encerramento deste não impede os credores da insolvência de exercerem os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e pagamentos. Pelo que, em bom rigor, a questão colocada na apelação configura uma questão sobre que, em substância, se debruçou já o tribunal da 1.ª instância e que a este Tribunal incumbe reponderar, por via da apelação interposta com este fundamento. Improcede a questão prévia suscitada, sendo de considerar admissível o recurso. * 4. Fundamentação de factoA sentença da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: «A-) A ré dedica-se à indústria de fabricação de pneus, explorando por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no …, Santo Tirso. B-) No exercício dessa sua actividade industrial admitiu, em Janeiro/1988, o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direcção, prestava serviço no aludido estabelecimento da ré onde desempenha funções de Especializado. C-) A ré instituiu em Março/87 um prémio de assiduidade, a ser pago de acordo com as condições previstas no documento elaborado pela empresa, e junto a fls.11 e 12 dos autos cujo teor aqui damos por reproduzido. D-) Tal prémio de assiduidade sofreu alterações no que respeita ao quantitativo a atribuir aos trabalhadores, sendo que, pelo menos em Novembro/91, ascendia a 29,93 € mensais. E-) Em 28 de Fevereiro de 1991, o prémio de assiduidade foi alterado pela ré, pelas razões e nos termos que ficaram a constar da Nota de Serviço dessa data, junta a fls. 13 a 15 dos autos e cujo teor aqui damos por reproduzido, passando apenas a ser pago "aos trabalhadores que no período avaliado não tenham qualquer atraso ou ausência do trabalho", nota de Serviço essa que foi divulgada a todos os trabalhadores e da qual o autor tomou conhecimento. F-) O autor suspendeu o contrato de trabalho no dia 21/08/2008, situação que manteve até 01/09/2011, data a partir da qual retomou o trabalho, o que ainda hoje se mantém. G-) O autor intentou acção contra a ré, que correu termos neste tribunal sob o nº 257/98, no âmbito do qual reclamou o mencionado prémio de assiduidade até Maio de 1998. H-) Por sentença proferida a 19 de Dezembro de 2008 e transitada em julgado a 5 de Fevereiro de 2009, nos autos do processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º Juízo Cível desta comarca de Santo Tirso, foi declarada a insolvência da sociedade ré que por esta havia sido requerida nos termos dos artigos 18º nº 1 e 23º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). I-) A declaração de insolvência da sociedade ré foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrita na matrícula da sociedade ré sob a "Insc. 30", pela "AP. 6/20081223 16:49:08 UTC - Provisório por natureza - SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA subsequentemente convertida em definitivo pela "AP. 9/20090225 16:48:40 UTC". J-) Em 7 de Junho de 2009 foi apresentado plano de insolvência, que foi aprovado na assembleia de credores iniciada a 1 de Julho de 2009 e continuada e concluída a 14 de Julho de 2009, e foi homologado por sentença de 9 de Outubro de 2009, transitada em julgado a 3 de Novembro de 2009. K-) Após o referido trânsito em julgado, o processo de insolvência foi declarado encerrado, o que foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrito na matrícula da sociedade ré sob a "Insc. 31", pela "AP. 6/20091113 16:38:55 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE Insolvência. L-) Na sequência do encerramento do processo de insolvência, a sociedade ré veio a retomar a sua actividade, tendo reiniciado a actividade fabril no primeiro trimestre de 2010. M-) O aqui autor havia reclamado créditos sobre a ré – nos termos constantes de fls. 244 a 250 destes autos cujo teor aqui reproduzimos –, o que fez dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da ré e nos demais termos do disposto no artigo 128º do CIRE, tendo tais créditos sido verificados e reconhecidos pela administradora da insolvência da ré. N-) O autor participou na referida assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano de insolvência, tendo votado favoravelmente tal plano. O-) Os créditos reclamados pelo autor, no montante global de 21.400,46 euros, foram reconhecidos pela administradora da insolvência, ficando a constar da relação de créditos definitiva elaborada pela administradora da insolvência. P-) Face a esse reconhecimento, o autor veio a receber da ré o montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência, e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21. Q-) Na organização da ré, quer as faltas dadas pelos seus trabalhadores, quer os atrasos dos mesmos, são sempre registadas no final de cada mês, nos correspondentes recibos mensais de vencimento, onde são inscritos (em horas e/ou dias) de faltas dadas durante esse mês pelos respectivos trabalhadores, agrupados em função dos respectivos motivos, bem como inerentes descontos no vencimento. R-) O autor teve as seguintes faltas de assiduidade, correspondentes a atrasos ou ausências do trabalho, assinando, sem reservas, os 57 recibos de vencimento juntos a fls. 195 e segs. dos autos, os quais aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, onde consta, em suma consta: a) 8 horas no mês de Abril de 1998, cfr. recibo de Abril de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 8,0"; b) 40 horas no mês de Julho de 1998, cfr. recibo de Julho de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 40,0"; c) 72 horas no mês de Dezembro de 1998, cfr. recibo de Dezembro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 72,0"; d) 8 horas no mês de Janeiro de 1999, cfr. recibo de Janeiro de 1999, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC."; e) 8 horas no mês de Abril de 1999, cfr. recibo de Abril de 1999, do qual consta a menção "8.0H LIC. S/VENC."; f) 5,5 horas no mês de Julho de 1999, cfr. recibo de Julho de 1999, do qual consta a menção "5.5H LIC. S/VENC."; g) 10 horas no mês de Agosto de 1999, cfr. recibo de Agosto de 1999, do qual consta a menção "8.0H MARCAÇÃO PONTO" e a menção "2.0H OUT. MOT. S/VENC."; h) 9,3 horas no mês de Outubro de 1999, cfr. recibo de Outubro de 1999, do qual consta a menção 7.3H Injustificada e a menção 2.0H OUT. MOT. S/VENC.; i) 12 dias e 4 horas no mês de Novembro de 1999, cfr. recibo de Novembro de 1999, do qual consta a menção "12.0D Doença-BAIXA" e a menção "4.0H OUT. MOT. S/VENC."; j) 0,3 horas no mês de Dezembro de 1999, cfr. recibo de Dezembro de 1999, do qual consta a menção "0.3H OUT. MOT. S/VENC."; k) 8 horas no mês de Março de 2000, cfr. recibo de Março de 2000, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VE"; l) 9,5 horas no mês de Abril de 2000, cfr. recibo de Abril de 2000, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "1.5H POT. MOT. S/VE"; m) 7 horas no mês de Julho de 2000, cfr. recibo de Julho de 2000, do qual consta a menção "7.0H INJUSTIFICAD"; n) 2 horas no mês de Agosto de 2000, cfr. recibo de Agosto de 2000, do qual consta a menção "2.0H ACT. SIND/SIM"; o) 2 horas no mês de Outubro de 2000, cfr. recibo de Outubro de 2000, do qual consta a menção "2.0H ACT. SIND/SIM"; p) 3 horas no mês de Novembro de 2000, cfr. recibo de Novembro de 2000, do qual consta a menção "3.0H ACT. SIND/SIM"; q) 9 horas no mês de Dezembro de 2000, cfr. recibo de Dezembro de 2000, do qual consta a menção "1.0H URGENCIA MED", a menção "2.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "6.0H INJUSTIFICAD"; r) 6 dias no mês de Janeiro de 2001, cfr. recibo de Janeiro de 2001, do qual consta a menção "6.0D Doença-BAIXA"; s) 8 horas no mês de Março de 2001, cfr. recibo de Março de 2001, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD"; t) 8 horas no mês de Junho de 2001, cfr. recibo de Junho de 2001, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD"; u) 4 horas no mês de Julho de 2001, cfr. recibo de Julho de 2001, do qual consta a menção "4.0H INJUSTIFICAD"; v) 2 dias no mês de Agosto de 2001, cfr. recibo de Agosto de 2001, do qual consta a menção "2.0D DOENÇA-BAIXA"; w) 13 horas no mês de Setembro de 2001, cfr. recibo de Setembro de 2001, do qual consta a menção "13.0H INJUSTIFICAD"; x) 8 horas no mês de Novembro de 2001, cfr. recibo de Novembro de 2001, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM"; y) 3 horas no mês de Dezembro de 2001, cfr. recibo de Dezembro de 2001, do qual consta a menção "3.0H INJUSTIFICAD"; z) 4 horas no mês de Janeiro de 2002, cfr. recibo de Janeiro de 2002, do qual consta a menção "4.0H OUT. MOT S/VE"; aa) 0,3 horas no mês de Fevereiro de 2002, cfr. recibo de Fevereiro de 2002, do qual consta a menção "0.3H OUT. MOT S/VE"; bb) 14 dias no mês de Maio de 2002, cfr. recibo de Maio de 2002, do qual consta a menção "14.0D doença-BAIXA"; cc) 0,5 horas no mês de Junho de 2002, cfr. recibo de Junho de 2002, do qual consta a menção "0.5H INJUSTIFICAD"; dd) 8 horas no mês de Julho de 2002, cfr. recibo de Julho de 2002, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD"; ee) 4 horas no mês de Agosto de 2002, cfr. recibo de Agosto de 2002, do qual consta a menção "4.0H INJUSTIFICAD"; ff) 8 horas no mês de Setembro de 2002, cfr. recibo de Setembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H URGENCIA MED"; gg) 17,5 horas no mês de Novembro de 2002, cfr. recibo de Novembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM" e a menção "9.5H INJUSTIFICAD"; hh) 8 horas no mês de Dezembro de 2002, cfr. recibo de Dezembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM"; ii) 23 horas no mês de Junho de 2003, cfr. recibo de Junho de 2003, do qual consta a menção "1.0H ACT. SIND/SIM", a menção "14.0H INJUSTIFICAD" e a menção " 8.0H OUT. MOT S/VE"; jj) 1 hora no mês de Julho de 2003, cfr. recibo de Julho de 2003, do qual consta a menção "1.0H INJUSTIFICAD"; kk) 8 horas mês de Agosto de 2003, cfr. recibo de Agosto de 2003, do qual consta a menção "8.0H AS. AGR. FAMIL"; ll) 7 dias no mês de Setembro de 2003, cfr. recibo de Setembro de 2003, do qual consta a menção "7.0D DOENÇA-BAIXA"; mm) 2 horas no mês de Outubro de 2003, cfr. recibo de Outubro de 2003, do qual consta a menção "2.0H AS. AGR. FAMIL"; nn) 8 horas no mês de Novembro de 2003, cfr. recibo de Novembro de 2003, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM"; oo) 8 horas no mês de Dezembro de 2003, cfr. recibo de Dezembro de 2003, do qual consta a menção "8.0H AS. AGR. FAMIL"; pp) 24 horas no mês de Janeiro de 2004, cfr. recibo de Janeiro de 2004, do qual consta a menção "24.0H AS. AGR. FAMIL"; qq) 16 horas no mês de Março de 2004, cfr. recibo de Março de 2004, do qual consta a menção "8.0H CUMP. OBR. LEG"e a menção "8.0H INJUSTIFICAD"; rr) 9 horas no mês de Maio de 2004, cfr. recibo de Maio de 2004, do qual consta a menção "1.0H CUMP. OBR. LEG" e a menção "8.0H ACT. SIND/SIM"; ss) 11 horas no mês de Junho de 2004, cfr. recibo de Junho de 2004, do qual consta a a menção "4.0H ACT. SIND/SIM"e a menção "7.0H INJUSTIFICAD"; tt) 2 horas no mês de Julho de 2004, cfr. recibo de Julho de 2004, do qual consta a a menção "2.0H ACT. SIND/SIM"; uu) 8 horas no mês de Agosto de 2004, cfr. recibo de Agosto de 2004, do qual consta a a menção "8.0H INJUSTIFICAD"; vv) 3,5 horas no mês de Setembro de 2004, cfr. recibo de Setembro de 2004, do qual consta a a menção "3.5H URGENCIA MED"; ww) 8 horas no mês de Novembro de 2004, cfr. recibo de Novembro de 2004, do qual consta a a menção "8.0H AS. AGR. FAMIL"; xx) 4,5 horas no mês de Janeiro de 2005, cfr. recibo de Janeiro de 2005, do qual consta a a menção "4.5H AS. AGR. FAMIL"; yy) 2,5 horas no mês de Março de 2005, cfr. recibo de Março de 2005, do qual consta a a menção "2.5H CUMP. OBR.LEG"; zz) 16 horas no mês de Junho de 2005, cfr. recibo de Junho de 2005, do qual consta a a menção "16.0H AS. AGR. FAMIL"; aaa) 3 horas no mês de Março de 2007, cfr. recibo de Março de 2007, do qual consta a menção "3,0 (HORAS) AS. AGR. FAMILIAR"; bbb) 5 dias no mês de Julho de 2007, cfr. recibo de Julho de 2007, do qual consta a menção "5 (DIAS) DOENÇA-BAIXA"; ccc) 4 horas no mês de Setembro de 2011, cfr. recibo de Setembro de 2011, do qual consta a menção "ACT. SIND/SIMIL. (N/P) (4,00)"; ddd) 3 horas no mês de Novembro de 2011, cfr. recibo de Novembro de 2011, do qual consta a menção "OUT. MOT. S/VENCIMENTO (3,00)"; eee) 8,5 horas no mês de Dezembro de 2011, cfr. recibo de Dezembro de 2011, do qual consta a menção "ACT. SIND/SIMIL. (N/P) (8,00)" e a menção "OUT. MOT. S/VENCIMENTO (,50)". Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e porque documentalmente provado nos autos, adita-se à matéria de facto o seguinte: S) O plano de insolvência da recorrente aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença de 9 de Outubro de 2009, transitada em julgado, contém, além do mais, as seguintes prescrições: “(…) 6. redução dos créditos privilegiados em 15% do valor do capital em singelo, com perdão dos juros de mora vencidos e vincendos; (…) 8. moratória no pagamento dos créditos reduzidos para os credores privilegiados com vínculo contratual à empresa a qual se prolongará por período não inferior a (06) meses contados a partir do reinício da actividade da empresa, período temporal que permitirá a consolidação dos Meios Libertos Disponíveis para o cumprimento do Plano de Insolvência por parte do insolvente; (…) 11. pagamento semestral rateado dos créditos reduzidos para os credores privilegiados com vínculo contratual à empresa no prazo de dezoito (18) meses contados a partir do términus do período de carência – moratória de 6 meses contados a partir do reinício da actividade -, referido em 8.; (…) 21. os credores privilegiados/trabalhadores com vínculo contratual à empresa terão o pagamento de 85% do valor do capital/retribuições em três (03) prestações semestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do sexto mês após o decurso do prazo de seis (06) meses contados a partir do reinício da actividade da empresa (…); 23. na eventualidade de se frustrarem os objectivos visados pelo presente processo de insolvência, nomeadamente com o incumprimento do plano aprovado, os credores insatisfeitos poderão exercer livremente os seus direitos para cobrança do montante real dos créditos reclamados e respectivos juros, deduzido de eventuais entregas efectuadas no âmbito do plano de recuperação aprovado (…)”. * 4. Fundamentação de direito 4.1. A questão essencial a decidir consiste em saber se a sentença da 1.ª instância violou o caso julgado, tendo em conta o disposto no artigo 197.º, alínea c) do CIRE, ao ter condenado a recorrente a pagar dívidas anteriores à insolvência que o recorrido, enquanto credor da insolvência, se absteve de ali reclamar, como defende a recorrente. O tribunal a quo considerou que nenhum obstáculo existe ao pedido feito nestes autos pois, se durante a pendência do processo de insolvência os credores apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código de Insolvência (artigo 90.º do CIRE), tal não significa que os credores não possam exercer os seus direitos, nos termos normais, logo que se mostre encerrado, como foi, o processo de insolvência, não ficando precludido o direito ao prémio de assiduidade reclamado pelo autor nestes autos por não ter sido peticionado naquele processo, se a entidade insolvente, como foi o caso da ré, continuar a viver e a desenvolver a respectiva actividade, ainda que os créditos agora peticionados sejam anteriores ao trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência da ré. Sobre a questão em análise nestes autos, e em acções intentadas por dois colegas de trabalho do A. que invocaram o direito ao prémio de assiduidade em similar circunstancialismo fáctico, teve esta Secção do Tribunal da Relação do Porto ocasião de muito recentemente se pronunciar, pelos acórdãos dos passados dias 10 de Março de 2014 e 17 de Março de 2014[3], em ambos se concluindo que inexiste violação do caso julgado e não se verifica qualquer efeito preclusivo pela circunstância de o trabalhador não ter reclamado no processo de insolvência os créditos ali peticionados, vencidos antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a empregadora, que entretanto iniciou a sua actividade, ficando, no entanto, os créditos em causa sujeitos às restrições constantes do plano de insolvência e do plano de pagamentos aprovado e devidamente homologado – artigos 217º, nº 1 e 233º, nº 1, alínea c), ambos do CIRE. Adiantando, devemos dizer que, embora concordantes coma perspectiva adoptada em tais arestos quanto à admissibilidade de recurso e à compreensão em geral do instituto do caso julgado como abrangente de situações em que a indiscutibilidade da decisão não abarca apenas as questões expressamente decididas, salvo o devido e muito merecido respeito, não anuímos ao juízo final deles constante. 4.2. Como decorre do disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a figura jurídico-processual do caso julgado, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, e em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. O artigo 619.º do Código de Processo Civil estabelece que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º » (n.º 1). Por outro lado, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique». O caso julgado é perspectivado na alínea i) do artigo 577.º do Código de Processo Civil como uma excepção dilatória e o artigo 580.º, n.º 2 do mesmo Código dispõe que «[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.» Não faria efectivamente sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal fosse, fora dos casos excepcionais em que isso é permitido, de novo ocupar-se perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o “quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia)”[4]. Atendendo ao critério emergente do artigo 581.º do Código de Processo Civil, a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: - identidade dos sujeitos (em ambas as acções “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – n.º 2); - identidade do pedido (numa e noutra causa pretende-se “obter o mesmo efeito jurídico” – n.º 3); - identidade de causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções “procede do mesmo facto jurídico” – n.º 4). É manifesto que na presente acção, e no processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso, os sujeitos são os mesmos, podendo dizer-se que litigam nas mesmas posições activa e passiva (embora atendendo às especificidades do processo de insolvência). Mas, como decorre da matéria de facto e é pacífico entre as partes, os créditos peticionados pelo A. relativos a prémio de assiduidade e que a sentença recorrida condenou a R. a pagar, não foram reclamados, nem reconhecidos, naquele processo de insolvência nem, consequentemente, contemplados no plano de insolvência homologado por sentença transitada em julgado. Por isso, não se pode afirmar que se verifique identidade do pedido e, consequentemente, de causa de pedir. No caso sub judice, a questão que se coloca tem mais a ver com o ónus de reclamação que impende sobre o credor no âmbito do processo de insolvência e com o eventual efeito preclusivo decorrente da não reclamação de algum ou de todos os créditos de que o mesmo era titular nesse processo, bem como com a possibilidade de os fazer valer posteriormente noutra acção, que não o processo de insolvência. Como se salientou no já citado acórdão deste tribunal de 2014.03.10, [s]ignifica isto que, no caso em apreço, mais do que a típica situação de excepção dilatória de caso julgado, decorrente de se repetir, em acção subsequente, pedido idêntico ao já apreciado em acção anterior, mediante sentença vinculativa das partes, e fundado na mesma causa de pedir, estamos confrontados com o tema da eficácia preclusiva da decisão que apreciou definitivamente certa pretensão, plenamente equiparável à figura do caso julgado. Ou seja: a excepção dilatória de caso julgado não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa [Cfr. Acórdãos do STJ de 21/04/2010 e 28/06/2012, respectivamente, processo nº 6640/07.0TBSTB.E1.S1 e 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt]”. 4.3. Para defender este efeito preclusivo, a recorrente sustenta que, por força do artigo 197.º, alínea c) do CIRE, a homologação por sentença transitada em julgado do plano de insolvência e o posterior pagamento ao recorrido dos créditos por ele reclamados, de acordo com o plano aprovado, impede o mesmo recorrido de reclamar posteriormente créditos sobre a insolvente anteriores à insolvência e que não reclamou na mesma. 4.3.1. O artigo 197.º do CIRE dispõe nos seguintes termos: «Artigo 197.º Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: Ausência de regulamentação expressa a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total; c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.» A propósito deste preceito, referem Carvalho Fernandes e João Labareda que o seu proémio “explicita inequivocamente o carácter supletivo da estatuição legal. Mas como aí também se clarifica, o afastamento só é possível através da determinação constante do próprio plano. Isto vai ao encontro da ideia segundo a qual, sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção. Adrede está ainda a salvaguarda do princípio da igualdade”. E, acrescentam, “[c]abe esclarecer que a determinação dos credores, ao optarem por solução diferente da que a lei consagra supletivamente, tanto pode incidir, em simultâneo, sobre todas as matérias em questão, como respeitar somente a alguma ou algumas delas. Por outro lado, supomos estar em conformidade com o pensamento legislativo admitir que existe ainda estipulação expressa sempre que o conjunto do plano evidencie um resultado incompatível com o regime do art.º 197.º, sem que se exija o uso de uma fórmula sacramental concretamente dirigida à exclusão de algum ou alguns dos efeitos que o art.º 197, em princípio, comina”[5]. Também no sentido da natureza supletiva desta estatuição legal do artigo 197.º e da necessidade de o regime supletivo ser afastado através de determinação expressa constante do próprio plano de insolvência se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.13 e de 2010.03.02[6], invocados nos já referenciados arestos desta Relação de 10 e 17 de Março passados e citados pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 305 e ss.. 4.3.2. Alega a recorrente que dos factos constantes nas alíneas N) e Q), R), S) e T) e do teor do plano de insolvência resulta que, por via do pagamento que fez ao recorrido do montante dos créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos, designadamente, dos seus pontos 8., 11. e 21., ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE. Em face da natureza supletiva do artigo 197.º do CIRE, as previsões do plano de insolvência referenciadas na alínea S) dos factos provados, e aprovado pela assembleia de credores, prevalecem sobre a estatuição daquele preceito. Analisando o plano, verifica-se que o mesmo apenas prescreve expressamente no ponto 23. a possibilidade de exercício livre do direito de cobrar o montante real dos créditos “reclamados” e respectivos juros no caso de “incumprimento” do plano aprovado – o que, em boa verdade, não é diverso, mas conforme, com a previsão supletiva da alínea c) do artigo 197.º do CIRE –, nada dizendo quanto aos efeitos do cumprimento do plano nos créditos não reclamados na insolvência, como ocorre com os prémios de assiduidade em causa na presente acção, relativos aos meses de Junho de 1998 a Junho de 2008 e vencidos em data anterior à data da declaração da insolvência, que se verificou em 19 de Dezembro de 2008 (cfr. o artigo 47.ºdo CIRE). Quanto aos efeitos do cumprimento do plano nos créditos não reclamados anteriores à insolvência – como ocorre com o prémio de assiduidade devido entre 1998 e Junho de 2008 – o plano é efectivamente omisso e, no seu silêncio quanto a este aspecto, vale o regime supletivo. Mostra-se provado nestes autos que o A. participou na assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano de insolvência, devidamente homologado por decisão judicial transitada em julgado, tendo votado favoravelmente o mesmo (facto N) e que recebeu da recorrente o montante reclamado nos termos que ficaram a constar do plano (facto P). Deve pois considerar-se cumprido o plano de insolvência quanto ao A., o que, aliás, nenhuma das partes coloca em causa. A questão que se pode colocar é a de saber se na expressão “totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, se compreendem as inerentes aos créditos que o titular, credor reclamante, não fez incluir na reclamação deduzida no processo de insolvência. Adiantando, devemos dizer que se nos afigura estarem tais créditos incluídos na referida previsão legal da alínea c) do artigo 197.º e que, em face da “ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano”, vale a regra supletiva constante da alínea c), do artigo 197.º do CIRE nos termos da qual “[o] cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, nestas se compreendendo as que o credor não reclamou oportunamente no processo de insolvência. Expliquemos porquê. 4.3.2.1. Procurando desde logo encontrar no âmbito do CIRE qual é o conteúdo do conceito de “dívidas da insolvência” o artigo 47.º, justamente destinado à definição de conceitos, tais como os de “credores da insolvência”, de “créditos da insolvência” e os das diversas classes de créditos sobre a mesma (n.ºs 1, 2 e 4), fornece uma resposta que se nos afigura inequívoca. Prescreve na verdade este artigo 47.º que “[d]eclarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” (n.º 1) e que “[o]s créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência” (n.º 2). Ao conceito de “dívidas da insolvência” (artigo 47.º, n.º 2) contrapõe-se o de “dívidas da massa insolvente” (artigo 51.º), que são as constituídas no decurso do processo de insolvência. Ou seja, as “dívidas da insolvência” definem-se, exclusivamente, por força da localização temporal do seu fundamento, sendo irrelevante para efeitos de tal classificação se os inerentes créditos foram reclamados, ou reconhecidos, ou verificados, no âmbito do processo respectivo. E, quando as dívidas da insolvência são nestes termos “denominadas” no CIRE – como se passa com a alínea c) do artigo 197.º – deverá entender-se que é esse o sentido da alusão que lhes é feita, sentido este que no caso da norma ora em análise é alicerçado pela referência na mesma efectuada à “totalidade” das dívidas da insolvência, tornando mais consistente a atribuição à norma desta vocação abrangente – e não excludente – de todas as dívidas cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência tenham, ou não, sido objecto de reclamação ou de reconhecimento no processo. Temos pois que as dívidas em causa na presente acção são “dívidas da insolvência”, porque anteriores à data da sua declaração, em 19 de Dezembro de 2008 (facto H), devendo ter-se por abarcadas na exoneração prevista na alínea c) do artigo 197.º do CIRE por força do cumprimento do plano de insolvência quanto ao A. ora recorrido 4.3.2.2. Cremos que é este o entendimento que melhor se compatibiliza com a teleologia imanente à disciplina do plano de insolvência, maxime quando o mesmo constitui um plano de recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, como ocorreu no caso em análise. Senão vejamos. O plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor no fim do processo de insolvência, em derrogação das normas do CIRE – artigo 192.º, n.º 1 – mas pode também ter a finalidade de recuperação da empresa e de regular as medidas adequadas para a atingir – artigo 192.º, n.º 3 –, se assim desejado e aprovado por maioria suficiente de credores e homologado pelo tribunal. Na hipótese da recuperação (a que a lei agora dá preferência, como resulta da redacção do artigo 1.º do CIRE introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril) esta apresenta-se como um meio alternativo de remédio para a insolvência, a par da liquidação do activo e partilha do respectivo produto pelos credores. Apesar de o titular da empresa se encontrar em situação de insolvência, ou seja, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1), a recuperação da empresa pode prefigurar-se ao conjunto dos credores como um meio adequado para, através da viabilização da actividade da empresa e da concomitante capacidade de gerar receitas, a par da imposição aos credores de uma compressão generalizada e consentida dos seus créditos, conferir a melhor satisfação possível aos seus interesses patrimoniais que foram postos em risco com a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Em qualquer das hipóteses (de liquidação ou de recuperação), o processo de insolvência destina-se a prosseguir a sua finalidade primeira – a satisfação do interesse dos credores. Por isso são ao mesmo chamados todos os credores em pé de igualdade, conferindo-se-lhes a possibilidade de reclamarem todos os créditos de que sejam titulares, o que faz compreender que o artigo 1.º do CIRE continue a qualificar o processo de insolvência como um “processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência”. Na verdade, continua a considerar-se que os efeitos da declaração de insolvência têm subjacente o princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade dos credores e este princípio deve orientar a aplicação das normas que consagram os efeitos da insolvência. Como diz Catarina Serra, os efeitos da declaração de insolvência são, na sua maioria, “instrumentais” ao processo de insolvência, devendo servir o seu fim, o que equivale a dizer que “eles se destinam a tornar mais fácil a satisfação paritária dos interesses dos credores ou, pela negativa, a impedir que, após a declaração de insolvência algum credor obtenha uma satisfação mais eficaz (mais rápida ou mais completa) do que (e em prejuízo de) os restantes credores”. E, continua mais adiante, o princípio par conditio creditorum acarreta “uma limitação generalizada dos direitos «naturais» dos credores” e “corresponde a uma exigência de justiça distributiva – de distribuição do sacrifício, de comunhão no risco” ou de “comunhão nas perdas”[7]. Para tanto, a lei prevê que a declaração de insolvência produza desde logo efeitos sobre os créditos, com vista ao que costuma denominar-se de “estabilização geral do passivo do devedor” (cfr. os artigos 91.º, 97.º e 99.º do CIRE). Além disso, a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 128.º e nos termos prescritos no artigo 90.º do CIRE “[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. No caso de o Administrador delinear um plano de recuperação – que, já se viu, constitui um meio de prossecução do interesse dos credores em alternativa à liquidação universal do património do devedor – que preveja a continuação da actividade da empresa, à custa da qual se hão-de gerar meios de reembolso dos créditos a atender, é essencial o conhecimento exacto por parte dos credores dos valores das dívidas a que o devedor terá que fazer face, não só para avaliar a viabilidade da empresa, como para delinear em que termos deve processar-se o reinício da sua actividade como, ainda, que tipo de compressões deverão sofrer os créditos a atender (que podem ser reduzidos, sofrer moratórias, constituições de garantias, extinções de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, ou outro tipo de limitações, incluindo o próprio perdão) e de que modo deverá proceder-se à sua satisfação aos credores. O plano deve conter todas as indicações necessárias a uma decisão livre e esclarecida dos credores, de modo a que tomem uma exacta consciência da real situação do devedor e possam avaliá-la e valorá-la para aferir do acerto e exequibilidade das propostas do Administrador perante o passivo a que o devedor insolvente terá que dar resposta uma vez retomada a actividade da empresa. Por isso o artigo 195.º do CIRE confere um particular cuidado ao conteúdo do plano, que deve primar pela clareza e completude, de modo, além do mais, a “garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultarem da aprovação de um plano”, ou seja, a “facultar aos credores a exacta percepção da situação para poderem actuar esclarecidamente”[8]. Note-se que é agora deixado aos credores o papel de controlar as reclamações de créditos e a relação elaborada pelo Administrador e de deduzir impugnações, quando for o caso (cfr. os artigos 130.º e ss. do CIRE)[9]. O caso vertente ilustra bem a essencialidade deste conhecimento. Na verdade, não dispondo o Administrador, nem os demais credores não trabalhadores, de quaisquer elementos que lhes permitissem perspectivar a possibilidade de haver credores em elevado número (como resulta das actas de assembleia de credores para aprovação do plano de insolvência documentadas nos autos) que foram avisados e reclamaram créditos no prazo a tanto destinado, tendo votado favoravelmente o plano e recebido ulteriormente os valores que nele lhes foram atribuídos e nos termos ali estabelecidos, virem ulteriormente a instaurar acção autónomas em que pretendem fazer valer créditos vencidos em data anterior à da declaração da insolvência (prémios de assiduidade vencidos entre 1998 e 2008), é de considerar que, quer o Administrador, quer os demais credores, não tinham um conhecimento exacto da situação da insolvente, que lhes possibilitasse elaborar e aprovar um plano de recuperação de modo esclarecido e consequente. Neste contexto se compreende a previsão supletiva da alínea c) do artigo 197.º, com o sentido que entendemos dever ser-lhe conferido. Tendo havido uma fase de reclamação de créditos destinada ao conhecimento de todas as obrigações do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, se mostram todas vencidas, e desenvolvendo o Administrador a sua actividade também no sentido do conhecimento exacto do passivo do devedor, mesmo para além das reclamações apresentadas (cfr. o artigo 129.º, n.º 1), compreende-se que o cumprimento do plano por parte do insolvente – com os necessários pagamentos das dívidas que nele foram atendidas e nos termos nele estabelecidos, com a aquiescência dos credores –, se considere supletivamente o devedor exonerado “da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”, tal como estabelece o artigo 197.º, alínea c) do CIRE. 4.3.2.3. Assim, quer por força do que emerge literalmente do preceito e do contributo interpretativo fornecido pelo artigo 47.º do CIRE, quer pelo espírito que preside ao processo de insolvência, particularmente no que diz respeito à previsão do plano de recuperação e aos fins que o determinam – bem revelados pela sua disciplina legal –, é de entender que se incluem na previsão supletiva da alínea c) do citado artigo 197.º os créditos da insolvência de que são titulares os credores reclamantes e que estes, depois de avisados, não reclamaram no prazo para a reclamação de créditos (a par de outros créditos de que eram titulares e que foram atendidos no plano), razão pela qual o plano delineado não os teve em consideração quando previu os termos em que se iria processar a retoma da actividade da empresa e os pagamentos devidos aos credores. E é absolutamente justificada e lógica a exoneração ali estabelecida para o caso de o plano não conter estatuição expressa em sentido diverso a tal exoneração como, in casu, o plano de insolvência da recorrente não contém. Cremos ser este o entendimento sufragado por Carvalho Fernandes e João Labareda na medida em que estes autores, perante a norma do artigo 245.º do CIRE – que a propósito dos efeitos da exoneração do passivo restante da pessoa singular insolvente, estabelece expressamente no seu n.º 1 que “[a] exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (…)” – salientam o seguinte: “no n.º 1 esclareceu-se que a extinção dos créditos emergentes da exoneração abrange também os que não tenham sido reclamados e verificados, o que, em rigor, era desnecessário, só podendo justificar-se a inclusão por razões meramente cautelares”[10]. E, a propósito do artigo 197.º do mesmo compêndio normativo, fazendo a conjugação da exoneração nele contemplada [na sua alínea c)] com a referida exoneração do passivo restante da pessoa singular insolvente, afirmam expressivamente: “Quando o insolvente é uma pessoa singular, o facto de no processo de insolvência se ter procedido à liquidação universal do seu património de acordo com o modelo típico fixado no Código, sem, contudo, se haver obtido o pagamento integral dos créditos verificados, não é suficiente para lograr a liberação do devedor. É ainda necessário que ele, tempestivamente, tenha solicitado o benefício da exoneração do passivo restante e alcançado decisão favorável. Ora à vista do que se estatui na alínea c) deste artigo 197.º, sucede que, mesmo quando o devedor não tenha deduzido aquele pedido, ele pode ficar exonerado desde que seja aprovado um plano de insolvência, conquanto neste não seja ressalvada a manutenção da responsabilidade pela parte das dívidas não satisfeitas em execução do plano”[11]. 4.3.3. Deve ainda salientar-se que um entendimento distinto não se nos afigura conforme com a doutrina expressa no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, prolatado em 8 de Maio de 2013 pelo plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça[12]. Com efeito, diz-se em tal aresto uniformizador, além do mais, o seguinte [excluem-se as notas de rodapé]: «[…] Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente à declaração da insolvência do devedor, não só não é oficiosa/automática, como respeita a um conjunto diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo por isso irrelevante para o caso que o administrador da insolvência tenha ou não requerido a apensação da acção ao respectivo processo -, impõe-se então analisar se, atendo o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor. Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo até, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36.º/1, j). (Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando -se a massa insolvente — que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo — à satisfação dos seus créditos, ‘ut’ arts. 46.º/1 e 47.º/1). E, dentro do prazo fixado devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – 128.º, n.ºs 1 e 3. O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º. Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda 10, em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte: “Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o art. 90.º limita -se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’. Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF. Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” – Bold agora). Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1. Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos. A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova de que disponha, com apresentação das testemunhas arroladas ... dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C. Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art.º 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material. […]» Este aresto veio a uniformizar jurisprudência fixando o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.» E parte o mesmo do princípio de que, uma vez declarada a insolvência, todas as reclamações de créditos e pagamentos a efectuar deverão ter lugar no processo de insolvência. É o que resulta inequivocamente de todo o conteúdo do aresto e designadamente da sua afirmação final, com o seguinte conteúdo: «Em síntese, aproximando a conclusão: - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência; - A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (…e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção13), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil» A sentença da 1.ª instância, ao interpretar o artigo 90.º do CIRE no sentido de que o mesmo admite que os credores possam exercer os seus direitos, nos termos normais, logo que se mostre encerrado o processo de insolvência, colide manifestamente com este entendimento expresso no Acórdão n.º 1/2014 de que só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE (sublinhado nosso). A entender-se que o credor poderia ulteriormente fazer valer em juízo créditos anteriores à declaração de insolvência, justificar-se-ía claramente a continuação ou suspensão (não a extinção) da tramitação das acções pendentes anteriormente à declaração de insolvência com vista a alcançar um título executivo que, após o encerramento do processo, pudesse fazer-se valer contra a insolvente, o que o citado Acórdão veda. 4.3.4. Cabe, finalmente, fazer uma breve alusão ao que dispõem os artigos 217.º, n.º 1 e 233.º, n.º 1, do CIRE, pois que foram convocados pelo tribunal a quo em fundamento da sua decisão de condenar a recorrente no pagamento ao recorrido dos prémios de assiduidade vencidos anteriormente à declaração da insolvência, na medida em que, na específica situação em causa nos autos foi aprovado um plano no qual se prevê a retoma da actividade fabril da empresa e a sua recuperação, com o pagamento aos credores nos termos ali previstos, plano que foi cumprido. Também aqui, divergimos da perspectiva adoptada na 1.ª instância. 4.3.4.1. Ao estabelecer que “[c]om a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados”, o n.º 1 do artigo 217.º está a reportar-se aos créditos da insolvência contemplados no plano da insolvência e às alterações a que os mesmos foram submetidos nesse plano, integrando-se a referência aos créditos não reclamados ou verificados, ainda, no contexto daqueles créditos que o plano contempla. Na verdade, resulta claramente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 129.º do CIRE que o Administrador pode reconhecer créditos não reclamados, incluindo na lista de todos os credores por si reconhecidos não só os que tenham deduzido reclamação como aqueles “cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” (n.º 1). Nestes casos, a lista dos créditos reconhecidos apresentada à assembleia de credores inclui créditos não reclamados de que os credores tomam conhecimento e que podem ponderar para a aprovação do plano. E resulta também do n.º 3 do artigo 209.º que a aprovação do plano de insolvência não depende do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, sendo que muitas vezes a própria sentença homologatória do plano é proferida antes de haver sentença de verificação transitada, caso em que a sentença de verificação fica inviabilizada pelo termo do processo[13]. Nestes casos, o plano pode contemplar, também, créditos não verificados, pronunciando-se sobre os mesmos a assembleia de credores. Ou seja, a previsão do artigo 217.º do CIRE reporta-se aos créditos considerados para a elaboração do plano aprovado – independentemente de terem sido, ou não, reclamados ou verificados no processo de insolvência – e que, em virtude do estipulado no plano, sofreram alterações, não podendo retirar-se do preceito a conclusão de que ao A. ora recorrido era lícito demandar a recorrente na presente acção para fazer valer os créditos cujo pagamento aqui é pedido, decorrentes da não liquidação dos prémios de assiduidade e respeitantes ao período que decorreu desde Junho de 1998 até Junho de 2008, não reclamados por si no âmbito do aludido processo de insolvência, nem no mesmo reconhecidos e atendidos para a elaboração do plano que foi aprovado em assembleia de credores e judicialmente homologado. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 217º do CIRE, a prolação da sentença de homologação do plano de insolvência da sociedade ré produziu nos créditos laborais do autor as alterações introduzidas no próprio plano, não podendo retirar-se deste preceito que o mesmo contempla outros créditos, diversos dos que foram atendidos pela assembleia de credores que aprovou o plano, como sucede com os créditos relativos a prémios de assiduidade vencidos entre 1998 e 2008 que pretende fazer valer na presente acção, instaurada já no ano de 2012. 4.3.4.2. No que respeita ao art, 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE, não podemos também acompanhar a afirmação do tribunal a quo no sentido de que “considerando, nos termos do art. 230º nº 1 al. b) do CIRE, o encerramento do processo de insolvência, cessando dessa forma os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, nos termos 233º nº 1 a. a) do CIRE, nada obstava, como vemos, a instauração desta acção no presente tribunal”. É certo que uma vez encerrado o processo depois do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência proferida nos termos do art. 230º nº 1 al. b) do CIRE, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência [alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º] e que “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como, a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência” [alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º]. Simplesmente, como resulta claramente da alínea c) que acabou de se transcrever, o título executivo que permite ao credor exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos resulta de decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência – ainda que a terceira tenha uma estrutura própria – e não de decisões proferidas em acções autónomas posteriormente instauradas após o encerramento do processo. Trata-se, em primeiro lugar, da “sentença homologatória do plano de pagamentos”, a qual se mostra prevista no artigo 259.º, n.º 1 do CIRE, em segundo lugar, da “sentença de verificação de créditos”, a qual se mostra prevista no artigo 173.º do CIRE e, em terceiro lugar, da “decisão proferida em acção de verificação ulterior”, a qual se mostra prevista nos artigos 146.º e ss. do CIRE e corre por apenso ao processo de insolvência nos termos do artigo 148.º do mesmo Código. O artigo 233.º, n.º 1, alínea c) não abre, pois, a possibilidade de obter título executivo a partir de decisões proferidas em acções autónomas posteriormente instauradas para fazer valer créditos sobre a insolvência cujo fundamento seja anterior à data da sua declaração, não podendo com base na sua estatuição defender-se a existência de tal possibilidade. Cabe sublinhar que, mesmo esta última acção “de verificação ulterior” (a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor), pela qual se admite que no processo de insolvência se reconheçam outros créditos não reclamados nos termos dos artigos 128.º e ss., de modo a nele serem atendidos (n.º 1 do artigo 146.º), tem que ser deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, “no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”[14]. No caso o autor efectuou uma reclamação de créditos nos termos dos artigos 128.º e ss., dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da recorrente, sendo tais créditos no montante global de € 21.400,46 verificados e reconhecidos, ficando a constar da lista definitiva elaborada pela Administradora da insolvência e vindo o autor a receber o seu montante, reduzido nos termos do que ficou a constar do plano de insolvência (factos Q a T) – E não pode retirar-se da previsão da al c), do nº 1, do artigo 233º do CIRE caber ao A. a possibilidade de, por força do encerramento do processo de insolvência e não obstante o cumprimento do plano com os pagamentos que lhe foram feitos pela recorrente, nos termos e para efeitos do referido plano de insolvência, vir agora reclamar da R. em acção autónoma o pagamento de outros créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência. 4.3.5. Em suma, por força da regra supletiva da alínea c) do artigo 197.º do CIRE, é de considerar que o cumprimento do plano judicialmente homologado exonerou a recorrente da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, nestas se incluindo as dívidas sobre as quais o plano não incide, porque não foram os créditos respectivos reclamados no processo, apesar de anteriores à declaração de insolvência, como ocorre com os créditos emergentes da não liquidação do prémio de assiduidade, que não fazem parte da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo de insolvência (junto a fls. 244 a 249 dos presentes autos). E, tendo em consideração a abrangência da excepção dilatória do caso julgado que subscrevemos – abarcando os casos em que o efeito preclusivo decorre, não da exacta repetição de uma causa, mas das consequências legais do incumprimento de um ónus de reclamar créditos que a parte efectivamente não cumpriu –, entendemos que no caso sub judice se verifica tal excepção e que o cumprimento do plano de insolvência homologado por sentença transitada em julgado impedia o A. de peticionar na presente acção prémios de assiduidade vencidos em data anterior à insolvência e não contemplados no referido plano. 4.3.6. Seguindo o critério emergente da sentença quanto ao direito substantivo ao prémio de assiduidade – que não foi posto em causa na apelação –, e tendo em consideração que o recorrido peticionou o seu pagamento em 12 meses nos anos de 2011 e 2012 (estes relativamente a créditos vencidos depois do reinício da sua actividade laboral ao serviço da recorrente), não lhe sendo devido o prémio em 3 desses meses, por força das faltas dadas, devidamente comprovadas nos autos, apenas tem o mesmo direito ao aludido prémio em 9 desses meses, o que orça em € 269,37. * 4.4. As custas na 1ª instância deverão ser suportadas por A. e Ré na proporção do decaimento agora fixado que, no caso vertente, segundo o resultado da causa, se fixa em 92,7 % para o recorrido e 7,3 % para a recorrente, e as custas do recurso apenas o deverão ser pelo recorrido porque nele decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil).Atender-se-á contudo, quanto ao A. recorrido, à isenção de que o mesmo beneficia, uma vez que, como alegado na petição inicial e provado nos autos, é filiado no Sindicato identificado a fls. 9, sendo representado na presente acção por mandatários integrados nos serviços jurídicos daquele, os quais lhe são prestados de forma gratuita e o rendimento anual ilíquido do agregado familiar do autor corresponde a 14.878,90€ – cfr. a alínea h), do n.º1, do art. 4º do do Regulamento de Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e o art. 46º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril. Em face do que estabelece o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, deverá o recorrido suportar o pagamento das custas de parte que haja na proporção agora fixada, pelo que deverá ser condenado no seu pagamento. 5. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada na parte em que esta condenou a recorrente no pagamento dos créditos do recorrido anteriores à insolvência, absolvendo-se a mesma do pedido nessa estrita medida e ficando a recorrente condenada a pagar ao recorrido a quantia de € 269,37. Custas do recurso pelo recorrido e na 1.ª instância pela recorrente e pelo recorrido na proporção de 7,3 % e 92,7 %, respectivamente, sendo o recorrido apenas responsável pelo pagamento das custas de parte que haja, na referida proporção de 92,7 %, atenta a isenção de que beneficia. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão Porto, 28 de Abril de 2014 Maria José Costa Pinto João Nunes (com declaração que revi posição anterior) António José Ramos (voto vencido pelas razões expostas no acórdão desta Relação de 10/3/2014, processo nº 533/12.6TTSTS.P1, na verdade da conjugação dos artigos 90º, nº1 e 217º, alínea a) e c) e 233º nº1 todos do CIRE, resulta o contrário do agora defendido. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo implícita que o CIRE não prevê.) ___________________ [1] Preceitos a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2] Relatado pelo ora 1.º Adjunto e inédito, ao que supomos. [3] Proferidos nos Processos n.ºs 533/12.6TTSTS.P1 (in www.dgsi.pt) e 532/12.8TTSTS.P1 (inédito, ao que supomos), relatados, respectivamente pelos ora 2.º e 1.º Adjuntos. [4] Vide Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, 2001, p. 317. [5] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Lisboa, 2013, p. 762. [6] Proferidos, respectivamente, nos processos n.º 08A3763 e n.º 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, in www.dgsi.pt. [7] In “O Regime Português da Insolvência”, 5.ª edição, Coimbra, 2012, pp. 56-57. [8] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, p. 757. [9] Como nota Maria José Costeira em artigo denominado “Verificação e Graduação de Créditos - os Créditos Laborais”, in Prontuário do Direito do Trabalho - Actualização n.º 70, p. 71. [10] In ob. citada, p. 918. [11] In ob. citada, p. 764. [12] In Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014. [13] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. citada, p. 836. [14] Temos aqui em vista a redacção do CIRE aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março e modificado pelo DL n.º 185/2009, de 12 de Agosto, em vigor à data em que se desenrolou o processo de insolvência sub judice e não a emergente do DL n.º 200/2012, de 18 de Agosto, actualmente em vigor, que reduziu o primeiro daqueles prazos para 6 meses. _______________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – A admissibilidade de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de se alegar a ofensa de caso julgado no respectivo requerimento e de essa alegada ofensa se apresentar como séria e verosímil, não dependendo de que decisão recorrida tenha, efectivamente, ofendido o caso julgado, o que se traduz numa questão de mérito. II – A estatuição legal do artigo 197.º do CIRE tem natureza supletiva, apenas podendo ser afastada através de determinação expressa constante do próprio plano de insolvência. III – O regime supletivo de exoneração decorrente do cumprimento do plano de insolvência traçado na alínea c) deste preceito contempla a totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, como tal se entendendo todas as dívidas cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, ainda que não reclamadas no processo de insolvência. Maria José Costa Pinto |