Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721613
Nº Convencional: JTRP00040308
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP200705090721613
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 247 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: I – O crédito reclamado que goze de privilégio geral, mobiliário ou imobiliário, deve ser graduado antes do crédito exequendo que goze apenas da garantia decorrente da penhora.
II - O artº 873º, nº 3 do CPC, introduzido pelo DL 38/03 de 08.03, somente estabelece, em benefício do exequente, limites ao pagamento ao credor que tenha reclamado crédito garantido por privilégio creditório geral, mobiliário e imobiliário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1613/07-2
Apelação
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – .º Juízo cível - proc. …./04.9 TBOAZ-B
Recorrente – Instituto da Segurança Social, IP
Recorridos – B………, Ldª
C………. e D……….
Ministério Público
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso aos autos de execução comum que C………. e D………. intentou contra B………., Ldª, vieram, tempestivamente:
- o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar o reconhecimento e a subsequente graduação do crédito no montante total de 904,68 €, relativo ao IMI dos anos de 2003 e 2004 ;
- o Instituto da Segurança Social, IP que compreende o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, reclamar o reconhecimento e subsequente graduação do crédito total de 8.553,77 € sobre a reclamada, relativo à falta de pagamento da contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2003, Junho a Outubro de 2003, Maio de 2004 a Novembro de 2005 e respectivos juros de mora.
Tais reclamações não sofreram qualquer contestação.
Após o que foi proferido despacho saneador sentença onde se reconheceu os créditos reclamados e se graduou os mesmos, relativamente ao crédito exequendo, pela seguinte forma:
1º - crédito reclamado pelo MºPº em representação da Fazenda Nacional.
2º - crédito exequendo.
3º - crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.
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Inconformado com tal decisão, da mesma recorreu de apelação, o Instituto da Segurança Social, IP, e tendo junto aos autos as respectivas alegações, nelas formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença que graduou a totalidade do crédito exequendo em 2º lugar, em detrimento de crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social/I.P., no entendimento que, de acordo com o artº 873º nº 3, do C.P.C., “por o mesmo ser inferior a 250 que, em concurso com o crédito do I.S.S.S. e por maioria de razão, o mesmo será totalmente graduado em 3º lugar”.
2. Nos termos do artº 11º do D.L nº 103/80 de 9/05 e artº 2º do D.L. no 512/76 de 3/07, o crédito reclamado pelo ora recorrente goza de um privilégio creditório imobiliário geral, devendo ser graduado após os créditos referidos no artº 748º do c.e. e após aos créditos hipotecários, pelo que, deveria o crédito do ora recorrente ser graduado em 2º lugar, após o crédito reclamado pelo M.P..
3. O art. 873º nº 3, do C.P.C. diz respeito ao termos em que se deve efectuar o pagamento ao exequente e reclamantes, e não altera, como entendeu o Mmº Juiz “a quo”, as regras respeitantes à devida graduação dos mesmos, pelo que deveria continuar o crédito do ora reclamante a ser gradua em 2º, após o crédito reclamado pelo M.P ..
4. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a preferência concedida ao exequente, relativamente ao credor com privilégio creditório geral, é só “na medida do necessário ao pagamento de cinquenta por cento do crédito do exequente” – artº 873º nº 3, penúltima parte.
5. Porque no presente caso, o exequente reclamou a quantia globalde €57.022,59, teria preferência, relativamente a crédito do ora recorrente, a receber a quantia de € 28.511,30.
6. mas somente “até que este receba o valor correspondente a 250 UC” – artº 873º nº 3, última parte - i. é, terá preferência a receber até um máximo de € 22.250,00.
7. Pelo exposto, deverá apenas a quantia de €22.250,OO. do crédito exequendo ser graduado ser graduado em 2º antes do crédito do ora recorrente, e o restante graduado em 4º, atrás do crédito do ora recorrente, e não, como sentenciou o Mmº Juiz “a quo”, todo o crédito exequendo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Da decisão da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1º - C………. e D………. deduziram execução comum para pagamento de quantia certa contra a B………., Lda para desta haver a quantia global de 57.022,59 €, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4 % sobre a quantia de capital de 55.486,00 € desde 13.04.2005 até efectivo e integral pagamento.
2º - O Instituto da Segurança Social, IP reclamou o seguinte crédito:
- a quantia de capital de 7.208,79 €, resultante de contribuições devidas pela executada referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2003; Junho de 2003 a Outubro de 2003 e Maio de 2004 a Novembro de 2005 acrescida de juros de mora vencidos até Janeiro de 2006 no montante de 1.344,98 euros, calculados à taxa legal temporalmente aplicável e os juros vincendos.
3º - O MºPº, em representação da Fazenda Nacional, reclamou os seguintes créditos:
- a quantia de 226,17 € relativa ao I.M.I. devido pelo imóvel penhorado relativa ao ano de 2003, cujo prazo de pagamento findou em 30.04.2004 e os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal;
- a quantia de 226,17 € relativa ao I.M.I. devido pelo imóvel penhorado relativa ao ano de 2003, cujo prazo de pagamento findou em 30.09.2004 e os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal;
- a quantia de 226,17 € relativa ao I.M.I. devida pelo imóvel penhorado relativa ao ano de 2004 , cujo prazo de pagamento findou em 30.04.2005, e os juros demora vencidos e vincendos à taxa legal , e
- a quantia de 226,17 € relativa ao I.M.I. devida pelo imóvel penhorado relativa ao ano de 2004 , cujo prazo de pagamento findou em 30.09.2005, e os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.
4º - Na execução de que este é um apenso está penhora um bem imóvel (auto de fls. 30).
5º - Tal penhora mostra-se devidamente registada a favor dos exequentes F-1 Ap…/…… .

III – Como é comumente sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto dos recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4, todos do CPCivil.
Vendo, no caso em apreço, as conclusões do recorrente, verifica-se que a única questão a apreciar é a seguinte:
- Saber se o disposto no nº 3 do artº 873º do C.P.Civil é aplicável em sede de graduação de créditos?
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Segundo o disposto no artº 604º do C.Civil: “Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de dessapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista á realização dos fins da acção executiva, cfr. Prof. Castro Mendes, in “Acção Executiva”, pág. 73.
O artº 822º do C.Civil prescreve que o exequente adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Assim sendo, os credores, na falta de causa legítima de preferência, concorrem em pé de igualdade à execução e só a data da penhora, que é um direito real de garantia, estabelece um critério de prioridade entre eles.
De harmonia com o disposto no artº 733º do C.Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários.
Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais, cfr. artº 735º do C.Civil (redacção dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março).
Para além dos privilégios previstos nos artº 737º e segs. do C.Civil foram criados outros em leis avulsas. São disso exemplo os privilégios referentes aos créditos para a Segurança Social, a que se alude nos DL 103/80 de 9 de Maio e 512/76 de 3 de Julho.
Segundo os artºs 10º e 11º do DL 103/80 de 9 de Maio perceitua que o crédito das instituições de segurança social é garantido por: privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das autarquias locais e por privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património dos empregadores à data da instauração da acção executiva, a graduar após os créditos do Estado pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica.
Sucede porém que o privilégio creditório constitui um perigo para o comércio jurídico, já que o mesmo vale relativamente a terceiros independentemente de registo, cfr. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral” II, pag. 554. Por tal razão surgiu o Acórdão nº 363/2002 do Tribunal Constitucional, de 16 de Outubro de 2002, a declarar com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, a inconstitucionalidade do artº 11º do citado DL 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do DL 512/76 de 3 de Julho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do C.Civil.
O D.L. 38/2003 de 8/03 que veio reformular a acção executiva, alterou também a redacção dos artºs 735º nº 3, 749º nº 2º e 751º do Cód. Civil.
No primeiro artigo alterado veio apenas precisar que os privilégios imobiliários que são sempre especiais, são os previstos no mesmo código.
Por outro lado, a alteração do artº 749º nº2, consistiu em introduzir aquele novo número que prevê que os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida e os casos da sua ininvocabilidade ou extinção na execução ou em razão da declaração da falência, sejam estatuídos nas leis de processo que os estabelecem.
O mesmo D.L.38/2003, de 8.03, veio dar nova redacção ao referido artº 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção.
Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos ora em causa devem ser graduados em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo explicitamente o artº 751º os privilégios imobiliários gerais.
Assim há que concluir que os privilégios imobiliários gerais traduzem-se em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, – pelo que não estão envolvidos de sequela –, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o artº 749º nº1 do C.Civil, ou seja, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisa abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, por exemplo, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
No caso em apreço nos autos temos que o Estado reclamou o reconhecimento e graduação de um seu crédito, consistindo na falta de pagamento de um imposto directo sobre o rendimento – IMI, o qual, considerando que o bem penhorado na execução é um imóvel e a data da sua inscrição para cobrança, goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem assim penhorado, nos termos do artº 744º nº1, devendo ser graduado como impõe o artº 748º nº1 al. a), devendo, consequentemente, como o foi, ser graduado em primeiro lugar, cfr. artº 751º, todos do C.Civil.
Atento o acima exposto, temos que o crédito reclamado pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP, goza de um privilégio imobiliário geral sobre o bem penhorado e o crédito exequendo goza da garantia real que lhe é conferida pela penhora, registada.
O artº 873º nº3 do C.P.Civil, introduzido pelo D.L. 38/2003 de 8/03, estabelece em benefício do exequente, limites ao pagamento ao credor que tenha reclamado crédito garantido por privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário e dispõe que: “Sem prejuízo da exclusão do nº 4 do artigo 865º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser garduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC”.
Ora vendo a decisão recorrida temos que o Mmº Juiz “a quo” entendeu com base no ditado nº 3 do artº 873º do C.Civil que a quantia exequenda deveria ser graduada antes do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, mas não podemos concordar com tal decisão.
Uma coisa é o privilégio creditório mobiliário geral de que goza o crédito reclamado pelo recorrente, Instituto da Segurança Social, IP, que não pode ser ignorado, outra coisa é o pagamento de tal crédito em relação ao crédito exequendo, que goza da garantia decorrente da penhora, devidamente registada, sendo apenas desta relação que trata o artº 873º nº 3 do C.P.Civil.
Destarte, manifesto é que o crédito reclamado e reconhecido ao recorrente Instituto da Segurança Social, IP, tem de ser graduado em segundo lugar e antes do crédito exequendo.
O pagamento do crédito do recorrente, assim graduado, é que no caso do remanescente do produto do bem penhorado, depois de pagas as custas da execução e o crédito reclamado pelo MºPº em representação da Fazenda Nacional, não ser suficiente para o pagamento integral do seu crédito e do crédito exequendo, terá de ceder, se necessário, em 50 % do seu valor, para pagamento de 50 % do crédito exequendo, este com o limite de 250 UC, cfr. artº 873º nº3 do C.P.Civil.

IV - Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a sentença recorrida e consequentemente graduar os créditos reclamados pela seguinte forma:
1º crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional;
2º crédito reclamado pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP;
3º crédito exequendo.
No pagamento dos créditos graduados em 2º e 3º lugar haverá que respeitar o disposto no nº 3 do artº 873º do C.P.Civil.
Sem custas.

Porto, 9 de Maio de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros