Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542819
Nº Convencional: JTRP00038255
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: RP200506270542819
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do art. 7º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13 de Setembro “não dá direito a reparação o acidente de trabalhão que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. Deste modo, para que não haja reparação do acidente de trabalho deverão verificar-se os requisitos cumulativos que eram exigidos no domínio da legislação anterior (Base VI, n.º 1 al. b) da Lei 2127 de 3/08/65): (i) falta grave e indesculpável do sinistrado na produção do acidente; (ii) inexistência de concorrência de culpas (exclusividade da culpa).
II- O ónus da prova dos factos integrantes dos apontados requisitos cabe à entidade patronal, entidade responsável pela reparação do acidente, dado tais factos serem impeditivos do direito do sinistrado – art. 342º, 2 do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B................, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra Companhia de Seguros C..........., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia ou o capital de remição, conforme o resultado do exame por junta médica a realizar, assim como as despesas com transportes efectuadas para ser submetido a exames e para comparecer a actos judiciais.
Alega para tanto, e em síntese, ter sofrido um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando no fim da jornada de trabalho, regressava a casa, tripulando o seu motociclo com motor, tendo ficado afectado com uma incapacidade permanente para o trabalho. Mais alega que trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D............, o qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R., através de contrato de seguro, pela retribuição anual de € 21,17 x 30 dias X 14 meses, acrescida de € 3,77 x 30 dias X 11 meses, de subsídio de alimentação.
Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado, na medida em que ele circulava sem ser titular de licença de condução, com velocidade superior a 90 Km/h e tendo invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário.
Fixado o valor à causa, foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente do A.
Em tal apenso, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 10%.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o capital da remição da pensão correspondente ao grau de incapacidade permanente, fixada, no montante de € 709,49, acrescido de juros de mora.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado;
2. A verificação dessa qualificação deverá traduzir-se num comportamento temerário, audacioso, imprudente, inútil, em que a vítima tinha conhecimento e consciência dos riscos e, além disso, seja indiferente aos mesmos, ou os desafie, em razão do que não basta uma mera imprudência, descuido, falta de atenção, exigindo-se, ao invés, um incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas, segundo um padrão objectivo, fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, muito embora não possa desligar-se esse plano abstracto da avaliação casuística do comportamento do sinistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto - neste sentido Ac. do S.T.J. de 12.05.1989 in B.M.J., n.º 387, pág. 400.
3. Da matéria de facto assente resulta que o sinistrado cometeu duas gravíssimas violações às regras estradais:
- condução de um ciclomotor sem licença de condução, o que traduz violação do disposto nos Art.ºs 121.º e 122.º do Cód. da Estrada e consubstancia a prática do crime previsto no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- ultrapassagem da linha divisória das faixas de rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, com a consequente colisão com o veículo pesado de mercadorias, que circulava em sentido contrário, na faixa de rodagem que lhe estava destinada, em clara e gravíssima contravenção às normas estradais, nomeadamente, aos Art.ºs 13.º, 18.º, 24.º e 146.º do Cód. da Estrada.
4. Assim, provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do sinistrado o pode explicar, o que é integrador do conceito de "negligência grosseira".
5. Considerar como o fez o Meritíssimo Juiz “a quo” que, não obstante a matéria de facto assente, a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente - seguradora - isentar-se da responsabilidade,
6. o que constitui uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - cfr. Art.º 13.º da Constituição.
7. Pelo que, neste particular aspecto, verifica-se que a decisão em apreço padece de manifesto e notório erro na apreciação da prova produzida, o que é conducente à sua revogação.
8. Noutra perspectiva, era sobre o Recorrido que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fez.
9. As eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem contrária - em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescentam ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutor ou atenuador da gravidade ou indesculpabilidade, pelo que a regra do n.º 2 do Art.º 342.º do Cód. Civil tem ainda virtualidade para impor o ónus da prova, a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, o Recorrido.
10. Ora, provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, nomeadamente, no que concerne ao estado da via, tráfego e tempo.
11. Não tendo sido alegada nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e a invasão da faixa oposta, tem esta de, necessariamente, radicar na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais por parte do sinistrado e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira do sinistrado.
12. Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que um acidente como o dos autos integra o aludido conceito - confrontar Acórdãos do S.T.J. - 4.ª Secção, respectivamente de 02.12.1998, Revista n.º 196/98 e de 05.12.1998, Revista n.º 34/98, cujos sumários se encontram acessíveis no endereço electrónico WWW.cidadevirtual.pt/stj e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 15.03.2004, proferido no Proc. Nº 0345291, e disponível no endereço electrónico WWW.dgsi.pt/jtrp, o que,
13. é, inegavelmente, conducente à descaracterização do acidente, face ao disposto no Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, e, por isso, à inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente pelas consequências do mesmo.
14. Assim, a douta decisão recorrida para além de não ter respeitado o princípio da distribuição do ónus da prova e o da não discriminação, vertido no Art.º 13.º da C.R.P., violou o disposto no Art.º 663.º do Cód. de Processo Civil e no Art.º 342.º do Cód. Civil, na medida em que fez incorrecta interpretação da prova produzida e, consequentemente, na desadequada aplicação do direito impendente à questão sub judice, nomeadamente, do Art.º 7.º, n.º1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13.09, Lei do Acidente de Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.
15. Aliás, a douta sentença violou, entre outras, todas as disposições legais citadas, nomeadamente, os Art.ºs 13.º, 18.º, 24.º, 121.º, 122.º e 146.º do Cód. da Estrada, Art.º 6.º, n.º 3 alínea a) do Regulamento do Código da Estrada e Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
O A. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) - No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 17,15 horas, na freguesia de Geraz do Minho, Póvoa de Lanhoso, o A. sofreu um acidente de viação, que também é de trabalho, acidente que se verificou no percurso normal local de trabalho/domicílio e no horário correspondente a tal deslocação - alínea A) da matéria de facto assente.
b) - À data do acidente, o A. estava ao serviço e trabalhava debaixo da direcção, ordem e fiscalização de D..........., residente em ..........., Póvoa de Lanhoso, a que estava ligado por contrato de trabalho, com a categoria de trolha, mediante a retribuição de 21,17 x 30 dias x 14 meses + 3,77 x 30 x 11 meses - alínea B) da matéria de facto assente.
c) - O acidente referido na alínea aA) ocorreu na E. M. Geraz/Ferreiros, neste sentido, no lugar da Casa do Senhor, junto ao entroncamento com a E. M. que liga ao lugar de Burgo - resposta ao número 1 da base instrutória.
d) - O A. conduzia o ciclomotor, sem que tivesse licença de condução - resposta ao número 2 da base instrutória.
e) - No local do acidente, atento o sentido da marcha do ciclomotor conduzido pelo A., a estrada configura uma curva à direita, em acentuado declive, entre duas pequenas rectas - resposta ao número 3 da base instrutória.
f) - A estrada era pavimentada em betuminoso, em bom estado de conservação, sendo que a parte destinada à circulação mede cerca de 4,50 m de largura, e estava assinalada por linha divisória das faixas de rodagem - resposta ao número 4 da base instrutória.
g) - Ao descrever a curva referida na alínea e), o A. invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, indo embater frontalmente no veículo pesado de mercadorias ..-..-IQ, que circulava em sentido oposto - respostas aos números 5 e 6 da base instrutória.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta fosse indesculpável e
- Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade.
Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276].

Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente.
Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2001-08-23, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) se estatui:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63].
In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo o seu ciclomotor, invadiu a hemi-faixa contrária e foi embater no pesado de mercadorias que circulava em sentido oposto. O piso da estrada era em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, tinha de largura cerca de 4,50 m e as faixas de rodagem eram separadas por linha divisória central, descrevendo uma curva à direita no local do acidente, com acentuado declive.
De tal matéria de facto provada resulta que ficou por descobrir qual foi a causa da invasão da hemi-faixa contrária; em realidade, ficamos sem saber se o sinistrado adormeceu, se rebentou algum pneu, se ele se distraiu de forma tão grosseira, ou se ocorreu qualquer outro facto. Ora, a falta de prova sobre tal matéria não tem de ser suportada pelo sinistrado, antes pela entidade responsável pela reparação do acidente, porque o respectivo ónus, como se referiu acima, lhe cabe. Pois, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pelo A., à R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta também do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Daí que, não se tendo conseguido apurar a causa que levou à invasão da hemi-faixa contrária, o acidente não possa ser imputado ao A. a título de negligência grosseira: primeiro, porque não sabemos se é imputável e, segundo, mesmo que o fosse, ainda faltaria demonstrar a que título. Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências nefastas.
Nem se diga que o regime infortunístico laboral, assim entendido, é uma espécie de guarda-chuva que protege quem não consegue obter indemnização dos danos do acidente em sede de direito estradal, no âmbito da responsabilidade civil propriamente dita. Trata-se de realidades jurídicas bem distintas, onde os pressupostos da responsabilidade são diferentes, constituindo o direito infortunístico laboral um sistema especial de reparação de sinistros, por isso, insusceptível de ser compaginado com o direito estradal.
A tese da Recorrente - o que se afirma obviamente com o devido respeito - levaria a aplicar aos acidentes in itinere as regras da responsabilidade civil, presumindo a culpa face à prova de meras contra-ordenações estradais, cujo nexo causal com a produção do evento não se encontra, sequer, demonstrado. Tal entendimento, a prevalecer, deixaria sem sentido o direito infortunístico laboral no que aos acidentes in itinere concerne, nomeadamente, a norma constante do Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ficando o direito estradal a regular, quer os acidentes de viação propriamente ditos, quer os acidentes de trabalho que sejam simultaneamente acidentes de viação, de trajecto.
Como refere Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume I, Coimbra, 1973, pág. 565, a propósito do acidente que é simultaneamente acidente de viação ou acidente de trabalho ou de serviço, Um mesmo facto integra nesses casos várias fontes de responsabilidade.
Tal matéria foi recentemente analisada, em hipótese muito semelhante, tendo merecido a solução que se perfilha para o caso vertente.
Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII-2003, Tomo I, págs. 283 a 285.
Ora, não estando provada a negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, ora recorrido, o acidente dos autos é indemnizável, pelo que a decisão do Tribunal a quo não deverá ser revogada.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto, 27 de Junho de 2005

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro