Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016422 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES PROCESSO RESTITUIÇÃO PRAZO TRIBUNAL HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO MULTA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198604010004105 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART171 ART705 N3. DL 49213 DE 1969/08/29 ART23 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG368. AC STJ DE 1984/03/14 IN BMJ N341 PAG363. | ||
| Sumário: | I - Confiado o processo para exame, durante o prazo fixado para alegações, a sua restituição pode ter lugar sem qualquer sanção, juntamente com a apresentação dessas alegações, mesmo que esta se faça além de tal prazo. II - É legítima a apresentação de alegações de recurso durante o período normal de funcionamento da secretaria e, se a Caixa Geral de Depósitos já estiver fechada, a multa pode ficar em poder da secção. | ||
| Reclamações: | |||