Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA CONHECIMENTO DA AMEAÇA ELEMENTO TÍPICO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP201806133360/12.7TDPRT.P3 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 763, FLS 23-35) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É elemento integrante do tipo objectivo do crime de ameaça que a ameaça chegue por qualquer forma ao conhecimento da pessoa ameaçada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3360/12.7TDPRT.P3 Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 3360/12.7TDPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B... e C..., tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acusação/pronúncia parcialmente procedente e, em conformidade: a) - absolvo o arguido B... da prática de factos integradores de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1, e 183.°, n.° 1, als. a) e b), do Cód. Penal, de que vem acusado/pronunciado, determinando a extinção e o oportuno arquivamento dos autos nesta parte. b) - absolvo o arguido C... da prática de factos integradores de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1, e 183.°, n.° 1, als. a) e b), do Cód. Penal, de que vem acusado/pronunciado, determinando a extinção e o oportuno arquivamento dos autos nesta parte. c) - condeno o arguido C...: - pela prática de factos integradores de um crime de ameaça simples, p. e p. pelo art.° 153.°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante de € 600,00 (seiscentos euros). * Julgo improcedente o pedido de indemnização civil aqui apresentado contra o arguido B... e, em consequência, absolvo tal arguido/demandado do pedido cível formulado.* Julgo improcedente o pedido de indemnização civil aqui apresentado contra o arguido C... e, em consequência, absolvo tal arguido/demandado do pedido cível formulado.* Condena-se, ainda, o(a) arguido(a) C... em 4 UC de taxa de justiça, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.Fixo a taxa de justiça a cargo do assistente em 3 UC, nos termos do disposto no art.° 515.°, n.° 1, al. a), do CPP, e no art.° 8.°, n.° 9, do RCP. Em resultado do desfecho do processo e da atividade processual do assistente, retifica-se a taxa de justiça pela constituição como assistente por parte do queixoso/assistente para 3 UC, nos termos do disposto no art.° 8.°, n.° 1, do RCP, e no art.° 519.°, n.° 1, do CPP, devendo ser pago o excesso. Quanto ao pedido cível do demandante contra o arguido C..., as custas cíveis ficam a cargo do queixoso/demandante (cfr. o art.° 523.°, do CPP, o art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC, e o art.° 4.°, n.° 1, al. n), a contrario, do RCP). Quanto ao pedido cível do demandante contra o arguido B..., as custas cíveis ficam a cargo do queixoso/demandante (cfr. o art.° 523.°, do CPP, o art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC, e o art.° 4.°, n.° 1, al. n), a contrario, do RCP). Atenta a decisão absolutória que antecede, declaro cessada a medida de coação de Termo de Identidade e Residência imposta ao(à) arguido(a) B... - cfr. os arts. 214.°, n.° 1, al. d), e 376.°, n.° 1, do CPP. Atenta a decisão condenatória que antecede e nos termos do disposto nos arts. 212.°, 214.°, n.° 1, al. e), e 375.°, n.° 4, do CPP, a medida de coação aqui aplicada ao ora arguido C... - TIR - extingue-se com a extinção da pena. Deposite. Notifique. Transitada, remeta boletim ao registo criminal. Comunique, oportunamente, à respetiva equipa da DGRSP, pagando-se a fatura remetida por tal entidade, entrando em regras de custas. Comunique, oportunamente, ao DIAP, com a certidão já solicitada. Comunique, oportunamente, à Ordem dos Advogados-CD Porto como já solicitado. *** Inconformado com a sentença, o arguido C... veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1° Vem o presente Recurso interposto da Sentença que condenou o Arguido, pela prática de "um crime de ameaça simples..." "... na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00..." (itálico e negrito nossos). 2° Porém, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não resultam provados os factos em que se baseia a Condenação, nem resulta que dos mesmos se retirem as consequências jurídicas vertidas na Decisão, 3º JAMAIS deveria o Arguido ter sido condenado nos moldes em que veio a sê-lo. 4° Pelo exposto, o Recurso visa a reapreciação da Matéria de Facto bem como a reapreciação da Matéria de Direito, porquanto, se verifica 5° Quanto à primeira: A) Julgamento incorrecto de concretos aspectos da Matéria de Facto e B) Matéria probatória que, quanto aos mesmos, imporia decisão diversa. 6° Quanto à segunda: A) O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas na medida em que B) A Matéria Provada é insuficiente para a Decisão. 7° Desta forma, Considerou o Tribunal a quo demonstrado quanto consta do Ponto 2) Matéria de Facto Provada, o que não deveria ter sucedido porquanto essencialmente da PROVA TESTEMUNHAL produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente a Prova da Acusação, não foram prestados depoimentos de forma espontânea, nem sinceros, sendo a sua credibilidade completamente insuficiente, para mais não dizer, para demonstrar aquele referido facto, antes tendo as testemunhas do Recorrente deposto de forma cabal e elucidativa, o que contudo, e com o devido respeito se estranha, veio a ser desvalorizado. 8° Com efeito, nada se provou quanto à utilização pelo Arguido da expressão "... e dar cabo daquele gajo', nomeadamente que a tenha utilizado, que a mesma se dirigisse ao Assistente ou que o seu conteúdo seja sequer ameaçador, referida no Ponto 2) dos Factos Provados, pelo que se encontra tal aspecto incorrectamente julgado. 9º Com efeito ainda, a Prova Testemunhal em que veio a basear-se a convicção do Tribunal a quo, que supra se invocou e transcreveu profusamente foi TOTALMENTE subjectiva, induzida, selectiva e, acima de tudo, contraditória, sobressaindo, entre outros, divergências e discrepâncias ali concretamente assinaladas, para as quais se remete, e que se traduzem em manifestas contradições insanáveis nos próprios Depoimentos e entre vários dos Depoimentos e que por esse motivo, sempre haveriam, por delas sobrarem inúmeras dúvidas, de ser favoráveis ao Recorrente. 10° Por outro lado ainda, pelos vários factores, motivos e contradições enunciados profusamente supra, também a expressão in casu não tinha a virtualidade ou carácter ameaçador que o Tribunal a quo lhe atribuiu. 11° Com efeito, exige-se um mínimo de coincidência que o Tribunal a quo não exigiu: dos depoimentos não resultam minimamente interligados a actuação dos intervenientes e nem sequer a própria expressão alegadamente utilizada, nem resultam coerentes os respectivos discursos no seu todo, quando emparelhados. 12° Assim, não só se retira dos Depoimentos prestados pelas Testemunhas do Assistente e das suas próprias Declarações que o mesmo não atribuiu qualquer carácter ameaçador à alegada expressão utilizada, enquadrando-a numa "luta judicial", 13° Como resulta ainda do Depoimento da sua Testemunha e das declarações do Co-Arguido que o Arguido não proferiu a expressão em análise. 14° Deveria pois ter-se dado como NÃO ASSENTE que o Recorrente proferiu a expressão em crise, como, em última análise, ter-se dado por NÃO PROVADO que com ela pretendesse o aquele significar e reportar-se a uma moléstia física ao Assistente. 15º Quanto à Matéria de Direito, desde logo, mal andou ainda o Tribunal a quo, o que com o devido respeito se refere, porquanto a expressão em causa, a ter sido utilizada pelo Recorrente, não tem a virtualidade de preencher nenhum dos elementos do Tipo Objectivo do Crime de Ameaça, como profusamente se deixou vertido, 16° Pelo que mal andou o Tribunal a quo, o que com o devido respeito se refere, ao reconduzir o teor da alegada expressão do Recorrente à possibilidade de se erigir em Ameaça. Com efeito, 17° E desde logo, não só as palavras alegadamente utilizadas (" vou dar cabo daquele gajd') não representam um mal, 18° Como esse mal, seja ele qual for, se retira da expressão de fora a ser inserido num dos crimes com que a Ameaça tem que ser feita! 19° A propósito, a Jurisprudência citada, para a qual humildemente se remete. 20° Não se encontra, pois verificado o preenchimento do elemento objectivo do tipo, 21° Assim como se não encontra verificado o preenchimento do elemento subjectivo - o dolo. Com efeito, 22° O Recorrente não actuou em nenhuma das circunstâncias perspectivadas no Art. 14° do CP. 23º Sempre haveria então o Tribunal a quo de ponderar a actuação do Recorrente como negligente, nos termos do Art. 15° do Código Penal. 24° Pelo exposto, inexiste o elemento típico subjectivo de que o Crime de Ameaça sobrevive, pelo que, não se verificam assim, nem os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do Crime previsto no Art. 153° CP. 25° Entende assim, o Recorrente, que deveria ter sido absolvido do Crime de que foi acusado, mal tendo decidido o Tribunal a quo, por tudo quanto exposto, quer no que respeita à Matéria de Facto, quer no que respeita à aplicação do Direito. 26° Para além disso, de quanto exposto, sérias dúvidas se levantam sobre a demonstração dos Factos pelos quais o Recorrente veio a ser condenado. 27° Dúvidas essas que resultam das insanáveis inúmeras contradições, divergências e discrepâncias entre as declarações prestadas pela Assistente e pelas suas Testemunhas, insuficientes para demonstrar os factos constantes da Acusação. Contradições, divergências e discrepâncias que profusamente se transcreveram e indicaram concretamente supra. 28° Tais contradições insanáveis resultam na impossibilidade de se terem por verificada a acusação formulada contra o Recorrente. 29° Por tudo quanto ficou dito, da análise da prova produzida em Audiência de Julgamento não se lograram demonstrar as imputações dirigidas ao Recorrente nem obter prova susceptível de conduzir à sua condenação nos termos em que o veio a ser. Deveria, pois, o Tribunal a quo tê-lo ABSOLVIDO. 30° E, nessa medida, ao decidir como decidiu, salvo melhor opinião que se respeita, o Tribunal a quo violou o Princípio Constitucional in dubio pro reo. 31° De facto Sempre o ora Recorrente dirá que em Processo Penal, a persistência de qualquer dúvida que não permita com clareza a determinação da procedência da acusação, deve determinar o Tribunal a decidir como se não tivesse havido prova relativamente aos factos de que o Recorrente tenha sido acusado: nisto consiste o princípio in dubio pro reo. 32° Sucede que, No caso sub judice, face à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela inexistência de prova bastante capaz de demonstrar quanto vertido na Acusação, tal assim sucedendo porque a Matéria de Facto provada não é suficiente para fundamentar a condenação do Recorrente. 33° Com efeito, Toda a prova resultante da Audiência de Discussão e Julgamento não foi mais do que circunstancial. A conclusão do Tribunal a quo ao optar pela condenação do mesmo não é precedida, como se expôs, de prova cabalmente demonstrativa do libelo acusatório. Pelo contrário no modesto entendimento do Recorrente. 34° Por tudo quanto ficou dito, Da análise da prova produzida em Audiência de Julgamento não se lograram demonstrar as imputações dirigidas ao Recorrente nem obter prova susceptível de conduzir à sua condenação pelo crime de que foi acusado. Deveria, pois, o Tribunal a quo tê-lo absolvido. 35° De facto, não poderá ser de esquecer a aplicação do princípio in dubio pro reo que se configura como um princípio geral do Processo Penal, sendo a expressão do princípio constitucional da presunção de inocência e significa que o Tribunal não poderá desfavorecer o sujeito processual sempre que não logre demonstrar a acusação para além de qualquer dúvida razoável - neste sentido o Ac. Do STJ n.° 06P2933 de 2 de Novembro de 2006. Sem prescindir, 36º Para além do exposto, face ao vertido nos Arts. 40 e 71 do CP e face ainda à Matéria dada como Assente, sempre a medida da Pena de Multa aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada, extravasando quanto tem vindo a ser o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre o teor dos mesmos. 37° Pelos motivos expostos, a Decisão Recorrida viola o disposto nos Arts. 40°; 70°; 71° e 153° do Código Penal, o Art. 127° do C. P. P e viola o disposto no Art. 32° da Constituição da República Portuguesa. 38° Em suma, com os motivos supra invocados, com base nas contradições supra profusamente transcritas e concretamente identificadas, com o devido respeito que sempre é muito, deveria o Tribunal a quo ter ABSOLVIDO o Recorrente, 39° Pelo que, ao condenar o Recorrente como o fez, o Tribunal a quo violou os dispositivos supra invocados. Termos em que, nestes termos e nos mais de Direito cujo suprimento de V. Exas. se REQUER, Julgado o presente RECURSO Procedente, deve a Sentença Recorrida ser REVOGADA e substituída por outra que, nos termos legais: A) Absolva o Recorrido do Crime de que vem acusado ou, caso assim se não entenda, B) Reavalie e Reduza a Pena que lhe foi aplicada. Assim, farão V. Exas. INTEIRA E SÃ JUSTIÇA *** O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 1727).*** Em resposta ao recurso o Ministério Público defendeu que o mesmo “deve ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida”.*** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido “de que será de considerar atípica a conduta imputada ao arguido e de, consequentemente, decretar a sua absolvição”.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): 2. Fundamentação Factos provados 1. - No dia 23/07/2012, a hora concreta não apurada, no gabinete do Sr. Magistrado do Ministério Público de turno, sito nas instalações do Tribunal de Família e Menores do Porto, e em virtude de alegado incumprimento da regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, o arguido C..., na presença daquele Sr. Magistrado do Ministério Público, de D..., sua ex-mulher e então companheira do Assistente, e dos filhos menores e dos respetivos advogados das partes, e visando o aqui Assistente, disse à referida sua ex-mulher que o Assistente “exibe o órgão sexual” à frente dos seus filhos. 2. - De seguida, ainda no citado dia 23/07/2012, a hora não concretamente apurada, à saída das instalações do Tribunal de Família e Menores do Porto, o arguido C..., dirigindo-se a D..., sua referida ex-mulher, com intenção concretizada de provocar ao assistente E... medo e inquietação, proferiu a seguinte expressão “isto vai piorar, vou-te destruir e dar cabo daquele gajo”, querendo com esta expressão significar que queria molestar fisicamente o assistente E..., então companheiro de D...; ciente que a sua conduta era proibida por lei. 3. - Com a atuação do arguido C... referida em 1. o assistente/demandante sentiu-se ofendido, humilhado, vexado e triste. * 4. - No dia 14/12/2012, o arguido B..., enquanto advogado constituído nesses autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais e em representação do seu aí cliente e requerido e aqui arguido C... e conforme o seu relato as suas indicações e para defesa dos seus direitos e interesses e dos seus filhos menores, convencido que o relatado pelo seu cliente correspondia à verdade, e para resposta ao requerimento anterior da mãe dos menores, deu entrada no processo n.° 625/11.9TMPRT-G, que corria os seus termos no 2.° Juízo, 1a Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, de uma peça processual por si elaborada e assinada, composta por 85 artigos cuja cópia se encontra junta a fls. 254-276 e 1170-1192 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.5. - Na parte final da referida peça processual, para ser usada em tal processo e juízo, o aqui Assistente foi aí apelidado de "(...) abusador sem emenda que ora se apresenta nu perante eles, ora os ameaça de filmar a sua intimidade!". * 6. - No dia 22/07/2012, cerca das 17:49h., o arguido C... dirigiu-se à esquadra policial da PSP, situada em ..., nesta cidade, acompanhado pelos seus dois filhos menores, e aí denunciou E..., companheiro da mãe dos menores seus filhos F... e G..., dando conta de que no dia 13/07/2012, na residência situada na Rua ..., n.° .., hab.° .., nesta cidade, onde na altura viviam os menores, a mãe de ambos e o ali denunciado, este saiu da casa de banho para o corredor, todo nu, deparando-se com os menores, seguindo seu trajeto normal para o quarto, versão dos factos logo confirmada pelos citados menores ao agente policial que aí os ouviu e elaborou o auto de denúncia, como consta do auto de denúncia/notícia de fls. 202-203, 889-891 e 1395, retificando posteriormente a data dos factos denunciados para o dia 12/07/2012, como consta de fls. 409.7. - Tal denúncia deu origem ao inquérito número 9745/12.1.TDPRT, o qual correu termos na 1° secção do DIAP do Porto, onde se investigou a prática por parte de E... a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, al. d), e n.° 2, do Cód. Penal, e veio a ser arquivado, por douto despacho proferido a 12/10/2013, cuja cópia se encontra a fls. 586-591, 892-897 e 1427-1432, por aí se ter entendido que das provas produzidas não existiam indícios suficientes para lhe imputar a prática daqueles factos e crime, em especial perante as versões divergentes apresentadas pela menor F... no âmbito das perícias levadas a cabo no processo que corria os seus termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, com o número 625/11.9TMPRT, que qualificaram as declarações da menor F... como "pouco coerente nas respostas, retirando-lhe credibilidade", e apesar de o menor G... ter mantido a sua versão dos factos, confirmando que o assistente se mostrava nu, andava de boxers e de toalha pela casa, sendo o seu depoimento aí qualificado de coerente e credível, como, entre o mais, consta de fls. 1411-1426. * 8. - Nas alturas acima referidas em 1., 4. e 6., o arguido C... atuou convencido que os factos por si relatados correspondiam à verdade e para defesa dos seus direitos e interesses e também dos seus citados filhos menores.9. - O arguido C... é divorciado, é professor universitário na H..., auferindo cerca de €2.500,00/2.600,00 mensais; vive em casa arrendada, declarando pagar a renda de €1.000,00 mensais; declarou suportar a quantia de €200,00 com a empregada, €400,00 em taxas e custas e € 250,00 com um empréstimo. 10. - O arguido B... é casado, é advogado desde 1997, mas atualmente com a atividade suspensa; a mulher é professora; vive em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, sendo a prestação de cerca de €800,00/1.000,00 mensais; tem uma filha a seu cargo; declarou possuir mestrado em sociologia e ser doutorando em direito fiscal; os arguidos são irmãos entre si. 11. - O arguido B... não tem antecedentes criminais registados como consta do seu certificado junto a fls. 1637, cujo teor aqui se reproduz. 12. - O arguido C... tem antecedentes criminais registados como consta do seu certificado junto a fls. 1634-1636, cujo teor aqui se reproduz, e foi já condenado por crimes de injúria, por factos de 2010 e decisão de 11/07/2014, transitada em 09/02/2015, em pena de multa, já extinta. 13. - O arguido C... surge como interveniente processual nos processos referidos a fls. 1533-1535, onde, entre outros, se incluem estes autos e os vários processos do Tribunal de Família e Menores do Porto relativos à regulação, à alteração e ao incumprimento das responsabilidades parentais dos filhos menores, nos quais foram apresentadas as peças processuais de fls. 212-245 e 253-276, 332-378, 389-397, 420-431, 478-497, 1170-1192. 14. - O arguido C... e o aqui assistente surgem como intervenientes processuais no processo penal referido a fls. 852 e 1533, por factos que terão ocorrido em 05/06/2014, o que foi comunicado a estes autos em 09/06/2014. 15. - Desde 2010/2011, têm vindo a ocorrer litígios entre o arguido C... e a sua ex-mulher, D..., relacionados com as responsabilidades parentais dos seus filhos menores, encontrando-se ainda, em Junho de 2017 e na data do julgamento destes autos, a decorrer diligências judiciais junto do Tribunal de Família e Menores do Porto quanto à citada regulação das responsabilidades parentais e seus incumprimentos. 16.- O assistente/demandante é jornalista e esteve vinculado à I..., SA, por contrato de trabalho a termo certo, entre 01/07/2009 e 30/06/2012, como tudo consta de fls. 1627. Factos não provados 1.- O arguido B... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de ofender a honra, o nome e a consideração do queixoso/assistente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 2. - Em resultado da atuação do arguido B... ficou o queixoso/assistente/demandante ofendido, humilhado, vexado e triste. 3. - O arguido C... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de ofender a honra, o nome e a consideração do queixoso/assistente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 4. - Os arguidos imputaram ao assistente factos que não eram verdadeiros, bem sabendo que eram factos falsos; e em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação junto de terceiros. 5. - No citado episódio do dia 23/07/2012, foi de imediato solicitada a presença da psicóloga do referido Tribunal de Família. 6. - No citado episódio do dia 23/07/2012, o arguido C... apenas respondeu ao Sr. Procurador que os menores lhe haviam contado que o companheiro da mãe se tinha exibido nu, conforme a denúncia do dia anterior entretanto comunicada ao tribunal nessa manhã. 7. - Nos citados episódios do dia 23/07/2012, o arguido C... não dirigiu quaisquer palavras à mãe dos citados menores, designadamente as expressões de ameaça referidas na acusação pública. 8. - O assistente sempre foi uma pessoa respeitada no seu meio social, familiar e profissional, sendo-lhe reconhecida probidade moral, profunda honestidade e educação. 9. - Em resultado da atuação dos arguidos descrita na acusação particular sofreu o assistente/demandante uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional, uma profunda e imensa humilhação, vergonha e tristeza, junto de colegas de trabalho, amigos e familiares, levando aos seu isolamento social e profissional. Resultaram 'não provados' todos os demais factos constantes das acusações/pronúncia, do pedido cível ou das contestações, sem prejuízo do que provado ficou. Não resultaram 'não provados' quaisquer outros factos com relevância para a causa. Motivação de facto Como se sabe, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, incluindo da prova testemunhal - cfr. o art. 127.° do CPP. Este princípio significa que o tribunal deve julgar segundo a sua consciência e segundo a convicção que formou, face às provas produzidas e tendo em conta a perceção direta que a imediação, o contraditório e a oralidade conferem. Todos estes elementos constituem um acervo de informação verbal e não verbal rica, imprescindível e incindível para a apreciação e valoração (racional e crítica) da prova produzida, de forma a permitir a sua motivação e controlo. Tendo em atenção tudo o que ficou dito, no seu critério de livre apreciação o tribunal pode mesmo considerar provado um facto afirmado no depoimento de uma única testemunha, embora perante ele tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. Por outro lado, um depoimento prestado, sujeito à crítica do juiz, pode ser considerado todo verdadeiro ou todo falso, mas podem, também, ser aceites como verdadeiras certas partes, negando-se crédito a outras - cfr. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, vol. ii, Coimbra, 3.a ed., p. 12; bem como sobre esta temática, entre muitos outros, Hermenegildo Borges, in Vida, Razão e Justiça, Minerva-Coimbra, 2005; Fernando Pereira Rodrigues, in A Prova Em Direito Civil, Coimbra Editora, 2011; Rosa Vieira Neves, in A Livre Apreciação da Prova e a Obrigação de Fundamentação da Convicção, Coimbra Editora, 2011; Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, Almedina, 2013; Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2013; os estudos de Luís Filipe Pires de Sousa e Alberto Augusto Vicente Ruço, in Julgar, Número Especial, Coimbra Editora, 2014; Helena Cabrita, in A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015; Patrícia Silva Pereira, in Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal, Almedina, 2016; Alberto Augusto Vicente Ruço, in Prova e Formação da Convicção do Juiz, Almedina-CJ, 2016; e Cláudia Sofia Alves Trindade, in A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil, Almedina, 2016. Como também vem sendo entendido, na busca pela verdade material, mais do que a verdade ontológica ou absoluta, procura-se antes obter a verdade possível dos factos passados, a verdade judicial, prática e processualmente válida, baseada na avaliação e no julgamento sobre factos, de acordo com os procedimentos, os princípios e as regras estabelecidos. Para a prova dos factos submetidos a julgamento pode recorrer-se à prova direta, quer à prova indireta/indiciária, sendo ambas perfeitamente válidas e legítimas para a aquisição de factos no processo (cfr., entre outros, o art.° 125.° do CPP, bem como o art.° 349.° do Cód. Civil). Como também se sabe, a existência em todos os processos de uma prova linear e sem contradições é uma utopia, mas, apesar de tal situação, o julgador não fica impedido de formar a sua convicção, mesmo quando possam existir eventuais contradições de prova, desde que tal convicção seja motivada e objetivada. A convicção do tribunal fundou-se na apreciação conjunta e combinada de toda a prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos. Na decisão sobre a matéria de facto foram relevantes as declarações do assistente/demandante civil E..., o qual veio relatar sobre o teor das acusações, dizendo que não assistiu aos factos ocorridos no Tribunal de Família do Porto e só soube o que lhe foi contado pela sua mulher e pelos sogros (as testemunhas inquiridas e abaixo indicadas). Referiu que ficou com medo do arguido C..., e receando ser por ele fisicamente agredido, e ofendido com as imputações feitas por aquele, depondo de forma clara e coerente e de acordo com o narrado na queixa/acusação. A testemunha D..., atual mulher do queixoso/assistente e ex-mulher do arguido C..., veio relatar sobre o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e o que contou ao queixoso/assistente, confirmando os factos imputados ao arguido C.... Esclareceu sobre o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas. Relatou também sobre a carta anónima enviada à J... e os seus efeitos no assistente. Depôs de modo muito claro, genuíno e coerente, respondendo a tudo quanto foi questionada em audiência, sem nada esconder, afigurando-se-nos que a credibilidade do seu depoimento, neste caso concreto, não ficou afetada pelo facto de ser a ex-mulher do arguido C... (com quem está desavinda) e a atual mulher do assistente, nem por existirem outros casos em tribunal entre si e a envolver os menores e os demais intervenientes. A testemunha K..., atual sogro do queixoso/assistente e ex-sogro do arguido C..., veio relatar sobre o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e o que contou ao queixoso/assistente em relação à ameaça imputada e como a entendeu. Esclareceu sobre o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas e os seus efeitos no assistente. Depôs de modo muito claro, genuíno e coerente, respondendo a tudo quanto foi questionado em audiência, sem nada esconder, afigurando-se-nos que a credibilidade do seu depoimento, neste caso concreto, não ficou afetada pelo facto de ser o ex-sogro do arguido C... (com quem está desavindo) e o atual sogro do assistente, nem por existirem outros casos em tribunal a envolver os menores e os demais intervenientes. A testemunha L..., atual sogra do queixoso/assistente e ex-sogra do arguido C..., veio relatar sobre o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e o que contou ao queixoso/assistente em relação à ameaça imputada e como a entendeu. Esclareceu sobre o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas e os seus efeitos no assistente. Depôs de modo muito claro, genuíno e coerente, respondendo a tudo quanto foi questionada em audiência, sem nada esconder, afigurando-se-nos que a credibilidade do seu depoimento, neste caso concreto, não ficou afetada pelo facto de ser a ex-sogra do arguido C... (com quem está desavinda) e a atual sogra do assistente, nem por existirem outros casos em tribunal a envolver os menores e os demais intervenientes. A testemunha M..., amiga do queixoso/assistente, esclareceu que não assistiu aos factos aqui imputados aos arguidos. Esclareceu sobre a profissão do queixoso/assistente e sobre a carta anónima enviada à J..., confirmando o que lhe contou o assistente. Relatou também sobre um episódio tido com o arguido quando foi jantar a casa do assistente, desconhecendo a sua data concreta. Depôs de modo claro e coerente, mas pouco esclarecedor quantos aos concretos episódios em causa nas acusações, que não presenciou. A testemunha N..., amigo dos sogros do queixoso/assistente, esclareceu que não assistiu aos factos aqui imputados aos arguidos e só sabia sobre o que lhe contavam os sogros e a mulher do queixoso/assistente. Relatou também sobre um SMS enviado com o seu n.°, desconhecendo o seu concreto autor. Depôs de modo claro e coerente, mas não presenciou os concretos episódios em causa nas acusações. A testemunha O..., jornalista e atual diretor do P... e antigo superior hierárquico do queixoso/assistente na J..., esclareceu sobre o comportamento laboral do queixoso e a cessação do seu contrato. Relatou também sobre uma carta anónima (fls. 84) que recebeu a denunciar o assistente e o que lhe fez. Depôs de modo claro e coerente, mas não presenciou os concretos episódios em causa nas acusações. A testemunha Q..., arrolada pelos arguidos, mulher do arguido B... e cunhada do arguido C..., veio relatar sobre parte do ocorrido no Tribunal de Família do Porto, dizendo que ficou à espera no carro e que não assistiu aos factos aqui imputados e que só foi ter com os menores/sobrinhos quando os viu cá fora, não assistindo a qualquer agressão ou ameaça. O seu depoimento não foi totalmente esclarecedor, credível, desinteressado e imparcial, designadamente face ao seu teor e por não ter acompanhado os intervenientes em todos os momentos, à respetiva relação de casamento/parentesco com os arguidos, à inimizade/animosidade demonstrada com o assistente, sua mulher e sogros e perante as declarações do queixoso/assistente e os testemunhos seguros e convincentes da mulher e dos sogros do queixoso, bem como ao teor do auto de notícia/denúncia de fls. 81-82, elaborado logo a seguir aos factos, em conjugação com as circunstâncias concretas deste caso e as regras da lógica, da normalidade, da ciência e da experiência comum. * O Arguido C... prestou declarações sobre os factos e confirmou as suas condições de vida.Negou todos os factos ilícitos imputados. Deu uma explicação para a sua imputada atuação. Referiu que não queria difamar o assistente, mas que só queria defender os seus filhos e conforme o que foi relatado pelos seus filhos. A versão do arguido na parte em que negou a ameaça não se nos afigurou credível, nem lógica, atentas as provas produzidas e as circunstâncias concretas da sua atuação, nem foi corroborada de forma isenta e credível por qualquer outro meio de prova. A versão do arguido na parte em que negou querer difamar o assistente afigurou-se-nos clara e convincente, atentas as circunstâncias concretas da sua atuação e as demais provas produzidas e constantes dos autos, em especial perante o teor do auto de denúncia policial de 22/07/2012 e a versão aí narrada pelos menores, bem com os depoimentos prestados pelos citados menores e as perícias feitas no IML aos mesmos e no âmbito do processo judicial do tribunal de família em causa, e também perante os elementos e conclusões a que se chegou no anterior processo penal por alegada violência doméstica instaurado contra o aqui assistente e no anterior processo por alegada denúncia caluniosa instaurado contra o aqui arguido C... (fls. 586-591, 892-897, 1427-1432 e 881-886, 1128-1133 e 1160-1166). * O Arguido B... prestou declarações sobre os factos e confirmou as suas condições de vida.Negou os factos ilícitos imputados. Confirmou ter elaborado e remetido a peça processual aqui em causa, enquanto advogado e a pedido do seu irmão/cliente - o arguido C... - e nos precisos termos por este indicados. Deu uma explicação para a sua imputada atuação. Referiu que não queria difamar o assistente, querendo apenas defender o seu irmão e cliente e por ser seu advogado no citado processo judicial do tribunal de família. A versão do arguido B... na parte em que negou querer difamar o assistente afigurou-se-nos convincente, atentas as circunstâncias concretas da sua atuação e as demais provas produzidas e constantes dos autos, em especial perante o teor de toda a peça processual aqui em causa e as demais juntas a tal processo e a versão dada pelo arguido C..., o constante do auto de denúncia policial, o relatório da segurança social e os depoimentos prestados pelos citados menores e as perícias feitas no IML aos mesmos no âmbito do processo judicial do tribunal de família em causa. A versão dos Arguidos na parte em que negaram os factos imputados e que se deram por provados relativos ao crime de ameaça não se nos afigurou credível e lógica, atento o seu teor e todas as circunstâncias concretas deste caso. Tal versão também não foi corroborada, de modo claro, isento e suficiente, por qualquer outro meio de prova, sendo também contrariada pelas declarações claras e coerentes do queixoso/assistente e pelo testemunho seguro e coerente das citadas testemunhas arroladas na acusação e inquiridas, e ainda pelo teor da queixa de fls. 81-82, em conjugação com as circunstâncias concretas deste caso e as regras da lógica, da normalidade, da ciência e da experiência comum. Foram tomados em consideração os documentos juntos aos autos e seu apenso, designadamente a queixa de fls. 81-82 e seus posteriores aditamentos, incluindo o que consta da denúncia de fls. 113-114 e a que consta do apenso, bem como os CRC e o relatório/informação social, além das peças processuais e certidões juntas aos autos, incluindo todas as acima referidas, e designadamente a fls. 2-4, 12-17, 58-59, 83-84, 86-111, 119-155, 188-197, 202-207, 211-245, 253-276, 279-287, 309-312, 331-378, 389-409, 419-431, 459-471, 478-497, 499-520, 560-574, 585-592, 593-625, 648, 668-675, 677-687, 731-735, 791-844, 852, 881-886, 889-897, 1128-1133, 1159-1166, 1170-1192, 1365-1432, 1433-1440, 1533-1536, 1559-1567, 1588, 1595-1600 e 1627. A relação bastante conflituosa entre o arguido C..., por um lado, e o assistente e sua atual mulher, por outro, é já antiga e ainda persiste, com várias queixas e vários processos entre si, conforme bem resulta dos documentos juntos e das declarações prestadas em audiência. A prova do elemento subjetivo do tipo relativo à ameaça resultou dos factos objetivos provados, do contexto de toda a atuação do arguido e dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, bem como as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica. Não foi feita prova bastante, segura e imparcial sobre os demais factos alegados pelos arguidos (que não se provaram), provando-se antes outra versão, conforme acima indicado. Não foi feita prova segura, cabal e concludente sobre os factos dados por não provados. Perante o atual objeto do processo, toda a prova produzida e o acima exposto, extrai-se que os arguidos praticaram os factos aqui imputados nos precisos termos em que foram dados por provados. Em suma, face ao atual objeto do processo e à prova produzida, devidamente analisada e conjugada, e considerando as circunstâncias concretas deste caso, bem como as regras da lógica, da ciência, da normalidade e da experiência comum, cremos que outra não pode ser a decisão sobre a matéria de facto. *** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir as seguintes questões: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; - Qualificação jurídica dos factos: falta de preenchimento dos elementos do tipo do crime de ameaça; - Dosimetria da pena concreta de multa. Analisemos as questões suscitadas. Passemos à análise da questão atinente à impugnação da matéria de facto. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal. Nestes casos (de impugnação ampla), o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E sem esquecer que uma das grandes limitações do tribunal de recurso, quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. No nosso sistema processual vigora o princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o qual o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal). Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal). Assim, regra geral (e ressalvadas as exceções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente, o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É certo que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Atente-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal) – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17.02.2005, relatado por Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no artigo 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. E diga-se que o arguido/recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente que defende que a matéria de facto constante do ponto 2 dos “factos Provados” foi incorretamente julgada como provada, a qual defende, deve ser considerada como não provada. Defende o recorrente que os depoimentos das testemunhas D..., mulher do assistente, e K... e L..., seus pais e sogros do assistente, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, nem foram prestados de forma espontânea, nem foram os mesmos sinceros, sendo a sua credibilidade completamente insuficiente, para demonstrar o referido facto e menos ainda para o dar por Assente ou Provado. O mesmo acontecendo com o assistente que “depôs necessariamente envolvido e interessado pela situação, demonstrando claramente pretender que o Arguido viesse a ser condenado, o que cabalmente retira ao seu depoimento toda a isenção e imparcialidade que o mesmo pudesse ter”. Vejamos. O Tribunal da Relação procedeu à análise da prova produzida, nomeadamente da prova por declarações e testemunhal, sendo que os segmentos das declarações e dos depoimentos aludidos na motivação do recurso traduzem apenas parte do que foi dito na audiência de julgamento, correspondendo apenas a parte da prova produzida, e não são suscetíveis de abalar a convicção do tribunal, conforme pretende o recorrente. Por outro lado, não existe qualquer obstáculo processual a que, no confronto entre as declarações do assistente E... e depoimentos das testemunhas D..., K... e L... e as declarações do arguido C..., o tribunal atribua maior credibilidade aos primeiros em detrimento das últimas, na medida em que todos se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador. Sabemos que as provas (todas) se encontram sujeitas à livre apreciação do julgador e não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, conforme já referimos, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada, devendo a sua convicção apoiar-se em raciocínio lógico, objetivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão. No caso sub judice a motivação de facto revela uma avaliação objetiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações do assistente E... e dos depoimentos das testemunhas D..., mulher do assistente e ex-mulher do arguido C..., e K... e L..., pais desta e sogros daquele (considerados “testemunhos seguros e convincentes”), concatenados entre si e devidamente valorados e conjugados com as regras da experiência comum e da lógica do normal acontecer. E entendeu o tribunal a quo que tal prova (por declarações e testemunhal) foi prestada de “modo muito claro, genuíno e coerente”, respondendo as testemunhas a tudo quanto foram questionadas em audiência, sem nada esconderem, considerando que a credibilidade do seu depoimento não ficou afetada pelo facto de serem a ex-mulher e os ex-sogros do arguido C... (com quem estão desavindos) e atualmente serem a mulher e os sogros do assistente E..., nem por existirem outros casos em tribunal a envolver os menores e os demais intervenientes. E reiteramos que, lendo as transcrições da prova gravada, nomeadamente os concretos segmentos que são convocados pelo recorrente, não se vislumbra que, de essencial, algo resulte que permita infirmar aquela que foi a convicção formada pelo julgador em 1ª instância. A conjugação de todos os elementos probatórios permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. Por conseguinte, o tribunal ponderou as provas, segundo critérios de objetividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, revelando-se que tal convicção expressa na sentença, adquirida na base da imediação e da oralidade, não é irracional. Se não vejamos. O assistente/demandante civil E... confirmou que não assistiu aos factos ocorridos no Tribunal de Família do Porto e só soube o que lhe foi contado pela sua mulher e pelos sogros. Afirmou que ficou com medo do arguido C..., receando ser por ele fisicamente agredido e ofendido, depondo de acordo com o narrado na queixa/acusação. A testemunha D..., mulher do queixoso/assistente e ex-mulher do arguido C... pronunciou-se sobre o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e o que contou ao seu marido, o assistente E..., confirmando os factos imputados ao arguido C.... Confirmou o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas. Referiu-se também à carta anónima enviada à J... e os seus efeitos no assistente. A testemunha K..., sogro do queixoso/assistente e ex-sogro do arguido C..., referiu o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e relatou o que contou ao queixoso/assistente em relação à ameaça imputada e como a entendeu. Confirmou o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas e os seus efeitos no assistente. A testemunha L..., sogra do queixoso/assistente e ex-sogra do arguido C..., relatou o ocorrido no Tribunal de Família do Porto e o que contou ao queixoso/assistente em relação à ameaça imputada e como a entendeu. Confirmou o mau relacionamento com o arguido C... e entre este e o assistente e sobre as várias queixas apresentadas e os seus efeitos no assistente. A testemunha O..., jornalista, diretor do P... e antigo superior hierárquico do queixoso/assistente na J..., esclareceu sobre o comportamento laboral do queixoso e a cessação do seu contrato. Pronunciou-se sobre uma carta anónima (fls. 84) que recebeu a denunciar o assistente e o que lhe fez. Referiu não ter presenciado os concretos episódios em causa nas acusações. O arguido C... negou todos os factos ilícitos imputados. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram os factos em causa. Não escamoteamos a existência de algumas imprecisões ou discrepâncias entre os vários depoimentos e declarações prestados em sede de audiência de julgamento, mesmo entre os próprios depoimentos e declarações. Contudo, as mesmas são fruto do decurso do tempo, da normal seleção da memória e compreensível tensão a que se sentem sujeitas as pessoas ouvidas em audiência de julgamento, e respeitam apenas a pormenores das relatadas situações, que em nada bolem com a essencialidade dos factos em causa. Neste contexto, cumpre também dizer que, no que se refere à invocada impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada (erro de julgamento), a argumentação expendida pelo recorrente esbarra naquilo que foi a concreta prova produzida refletida no conjunto global das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas, quer ainda da demais prova e com eco na decisão proferida, e que a negação do arguido C..., devidamente explicitada e escalpelizada na sentença em causa, não conseguiu perturbar ou beliscar. Com efeito, na sentença em crise, concretamente na respetiva “Motivação de facto” está perfeitamente explicado, de forma muito objetiva e pormenorizada tudo quanto o recorrente pretende desvalorizar (e com isso diminuir ou afastar o seu valor probatório), na conjugação e concatenação da prova por declarações e testemunhal, que dá expressa nota como se estribou aquela convicção de que o arguido/recorrente proferiu aquela expressão na referida circunstância de modo, tempo e lugar. Neste contexto, conjugando toda a referida prova produzida, considerando as regras da experiência comum e do normal acontecer, atuando de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, permite-nos concluir no sentido acolhido pelo tribunal a quo e vertido na matéria de facto dada como provada, entendendo considerar como provado que o arguido C... atuou conforme consta do ponto 2 dos “Factos Provados”. E consideramos que a convicção do Tribunal recorrido expressa na sentença, adquirida na base da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido atuou conforme consta do ponto 2 dos “Factos Provados”, não é irracional, nem viola as regras da experiência comum. Assim, podemos, pois, dizer que no caso dos autos, a convicção do tribunal se mostra apoiada no conjunto da prova produzida e apreciada em audiência de julgamento, e a leitura que dela foi feita pelo tribunal a quo é plausível e ajustada às regras da experiência, face ao disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, ao contrário do que defende o recorrente, sendo que tal convicção se mostra alicerçada num procedimento lógico e coerente de valoração e onde não se alcança qualquer manifestação de arbítrio na apreciação da prova. Decorre, pois, de todo o exposto, que não demonstra o recorrente que a decisão recorrida tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer, ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada na decisão em crise, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova por ele indicadas não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada decidida pelo Tribunal a quo. Aqui chegados e, face a todo o exposto, parece-nos evidente a falta de razão do recorrente, no que se refere à invocada violação do princípio in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. A violação do princípio in dubio pro reo deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida e ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e resultando esse juízo do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio in dubio pro reo (acórdão do STJ de 27.05.2010, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Ora, no caso em apreço, conforme já referimos, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objetiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. E, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. Tal decisão baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, a decisão impugnada não revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão, antes o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Pelo que, face a todo o exposto, é patente a inexistência de motivos para se invocar, como faz o recorrente, a violação do princípio in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Improcede, assim, este fundamento do recurso. Aqui chegados e, considerando definitivamente assente a factualidade considerada como “Provada” pelo tribunal a quo, cumpre enquadrar juridicamente a conduta do arguido/recorrente. Defende o arguido C... que não se encontra verificado o preenchimento do elemento objectivo do tipo, assim como se não encontra verificado o preenchimento do elemento subjectivo - o dolo. Alega o recorrente que a expressão “vou dar cabo daquele gajo” não representa um mal, não tem a virtualidade de preencher nenhum dos elementos do tipo objetivo do crime de ameaça. Vejamos. Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. O bem jurídico protegido pelo citado artigo 153.º é a liberdade de decisão e de ação. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342). No tipo objectivo em causa a “ameaça” tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada, tendo como ponto de partida a perspetiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada. É indiferente a forma que revista a acção de ameaçar: tanto pode ser oral (direta ou por via telefone), como escrita (assinada ou anónima), gestual ou se sirva de interposta pessoa. Ou seja, a mensagem pode ser transmitida por palavras, ditas ou escritas, ou sinais, directamente ou por interposta pessoa. E o conhecimento da ameaça também pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiros. O que é essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada. Na verdade, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer “é, porém, indispensável que haja conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo dela. O conhecimento da ameaça por parte do respetivo sujeito passivo é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito da ameaça (“ameaçar outra pessoa”'), ou seja, é indispensável, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (não chegando haverá tentativa não punível, dada que o crime de ameaça 'simples' é punível com prisão até 1 ano – cf. artigo 23° n° 1), sendo esse o momento da consumação deste crime (cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ..., Parte Especial, Tomo l, 1999 2ª Edição, pgs. 347/348).” No mesmo sentido os acórdãos do TRC de 12.12.2001 e de 20.05.2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Nos presentes autos, o arguido C... foi pronunciado e vem condenado pela prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal. Concretamente, estamos perante uma “ameaça” cometida por interposta pessoa: o arguido C..., dirigindo-se a D..., sua referida ex-mulher proferiu a seguinte expressão “isto vai piorar, vou-te destruir e dar cabo daquele gajo” (cfr. ponto 2 dos “Factos Provados”). No entanto, revertendo para a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, dela não consta que o assistente teve conhecimento da ameaça; assim como não consta que o arguido tenha, de alguma forma, incumbido D... de transmitir a ameaça ao assistente. Neste contexto, concordamos inteiramente com as considerações expendidas pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que passamos a transcrever: “E, salvo melhor juízo, não se pode considerar preenchida essa “insuficiência” pelo facto - esse sim dado como provado - de existir uma relação de proximidade (marido e mulher) entre o assistente, visado pelo “mal” prometido, e D.... Essa relação de proximidade permitiria, porventura, que se considerasse D..., ela própria, como vítima da ameaça proferida pelo arguido, mas não supre a falta de conhecimento da ameaça pelo assistente, que a matéria provada descrita na acusação e dada como provada patenteia. Resulta do exposto que - esta é a nossa opinião - os factos submetidos a julgamento, indagados pelo tribunal e dados como provados não são suficientes ara sustentar a decisão condenatória proferida. Constata-se, por outro lado, que todos os factos indagados pelo tribunal e dados como provados correspondem aos descritos na acusação/pronúncia (cfr. fls. 728/730 e 1117) e foram, também ali, tal como na sentença recorrida, qualificados como integradores de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, nº 1, do C. Penal. Será, assim, de concluir que a aludida “insuficiência” não se enquadra no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n° 2 do artigo 410° do C. P. Penal. Como se consignou no acórdão do STJ, de 23/4/2008, proferido no Processo n° 1127/08 – 3ª Secção, Henriques Gaspar, in http://www.stj.ptlficheiros/jurisp-sumarios/criminallcriminal2008.pdf: «I - A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se refere o art. 410.°, n. ° 2, al. a), do CPP como um dos “vícios” em matéria de facto, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura; a “insuficiência” relevante não pode ser considerada apenas em relação a uma concreta decisão que esteja em causa. II - A suficiência dos factos tem também de ser considerada dentro da vinculação da acusação, que definirá, por regra, os limites da tipicidade». Ora, no caso em apreço, como se referiu, o tribunal a quo averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa - que constitui o objeto do processo - obtendo, portanto, as condições necessárias para proferir uma decisão, absolutória, é certo - urna vez que, como vimos acima, os factos sob julgamento não preenchem a tipicidade do crime de ameaça - mas ainda assim uma decisão. Como no caso do acima citado aresto do STJ, também no presente: «... a não suficiência não constitui, no contexto, “insuficiência” com o sentido que assume na caracterização como “vício” da matéria de facto no n.º 2 do art. 410.º do CPP: por um lado, porque a vinculação temática da acusação impede que a não suficiência seja reconstruída; por outro, porque os factos ainda permitem uma decisão segundo uma das várias soluções possíveis e plausíveis, qual seja a solução negativa sobre a integração do crime, que é uma das possíveis soluções no processo penal». Em suma, tendo o tribunal a quo considerado e averiguado toda a matéria constante da acusação/pronúncia, a “insuficiência” [(des)conhecimento da ameaça por parte do respetivo sujeito passivo] que, em nosso entender, se verifica no caso em apreço não é enquadrável no vício a que alude a alínea a) do n° 2 do artigo 410° do C. P. Penal, nem a situação é reconduzível a qualquer alteração da matéria de facto a que se referem os artigos 358° e 359°, do C. P. Penal, pois que, face ao princípio da vinculação temática - e sendo certo que aquilo que resultou provado foi precisamente o que constava da acusação/pronúncia - não é possível reconstruir os factos por via de qualquer alteração, substancial ou não substancial, por forma a preencher a tipicidade objetiva do crime de ameaça que vinha imputado ao arguido na acusação/pronúncia e pelo qual foi condenado em 1ª instância. Não vislumbramos, pois, outra solução que não seja a absolvição do arguido.” Na verdade, está em causa o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito – crime de ameaça, sendo que um desses elementos é o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo. Ora, a omissão da descrição desse facto essencial ao preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito ocorre, desde logo, na acusação de fls. 728 a 730, assim como na pronúncia de fls. 1117, sendo, por isso, insuscetível de suprir por via da aplicação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código Processo Penal, sob pena de violação do princípio do acusatório e da vinculação temática. Como se refere no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20-11-2014 (Publicado no DR Série I-A, de 04-11-2005), «O nosso processo penal tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material. É, pois, pela acusação ou pela pronúncia que se delimita o objecto do processo. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados pela acusação ou pela pronúncia, nisto vindo a residir a conciliação do princípio da máxima acusatoriedade com o da investigação oficial (Cf. MARQUES FERREIRA, ob. cit., p. 229). (…) Ora, a acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo.» Do que decorre que, a ampliação da matéria de facto por forma a dela fazer constar o referido elemento do tipo objectivo em falta, resultaria na alteração de uma conduta atípica numa conduta típica, não consentida, quer através do disposto no artigo 358.º, quer mediante o regime estabelecido no artigo 359.º, do Código Processo Penal, pois que, não se podendo considerar alteração não significativa ou substancial dos factos descritos na acusação, também a modificação não corresponderia a imputação ao arguido de crime diverso, mas como assinala o Supremo Tribunal de Justiça, no indicado aresto, «Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.» A falta de tal elemento do tipo objectivo do crime de ameaça na sentença recorrida, concretamente nos “Factos Provados”, e já adveniente da acusação e pronúncia, implica o afastamento da subsunção jurídica operada pelo tribunal a quo e, em consequência, a absolvição do arguido C... pela prática do crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal. Assim sendo, face a todo o exposto, procede o recurso interposto pelo arguido C.... *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência absolvem o arguido C... da prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal, revogando a sentença recorrida relativamente à condenação pelo mesmo crime. Sem custas. *** Porto, 13 de junho de 2018Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |