Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140491
Nº Convencional: JTRP00001623
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE INDEMNIZAR
COMPETENCIA
Nº do Documento: RP199107159140491
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS - DIR RESP CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1347.
RGEU51 ART58 ART121 ART122.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/05 IN BMJ N336 PAG425.
AC STA DE 1972/12/07 IN BMJ N223 PAG263.
AC RL DE 1990/03/08 IN CJ T2 ANOXV PAG127.
Sumário: 1- O dever de indemnizar a que se refere o Art. 1347, n. 1, do Codigo Civil, constitui mais um caso excepcional de responsabilidade civil resultante do exercicio de uma actividade licita.
2- Os efeitos nocivos a que se refere o Art. 1347 citado são apenas os de ordem fisica sobre a edificação (do predio vizinho) em si mesma, ou seja, sobre os materiais da sua construção, a sua estrutura, conservação, estabilidade e segurança, não abrangendo os prejuizos de predio vizinho quanto a sua ventilação e iluminação.
3- Os tribunais comuns não podem exercer controlo judiciario sobre aspectos, nomeadamente do Regulamento geral das Edificações Urbanas, que os corpos administrativos devem observar no licenciamento das obras, tais como os prejuizos de ordem estetica, da ventilação e iluminação que resultem para o predio vizinho.
Reclamações: