Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
470/13.7TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20170130470/13.7TTOAZ.P1
Data do Acordão: 01/30/2017
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 251, FLS. 123-140)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 131.º do CPT prevê expressamente a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual são considerados assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e, para além disso, selecionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
II - Trata-se de uma norma especial que não deve considerar-se revogada pela nova lei processual civil, uma vez que nada dizendo a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, nem tendo o legislador tomado posição em qualquer outro diploma subsequente, nada autoriza a deduzir que outra foi a “intenção inequívoca do legislador” (art.º 7.º n.º3, do CC).
III - A remissão do n.º2, do art.º 131.º CPT, para o art.º 63.º e seguintes, mandando aplicar os termos do processo comum, assentava no pressuposto desses “termos” terem correspondência no CPC, no que aqui importa, nomeadamente na decisão da matéria de facto por despacho autónomo após o encerramento da audiência de julgamento (art.º 68.º5, CPT e 653.º do CPC).
IV - Para que essa remição continue a ter sentido útil, nada obsta a que no processo emergente de acidente de trabalho a decisão sobre a matéria de facto continue a ser proferida em despacho autónomo, após o encerramento da audiência de julgamento.
V - Compreendendo essa decisão a indicação dos factos provados e não provados, bem assim a fundamentação sobre a convicção do julgador, não fará sentido que seja exigível que tudo isso seja de novo levado à sentença. A proceder-se assim estar-se-ia simplesmente a repetir inutilmente o que já consta do despacho decidindo a matéria de facto e, logo, apenas se justifica levar à sentença os factos provados.
VI - As causas de nulidade da sentença constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
VII - Para que houvesse nulidade da sentença em razão dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, era necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem logicamente a resultado oposto àquele que foi expresso na decisão.
VIII - Pretendendo a Recorrente Ré pôr em causa a sentença, deveria ter impugnado todas as linhas de fundamentação que no percurso lógico seguido conduziu à decisão final, rejeitando a posição assumida por aquela na sua defesa
IX - Apenas tendo posto em causa a fundamentação da sentença na parte em se debruçou sobre a aplicação do art.º 12.º do CT/09 e excluiu estarem demonstrados indícios suficientes para a fazer operar, significa isso que quanto à demais fundamentação, que igualmente levou o tribunal a quo a entender não assistir razão à Ré quanto à questão fulcral, isto é, a de saber se é, ou não, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que a decisão transitou em julgado.
X - Assim sendo, quer tenha o Tribunal a quo decidido bem quer tenha decidido mal, de nada serviria à recorrente ter agora razão quanto à parte da fundamentação que impugnou, pois sempre teriam que prevalecer as demais razões, dado que nessa parte a sentença transitou em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 470/13.7TTOAZ.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Inst. Central – B…, frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, representado pelo Ministério Público, contra C…, Companhia de Seguros, SA, pedindo que a R. seja condenada no seguinte:
i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 7.334,60, atualizável, devida a partir de 11-2-2014, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 e na IPP de 67,50%, com IPATH;
ii) A quantia de € 4.994,14, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
iii) A quantia de € 8.665,01, respeitante a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido;
iv) A quantia de € 20,00, gasta em despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e a esta 3ª Secção da Instância Central do Trabalho da Comarca de Aveiro;
v) A quantia de € 2.970,75, referente a despesas com consultas, medicamentos e tratamentos médicos e a despesas com os respetivos transportes;
vi) Os juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de € 754,20, à data da propositura da presente ação;
vii) Na prestação ao autor das seguintes ajudas técnicas: calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, substituível com a periodicidade de um ano e nas adaptações para a sua viatura automóvel, substituíveis com a periodicidade de cinco anos.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi vítima de um acidente de trabalho quando estava a prestar serviços, como trabalhador independente, para a empresa D… na área da construção e reparação de máquinas e equipamentos não especificados, do qual lhe resultaram lesões e sequelas que determinaram um período de incapacidade temporária e uma incapacidade permanente parcial de 67,50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, carecendo ainda de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo e de adaptação para viatura automóvel.
Tinha a responsabilidade infortunística, decorrente dessa sua atividade de trabalhador independente, transferida para a C…, Companhia de Seguros, SA, em função da retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 (€ 825,04 x 14 meses), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, na modalidade de prémio
fixo.
O acidente consistiu em, quando manuseava uma tampa em inox para colocar uma beirola, com a ajuda de um guincho, este ter-se desprendido e caído em cima da sua perna esquerda.
Nada recebeu da seguradora, tendo tido despesas de € 2.970,75 para pagamento de consultas, medicamentos, tratamentos médicos e deslocações.
Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, em síntese, que o autor celebrou um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, mas que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia pois aquele não se encontrava a desempenhar qualquer atividade independente, antes estando a exercer atividade por conta, ordem e instruções da D…, onde trabalhava há mais de seis anos, com horário de trabalho de oito horas semanais, com registo no relógio de ponto (cartão interno), com marcação de férias por acordo, recebendo mensalmente um valor fixo, recebendo formação da empresa junto com os restantes trabalhadores, exercendo funções de chefia de outro trabalhador e com materiais e equipamentos da empresa, sendo que a cláusula 21.ª das condições gerais da apólice estabelecem que “quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora”.
Saneados e condensados os autos, foi organizado apenso para fixação de incapacidade e, após, foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do seu legal formalismo, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto.
No apenso para fixação de incapacidade, foi proferido despacho final que fixou a incapacidade permanente parcial em 67,50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido concluída com a prolação de despacho respondendo à matéria de facto controvertida.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré no seguinte:
No pagamento ao autor dos seguintes valores:
Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 7.334,60 desde 11 de Fevereiro de 2014;
A quantia de € 8.665,01 a título de indemnização resultante do período de incapacidade temporária com vencimento, para cada parcela correspondente a 30 dias, no mês correspondente;
A quantia de € 2.970,75 com vencimento na data da tentativa de conciliação;
A quantia de € 4.994,15 a título de subsídio de elevada incapacidade com vencimento em 11 de Fevereiro de 2014; e
Os juros de mora, desde a data de vencimento fixada para cada valor até ao pagamento relativamente às quantias já vencidas.
No mais, julgo improcedente a ação.
Mais condeno o autor e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do autor em 10%, sem prejuízo da isenção de que o autor beneficie.
Valor da causa: € 104.762,46.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
I. A Recorrente “C… - Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso por entender que a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do Código do Processo Civil, bem como por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, nem efectuou uma correcta interpretação do direito, razão pela qual não concorda com a decisão recorrida.
II. Para além disso, e sem prescindir da reapreciação da prova, a Recorrente entende que, mesmo com a matéria de facto dada como provada, a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença.
III. Em conformidade, entende a Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Código do Trabalho, impondo-se, pois, a solução oposta.
IV. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código do Processo Civil “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
V. No caso em apreço, entende a Recorrente que, por um lado, a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, por outro lado, existe uma contradição plena entre a matéria de facto provada e a decisão proferida.
VI. Entre o mais, dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
VII. Do teor da sentença proferida, resulta evidente que o Meritíssimo Juiz o quo não discriminou os factos julgados não provados nem fundamentou minimamente a matéria de facto julgada provada.
VIII. O Tribunal a quo limitou-se a indicar quais os factos julgados provados e, na sua interpretação do direito, a concluir pela decisão que ora se coloca em crise.
IX. Na fundamentação da sentença inclui-se a necessidade de enumerar os factos não provados e fundamentar a matéria de facto julgada provada, o que o Tribunal a quo não fez.
X. O Tribunal deu como provado, entre o mais, que o Autor prestava serviços para a “D…” na qualidade de profissional independente, bem como que “O autor gastou a quantia de € 2.970,75 em consultas, medicamentos e tratamentos médicos, bem assim como no transporte imprescindível para as respectivas deslocações”, porém, não refere em que prova – ou provas – alegadamente produzida se funda a motivação do Meritíssimo Juiz a quo.
XI. A decisão da matéria de facto não refere quais os montantes que alegadamente o Autor suportou individualmente para cada uma das verbas de consultas, medicamentos, tratamentos médicos e transporte, antes fazendo constar da decisão um postulado meramente conclusivo, afirmando conclusivamente que o Autor gastou uma quantia global e indiscriminando em diversos itens. Ao dizer Que foi paga “a quantia de € 2.970,75” utilizou uma expressão ou um termo conclusivo, como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.12.2012, Processo n.º 368917/10.6YIPRT.C, disponível em www.dgsi.pt.
XII. Toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e possam acatar conscienciosamente a decisão ou “atacar” pelos meios legalmente admissíveis.
XIII. Porém, há uma total ausência da fundamentação da decisão, que constitui nulidade e se invoca para os devidos efeitos legais.
XIV. Da factualidade provada resulta que o Autor exercia a sua actividade nas instalações da “D…”, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à beneficiária da actividade. Mais resulta que, o Autor prestava serviços à “D…” há mais de seis anos, de forma exclusiva, bem como que durante esse período recebeu formação prestada pela empresa.
XV. Conclui-se, pois, pela existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a “D…”, para a qual o Autor trabalhava continuamente há pelo menos seis anos, de forma exclusiva, nas instalações e utilizando os instrumentos e equipamentos de trabalho da empresa, e recebendo formação.
XVI. Conforme resulta da lei e é entendimento recente da nossa jurisprudência e doutrina, é suficiente a verificação de algumas das características enunciadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho para que se verifique e opere a presunção da existência de contrato de trabalho.
XVII. Porém, ao invés, o Tribunal a quo concluiu em sentido completamente diverso, isto é, pela existência de um contrato de prestação de serviços, considerando que as partes, Autor e “D…”, assumiram uma posição uniforme no sentido de terem celebrado entre si um contrato de prestação de serviços.
XVIII. A posição das partes é irrelevante.
XIX. Não obstante a matéria de facto provada e a presunção de laboralidade prevista e aplicável ao caso sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu injustamente pela existência de um contrato de prestação de serviços e condenou a ora Recorrente, na qualidade de seguradora para a qual o Autor havia transferido a responsabilidade infortunística decorrente da actividade enquanto trabalhador independente, pelo que, há uma oposição entre a matéria de facto provada e a decisão final, razão pela qual a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, o que se invoca.
XX. O Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento.
XXI. De facto, tendo por referência a prova – por confissão, documental e testemunhal – produzida impõe-se a inclusão dos seguintes factos como provados: O Autor cumpria um horário de trabalho de oito horas diárias; O Autor trabalha em exclusivo para a “D…” que fixou o seu horário de trabalho; O Autor auferia um valor fixo por cada hora de trabalho, com a periocidade mensal; O Autor marcava as férias de acordo as necessidades da empresa “D…”; O Autor exercia funções de chefia directa sobre E…; O Autor utilizava materiais e equipamentos da “D…” e seguia as suas instruções.
XXII. Com efeito, o Autor, em sede de Audiência de Julgamento, confessa haver um controlo por parte da empresa relativamente às horas de trabalho prestadas, cujo valor/hora era sempre o mesmo, independentemente do serviço em causa.
XXIII. Através da prova documental junta aos autos facilmente se depreende que o número de horas diárias prestadas pelo trabalhador era em regra máxime oito e exclusivamente para a empresa “D…”.
XXIV. Mais, o Autor referiu que marcava as férias de acordo com as necessidades da empresa, bem como que, era frequente pedir auxílio ao funcionário E… – o que, inclusive, foi confirmado pela testemunha F….
XXV. Dos depoimentos transcritos verifica-se que o Autor trabalhava na “D…” há mais de seis anos, nas instalações da empresa, de forma exclusiva, dependendo economicamente da empresa, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos pela beneficiária da actividade, cumprindo um horário de trabalho, registando o número de horas trabalhadas e que eram controladas pela empresa, mediante uma remuneração periódica mensal, paga não à peça e cujo valor/hora tinha sido acordado entre as partes, exercendo funções de chefia sobre o funcionário E….
XXVI. Conclui-se que estamos perante a existência de um contrato de trabalho e que atenta a prova produzida nos autos, pelo que se impõe a inclusão dos seguintes factos na matéria de facto provada: O Autor cumpria um horário de trabalho de oito horas diárias; O Autor auferia um valor fixo por cada hora de trabalho, com a periocidade mensal; O Autor marcava as férias de acordo as necessidades da empresa “D…”; O Autor exercia funções de chefia directa sobre E…. E, bem assim, a revogação da sentença proferida, absolvendo-se do pedido a ora Recorrente.
XXVII. Mas, mesmo com a matéria de facto dada como provada, a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença, uma vez que, salvo melhor opinião, a sentença proferida enferma de erro na interpretação do direito.
XXVIII. “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas” (artigo 11.º do Código do Trabalho).
XXIX. Dispõe o artigo 12.º, n.º1 do Código do Trabalho que “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
XXX. O referido preceito normativo estabelece uma presunção de laboralidade, cujos indícios constituem características de subordinação.
XXXI. Relativamente ao local de trabalho: Na alínea a) indica-se como característica o facto de a actividade ser “realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.” Ou seja, a característica indicada comprova que quem presta o serviço não é senhor de determinar o local de execução. No presente caso, o Autor não só trabalhava nas instalações da “D…” como trabalhava exclusiva e continuamente para aquela empresa, desde pelo há seis anos. O que significa que o Autor não trabalhava nem prestava serviços para outras entidades, dependendo economicamente e em exclusivo da “D…”.
XXXII. Relativamente aos equipamentos e instrumentos de trabalho: Na alínea b) indica-se como caracterizador da relação de trabalho o seguinte: “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade”. Relativamente a este indício, o mesmo foi confessado pelo Autor e consta da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo, pelo que, não há dúvidas quanto à verificação deste elemento caracterizador de um contrato de trabalho.
XXXIII. Relativamente ao horário de trabalho: Pela alínea c) caracteriza a relação de trabalho o facto de “o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.” Conforme resulta do depoimento prestado pelo Autor e da prova documental junta aos autos, com especial realce os registos da “D…”, denominados de “Marcações Totais”, é evidente que o número de horas prestado pelo Autor à empresa era, em regra, de oito horas diárias. Ressalve-se que é o próprio Autor que refere em Audiência de Julgamento que havia controlo pela empresa do tempo de trabalho prestado pelo sinistrado. Sempre que necessitasse de faltar, o Autor comunicava previamente à empresa. Ou seja, embora não dizendo explicitamente, o Autor observava horas de início e termo da prestação, prestando actividade para empresa em maior ou menor número de horas de trabalho, consoante os trabalhos que lhe eram entregues.
XXXIV. Relativamente à retribuição: Na alínea d) considera-se indício a circunstância em que “seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.” O Autor recebia um valor fixo, por cada hora de trabalho prestada. O Autor não recebia nem mais nem menos, consoante o trabalho que lhe era entregue. A retribuição auferida era paga com uma periocidade mensal, em função do valor acordado e do número de horas de trabalho prestadas. Ou seja, o Autor foi contratado não para prestar um serviço, mas prestar uma actividade. Diferente seria se a “D…” se tivesse limitado a contratar o Autor para executar os projectos que lhe eram entregues e lhe pagasse em função do número de serviços efectuados. Porém, o pagamento era efectuado atendendo ao número de horas prestado, mediante um valor fixo previamente acordado, não tendo acordado o pagamento à peça ou à tarefa em função do resultado alcançado.
XXXV. Relativamente às funções de direcção ou chefia na estrutura da Recorrente: Finalmente na alínea e) considera-se indiciador de contrato de trabalho quando “o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” O Autor dava instruções de trabalho ao funcionário da “D…” E…, o qual o via como um tutor. E prestava a sua actividade em função dos desenhos e projectos que lhe eram entregues para execução.
XXXVI. Em suma, todos os indicados factos são bem demonstrativos da inserção do Autor sinistrado na organização produtiva da “D…”, o que constitui um importante facto indiciador da subordinação jurídica, pelo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Código do Trabalho.
XXXVII. Nesta conformidade, conclui-se, pois, que, no momento em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimizou o Autor, este não se encontrava no exercício de qualquer actividade por conta própria, encontrando-se antes no desempenho de funções de metalúrgico, na qualidade de trabalhador dependente da “D…”.
XXXVIII. O Autor celebrou com a ora Recorrente um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, titulado pela apólice n.º ../……, pelo que o acidente descrito no presente processo e lesões sofridas em consequência do mesmo encontram-se necessariamente excluídas das garantias do contrato de seguro celebrado.
XXXIX. De acordo com o disposto na cláusula 3.ª das Condições Gerais da referida Apólice, junta aos autos, “o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice.”
XL. Mais dispõe a cláusula 21.ª das Condições Gerais que “quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.”
XLI. A Recorrente não pode concordar com a sua responsabilização pela reparação dos danos sofridos pelo Autor considerando que o acidente ocorreu quando o mesmo se encontrava a trabalhar, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da “D…”.
XLII. Razão pela qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.
I.4 O Recorrido Autor, sempre representado pelo Ministério Público, apresentou contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes:
1ª – No caso vertente revestem-se de simplicidade as questões de direito a resolver.
2ª – A douta sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, em matéria de facto e de direito, dando satisfação às exigências legais plasmadas no artº 73º nº 3 do CPT, não enfermando, por isso, da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea b) do CPC.
3ª – A douta sentença recorrida constitui um todo inteiramente lógico e coerente, não sendo nela divisável qualquer contradição insanável entre a decisão e os seus fundamentos, não padecendo, consequentemente, da nulidade contemplada na alínea c) do aludido normativo processual civil.
4ª – O Mmo Juiz “à quo” fez uma adequada apreciação da prova produzida em audiência relativamente aos pontos 5, 7, 8 e 10 da base instrutória.
5ª – Operou, de igual modo, uma correta aplicação do direito à matéria de facto provada.
6ª – Deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmar-se a douta decisão recorrida.
I.5 Sendo o autor patrocinado pelo Ministério Público, não ouve lugar ao parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT.
I.6 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Se a sentença enferma de nulidade (art.º 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC);
ii) Se o Tribunal a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento;
iii) Se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos.
II. NULIDADE DA SENTENÇA
Nas conclusões IV a XIX, vem a recorrente arguir a nulidade da sentença, sustentando que não enumera os factos não provados nem fundamenta a matéria de facto julgada provada e, ainda, que existe uma contradição plena entre a matéria de facto provada e a decisão proferida.
Melhor concretizando, defende a recorrente que, contrariamente ao disposto no art.º 607.º n.º4, do CPC, o tribunal a quo não discriminou os factos julgados não provados nem fundamentou minimamente a matéria de facto julgada provada, havendo uma total ausência da fundamentação da decisão que constitui nulidade e se invoca para os devidos efeitos legais, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil. Defende, ainda, que não obstante a matéria de facto provada e a presunção de laboralidade prevista e aplicável ao caso sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu injustamente pela existência de um contrato de prestação de serviços, existindo uma oposição entre a matéria de facto provada e a decisão final, razão pela qual a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c), do CPC.
Resulta do nº 4 do art.º 615º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da sua aplicação, o processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro.
De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo artº 72º, nº 1, constava o seguinte:
- "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
É desde há muito entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referidos, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj].
No caso em apreço, a recorrente deu cumprimento a essa imposição, incluindo no requerimento de interposição do recurso, a completa, decisiva e autónoma motivação da arguição.
Nada obsta, pois, ao conhecimento das arguidas nulidades.
II.1 As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615.º do CPC, com a epígrafe (Causas de nulidade da sentença), o qual, como é sabido, corresponde ao art.º 668.º do pretérito Código de processo civil, sem que lhe tenha sido introduzidas alterações de fundo.
Releva esta observação final para deixar claro que mantém inteira validade as posições doutrinárias e jurisprudenciais adiante citadas.
Entre as causas apontadas no art.º 615.º, a sentença é nula quando (n.º1):
[b] Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
[c] Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
A falta de fundamentação é uma das causas de nulidade substancial ou de conteúdo da decisão e verifica-se quando o tribunal julgar procedente ou improcedente um pedido e não especifique quais os fundamentos de facto ou de direito com base nos quais formou essa convicção e decidiu.
Esta nulidade decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (art.º 208.º n.º1 da CRP e 154.º n.º1 e 659.º n.ºs 3 e 4 do CPC).
A falta de fundamentação pode referir-se só aos fundamentos de direito ou só aos fundamentos de facto. No caso, é esta última vertente que a recorrente põe em causa, sustentando que o tribunal a quo não discriminou os factos julgados não provados nem fundamentou minimamente a matéria de facto julgada provada.
É certo que o n.º 4 do art.º 607.º do CPC, impõe ao juiz o dever de na fundamentação da sentença declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, fazendo o exame crítico das provas respectivas.
Esta exigência prende-se com uma modificação substancial introduzida pelo novo Código de Processo Civil, em concreto, a concentração na sentença da decisão da matéria de facto controvertida e da subsequente integração jurídica. Com efeito, no actual CPC, “encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença” (n.º1, do art.º 607.º), sendo nesta peça processual que cabe proferir a decisão sobre a matéria de facto, cortando-se, assim, com o regime anterior, no qual a decisão sobre a matéria de facto era proferida após o encerramento da audiência de julgamento, em decisão própria (art.º 653.º, do pretérito CPC).
Alteração que se compagina com outra não menos substancial, qual seja o desaparecimento da fixação da base instrutória, prevista no art.º 511.º do pretérito CPC, agora substituída pela enunciação dos temas de prova (art.º 596.º do CPC).
Acontece, porém, que o processo do trabalho é regulado pelo Código de Processo do Trabalho, conforme expressa o art.º 1.º/1, e só nos casos omissos cabe recorrer à integração segundo a ordem indicada nas alíneas do n.º2. Em suma, a aplicação da legislação processual civil tem natureza subsidiária, só devendo recorrer-se ao CPC nos casos em que não se encontre regulamentação específica no Código de Processo do Trabalho.
Importa ter presente que a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o CPC 2013 e revogou o pretérito CPC, não contém qualquer norma sobre o Código do Processo de Trabalho, nem posteriormente surgiu qualquer iniciativa legislativa com o propósito de harmonizar um com o outro.
Justamente por isso, quanto se mostra necessário recorrer à aplicação subsidiária do CPC, nem sempre é tarefa fácil para o intérprete e aplicador da lei saber qual a solução a dar, mais concretamente, se deve aplicar o novo CPC ou, pelo contrário, se poderá continuar a considerar aplicável o pretérito CPC, pelo menos em determinados casos. Com efeito, se por um lado somos confrontados com o facto do pretérito CPC ter sido integralmente revogado, sendo questionável que se possa pretender continuar a encontrar ai a resposta para os casos omissos, por outro é forçoso concluir que o novo CPC, mercê das inovações que forma introduzidas relativamente à lei revogada, não dá resposta adequada para determinados casos.
Não é aqui o local próprio para nos debruçarmos em profundidade sobre essa problemática, competindo-nos apenas procurar dar resposta à questão em apreço.
Como ponto de partida, cremos poder assumir-se que o facto de o legislador não ter tomado posição quanto à necessidade de harmonização entre o Código de Processo do Trabalho com o novo Código de Processo Civil, significa necessariamente que não foi intenção legislativa revogar normas daquele diploma, nomeadamente as que estabeleçam um regime especial. Em contraponto, aceita-se que em determinados casos, desde que a solução não se mostre incompatível com regras especiais do processo laboral, que deva fazer-se uma interpretação actualista aplicando-se a solução dada pelo novo CPC.
No caso, não só estamos no domínio do processo laboral como, para além disso, no âmbito de um processo especial emergente de acidente de trabalho, regulado especialmente nos seus traços essenciais, nomeadamente, no Capítulo II, do CPT, abrangendo os artigos 99.º a 150.º.
Ora, no âmbito desta acção com processo especial, há lugar à prolação de despacho saneador (art.º 131.º do CPT), no qual, para além do mais, cabe ao juiz considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados [n.º 1, al. c)] e selecionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida [n.º1, al. d)].
Acresce que o n.º2 desse mesmo artigo, estabelece que após essa fase “observam-se os termos do processo comum regulado nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Esta remissão leva-nos, para além do mais, para o n.º5, do art.º 68.º, onde continua a estabelecer-se que “A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo”.
Aceita-se, de resto como foi assumido na prática judiciária, que no âmbito da acção com processo comum se observe o novo código do processo civil, não se procedendo já a fixação da base instrutória prevista no art.º 511.º do pretérito CPC, mas antes à enunciação dos temas de prova (art.º 596.º do CPC) e, em coerência, que a decisão sobre a matéria de facto, após o encerramento da audiência final, passe a integrar a sentença (art.º 607.º 1, do CPC). Na verdade, em relação a qualquer um desses actos, a solução não decorria directamente da lei processual laboral, que a esse propósito era omissa, resultando sim da aplicação subsidiária da lei processual civil.
Contudo, no que tange ao processo especial emergente de acidente de trabalho já não nos parece que se possa seguir, pelo menos em todos os aspectos, o mesmo caminho.
Como se disse, o artigo 131.º prevê expressamente a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual são considerados assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e, para além disso, selecionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Trata-se de uma norma especial que, por isso mesmo, não deve considerar-se revogada pela nova lei processual civil, uma vez que nada dizendo a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, nem tendo o legislador tomado posição em qualquer outro diploma subsequente, nada autoriza a deduzir que outra foi a “intenção inequívoca do legislador” (art.º 7.º n.º3, do CC).
Nesse pressuposto, os factos não provados serão, pois, necessariamente, os factos controvertidos que forem considerados não provados, e não quaisquer outros.
Mas a questão seguinte, isto é, a de saber quando deve ser dada resposta aos factos controvertidos, já não oferece resposta tão segura.
A remissão do n.º2, do art.º 131.º CPT, para os artigos 63.º e seguintes do CPT, abrangendo assim o art.º 68.º n.º5, daí decorrendo que a matéria de facto era decidida imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento, era consentânea com o art.º 653.º do pretérito CPC. Havia, então, uma fronteira bem delineada entre a decisão sobre a matéria de facto – na qual o juiz declarava quais os factos que julgava provados e quais os que julgava não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que tivessem sido decisivos para a convicção do julgados (art.º 653.º/ 2) – e a decisão de direito, a ter lugar na sentença, há qual o juiz devia levar, discriminando-os, os factos provados, para depois indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (art.º 659.º/ 2).
Ora, como começou por se assinalar, o novo Código de Processo Civil concentra na sentença a decisão da matéria de facto controvertida e a da subsequente integração jurídica. A decisão autónoma sobre a matéria de facto foi suprimida, bem assim, acrescenta-se agora, a reclamação “contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta da sua motivação”, antes prevista nos n.º 4 e 5, do art.º 653.º.
Portanto, pelo menos à partida, parece duvidoso que a decisão sobre a matéria de facto continue a ser proferida finda a audiência de julgamento, em decisão autónoma.
Procurando dar resposta a essa questão, Albertina Aveiro Pereira defende, mas reportando-se ao processo comum, defende que “[T]endo em consideração que por força do CPC 2013 a decisão da matéria de facto passa agora a ser parte integrante da sentença, o que também constitui, no contexto da reforma, um dos seus elementos estruturantes, é de considerar, de novo, à luz de uma interpretação actualista da lei que, uma vez realizada a audiência final, não há lugar a essa decisão da matéria de facto, decidindo-se de facto e de direito em sede de sentença, mas com respeito pelo prazo de 20 dias para a sua elaboração, como resulta do art.º 73.º do CPT” [Caderno IV – O Novo Processo Civil – Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho (2.ª edição), Centro de Estudos Judiciários, 2014, fls. 40,]
Divergindo, Viriato Reis e Diogo Ravara, reportando-se igualmente ao processo comum, sustentam o seguinte:
Se “desaparece” a figura da reclamação sobre a decisão em matéria de facto, qual a utilidade da cisão da decisão da causa, pelo menos nos casos em que o julgamento tenha lugar perante tribunal singular?
E qual a utilidade de a decisão sobre matéria de facto ser proferida ainda no decurso da audiência de julgamento, ainda que com designação de data posterior para o efeito?
Parece-nos que pouca.
Não obstante, afigura-se possível conciliar a subsistência do sistema “dualista mitigado” e a obrigação de proferir decisão “imediata” sobre matéria de facto, consagrada no art. 68.º, n.º 5 do CPT (mas sem reclamações quanto à decisão sobre matéria de facto), com a utilidade de poupar às partes e ao Tribunal deslocações e atos inúteis.
Uma tal conciliação poderá ser atingida nos seguintes termos:
a) Se a decisão de facto e de direito se afigurar extremamente simples, finda a produção de prova, poder-se-á proferir sentença simplificada, nos termos previstos no art. 73.º, n.ºs 2 e 3 do CPT, julgando a causa de facto e de direito50. Note-se que se a audiência de julgamento for gravada, nos termos do disposto no art. 155.º do CPC2013, mais do que uma sentença ditada para a ata tratar-se-á de uma verdadeira sentença oral51. A mesma será reduzida a escrito, já não no momento da audiência, mas sim posteriormente, nos termos dos n.ºs 5 a 9 do referido art. 155.º, em conjugação com o n.º 3 do art. 153.º 52;
b) Se a decisão sobre a matéria de facto se afigurar simples, mas as questões jurídicas a apreciar forem complexas, deverá ser proferida decisão imediata sobre a matéria de facto (art. 68.º, n.º 5), encerrando-se a audiência, e abrindo-se de imediato conclusão para ser proferida sentença (art. 73.º, n.º 1);
c) Contudo, sempre que a decisão sobre a matéria de facto se revelar complexa, parece não fazer sentido que o juiz interrompa a audiência e designe nova data para proferir decisão sobre a matéria de facto, porque tal diligência teria como única finalidade a notificação das partes de tal decisão (posto que estas já não poderão reclamar). Nestas circunstâncias, parece-nos que se verifica uma lacuna oculta, decorrente da interpretação restritiva do art. 68.º, nº 5 do CPT, e a integrar nos termos previstos no art. 1.º, n.º 2, als. d) e e) do mesmo código53. A norma a criar pelo intérprete, para integrar esta lacuna deverá ser a seguinte: a audiência é de imediato encerrada, abrindo-se conclusão para se proferir despacho ou acórdão com a decisão sobre matéria de facto, seguida de sentença. E a menos que tenha intervindo o tribunal coletivo, tais decisões devem ser proferidas sem hiatos nem interrupções, em princípio no prazo de 20 dias contados da conclusão do processo (art. 73.º, n.º 1 do CPT) 54. [Caderno IV – O Novo Processo Civil – Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho (2.ª edição), Centro de Estudos Judiciários, 2014, fls. 99 a 101].
Revertendo ao caso, relembra-se que o art.º 131.º consagra uma norma especial. É mercê desse entendimento que se entende manter-se, necessariamente, a selecção dos factos assentes e a selecção dos factos controvertidos, na fase de saneamento.
A remissão do n.º2, para o art.º 63.º e seguintes do CPT, mandando aplicar os termos do processo comum, assentavam no pressuposto desses “termos” terem correspondência no CPC, no que aqui importa, nomeadamente na decisão da matéria de facto por despacho autónomo após o encerramento da audiência de julgamento (art.º 68.º5, CPT e 653.º do CPC).
Por conseguinte, para que essa remição continue a ter sentido útil, parece-nos que nada obsta a que no processo emergente de acidente de trabalho a decisão sobre a matéria de facto continue a ser proferida em despacho autónomo, após o encerramento da audiência de julgamento.
Nesse pressuposto, uma vez que a decisão compreende já a indicação dos factos provados e não provados, sendo estes últimos, como se disse acima, os factos controvertidos que não se consideraram provados, bem assim a fundamentação dessa decisão – analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador -, não fará sentido que seja exigível que tudo isso seja de novo levado à sentença. A proceder-se assim estar-se-ia simplesmente a repetir inutilmente o que já consta do despacho decidindo a matéria de facto e, logo, apenas se justifica levar à sentença os factos provados.
Vale isto por dizer, que nesta solução, que nos parece ser possível, apenas o n.º 4, do artigo 607.º do actual CPC, é observado fora da sentença, em despacho autónomo, já que em relação a tudo o mais que se refere à sentença, nomeadamente, o previsto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6, há cumprimento integral.
Ora, como a recorrente não ignora, na audiência de julgamento, concluída a produção de prova e feitas as alegações, o senhor Juiz proferiu despacho dizendo que “Tendo em conta que ainda não está decidido o apenso de fixação da incapacidade e para permitir a decisão conjunta dos dois processos, designo para resposta aos quesitos o próximo dia 26 de Janeiro de 2016, pelas 9h 30m”. E, no dia designado, reaberta a audiência, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, respondendo aos factos controvertidos e consignando-se a fundamentação relativa à formação da convicção do julgador.
Portanto, se é certo que a sentença não contém a discriminação dos factos não provados, nem a fundamenta da decisão sobre a matéria de facto, não significa isso que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre uma coisa e outra. Pronunciou-se foi em despacho autónomo, estando implícitas as razões que apontámos para considerarmos como solução possível.
Assim, sucumbe este alegado fundamento da nulidade da sentença.
Prosseguindo para o segundo fundamento invocado pela recorrente, começamos por assinalar que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
A propósito da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, elucida o professor Alberto dos Reis, em ensinamento que se mantém perfeitamente actual, o seguinte: «o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, p. 141].
No mesmo sentido pronuncia-se o Senhor Conselheiro Amâncio Ferreira, observando que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem tão-pouco a uma errada interpretação dela, situações que se configuram como erros de julgamento [Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed., pg. 54].
Nessa mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, escrevem o seguinte:
- «Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)» [Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].
Como assinalámos no início deste ponto, a recorrente vem defender que não obstante a matéria de facto provada e a presunção de laboralidade prevista e aplicável ao caso sub judice, o tribunal a quo decidiu injustamente pela existência de um contrato de prestação de serviços. É este o fundamento que ergue para afirmar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c), do CPC.
Por conseguinte, como parece claro, a recorrente está a confundir erro de julgamento com nulidade da sentença. Em rigor, o que a recorrente sustenta é que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos provados.
Como se deixou dito pelas palavras do Prof. Alberto dos Reis, para que houvesse nulidade da sentença em razão dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, era necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem logicamente a resultado oposto àquele que foi expresso na decisão.
Ora, a recorrente não aponta sequer qualquer argumento para evidenciar essa contradição.
Concluindo, improcede igualmente este fundamento para a arguição da nulidade da sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte (a numeração é da nossa iniciativa):
1. No dia 17 de Janeiro de 2013, nas instalações da D…, em Vale de Cambra, o Autor, quando manuseava uma tampa em inox para colocar uma beirola com a ajuda de um guincho, este desprendeu-se e caiu em cima da sua perna esquerda.
2. Em consequência desse sinistro, o Autor sofreu fractura exposta do terço inferior da dita perna, com lesão neurovascular e necessidade de posterior intervenção cirúrgica a nível da fractura e, como suas sequelas, apresenta cicatrizes no terço distal da mesma, cicatrizes na face anterior da coxa resultantes de cirurgia plástica, atrofia muscular da coxa de 3 cm e atrofia muscular da perna de 4 cm, limitação ligeira na extensão do tornozelo e limitação na inversão e eversão do pé, com marcha nos calcanhares e em bicos de pés de difícil execução.
3. Mercê de tais lesões, o Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta no período de 1 de Janeiro de 2013 a 10 de Fevereiro de 2014 (389 dias).
4. Na perícia de avaliação do dano corporal, o perito-médico do GML considerou que, por via das sequelas mencionadas, o Autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 67,50% de acordo com a «tabela nacional de incapacidades para os acidentes de trabalho», sequelas essas que o incapacitam de forma permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual e fazem-no necessitar de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, bem como de adaptação para viatura automóvel.
5. À data do sinistro vigorava entre o Autor e a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual o primeiro transferia para a segunda a responsabilidade infortunística decorrente da sua actividade enquanto trabalhador independente, em função de uma retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 (€ 825,04x14 meses).
6. O Autor nada recebeu da Ré a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta.
7. Na ocasião descrita o autor estava a exercer a prestar serviços na empresa D… na área da construção e reparação de máquinas e equipamentos não especificados.
8. O autor gastou a quantia de € 2.970,75 em consultas, medicamentos e tratamentos médicos, bem assim como no transporte imprescindível para as respectivas deslocações.
9. O autor prestava serviços de caldeiraria e serralharia na «D…» há mais de seis anos.
10.Neste período, o autor assistiu a uma ação de formação fornecida pela D….
11. A prestação dos serviços indicados pelo autor era feita utilizando os materiais e equipamentos da «D…».
12. Nas Juntas Médicas realizadas nos autos os peritos médicos concluíram que o autor não necessita de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, bem como de adaptação para viatura automóvel.
III.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que o Tribunal a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento (Conclusões XX a XXVI).
Sustenta, como consta da conclusão XXI, que “tendo por referência a prova – por confissão, documental e testemunhal – produzida impõe-se a inclusão dos seguintes factos como provados: O Autor cumpria um horário de trabalho de oito horas diárias; O Autor trabalha em exclusivo para a “D…” que fixou o seu horário de trabalho; O Autor auferia um valor fixo por cada hora de trabalho, com a periocidade mensal; O Autor marcava as férias de acordo as necessidades da empresa “D…”; O Autor exercia funções de chefia directa sobre E…; O Autor utilizava materiais e equipamentos da “D…” e seguia as suas instruções”.
Contrapõe o autor que o Tribunal a quo fez uma adequada apreciação da prova produzida em audiência relativamente aos pontos 5, 7, 8 e 10 da base instrutória.
Importa começar por apreciar e decidir se o recorrente observou com a suficiência mínima, quer nas conclusões quer nas alegações, os ónus de impugnação estabelecidos no ar.º 640.º do CPC.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Estes são, pois, os princípios a observar.
No que respeita às conclusões, verifica-se que a recorrente indica os factos que pretende ver provados – na conclusão XXI -, mas sem os relacionar com os factos controvertidos da base instrutória. Não obstante, recorrendo às alegações, nas mesmas encontra-se o seguinte:
De facto, tendo por referência a prova – por confissão, documental e testemunhal – produzida impõe-se a inclusão dos seguintes factos como provados:
a) O Autor cumpria um horário de trabalho de oito horas diárias – correspondente ao ponto 5) da Base Instrutória;
b) O Autor auferia um valor fixo por cada hora de trabalho, com a periocidade mensal – correspondente ao ponto 8) da Base Instrutória;
c) O Autor marcava as férias de acordo as necessidades da empresa “D…” – correspondente ao ponto 7) da Base Instrutória;
d) O Autor exercia funções de chefia directa sobre E… – correspondente ao ponto 10) da Base Instrutória.
Consta-se que a conclusão XXI foi retirada deste trecho das alegações, mas também que não há uma inteira coincidência. Com efeito, naquela conclusão menciona-se, entre os factos que se pretendem ver incluídos na matéria provada, dois que não são constam naquele extracto, nomeadamente:
- “O Autor trabalha em exclusivo para a “D…” que fixou o seu horário de trabalho”;
- “O Autor utilizava materiais e equipamentos da “D…” e seguia as suas instruções”.
O primeiro deles não tem qualquer correspondência na base instrutória e, para além disso, é uma alegação conclusiva.
O segundo, em parte mereceu já resposta julgando-se provado que [11] A prestação dos serviços indicados pelo autor era feita utilizando os materiais e equipamentos da «D…». Apenas a parte final apontada pela recorrente “e seguia as suas instruções”, não está provada, mas quanto á mesma não há indicação, não só nas conclusões – que seria o local adequado – nem mesmo nas alegações a que facto controvertido se reporta a recorrente.
Assim, sendo certo que, embora com necessidade de recorrer à conjugação das conclusões às alegações, se logra perceber que a recorrente impugna os factos controvertidos não provados 5, 7, 8 e 10, pretendendo que se julguem provados, considera-se que cumpriu com os mínimos que vêm sendo entendidos como exigíveis pela jurisprudência acima citada.
Resta, pois, ver se nas alegações a recorrente cumpre os demais ónus de impugnação.
A recorrente sustenta-se em três distintos meios de prova: a confissão do autor; documental; e testemunhal.
No que concerne à confissão do autor, a recorrente indica quais os extractos do seu depoimento que entende serem relevantes para sustentar a sua posição – fazendo-os ressaltar a negrito na transcrição integral que faz do depoimento – e indica o início da gravação. O mesmo é de dizer quanto ao testemunho invocado, nomeadamente de F….
Assim, quanto a estes meios de prova entende-se terem observados os ónus de impugnação.
Diversamente ocorre quanto à invocação da prova documental, pois a recorrente não especifica que documentos em concreto está a ter em conta, não cabendo a este Tribunal ad quem debruçar-se sobre toda a prova documental, pois se o fizesse estaria a proceder a um segundo julgamento da causa, não sendo essa a finalidade do recurso.
Por conseguinte, conclui-se que a recorrente, excepo no que respeita à prova documental, observou o disposto no art.º 640.º do CPC, não existindo fundamento para rejeitar a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Os factos controvertidos que a Recorrente pretende impugnar e, por essa via, ver provados, são os que foram levados à base instrutória sob os números 5, 7, 8 e 10, com o teor seguinte:
5) …cumprindo horário de trabalho de oito horas semanais…?
7) …marcando férias de acordo com a «D…»…?
8) …recebendo mensalmente um valor fixo pago pela «D…»…?
10) …exercendo funções de chefia directa sobre E… …?
Na decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, no que respeita a esses factos, nos termos seguintes:
Tribunal formou a sua convicção sobre as respostas acima indicadas com fundamento na análise e ponderação conjugada dos depoimentos do autor e das seguintes testemunhas:
F…, averiguador de sinistros que trabalha para uma empresa que presta serviços para a ré; e G…, administradora da empresa D….
De uma forma geral, as testemunhas depuseram de acordo com a razão de ciência que invocaram, nada havendo que nos leve, pura e simplesmente, a afastar qualquer depoimento no seu todo, sem prejuízo do afastamento em aspectos específicos no confronto com outros meios de prova e atenta a razão de ciência invocada.
Existe, no entanto, uma nota prévia que não podemos deixar de fazer.
A maior parte do depoimento da testemunha F… assenta na averiguação que este fez na sequência do acidente.
Não colocamos em causa que o tenha feito, com o devido rigor e que as pessoas que inquiriu lhe tenham dito o que consta das declarações que subscreveram mas não podemos deixar de ter em conta que o relatório de folhas 259 a 283, bem como as respectivas declarações, são feitas, nos aspectos que aqui nos interessam, com base em declarações do sinistrado e de outros trabalhadores, sobretudo um [E…], mas como este trabalhador não foi ouvido nos autos, não podemos considerar este depoimento na medida em que não estão cumpridas regras de imediação e contraditório do depoimento.
Mais concretamente cabe referir o seguinte:
(…)
Base 5.ª: …cumprindo horário de trabalho de oito horas semanais…?
O autor não confirmou que tivesse um horário de trabalho, referindo que fazia os trabalhados que lhe entregavam de acordo com a sua própria disponibilidade e as necessidades do próprio trabalho, ou seja, por causa das encomendas ou pela necessidade de deixar trabalho para outros trabalhadores.
A testemunha F… afirmou que o autor trabalhava oito horas diárias mais horas extraordinárias, referindo que foi o próprio quem lhe disse e outros trabalhadores da empresa.
A administradora da empresa em causa referiu não saber que horário é que o autor fazia por ser um prestador de serviços que não pertence ao quadro da empresa.
Do registo dos trabalhos do autor na empresa – folhas 542 a 562 – relativamente ao período entre Janeiro de 2010 e o acidente, verifica-se que o autor trabalhava, em regra, cerca de oito horas diárias, mas nem sempre o trabalho era feito em oito horas, havendo dias em que a soma das operações ou trabalhos executados é inferior a oito horas e outras em que é superior e não se pode retirar que é cumprido um horário certo pois não consta dos registos a hora de início dos trabalhos, não se podendo perceber se o horário era feito pelo autor de acordo com a sua conveniência ou se era pré-determinado, sem prejuízo de no contrato de folhas 111/112 as partes acordarem que o autor aceita executar o seu trabalho, quando este for executado nas instalações fabris da empresa, no período normal de laboração desta.
Destes elementos resulta que não podemos afirmar que o autor tivesse um horário de trabalho de oito horas diárias sem prejuízo de estar contratualmente obrigado a executar os seus serviços no período de laboração da empresa quando estes tivessem que ser executados na empresa.
(…)
Base 7.ª: …marcando férias de acordo com a «D…»…?
O autor referiu que tirava férias num máximo de três semanas quando necessitava de descansar e tendo em conta as necessidades da empresa mas não era por acordo com a empresa pois por vezes precisava de descansar e decidia tirar férias e eles não queriam, chegaram mesmo a desentender-se por causa disso.
A testemunha F… referiu que o autor tirava férias de acordo com a empresa com base nas declarações do próprio que, de facto, estão juntas aos autos no seu relatório.
Perante a divergência de depoimentos, não podemos afirmar que a versão correcta é uma ou outra, não havendo uma prova consistente sobre a questão.
Base 8.ª: …recebendo mensalmente um valor fixo pago pela «D…»…?
O autor afirmou que o trabalho era sempre irregular e ganhava de acordo com as horas que trabalhava, tendo aberto o seu livro de recibos casualmente em várias folhas encontrando vários valores diferentes que relatou, sendo que também nunca recebeu subsídio de férias nem de Natal.
Esta afirmação foi confirmada pela administradora da empresa que referiu que o autor ganhava à hora, dependendo das horas que trabalhava.
Por sua vez, a testemunha E…, referiu que o autor tinha trabalho regular com horário fixo, apresentava uma factura mensal mas não sabe se o valor era sempre o mesmo.
O contrato de folhas 111/112 prevê o pagamento de acordo com as horas trabalhadas, podendo ser feito mensalmente.
As facturas constantes do relatório do averiguador da ré que constam a folhas 294 verso a 299 verso, embora algumas delas estejam muito pouco legíveis, apresentam quase todas, tanto quanto se pode verificar, valores diferentes.
Os vários elementos apontam no sentido de que o autor não recebia uma quantia mensal fixa pois o próprio autor consultou vários recibos em audiência, todos com valores diferentes e os juntos aos autos pela ré também não revelam os mesmos valores mensais.
(..)
Base 10.ª: …exercendo funções de chefia directa sobre E… …?
O autor negou que fosse chefe deste funcionário admitindo, no entanto, que por vezes, quando o trabalho o exigia, ele ajudava-o.
A testemunha F… referiu que este trabalhador falava do autor como se fosse um colaborador dele, sendo que o ajudava na altura do acidente e que o considerava como chefe.
No entanto, face à nota prévia que fizemos, consideramos que não podemos considerar provada esta factualidade.
Assinala-se que a fundamentação é clara, objectiva e lógica, percebendo-se, sem que suscite qualquer dúvida, quais as razões que levaram o Tribunal a quo a considerar não provados os factos impugnados.
II.2.2 Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
Na conclusão XII, sustenta que o autor “ confessa haver um controlo por parte da empresa relativamente às horas de trabalho prestadas, cujo valor/hora era sempre o mesmo, independentemente do serviço em causa”.
Este argumento tem em vista o facto controvertido 8, onde se questiona se o autor recebia “mensalmente um valor fixo pago pela «D…”.
Ora, ainda que o autor tenha admitido que era pago em função do número de horas trabalhadas, tal não significa necessariamente que recebesse mensalmente um valor fixo. Portanto, logo por aqui o argumento assenta num erro de lógica.
Mas para além disso, ressalta à evidência do depoimento do autor, transcrito pela própria recorrente, que não há de todo a aludida “confissão”. Ilustra-o o extracto que segue, no qual consta a parte invocada (por realce) pela Recorrente, em que o autor respondeu a questões colocadas pelo Senhor Juiz, servindo-se do livro de “recibos verdes”, declarando o seguinte:
J – Olhe, e então, o senhor recebia um valor fixo, ou era, o valor dependia de acordo com as horas de trabalho?
B… – Era com as horas de trabalho. Se eu ganhasse cinco euros à hora, se fizesse 50 recebia x. Se fizesse 100, recebia x. Se fizesse 500, recebia x. Se fizesse 30 ou 40, recebia x. Nunca era certo.
J – O valor nunca era certo?
B… – Nunca era certo. Podia, ó senhor doutor, por amor de Deus, podia às vezes acontecer, dar a coincidência. Tenho aqui a prova da verdade. Tá aqui…
J – Portanto, podia ter acontecido, que num mês e noutro, ter trabalhado a mesma coisa?
B… – Ora, natural. Mas está aqui a prova da verdade…
J – Então, mas por exemplo, abra aí, à sua escolha, num dia qualquer…
B… – Até posso abrir, posso abri já uma folha cega e abrir noutra…
J – Sim. Então veja aí, dois ou três casos seguidos e diga-nos quanto é ganhou dois ou três meses seguidos.
B… – Olhe, tenho aqui, em Janeiro, rece… ganhei 1662.
J – E veja agora em Fevereiro?
B… – 2306.
J – E em Março?
B… – 2216.
J – Sim. E agora, abra noutro ano qualquer.
B… – Tenho aqui de Junho de 2004.
J – Quanto é que ganhou?
B… – 1644.
J – E abra no mês seguinte.
B… – Agosto. Julho. Pode ser Julho.
J – Sim, pode, pode.
B… – 2414.
J – E por exemplo Agosto?
B… – Agosto?
J – Sim.
B… – Ahh… 2062.
J – Portanto, isso depende de um valor horário que era fixado…
B… – Naturalmente.
J – … com eles e depois o número de horas que o senhor trabalhava.
B… – Eu somava e depois tem aqui. Tem aqui os descontos, tem aqui tudo. Os 19% de IVA que está aqui, de IVA, mais a retenção, que era para reter para, para, para ao fim do ano não pagar tanto às Finanças. Tá aqui, se o senhor doutor quiser consultar, tem aqui os livros. Nunca era certo. Podia haver um mês por outro, que, que, sei lá…
É justamente esta realidade que o Senhor Juiz refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionando ainda que a mesma “foi confirmada pela administradora da empresa que referiu que o autor ganhava à hora, dependendo das horas que trabalhava”, que “[O] contrato de folhas 111/112 prevê o pagamento de acordo com as horas trabalhadas, podendo ser feito mensalmente” e que as [A]s facturas constantes do relatório do averiguador da ré que constam a folhas 294 verso a 299 verso, embora algumas delas estejam muito pouco legíveis, apresentam quase todas, tanto quanto se pode verificar, valores diferentes”.
Atendendo a este quadro, não se reconhece razão à recorrente.
Prossegue a recorrente sustentando que “ Através da prova documental junta aos autos facilmente se depreende que o número de horas diárias prestadas pelo trabalhador era em regra máxime oito e exclusivamente para a empresa “D…” (conclusão XXIII).
Neste caso o argumento a afirmação é dirigida ao facto controvertido 5.
Acontece, como já se mencionou, que a recorrente não indica quais são os documentos concretos e precisos a que se está a referir. Se porventura tem em mente os documentos que o Tribunal a quo menciona na fundamentação, recorde-se o que é dito pelo Senhor Juiz: Do registo dos trabalhos do autor na empresa – folhas 542 a 562 – relativamente ao período entre Janeiro de 2010 e o acidente, verifica-se que o autor trabalhava, em regra, cerca de oito horas diárias, mas nem sempre o trabalho era feito em oito horas, havendo dias em que a soma das operações ou trabalhos executados é inferior a oito horas e outras em que é superior e não se pode retirar que é cumprido um horário certo pois não consta dos registos a hora de início dos trabalhos, não se podendo perceber se o horário era feito pelo autor de acordo com a sua conveniência ou se era pré-determinado, sem prejuízo de no contrato de folhas 111/112 as partes acordarem que o autor aceita executar o seu trabalho, quando este for executado nas instalações fabris da empresa, no período normal de laboração».
Portanto, ainda que a recorrente se esteja a referir a estes documentos, limita-se a opor a sua própria convicção à do julgador, sem trazer um qualquer argumento concreto para procurar demonstrar que o julgador interpretou e valorizou mal os documentos que refere. Dizer que da “prova documental junta aos autos facilmente se depreende” uma realidade diferente da que foi apreendida pelo tribunal a quo não é argumento, mas apenas a afirmação de discordância.
Assim sendo, também quanto a esse facto improcede a impugnação.
Em seguida, agora tendo em vista o facto controvertido 7, sustenta a recorrente que “o Autor referiu que marcava as férias de acordo com as necessidades da empresa (..)”[conclusão XXIV].
A reclamante não o afirma, mas parece que implicitamente está a assumir que, na sua leitura, o A. confessou que marcava férias de acordo com a D….
Ora, salvo o devido respeito, tal como refere o Senhor Juiz, o depoimento do autor contraria essa versão da Recorrente. Senão veja-se pela transcrição que segue, feita pela recorrente - sendo que também aqui esta realçou as parte que entendeu servirem de base à sua posição, como se devessem ser atendidas isoladamente -, tendo o autor, em resposta ao Senhor Juiz, declarado o seguinte:
J – Ora bem. Então e as férias? O senhor já disse que por vezes tinha que parar por causa das suas…precisava de descansar, pronto.
B… – Ah, pois. Era duro.
J – Como é que isso acontecia? Portanto, como é que o senhor falava com eles, eram eles que falavam consigo, eram eles que lhe fixavam as férias?
B… – Por vezes, eu dizia-lhe, eh, pá, olha que eu vou, eu, eu, eu não posso pá, né? Porque eu ia a trabalhos com brutos tanques com, às vezes com poluições e outras coisas, eu sei lá, e cansado de andar ali o dia inteiro de joelhos e conforme calhava, senhor doutor. E o lume ali à frente todos os dias, ali uma pessoa, sabe Deus, o que passava. E eu às vezes dizia, eh, pá, já não aguento do corpo. Tenho de que abandonar uns dias… Como é que é?
Quando é que vai ser? Você diz lá…
J – Ou seja, o senhor de certa forma, procurava também adaptar-se às necessidades deles para tirar uns dias de férias, é isso?
B… – Exactamente. Porque se eu não tinha ferias, tinha que as tirar, porque eu não ganhava nada, se eu não trabalhasse não recebia.
J – E essas, essas suas férias eram períodos de tempo de quanto tempo?
B… – Por vezes, tirava duas semanitas…
J – O máximo era quanto?
B… – Três semanitas, por aí. Mas, mas depois fazia, se for preciso mais à frente, fazia mais uma semana ou duas, tá a perceber? Não queria dizer que fossem assim contínuas, um mês ou outra coisa qualquer assim seguido. Uma vez até estive esse tempo, mas acho que me lembra, foi só uma vez.
J – Então, de certa forma, o senhor… esses dias de descanso era de acordo com as pessoas desta, desta empresa…
B… – Às vezes era, outras vezes até nos chateávamos um bocado, mas olhe…
J – Mas porquê? Porque o senhor achava que tinha de parar e eles não queriam que o senhor parasse?
B… – Porque eu achava que tinha que parar e eles achavam que eu queria. Eu só dizia, olhe, se os senhores prescindir do meu trabalho, tudo muito bem, se não prescindir, não me chamem mais. O que é que vou fazer?
Como não pode deixar de se concluir, o depoimento do autor contraria manifestamente a eventual confissão que a reclamante, pelo menos, deixa sugerida na conclusão.
Assim sendo, também quanto a este facto improcede a impugnação.
Por último, agora reportando-se ao facto controvertido 10, afirma a recorrente que “o Autor referiu (..) que, era frequente pedir auxílio ao funcionário E… – o que, inclusive, foi confirmado pela testemunha F… [conclusão XXIV].
Salvo o devido respeito, aqui chegados não podemos deixar de expressar a nossa perplexidade relativamente à interpretação que a recorrente faz do depoimento de parte do autor. Como se verá já de seguida, sempre com a transcrição feita pela própria recorrente, constata-se que o que afirma não tem qualquer correspondência no que foi declarado pelo autor. Em boa verdade, trata-se de uma leitura enviesada. Senão veja-se:
J – (..) Portanto, este E…, afinal não era a questão de ele ser seu superior hierárquico. A questão era se o senhor não era o superior hierárquico dele.
B… – Por vezes quando era preciso uma coisa que eu sozinho não podia pegar, tinha de, de o chamar, a essa pessoa lá que, que…
J – Mas ele era tipo seu ajudante?
B… – Não, era só aos bocados. Quando eu às vezes eu precisava de uma coisa qualquer, tanto chamava a ele, como chamava outro.
J – Ou seja,…
B… – Quando essa outra pessoa que estava a controlar lá, coisa eu dizia, eh pá, aquele peso eu não posso pegar nele sozinho, não posso coisa, preciso que me segurem aqui para dar aqui uns pontos, para dar aqui… E vinha uma pessoa, ou ele ou outra, ou duas ou três.
J – Mas ele era uma… Este E… pode-se dizer que ele estava sob as suas instruções, digamos a ajudá-lo a fazer o seu trabalho?
B… – De vez em quando, quando era preciso, estava mais perto de mim, e ele… lá o individuo que controlava lá aquilo dizia assim, olha quando for preciso chamas A ou B. E eu chamava ou um ou outro, por vezes.
J – E um deles era este E…?
B… – Ah?
J – Um deles era este E…?
B… – Um deles era este E…, como houve outros também lá. Não era só ele.
J – Mas portanto… Mas portanto… Mas não era propriamente o seu ajudante, era para…
B… – Não. Era temporário, como era lá temporário um trabalhador também. Tanto me ajudava a mim, como ajudava outro.
J – Então, mas o senhor… Pode-se dizer que o senhor era chefe dele?
B… – Não, não era chefe nada. Que isso, eu não queria. Eu trabalhei, trabalhei noutra empresa 8 anos de chefe e nunca mais quis ser chefe, senhor doutor.
Por outro lado, o testemunho de F… também não pode assumir a relevância que ao recorrente. Com efeito, como é assinalado pelo tribunal a quo este é perito averiguador ao serviço da Ré e foi nessa qualidade que procedeu às averiguações sobre as circunstâncias em que ocorreu o sinistro. O seu conhecimento pessoal e directo não existe, pelo menos quanto a questões essenciais. Portanto, o testemunho não é idóneo sempre que se reconduza às conclusões que ele próprio retirou.
Justamente por isso, bem assinalou o tribunal a quo que “A testemunha F… referiu que este trabalhador falava do autor como se fosse um colaborador dele, sendo que o ajudava na altura do acidente e que o considerava como chefe”, depois deixando claro a irrelevância desse testemunho, dizendo: “No entanto, face à nota prévia que fizemos, consideramos que não podemos considerar provada esta factualidade”.
A impugnação improcede, pois, também quanto a este facto.
Concluindo, a impugnação sobre a decisão da matéria de facto improcede na totalidade.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Ainda que improcedesse a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, como aconteceu, vem a recorrente defender que a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença, uma vez que a sentença proferida enferma de erro na interpretação do direito (Conclusões XXVII e sgts.).
Sustenta, no essencial, que os factos provados são suficientes para se considerar demonstrada a presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12.º do CT/09, nomeadamente:
i) A da alínea a), dado que o Autor trabalhava nas instalações da “D…”, exclusiva e continuamente para aquela empresa, desde pelo há seis anos, significando isso que não trabalhava nem prestava serviços para outras entidades, dependendo economicamente e em exclusivo da “D…”.
ii) A da alínea b), por constar provado que “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade”.
iii) A da alínea c), por do depoimento prestado pelo Autor e da prova documental junta aos autos, ser “evidente que o número de horas prestado pelo Autor à empresa era, em regra, de oito horas diárias”.
iv) A da alínea d), porque o Autor recebia um valor fixo, por cada hora de trabalho prestada e era pago com uma periocidade mensal, em função do valor acordado e do número de horas de trabalho prestadas.
v) A da alínea e), porque o autor “dava instruções de trabalho ao funcionário da “D…” E…, o qual o via como um tutor. E prestava a sua actividade em função dos desenhos e projectos que lhe eram entregues para execução”.
Conclui, assim, que “todos os indicados factos são bem demonstrativos da inserção do Autor sinistrado na organização produtiva da “D…”, o que constitui um importante facto indiciador da subordinação jurídica, pelo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Código do Trabalho” e, logo, que “no momento em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimizou o Autor, este não se encontrava no exercício de qualquer actividade por conta própria, encontrando-se antes no desempenho de funções de metalúrgico, na qualidade de trabalhador dependente da “D…”.
Antes de mais impõe-se repor o rigor das coisas.
A recorrente assume esta posição, sustentando que a mesma é válida mesmo atendendo à factualidade provada, isto é, para a hipótese de não ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Contudo, por um lado vem invocar factos que só poderiam valer-lhe se a impugnação tivesse procedido e, por outro, vem fazer apelo a factos que nem sequer integram o elenco da matéria de facto provada, sendo certo que os mesmos também não foram objecto de impugnação. Concretizando, não está provado que o autor exercesse a actividade de serralheiro exclusivamente para a D…, nem que o número de horas em que prestava a actividade era em regra 8 horas (a recorrente alegou foi que o A. cumpria um horário de trabalho de 8 horas, mas tal não se provou), nem tão pouco que recebia um valor fixo, por cada hora de trabalho prestada e era pago com uma periocidade mensal em função do valor acordado e do número de horas de trabalho prestadas (a recorrente alegou foi que recebia mensalmente um valor fixo pago pela D…, mas não se provou), nem ainda que dava instruções e trabalho ao funcionário E… e que prestava a actividade em função de desenhos e projectos que lhe eram entregues para execução (valha isso o que valer enquanto indício de laboralidade).
Prosseguindo, adianta-se já que mesmo com o que resta – o autor utilizava os materiais e equipamentos da «D…» - não merece acolhimento a posição da recorrente e, diga-se, por mais do que uma razão.
Comecemos por atentar na fundamentação do Tribunal a quo na parte que aqui interessa, onde se lê o seguinte:
«(..)
Acresce que o artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.
Estamos perante indícios de subordinação jurídica que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, dispensando normalmente o trabalhador da prova da relação de subordinação jurídica, ou seja, passa a caber ao empregador demonstrar que não existe subordinação jurídica e, nesta medida, um contrato de trabalho – artigos 342.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil.
Nos presentes autos, não é o trabalhador quem quer demonstrar a existência de um contrato de trabalho, antes pelo contrário, o sinistrado, tal como a empresa para quem estava a prestar serviço, estão em absoluto acordo quanto à não existência de um contrato de trabalho, sendo a seguradora quem defende a existência de um contrato de trabalho e não de prestação de serviços para excluir a sua responsabilidade assente no exercício pelo sinistrado de uma atividade independente.
Não há dúvida que se verifica, sem dúvida, um dos indícios referidos, mais concretamente, o autor utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao beneficiário da actividade.
Mas não podemos afirmar a existência, sem dúvida, de outros indícios pois, embora no momento do acidente o autor estivesse a trabalhar nas instalações da beneficiária da atividade, nada nos diz que o autor só trabalhava naquelas instalações, apesar de se saber que trabalhava apenas para a referida empresa [na realidade, do contrato de prestação de serviços que está junto aos autos resulta claramente a previsão de trabalhos fora das instalações da empresa em causa] e não se provou a existência de um horário de trabalho, uma retribuição certa e o desempenho de funções de chefia dentro da organização da referida empresa.
Mais do que isso importa ter em conta que o sinistrado e a empresa em causa estão em absoluta consonância no sentido de que não existia qualquer contrato de trabalho [repare-se que essa posição foi defendida pelo autor em audiência e pela administradora da empresa que foi ouvida, por indicação da ré, na qualidade de testemunha e que afirmou que muitos técnicos com o grau de especialização do autor preferem não celebrar contratos de trabalho, não obstante a empresa pretender, caso eles aceitem, a integração nos quadros da empresa].
A questão que se coloca é a seguinte: a norma do artigo 12.º do Código do Trabalho é uma norma que estabelece indícios de interpretação das declarações negociais num contrato que, em regra, é meramente verbal, ou seja, o contrato de trabalho.
No entanto, a interpretação das declarações negociais, sendo independentes do nome ou título que as partes atribuem ao contrato, deve fazer-se de acordo as regras dos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil, segundo os quais as declarações negociais devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, deve entendê-la, desde que no texto do documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.
Em tese geral, o artigo 236.º, do Código Civil, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário de modo a conferir uma tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração, o que significa que o que é relevante é o “sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” com a limitação de que para esse “sentido relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1994, páginas 447 e 448; e Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico,
Coimbra, 1939, página 200). Sendo esta a regra geral, sofre desvios em sentido objectivista e subjectivista em situações particulares. O artigo 238.º, do Código Civil, corresponde exactamente a um desvio à regra geral de natureza objectivista [recorde-se que está junto aos autos um contrato escrito entre as partes que denominam de contrato de prestação de serviços]. Refere-se esta norma aos negócios formais e nestes o sentido correspondente à doutrina da impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento – trata-se da consagração da denominada teoria da manifestação. Admite-se, no entanto, que um sentido não traduzido no documento possa ainda assim valer desde que corresponda à vontade real e concordante das partes e a esse sentido não se oponham as razões determinantes da forma do negócio (Mota Pinto, obra citada, página 453).
Então, a interpretação das declarações negociais faz-se tendo em conta a interpretação normal que seria feita pela parte contrária, considerando esta como um declaratário normal e razoável colocado naquela posição e se sabemos que a posição das partes é uniforme num sentido [contrato de prestação de serviços], consideramos que não podemos afirmar, com base nos factos provados, a existência de um contrato ou de uma relação contratual de outra natureza pois as partes quiseram efetivamente vincular-se de forma diversa de uma relação laboral, tendo sido isso precisamente que resultou da sua audição e, por conseguinte, um declaratário normal ou razoável colocado na mesma posição, entenderia necessariamente no mesmo sentido.
Acresce que a ré, ao alegar que o autor contratou um seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente mas não exerce esta actividade, antes exerce uma actividade de trabalhador subordinado e só esta, então o que está em causa é um vício das declarações negociais que levaram à formação do negócio pois estamos perante a introdução deliberada de um elemento que perturba a avaliação do risco do negócio que é o elemento essencial deste tipo de contrato e que, por isso, vicia determinantemente a formação da vontade declarativa da ré.
Nesta matéria rege o disposto no artigo 429.º, do Código Comercial.
De acordo com este preceito legal «toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo» e «se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio».
Contudo, entendemos em linha com a jurisprudência quase unânime que a presente norma legal, embora refira expressamente que o contrato de seguro é nulo, deve ser interpretada com actualidade, classificando-se a invalidade em causa como uma anulabilidade (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001, em CJ STJ, Ano IX, Tomo II, página 60; de 4 de Março de 2004, em CJ STJ, Ano XII, Tomo I, página 102; de 22 de Junho de 2004; de 8 de Junho de 2006; de 21 de Novembro de 2006; de 2 de Outubro de 2007 e de 6 de Novembro de 2007, estes acessíveis em www.dgsi.pt).
Este entendimento baseia-se em quatro ordens de argumentos:
Em primeiro lugar, o Código Comercial foi elaborado e aprovado no século XIX, com base no projecto de Veiga Beirão, sendo que nessa época não se fazia a distinção entre nulidades e anulabilidades, ou seja, a invalidade reconduzia-se à nulidade.
Em segundo lugar, estamos perante um contrato de direito privado que visa proteger unicamente interesses privados e o vício invocado não implica a violação de qualquer norma imperativa e, por isso, não existem razões substanciais que justifiquem a aplicação do regime das nulidades.
Em terceiro lugar, o elemento de interpretação sistemática aponta no sentido de que a sanção daquele vício não pode ser mais do que a anulabilidade pois as declarações inexactas são uma perturbação que configura um vício na formação da vontade e no actual regime previsto no Código Civil este tipo de vício gera a anulabilidade e não a nulidade (artigos 247.º e 251.º a 257.º, do Código Civil).
Estamos perante um erro do declaratário que deve merecer exactamente a mesma reacção do sistema jurídico em obediência à regra da unidade do sistema consagrada no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil.
Por último, estamos perante duas partes contratuais que, em geral, apresentam uma grande diferença técnica e económica, ou seja, por um lado, temos sobretudo trabalhadores e, por outro lado, uma seguradora que é uma empresa altamente especializada e preparada para o tipo de negócios que realiza.
Não faz sentido que esta, escudando-se num severo regime de nulidade, se exima da sua responsabilidade de cuidar dos seus interesses e de averiguar da veracidade dos elementos que a contraparte lhe transmite pelo menos quando estes são essenciais para a determinação do risco.
Não se diga que a boa-fé leva a que a seguradora confie nos elementos que a contraparte lhe transmite pois a análise do risco é o cerne ou o elemento essencial da sua actividade e, como tal, cabe-lhe averiguar se os elementos decisivos para determinar o risco assumido estão em conformidade com a realidade, sobretudo quando estamos a falar de um elemento – natureza da actividade desenvolvida – que a ré não teve, posteriormente, dificuldade em averiguar.
Daqui se conclui que estamos perante uma anulabilidade e não perante uma nulidade.
Mas a ré não invocou qualquer invalidade, aceitando os prémios pagos sem pretender atribuir ao autor qualquer contraprestação pela celebração do contrato de seguro, ou seja, a ré sempre recebeu os prémios, não teve qualquer cuidado em averiguar se a contraparte exercia ou não uma actividade independente mas na hora da sua prestação, em invocar a anulabilidade do negócio, pretende eximir-se da prestação, transformando o contrato de seguro num contrato absolutamente vazio, em que apenas o autor tinha obrigações [pagamento do prémio] e em que a seguradora nunca poderia ser chamada a efectuar qualquer prestação na medida em que, afinal, o autor não exercia qualquer actividade independente mas antes e apenas uma actividade subordinada, o que, em nosso entendimento, não está de acordo com a boa-fé contratual.
Em conclusão, temos que afirmar a responsabilidade da ré na obrigação de reparação dos danos resultantes do acidente em causa.
(..)»
Uma leitura atenta desta fundamentação, como nos parece ser exigível a quem a pretende pôr em causa por via de recurso, revela que o Tribunal a quo não acolheu a posição da recorrente seguradora apenas por uma ordem de razões, antes chegando à conclusão final com base em razões bem distintas e autónomas, que no essencial se traduzem no seguinte:
- Aceitando a apreciação da questão de saber se o autor estava vinculado à D… por um contrato de trabalho subordinado, face à presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12º do CT/09, para concluir que apenas se verificava um indício –“o autor utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao beneficiário da actividade”, mas nenhum outro e, por consequência, concluir que não se podia presumir a existência de um contrato de trabalho; mas também, por não poder afirmar-se “com base nos factos provados, a existência de um contrato ou de uma relação contratual de outra natureza pois as partes quiseram efetivamente vincular-se de forma diversa de uma relação laboral”.
- Mas afirmando também, que ainda que existisse uma relação contratual qualificável como de trabalho subordinado, o facto de o autor ter contrato um seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente, fazendo na convicção de efectivamente ser um trabalhador independente, reconduzir-se-ia a uma invalidade do contrato de seguro classificável como anulabilidade, que a “a ré não invocou” e, logo, que por essa razão não poderia servir-se daquele facto – a existência de uma relação de trabalho subordinado – para se eximir à responsabilidade contratual que assumiu.
Ora, a recorrente apenas pôs em causa a fundamentação na parte em se debruçou sobre a aplicação do art.º 12.º do CT/09 e excluiu estarem demonstrados indícios suficientes para a fazer operar.
Significa isso que quanto à demais fundamentação, que igualmente levou o tribunal a quo a entender não assistir razão à Ré quanto à questão fulcral, isto é, a de saber se é, ou não, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que a decisão transitou em julgado.
Ora, se assim é, quer tenha o Tribunal a quo decidido bem quer tenha decidido mal, de nada serviria à recorrente ter agora razão quanto à questão da presunção de laboralidade - sustentada apenas na alegação de se verificarem mais do que indício -, sempre teriam que prevalecer as demais razões, entre elas, porque completamente autónoma e decisiva, a que sustenta que ainda que existisse uma relação de trabalho subordinado, nem assim assistiria razão à Ré por não ter invocado a invalidade do contrato de seguro, dado que nessa parte a sentença transitou em julgado.
Dito por outras palavras, pretendendo a Recorrente Ré pôr em causa a sentença, deveria ter impugnado todas as linhas de fundamentação que no percurso lógico seguido conduziu à decisão final, rejeitando a posição assumida por aquela na sua defesa.
Mas como não o fez, isso é quanto basta para fazer improceder o recurso.
Não obstante, ainda que brevemente, sempre diremos que em qualquer caso o recurso teria a mesma sorte.
Por um lado, ainda que se aceite a possibilidade de se aplicar ao caso o art.º 12.º do CT/09, como o entendeu o Tribunal a quo, a verdade é que os factos provados apenas permitem concluir pela demonstração de um dos indícios de laboralidade, designadamente o apontado na fundamentação da sentença.
Ora, como é entendimento pacífico, para que a presunção do art.º 12.º do CT/09 opere é necessário que se demonstrem, pelo menos, mais do que uma das “características” enumeradas nas alíneas do n.º1. Com efeito, resultando do n.º1, que a presunção opera quando “se verifiquem algumas das seguintes características”, não pode interpretar-se a norma em sentido restritivo, considerando-se bastante a verificação de uma daquelas “características”.
Por outro lado, trata-se de uma presunção ilidível, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada desde que se prove a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC], assumindo aqui relevância, como lhe atribuiu o tribunal a quo, a vontade das partes na celebração do contrato de prestação de serviços, o autor e a D…, o qual foi reduzido a escrito.
Mas para além disso, aqui divergindo do tribunal a quo, no caso nem tão pouco teria aplicação o art.º 12.º do CT/09.
Convém ter presente, que segundo veio defender a Ré, posição que mantém no recurso, o alegado vínculo de trabalho subordinado terá tido início ainda na vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, daquela Lei), para subsistir à data do acidente de trabalho, já no domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro, vigente desde 17 de Fevereiro.
As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231].
A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho revisto quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que ao caso importa, cabe atender ao n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, onde se dispõe o seguinte:
[1] Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A norma corresponde ao art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que por sua vez já tinha correspondência no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT.
Em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, «(..) em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61].
Por conseguinte, de acordo com a regra sobre aplicação da lei contida no diploma que aprova o CT/09, relativamente à questão de saber se existe um contrato de trabalho subordinado entre o A. e a D…, aplicar-se-á o precedente CT/03, uma vez que a recorrente reporta o início da alegada relação de trabalho subordinado a momento anterior ao início da vigência daquele primeiro, dado dizer que a mesma se iniciou pelo menos seis anos antes do acidente de trabalho ocorrido em 17 de Janeiro de 2013.
Assim sendo, por força do disposto na norma transitória regulando a aplicação no tempo do CT/09, em nosso entender, a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado deveria ter sido apreciada à luz da lei vigente à data em que alegadamente se constituiu essa alegada relação contratual, isto é, o CT/03, não tendo aplicação ao caso o art.º 12.º do CT/09.
Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, firmado logo a propósito da aplicação do art.º 12ºdo CT/03, como o ilustram os sumários de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se passam a transcrever:
- «I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003» [de 02-05-2007, Recurso n.º 4368/06, Pinto Hespanhol, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça / Secção Social, Ano de 2007.p. 80, disponível em www.dgsi.pt]
- «I- A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969» [de 24-09-2008, Vasques Dinis, processo n.º 08S530, disponível em www.dgsi.pt].
Entendimento que se manteve pacífico e uniforme após o início do Código do Trabalho de 2009, pelo menos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o ilustra o sumário do recente acórdão de 28-01-2016 [proc.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], onde pode ler-se que “Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009”.
Aplicar-se-ia, pois, o art.º 12.º do CT/03, na versão introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, dispondo o seguinte:
- «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição».
Como é sabido, esta alteração à redacção inicial do art.º 12.º, teve em vista ultrapassar as dificuldades de operacionalidade suscitadas pela anterior presunção. Mas como é entendimento pacífico, a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 51].
No mesmo sentido, Monteiro Fernandes observa que “Com a L. 9/2006, de 20/3, o art. 12.º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base da “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto susceptíveis de prova, mas de conceitos normativos e abstractos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, p. 154].
Vale isto por dizer que, em termos práticos, a Recorrente ré teria que provar os factos necessários e suficientes para se concluir pela existência do alegado contrato de trabalho subordinado entre o A. e a D….
Ora, como é bom de ver, não fez essa prova.
Portanto, como se disse, o desfecho do recurso sempre seria desfavorável à recorrente.
Mas como se deixou claro, estas são razões que se adiantam a título complementar. O recurso improcede, desde logo, por falta de impugnação de fundamentação da sentença que, em termos lógicos, igualmente sustenta a decisão recorrida e que ao não ser colocada em causa transitou em julgado.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º 1, do CPC).

Porto, 30 de Janeiro de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares (vencida conforme declaração junta)
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SUMÁRIO
1. O artigo 131.º do CPT prevê expressamente a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual são considerados assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e, para além disso, selecionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
2. Trata-se de uma norma especial que não deve considerar-se revogada pela nova lei processual civil, uma vez que nada dizendo a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, nem tendo o legislador tomado posição em qualquer outro diploma subsequente, nada autoriza a deduzir que outra foi a “intenção inequívoca do legislador” (art.º 7.º n.º3, do CC).
3. A remissão do n.º2, do art.º 131.º CPT, para o art.º 63.º e seguintes, mandando aplicar os termos do processo comum, assentava no pressuposto desses “termos” terem correspondência no CPC, no que aqui importa, nomeadamente na decisão da matéria de facto por despacho autónomo após o encerramento da audiência de julgamento (art.º 68.º5, CPT e 653.º do CPC).
4. Para que essa remição continue a ter sentido útil, nada obsta a que no processo emergente de acidente de trabalho a decisão sobre a matéria de facto continue a ser proferida em despacho autónomo, após o encerramento da audiência de julgamento.
5. Compreendendo essa decisão a indicação dos factos provados e não provados, bem assim a fundamentação sobre a convicção do julgador, não fará sentido que seja exigível que tudo isso seja de novo levado à sentença. A proceder-se assim estar-se-ia simplesmente a repetir inutilmente o que já consta do despacho decidindo a matéria de facto e, logo, apenas se justifica levar à sentença os factos provados.
6. As causas de nulidade da sentença constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
7. Para que houvesse nulidade da sentença em razão dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, era necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem logicamente a resultado oposto àquele que foi expresso na decisão.
8. Pretendendo a Recorrente Ré pôr em causa a sentença, deveria ter impugnado todas as linhas de fundamentação que no percurso lógico seguido conduziu à decisão final, rejeitando a posição assumida por aquela na sua defesa
9. Apenas tendo posto em causa a fundamentação da sentença na parte em se debruçou sobre a aplicação do art.º 12.º do CT/09 e excluiu estarem demonstrados indícios suficientes para a fazer operar, significa isso que quanto à demais fundamentação, que igualmente levou o tribunal a quo a entender não assistir razão à Ré quanto à questão fulcral, isto é, a de saber se é, ou não, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que a decisão transitou em julgado.
10. Assim sendo, quer tenha o Tribunal a quo decidido bem quer tenha decidido mal, de nada serviria à recorrente ter agora razão quanto à parte da fundamentação que impugnou, pois sempre teriam que prevalecer as demais razões, dado que nessa parte a sentença transitou em julgado.

Jerónimo Freitas
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Vencida pelos seguintes fundamentos
O objecto do presente recurso é saber se na data do acidente o sinistrado era trabalhador por conta da D... tendo em conta o teor da clª21ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes.
A clª21ª – sob a epígrafe “Simultaneidade de regimes” determina o seguinte: “1. Quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. 2. Provando-se que o acidente de trabalho ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável nos termos do número anterior adquire direito de regresso contra o segurador do presente contrato ou contra o próprio trabalhador”.
Para fazer funcionar o disposto no nº2 da referida cláusula é necessário provar-se que, na data do acidente, o sinistrado exercia a sua actividade por conta própria.
E tendo a seguradora invocado a presunção referida no nº1 da dita cláusula compete ao sinistrado alegar e provar que quando o acidente ocorreu ele exercia funções de trabalhador independente.
As expressões constantes dos factos dados como provados, nos pontos 7, 9 e 11 - «prestar serviços», «prestava serviços» e «prestação de serviços» – tendo em conta o que se pretende apurar, é matéria meramente conclusiva. Por outro lado não foi dado como provado qual a «remuneração» ou qual o «valor» que o sinistrado recebia pelos «serviços prestados» [se recebia ao mês, ao dia, à hora, se esse valor era variável ou se era certo], matéria de relevante importância. Acresce dizer que é igualmente relevante apurar-se o que em concreto o sinistrado estava a realizar – em termos de actividade por conta própria – na data do sinistro, ou seja, que contrato celebrou ele [o contrato de prestação de serviços tem várias modalidades: mandato, depósito, empreitada – artigo 1155º do CC] ou o que acordou realizar e com quem.
A insuficiência da matéria de facto e ainda a alegação «conclusiva» de factos relevantes para a decisão do recurso, impõe, no nosso entendimento, a repetição do julgamento com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto, recorrendo-se, nomeadamente ao disposto nos artigos 27º, al. b) e 72º do CPT. Por outro lado, e tendo em conta o disposto nos artigos 27º, al. a) e 127º, nº1 do CPT impunha-se, em nossa opinião, a intervenção nos autos da eventual entidade empregadora do sinistrado, a D… [o recurso ao disposto nos artigos 27º, 72º e 127º do CPT é justificativo na presente acção tendo em conta o carácter indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e o carácter oficioso da presente acção].
E finalmente não se acompanha a parte final do acórdão por se considerar que o relatado na sentença quanto à «invalidade/anulabilidade» do contrato de seguro constitui apenas e tão só um argumento para julgar a acção procedente e não um fundamento da mesma, pelo que não se formou caso julgado neste particular.
Assim, anularia a decisão com vista à ampliação da matéria de facto e ainda com vista à intervenção da presumida «empregadora».

Fernanda Soares