Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031270 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011191 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 319/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART554 N2 ART564 N1. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização em acidente de viação será de atender ao tempo provável de vida activa de forma a que ela represente um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período (de vida activa) segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 6%. II - O juro de 6% justifica-se face à taxa paga actualmente pelas instituições financeiras, nenhuma pagando mais e sendo a tendência para se manter. III - Resultando do acidente uma incapacidade permanente geral permanente para o trabalho de 40%, mas provado que deixou de poder exercer a sua profissão, na indemnização a fixar não há que atender àquela percentagem. IV - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve ter-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem e ainda as "regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal da Comarca de ....., o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra Jorge..., solteiro, nascido em ../../.., natural da freguesia de ..... e concelho de Vila ....., filho de Manuel... e de Maria..., residente na Rua..., n.º..., ....., Vila ......, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no art. 148º n.º 1 e 3 do Código Penal (versão de 1982). A lesada Maria de Fátima... deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros “...-..., S.A.”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 17.665.897$00, e ainda nas despesas médicas, de fisioterapia ou medicamentosas não determinadas a liquidar em execução de sentença. Por despacho proferido a fls. 229 foi declarado amnistiado o crime de ofensas corporais por negligência, tendo os autos prosseguido para apreciação do pedido de indemnização civil. A final foi proferida douta sentença que decidiu pela forma seguinte: Condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 5.828.000$00, a que acrescem os juros de mora a contar da data da notificação da demandada em 1999-07-07, à taxa legal, sendo 3.000.000$00 de danos patrimoniais, 2.000.000$00 pela incapacidade absoluta com que a vitima ficou afectada de forma permanente na sua vida quotidiana, 1.000.000$00 pelas dores sofridas pela demandante durante o acidente, intervenções cirúrgicas e dores permanentes em virtude das lesões permanentes; e 1.000.000$00 pelas cicatrizes na face e pernas que de forma permanente desfiguram a vítima, tudo reduzido a 70% por se haver entendido ser de 30% a responsabilidade da demandante na produção do acidente. E condenou a Demandada nas despesas médicas, fisioterepáticas ou medicamentosas ainda não determinadas, a liquidar em execução de sentença. Inconformadas, interpuseram recurso a Requerente e Requerida. Aquela conclui da forma seguinte: 1. A sentença em crise não fez a mais correcta apreciação dos factos provados ao apreciar a culpa na eclosão do sinistro. 2. Não são aplicáveis ao caso as regras da cedência de passagem dispostas nos art.ºs 29º e 30º do C. Estrada em virtude de estar dado como provado que o motociclo estava distante do entroncamento quando a ofendida, na sua embocadura, o avistou. 3. Da matéria provada resulta que o sinistro se ficou a dever apenas e tão só ao condutor do Kawasaki que, apesar de ter avistado antes o velocípede a mais de meio km de distância, apenas travou a 10 metros dele e não conseguiu imobilizar o veículo e evitar o embate, atenta a velocidade excessiva a que circulava. 4. Dai que, não atribuindo em exclusivo a culpa ao arguido, a sentença violou o disposto nos art.ºs 483º, e 487º, n.º 2 , ambos do Cód. Civil. 5. Houve lapso do Julgador no cálculo do valor indemnizatório quanto a lucros cessantes que deve ser fixado em montante não inferior a 6.465.592$00. 6. A titulo de indemnização por danos morais pelas dores sofridas, deverá ser fixada a quantia de 4.000.000$00, atenta a matéria dada como provada e nos termos do disposto no art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil. 7. A titulo de danos não patrimoniais e dano patrimonial autónomo, deverá ser ainda fixada uma indemnização não inferior a 6.000.000$00. 8. A título de dano estético, deve manter-se o valor de 1.000.000$00 atribuído, bem como os valores de 15.000$00 e 25.000$00 atribuídos a título de danos patrimoniais. 9. O M.º Juiz a quo violou o disposto nos artºs 495º e 496º, n.º 1 e 3, ambos do Cód. Civil, devendo atribuir-se à ofendida, da indicada proveniência, uma indemnização global de 17.505.592$00. Respondeu a Demandada, tendo concluído pela forma seguinte: 1. A douta sentença recorrida é primorosa no que toca ao rigor do seu conteúdo, designadamente, em sede de fundamentação jurídica, ao considerar que a Recorrente contribuiu com 30% de culpa pela produção do acidente; 2. A Recorrente provinha de velocípede de uma Rua situada do lado esquerdo atento o sentido de marcha do motociclo na EN 13 - Póvoa - Porto; 3. Era noite e o local publicamente mal iluminado; 4. A Recorrente viu as luzes dos faróis da moto; 5. Nas circunstâncias em que se encontrava a Recorrente, não tinha a mesma condições para calcular se podia ou não efectuar sem perigo a manobra de mudança de direcção à esquerda no seu velocípede, ao avistar a luz do motociclo; 6. A Recorrente não acatou a regra de prioridade de passagem do motociclo, como dispõem os art.ºs 29º e 30º, n.º 1 ambos do Cód. da Estrada; 7. Nesta conformidade, o Meritíssimo Juiz “a quo” não podia ter decidido de modo diferente do que fez, “tornando-a, também, responsável, pelo acidente, numa percentagem que computamos em 30%”; 8. A douta sentença recorrida não violou, assim, qualquer preceito legal, pelo que a Recorrente nela se louva inteiramente; 9. Relativamente aos danos patrimoniais, afigura-se à Recorrida que aplicação, no caso “sub – judice” da fórmula prevista no, aliás, douto Acórdão da Rel. de Coimbra , de 4.4.95, in CJXX, Tomo II, pág. 23, é irrealista; 10. Para cálculo da indemnização resultante da diminuição da força de trabalho, ou capacidade de ganho da Recorrente, o critério mais razoável vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado; 11. Sendo de prever que a Recorrente viesse a ter uma vida activa que se prolongasse até aos 65 anos de idade, considerando o salário anual da mesma de 758.260$00, atingir-se-ia a indemnização de 3.983.564$00, tendo por base a taxa de juro de 4% - taxa esta indicada pela Recorrente -, a título de lucro cessante; 12. Considerando que o grau de culpa da Recorrente foi de 30% pela produção do acidente, teremos a indemnização de 2.788.495$00, a qual deve ser fixada à mesma; 13. Relativamente aos danos não patrimoniais dir-se-á que, nos presentes autos assistiu-se a uma hipervalorização dos danos morais da Recorrente; 14. Com efeito, não se afigura razoável atribuir a quantia total de 4.000.000$00, reduzidos a 2.800.000$00, atento o grau de 30% de culpa da lesada na produção do acidente, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente; 15. A indemnização arbitrada à Recorrente a tal título afigura-se manifestamente desajustada e fixada em violação dos preceitos legais e dos critérios jurisprudenciais em vigor, pelo que a Recorrida entende que a mesma deverá ser reduzida para montante justo, adequado e razoável, designadamente 2.500.000$00, deduzidos em 30%, atento o grau de culpa da lesada pela produção do acidente; 16. Neste âmbito, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º. 496º. do Cód. Civil. A Demandada, por seu turno, concluiu a sua motivação pela forma seguinte: 1. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se: 2. As verbas arbitradas à Recorrida relativas aos danos patrimoniais e não patrimoniais, são manifestamente exageradas; 3. Relativamente aos danos patrimoniais, afigura-se à Recorrente que aplicação, no caso “sub – judice” da fórmula prevista no, aliás, douto Acórdão da Rel. de Coimbra , de 4.4.95, in CJXX, Tomo II, pág. 23, é irrealista; 4. Para cálculo da indemnização resultante da diminuição da força de trabalho, ou capacidade de ganho da Recorrida, o critério mais razoável vem consistindo no recurso às tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda perpétua, correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no final da vida activa do lesado, o próprio capital se tenha esgotado; 5. Sendo de prever que a Recorrida viesse a ter uma vida activa que se prolongasse até aos 65 anos de idade, considerando o salário anual da mesma de 758.260$00, atingir-se-ia a indemnização de 3.983.564$00, tendo por base a taxa de juro de 4% - taxa esta indicada pela Recorrente -, a título de lucro cessante; 6. Considerando que o grau de culpa da Recorrida foi de 30% pela produção do acidente, teremos a indemnização de 2.788.495$00, a qual deve ser fixada à mesma; 7. Relativamente aos danos não patrimoniais dir-se-á que, nos presentes autos assistiu-se a uma hipervalorização dos danos morais da Recorrida; 8. Com efeito, não se afigura razoável atribuir a quantia total de 4.000.000$00, reduzidos a 2.800.000$00, atento o grau de 30% de culpa da lesada na produção do acidente e os seus antecedentes pessoais, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida; 9. A indemnização arbitrada à Recorrente a tal título afigura-se manifestamente desajustada e fixada em violação dos preceitos legais e dos critérios jurisprudenciais em vigor, pelo que a Recorrida entende que a mesma deverá ser reduzida para montante justo, adequado e razoável, designadamente 2.500.000$00, deduzidos em 30%, atento o grau de culpa da lesada pela produção do acidente; 10. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 562º, 563º e 564º, 494º e 496º do Cód. Civil. Respondeu a Recorrida dizendo dever ser negado provimento ao recurso da Demandada. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de discussão e julgamento, cumpre apreciar e decidir. Está assente a seguinte matéria de facto: 1. No dia 13 de Janeiro de 1995, cerca das 7 horas e 45 minutos, no Lugar da Varziela, na freguesia de Arvore, concelho de Vila do Conde ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede sem motor de matrícula 2...-..-.., pertencente à ofendida, e por esta conduzido e o motociclo de marca Kawasaki com a matricula ..-..-CL, pertencente à “... - Aluguer de Longa Duração, S.A” e conduzido por Jorge.... 2. A Maria de Fátima... conduzia o seu velocípede com luzes numa rua que vem entroncar do lado esquerdo, atento o sentido Póvoa - Porto, junto ao KM 19 na EN 13, pela qual pretendia passar a circular. 3. Quando chegou ao entroncamento a demandante parou e viu do seu lado direito (sentido Póvoa - Porto) a luz do farol do motociclo. 4. O qual estava distante do entroncamento pelo que entrou na EN 13. 5. E passou a circular pela faixa de rodagem direita no sentido do Porto. 6. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o motociclo conduzido pelo Jorge... circulava pela EN n.º 13, no sentido Póvoa - Porto dentro da faixa direita de rodagem. 7. Com as luzes ligadas do motociclo. 8. Circulava a uma velocidade não inferior a 80 Kms/hora. 9. Quando o velocípede já havia percorrido 28 metros na EN 13 foi embatido na parte traseira pela parte da frente do motociclo. 10. O condutor do motociclo não obstante se ter apercebido da presença do velocípede só começou a travar a 10 metros de distância deste. 11. Mas devido à velocidade a que circulava não conseguiu imobilizar o motociclo e acabou por embater no ciclomotor. 12. No momento da ocorrência do acidente era de noite. 13. O local do embate tinha uma má iluminação pública. 14. No local do acidente não era permitido circular a mais de 50 KM/hora. 15. O tempo estava bom. 16. A faixa de rodagem tinha 7,30 m de largura. 17. E o local do acidente é uma recta com boa visibilidade. 18. Na altura do acidente não circulavam outros veículos no local do embate. 19. Após o embate o velocípede derrapou cerca de 26 metros. 20. E ficou imobilizado na berma do lado direito atento o sentido Póvoa - Porto. 21. O motociclo ficou imobilizado na mesma berma a uma distância de 35 metros do velocípede. 22. O embate ocorreu na faixa de rodagem direita a cerca de 1,10 m da berma direita atento o sentido em que seguiam ambos os veículos. 23. Em consequência do acidente o velocípede da demandante ficou totalmente destruído. 24. E tinha à data do acidente um valor comercial de 15.000$00. 25. As roupas que a demandante vestia ficaram igualmente danificadas. 26. No valor total de 25.000$00. 27. Como consequência directa do descrito embate, resultaram para a demandante os ferimentos descritos nos exames médicos de fls. 98 a 100, 214 a 218 dos autos, dados como integralmente reproduzidos, designadamente - politraumatismo, ferida corto-contusa na região supraciliar esquerda, escoriações no abdómen e cotovelo esquerdos, feridas corto-contusas na perna esquerda, fractura da omoplata esquerda, arrancamento da cabeça do perónio da perna direita, fractura do côndilo externo do fémur direito, fractura multicominutiva do calcâneo do pé direito, fractura do astrólago do pé esquerdo, fractura do maléolo externo do tornozelo esquerdo. 28. Após o acidente a demandante foi transportada para o Hospital de Vila do Conde e no mesmo dia foi transferida para o Hospital de S. João, do Porto. 29. A demandante esteve hospitalizada durante o período de 13/01/95 a 8/3/95. 30. Após alta hospitalar foi seguida por consulta externa de ortopedia no hospital de Vila do Conde. 31. E durante três meses esteve com ambas as pernas engessadas. 32. A demandante esteve durante esses três meses totalmente imobilizada e sem se poder movimentar. 33. Foi auxiliada pela filha e marido que tratavam da sua higiene pessoal. 34. Decorrido o período de 3 meses começou a andar de cadeira de rodas durante seis meses. 35. A partir daí passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas. 36. Em Maio de 1996 a requerente foi submetida a nova intervenção cirúrgica ao pé direito no hospital de Vila do Conde, consistente em tríplice astrose na convalescença da qual voltou a estar engessada e imobilizada durante mais três meses. 37. Em 23 de Abril de 1998 a requerente foi submetida a nova intervenção cirúrgica no Hospital de Santo Tirso, consistente em artroscopia do joelho esquerdo. 38. Desde a primeira alta hospitalar que a demandante fez fisioterapia regularmente na Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, sob prescrição médica consecutiva de módulos de 20 tratamentos. 39. A demandante apresenta por via do acidente as seguintes sequelas lesionais: na face ficou com uma cicatriz linear de 5 cm de comprimento, entre as sobrancelhas, visível. 40. Ficou ainda com uma depressão na região frontal direita com cerca de 2 cm de diâmetro, na perna direita ficou com uma cicatriz de 7 cm no maléolo interno e outra, de igual comprimento na face lateral do pé. 41. Apresenta ainda na perna direita mobilidade do joelho conservada com abundantes crepitações palpáveis, rigidez do tornozelo com um arco de movimento para a flexão dorsal e plantarde 10%, encurtamento aparente e rela de 2 cm do pé, diminuição da força de grau 4 na escala de 5, reflexo aquiliano diminuído. 42. No joelho esquerdo ficou com uma cicatriz visível de 3 cm na face externa, uma de 2 cm na sua face anterior e outra também de 2 cm na sua face antero interna. 43. Na perna esquerda ficou com uma cicatriz linear de 9 cm de comprimento na face externa do terço superior da perna (coxa) e duas cicatrizes uma de 8 cm e outra de 4 cm, ambas na face posterior do terço superior da perna. 44. A demandante sofreu uma Incapacidade permanente geral e profissional de 40%, desde 13-01-98. 45. À data do acidente a demandante trabalhava na empresa “... Portuguesa, Lda.”, como empacotadora. 46. E auferia uma retribuição mensal no valor de 56.000$00, 14 vezes por ano, acrescido de 395$00 de subsídio de alimentação 11 vezes por ano e de 7.481$00 de prémio de produção e subsídio de transporte 11 meses por ano. 47. O salário anual era de 870.636$00. 48. A requerente nasceu em 04-03-48. 49. Antes do acidente era uma pessoa activa. 50. A demandante recebeu da companhia de seguros da entidade patronal a indemnização correspondente à sua ITA 51. A demandante auferiu uma pensão anual e vitalícia de 724.468$00, desde o dia 24 de Setembro de 1997. 52. A qual foi alterada para a pensão anual no valor de 112.376$00 a partir de 2 de Dezembro de 1999. 53. Apesar de as lesões sofridas terem atingido estabilidade médico-legal, a demandante para que o seu estado de saúde não regrida vai ter de continuar com acompanhamento médico e fisioterapia. 54. E terá de submeter-se a novas intervenções cirúrgicas. 55. Em consequência das lesões sofridas a demandante deixou de poder exercer a sua profissão e de conseguir fazer com facilidade as próprias lides domésticas. 56. A requerente sofre dores ao movimentar-se. 57. Sente dores nos joelhos e nos pés. 58. Dores essas que frequentemente a impedem de dormir e perturbam o sono. 59. Tem dificuldade em permanecer muito tempo de pé, assim como deitada. 60. Claudica ao andar. 61. Não pode acarretar pesos. 62. Não pode fazer movimentos repentinos. 63.A requerente tinha a seu cargo as lides domésticas. 64. Desde que sofreu o acidente tem de ser auxiliada em todas as lides domésticas. 65. A demandante vai precisar, para sempre do auxílio de uma canadiana para se deslocar com firmeza ao andar na rua. 66. No acidente, internamentos, intervenções cirúrgicas, durante os períodos de imobilização e convalescença a que se teve de submeter, a demandante sofreu dores. 67. A demandante sente desgosto pelas cicatrizes que tem na face e rosto. 68. A proprietária do veículo ..-..-CI havia transferido para a companhia de seguros “... Seguros S.A.” a responsabilidade pela circulação do motociclo, através da apólice n.º.... A sentença considerou ainda não provada a seguinte matéria de facto: 1. O motociclo era conduzido na altura do acidente pelo Jorge... por conta e no interesse da “... - Aluguer de Longa Duração, S.A.”. 2. O velocípede circulava a 10 km/hora. 3. O embate ocorreu a 100 metros após o entroncamento por onde a demandante saiu. 4. A demandante mudou de direcção para a EN 13, manobra que efectuou em diagonal e sem luzes. 5. O condutor do motociclo foi surpreendido pela demandante quando se encontrava a cerca de 3 metros de distância do ciclomotor. 6. O motociclo embateu no ciclomotor quando este encontrava-se junto ao eixo da via. Sendo as conclusões das alegações quem fixa o objecto do recurso (art.º 684º/3 e 690º/1 do CPC), delas se vê que a Demandante pretende que este Tribunal decida quem foi o culpado do acidente; e ambas as partes querem ver alterados os montantes atribuídos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Consequentemente, fica apenas de fora do âmbito do presente recurso a condenação da Demandada no pagamento das despesas médicas, fisoterepáticas e medicamentosas, cuja liquidação se relegou para execução de sentença. Importa, por isso, surpreender a dinâmica do acidente para se apurar quem foi o responsável, ou se essa responsabilidade deve ser repartida por ambos os condutores. Salvo nos casos de presunção de culpa, para que um condutor possa ser responsabilizado pelo acidente é necessário que se prove que infringiu as regras gerais ou normas do direito estradal, de tal forma que se estabeleça uma conexão entre a condução e a produção do acidente de forma culposa. Dito de outra forma, o condutor só é responsável pelo acidente se tiver agido com imperícia, negligência ou falta de destreza (culpa), nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no art.º 483º do C. Civil; ou se tiver violado uma norma do direito estradal, que seja causal do acidente, isto é, concluindo-se que, não fora essa infracção, e o acidente não teria ocorrido. Fixemos a matéria de facto relevante para este efeito: A Demandante Maria de Fátima conduzia o seu velocípede, no dia 13 de Janeiro de 1995, cerca das 7, 45 horas, no lugar de Varziela, sendo ainda noite, mas trazendo as luzes acesas, numa rua que vem entroncar do lado esquerdo, atento o sentido Póvoa – Porto, na EN 13, ao Km 19. Ao chegar ao entroncamento parou, certamente para dar prioridade aos veículos que se lhe apresentassem pela direita, como lho impõe a regra do art.º 30º do C. Estrada, então em vigor. O local configura-se como uma recta de boa visibilidade. A Maria de Fátima viu do seu lado direito a luz do farol de um motociclo. Porque este estava ainda “distante” do entroncamento, entrou na EN 13, passando a circular pela faixa de rodagem direito, no sentido do Porto. Quando já tinha percorrido 28 metros na EN 13 foi embatida pela parte traseira pela parte da frente do motociclo. O condutor do motociclo, Jorge..., apesar de se ter apercebido da presença do velocípede, só começou a travar a 10 metros de distância deste. Todavia, devido à velocidade a que circulava, não inferior a 80 Kms/hora, quando no local é proibido circular a mais de 50 Kms/hora, não conseguiu imobilizar o motociclo e acabou por embater. O embate deu-se a 1,10 metros da berma direita, atento o sentido em que seguiam ambos os veículos, tendo a faixa de rodagem a largura de 7,30 metros. Neste circunstancialismo não se nos oferece qualquer dúvida que a culpa exclusiva do acidente é do condutor do motociclo, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada à condutora do velocípede. É certo que esta tinha de ceder o direito de passagem ao motociclo, como lho impunha o citado art.º 30º do C. Estrada. Mas não menos certo é que parou e entrou no entroncamento porque o motociclo ainda estava distante. E não menos certo é ainda que já havia percorrido 28 metros na estrada do Porto, aquela em que circulava o motociclo, quando foi embatida por trás, o que equivale a dizer que o entroncamento já estava 28 metros para trás. E fazia-o a 1,10 metros da berma, quando a hemifaixa de rodagem tem 3,65 metros, isto é, deixando livre à sua esquerda mais de 2 metros (2, 55 metros, menos a largura do velocípede), largura mais que suficiente para o motociclo a poder ultrapassar, sem ter necessidade de ocupar a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, o que de resto não seria proibido, face à matéria de facto apurada, e até porque no local não circulavam outros veículos. Daqui se conclui com segurança que a “transgressão” causal do acidente não é a violação de uma regra de prioridade, mas antes a condução com excesso de velocidade por parte do Jorge (violação do disposto no art.º 24º, n.º 1 do C. Estrada), aliada ou à sua falta de atenção ou à imperícia e falta de destreza. O circunstancialismo descrito revela que o acidente teria ocorrido da mesma forma se a Maria de Fátima, em vez de vir do entroncamento, tivesse seguido sempre na estrada do Porto. Com efeito, o Jorge apercebeu-se do velocípede, iniciou a travagem quando a Maria de Fátima já tinha percorrido cerca de 18 metros na EN, num velocípede, com velocidade obviamente reduzida, o que equivale a dizer que já havia cerca de 25 a 30 segundos que estava a circular naquela estrada. O Jorge, ao aperceber-se do velocípede, não conseguiu manobrar no sentido de fazer a ultrapassagem – tinha, repita-se, mais de 2 metros da faixa de rodagem em que seguia à sua disposição para tal efeito, para além de toda a outra faixa de rodagem – por falta de atenção ou imperícia; e não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente (o que até nem era necessário), apesar de se tratar de uma recta com boa visibilidade, porque conduzia com excesso de velocidade, e certamente porque se perturbou o que, à falta de melhores elementos, tem de lhe ser imputado a título de imperícia e falta de destreza. Ora, se o velocípede viesse da estrada do Porto, teria ocorrido da mesma forma o acidente: O Jorge continuaria a só travar 18 metros após o entroncamento, sem tentar a ultrapassagem, não conseguiria desviar o motociclo e continuaria a embater no velocípede, por trás. De resto, a prioridade de passagem não dá o direito ao condutor de se aproximar de um entroncamento com excesso de velocidade. Deve, isso sim, observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito – n.º 2 do art.º 29º do C. Estrada. O que significa que o direito de prioridade não é absoluto. Mas, reafirme-se, o acidente não ocorreu no entroncamento, mas antes 28 metros depois dele, quando a Maria de Fátima já circulava na EN há cerca de 25/30 segundos, tempo mais que suficiente para se paralisar um veículo à velocidade de 50 Kms/hora. E não resultou provado que a Maria de Fátima tivesse entrado no entroncamento em diagonal, como alegou a Demandada, o que, aí sim, poderia perturbar o Jorge. Não pode, pois, neste caso, falar-se em violação do direito de prioridade, mas antes em circulação de veículos na mesma direcção e na mesma faixa de rodagem de uma EN, em que o condutor do veículo à retaguarda embate na traseira do que está a circular à sua frente, sem que este faça qualquer manobra que tenha influência naquele embate.. Assim, a responsabilidade total pela ocorrência do acidente é do Jorge. E, por força do contrato de seguro celebrado com a Demandada, assumiu esta a responsabilidade pelos prejuízos causados à Demandante, reunidos como estão os pressupostos da responsabilidade civil referidos no art.º 483º do C. Civil, como de resto as partes aceitam. Essa responsabilidade é pela totalidade, como se demonstrou, e não na proporção de 70% e 30% como se decidiu na sentença em recurso. Assim, a demandada está obrigada a pagar à Demandante todos os danos, sejam de natureza patrimonial ou não patrimonial. Quanto aos danos patrimoniais. O dano patrimonial compreende o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) - art. 564º, nº 1 do C. Civil. Os danos emergentes resultantes do acidente dos autos, e de que foi vítima a Demandante, são apenas de: 40.000$00 referentes à destruição do velocípede (15.000$00) e das roupas danificadas (25.000$00). Tudo o resto se prende com os vencimentos que a demandante deixou e deixará de receber. Sabemos dos autos que a Demandante tinha o salário anual de 870.636$00, que lhe foi paga a quantia de 1.560.076$00 a título de indemnização por ITA desde o dia a seguir ao acidente, 14/1/95 a 23/9/97 (cfr. certidão de fls. 126), que auferiu uma pensão anual e vitalícia, de 724.468$00 desde o dia 24 de Setembro de 1997 a 2 de Dezembro de 1999, e de 112.376$00 a partir desta data, por força do acidente dos autos, que também foi considerado de trabalho. E que em 13 de Janeiro de 1998 lhe foi atribuída uma incapacidade permanente geral e profissional de 40%. Como se faz o cálculo dos danos? “O dos danos emergentes obedece em principio a uma pura operação aritmética. Assim acontece por ex. com os danos materiais sofridos com o acidente, como por ex. a roupa que ficou inutilizada, com as despesas hospitalares e de transporte em ambulância, despesas médicas e medicamentosas, despesas de funeral, etc. .... Quanto ao lucro cessante, como nele se incluem benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. Devemos notar ainda que os “lucros cessantes” compreendem perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito” (Ac. do STJ de 28/10/92 CJ- Acs. do STJ, tomo 4, pg. 29). E chegamos aos danos futuros, cujo exemplo de escola é o da situação do lesado que perde (por morte ou por incapacidade total permanente) ou vê diminuída a sua capacidade laboral em consequência do facto lesivo. Este facto origina a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam na sua dependência económica. Para resolver estes casos há duas formas de estabelecer a indemnização: ou pela entrega de um capital ao lesado ou, total ou parcialmente, sob a forma de renda vitalícia ou temporá-ria. O art. 554º n.º 2 do CC estabelece que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”, ou seja, para liquidar em execução de sentença. Descodificando este preceito legal, ele significa, logo à partida, que os danos futuros para serem passíveis de indemnização, é forçoso que sejam previsíveis. Se, para além desta previsibilidade, forem ainda determináveis, o tribunal pode, desde logo, atender a eles. Foi para casos destes que, a partir do Ac. do STJ de 9/1/79 (BMJ 283º, pg. 260), a nossa jurisprudência acolheu, de forma unânime, a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes á sua perda de ganho”. Ainda mais recentemente o nosso mais alto tribunal decidiu que “de entre os diversos critérios de determinação dos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho, deve ser adoptado aquele que permita conjugar as regras respeitantes á determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda (de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «vida») com as que regem a determinação do valor das pensões sociais (fixação a partir do nível dos rendimentos reais ou presumidos do trabalho, corrigida, consoante os casos, pelo período de contribuições para a previdência que tenha existido, pelo valor dos recursos do lesado ou do seu agregado familiar, pelo grau de incapaci-dade e pelos encargos familiares), por concatenação dos art.ºs. 567º do CC, 17º do DL 522/85, de 22/12 (que disciplina o seguro obrigatório) e 26º da Lei 28/84 de 14/8 (que disciplina a Segurança Social). Quanto à determinação dos “danos futuros” de carácter vincadamente não patrimonial, mas previsíveis (doenças psicossomáticas ou não, consequências de natureza disfuncional, de desambien-tação ou desinserção social ou emocional, etc.) quando eles se verifiquem, deve tal determinação ser objecto de um processo de avaliação idêntico ao usado para a determinação dos chamados “danos morais ou de natureza não patrimonial” (o já cit. Ac. do STJ de 28/10/92). Como se vê, há uma tendência por parte dos nossos tribunais - legitima, diga-se desde já - para falar de critérios e para tentar lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais, e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte ou de incapacidade total ou quase total. Um dos critérios usados, logo desde o início, foi o recurso, puro e simples, às tabelas ou regras financeiras usadas no foro laboral para a determinação de pensões de vida por incapacidades permanentes. Mas depressa este critério foi posto em causa, porque tais tabelas não são garantia segura da justa medida do ressarcimento, uma vez que “na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 4/2/93 (CJ –Acs. do STJ, Ano 1, tomo 1, p. 129). Mas isto não significa que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, algum factor que seja mais ou menos constante para a determinação da indemnização. Daí o terem aparecido outros critérios, todos tendo como bússola procurar atribuir ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que, ao mesmo tempo, não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, ou seja, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. E um desses critérios, sem ainda ter rompido totalmente com o recurso às tabelas financeiras, foi o preconizado no Ac. do STJ de 18/1/79 (BMJ 283º, pg. 275 e logo seguido pelos do mesmo Tribunal de 19/5/81 e de 8/5/86 (BMJ 307º e 357º, pg. 242 e 396 respectivamente), segundo os quais “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%". E aproveito para chamar a atenção para duas notas: uma, é que, hoje em dia, passados mais de 10 anos sobre o último acórdão citado, já estará possivelmente desactualizada esta taxa de juro que, na minha opinião, deve ser substituída pela de 7%, com tendência para baixar. No entanto, não se justifica, para já, o uso de uma taxa inferior a esta, porque o juiz tem de trabalhar com verbas ilíquidas, abstraindo dos impostos que o lesado eventualmente teria de pagar. E, como veremos adiante, quanto mais baixa for a taxa, maior será o capital encontrado. O próprio STJ já decidiu que “face à actual tendência de descida das taxas de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7%, em vez da que se vem utilizando (9%)” - Ac. de 5/5/94, CJ - Acs. STJ, 1994, tomo 2, pg. 86. Parece-me ser este o caminho certo, apesar de o mesmo Tribunal, um ano antes, ter aplicado ainda aquela taxa de 9% (cfr. Acs. de 4/2/93 e de 31/3/93, in CJ - Acs. do STJ, 1993, tomo 1, p.128 e BMJ 425º, p. 544 e segs., respectivamente). Ora é precisamente a taxa de juro que vai funcionar como constante nas operações a efectuar, porque, em princípio, se mantém por razoável período de tempo. ..... Mas o cálculo referido ..., em caso de morte, vai sofrer três ajustamentos. Um, resultante da idade da vítima; outro, porque ao rendimento anual bruto haverá que descontar 1/3 (v. por todos o Ac. do STJ de 2/2/93, CJ-Acs. do STJ, 1993, tomo 1, pg. 131), corres-pondente àquilo que, em princípio, a vítima gastaria consigo mesma. Este desconto baseia-se, de acordo com estudos feitos, numa média dos resultados obtidos no universo analisado. Mas se, em princípio, aquela fracção pode ser uma constante, não deve ser encarada de forma absoluta, uma vez que já não terá sentido nos casos de pequenas economias domésticas, “em que há grande peso das despesas fixas que não se reduzem com a morte do consorte”, conforme já decidiu o Ac. RC de 15/1/80 (CJ, 1980, tomo 1, p. 110). Finalmente, o terceiro ajustamento que se traduz num desconto (a ser encontrado recorrendo à equidade) sobre a indemnização calculada para evitar o acima referido enriquecimento injustificado, pois o lesado ou os familiares da vítima vão receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais....Entre nós, por ex., o Ac. da RP de 20/5/982 (CJ, 1982, tomo 3, pg. 212) fixou tal desconto em 20%.” – Estudo do Juiz Desembargador Dr. Joaquim José de Sousa Dinis, in CJ-Acs. do STJ, ano V, tomo 2, pg. 14 e 15. Pela nossa parte, concordamos inteiramente com o critério proposto, pelas razões supra referidas. O recurso às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica é o único critério científico que nos dá, de forma exacta, essa renda periódica. Temos, no entanto, de fazer referência que, hoje, nenhuma instituição financeira paga mais de 6% sobre o capital que alguém lhe entregue por depósito. E a tendência será a de manter-se ou subir ligeiramente (vide as taxas de referência do B.C.E.). Nestes termos, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 6%. Assim definido o critério, temos apenas de o aplicar. A Demandante tem um prejuízo anual de 758.260$00 (870.636$00 – 112.376$00). Nascida em 4 de Março de 1948, tinha à data do acidente 46 anos, completando os 47 dentro de mês e meio. Aos 65 anos reformar-se-ia. Faltavam-lhe, pois, para a reforma 18 anos.. Importa encontrar o factor a aplicar, segundo as tabelas financeiras, e para uma taxa de juro de 6%. E esse factor é 10,827603. A indemnização é o equivalente à multiplicação do prejuízo anual pelo factor referido: 758.260$00 x 10,827603, que dá 8.210.138$30. Todavia, a demandante, desde 14/1/95 e até 2 de Dezembro de 1999 recebeu a pensão anual de 724.468$00, em vez dos 112.376$00 por que se fez o cálculo. Assim, há que deduzir a diferença das importâncias recebidas pelos 714.468$00, e não pelos 112.376$00. Durante os 3 anos e 11 meses, essa diferença é de (3 x 612.096$00 + 612.096$00 : 12 x 11) 2.397.360$00. Logo, a indemnização por danos patrimoniais será fixada em 5.812.778$30. E isto porque, apesar de a Demandante haver ficado com uma incapacidade permanente geral de 40%, a verdade é que foi dado como provado que “deixou de poder exercer a sua profissão”. Consequentemente, não há que entrar em linha de conta com a IPP de 40%. Quanto aos danos não patrimoniais. Dispõe o art.º 496º do C. Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.” Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”. Ou, como se diz no Ac. da RP de 7.4.97 in CJ, ano XII, tomo 2, pg. 206, “Esse prejuízo é o prejuízo concreto, ou seja, o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais. Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuária. Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos não patrimoniais são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela, das Obrigações, 5ª ed., Vol. 1º, pág. 561). Por sua vez, observa Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 478, nota 1) que, no direito inglês, se faz a seguinte especificação, dentro do âmbito da matéria dos danos não patrimoniais resultantes de invalidez ou incapacidade: a) dores físicas e sofrimentos psíquicos, ou seja, o pretium doloris; b) perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida; c) afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética; d) perda de expectativas de duração da vida. Mas o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies: patrimoniais e não patrimoniais. Na personalidade humana há uma organização somático - psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de «personalidade física» do art.º 70º do C. Civil, «organização essa que é composta não só por elementos constitutivos (v. g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v. g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex. a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.), como escreve Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, pág. 200). A personalidade humana, geralmente protegida no referido art.º 70º, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado. E acrescenta o mesmo autor (obra citada, pág. 458): «Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente»”. A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda sempre ligada à sua dimensão imaterial, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia. A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, diz o Prof. Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do art.º 496º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas antes o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada. Também o STJ, em Ac. de 23.3.95, in CJ, ano III, tomo 1, pg. 233, se refere nos mesmos moldes, em sugestiva passagem: “Considerando a natureza e função da indemnização por danos não patrimoniais, estes não podem sujeitar-se a uma medição, mas tão só a valoração”. Ninguém pode, em rigor, compensar as dores e os incómodos por que passou o A, bem como o desgosto que continuará a ter, mas pode e deve atenuar-se tudo isso dando-lhe a possibilidade de, por via da indemnização, conseguir outros prazeres que, de alguma forma, o façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão. Na fixação da indemnização, diz a lei – citado art.º 496º, n.º 3 do C. Civil - , que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494º. Isto é, deve ter-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, e ainda as “regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” – Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, vol. I, pg. 501. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. É notório que as Companhias de Seguros têm boa capacidade económica. A lesada tinha à data do acidente 46 anos As lesões são graves. Com efeito, em consequência do embate resultaram para a demandante os ferimentos descritos nos exames médicos de fls. 98 a 100, 214 a 218 dos autos, dados como integralmente reproduzidos, designadamente - politraumatismo, ferida corto-contusa na região supraciliar esquerda, escoriações no abdómen e cotovelo esquerdos, feridas corto-contusas na perna esquerda, fractura da omoplata esquerda, arrancamento da cabeça do perónio da perna direita, fractura do côndilo externo do fémur direito, fractura multicominutiva do calcâneo do pé direito, fractura do astrólago do pé esquerdo, fractura do maléolo externo do tornozelo esquerdo. Após o acidente a demandante foi transportada para o Hospital de Vila do Conde e no mesmo dia foi transferida para o Hospital de S. João, do Porto. A demandante esteve hospitalizada durante o período de 13/01/95 a 8/3/95. Após alta hospitalar foi seguida por consulta externa de ortopedia no hospital de Vila do Conde. E durante três meses esteve com ambas as pernas engessadas. A demandante esteve durante esses três meses totalmente imobilizada e sem se poder movimentar. Foi auxiliada pela filha e marido que tratavam da sua higiene pessoal. Decorrido o período de 3 meses começou a andar de cadeira de rodas durante seis meses. A partir daí passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas. Em Maio de 1996 a requerente foi submetida a nova intervenção cirúrgica ao pé direito no hospital de Vila do Conde, consistente em tríplice astrose na convalescença da qual voltou a estar engessada e imobilizada durante mais três meses. Em 23 de Abril de 1998 a requerente foi submetida a nova intervenção cirúrgica no Hospital de Santo Tirso, consistente em artroscopia do joelho esquerdo. Desde a primeira alta hospitalar que a demandante fez fisioterapia regularmente na Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, sob prescrição médica consecutiva de módulos de 20 tratamentos. A demandante apresenta por via do acidente as seguintes sequelas lesionais: na face ficou com uma cicatriz linear de 5 cm de comprimento, entre as sobrancelhas, visível. Ficou ainda com uma depressão na região frontal direita com cerca de 2 cm de diâmetro, na perna direita ficou com uma cicatriz de 7 cm no maléolo interno e outra, de igual comprimento na face lateral do pé. Apresenta ainda na perna direita mobilidade do joelho conservada com abundantes crepitações palpáveis, rigidez do tornozelo com um arco de movimento para a flexão dorsal e plantarde 10%, encurtamento aparente e rela de 2 cm do pé, diminuição da força de grau 4 na escala de 5, reflexo aquiliano diminuído. No joelho esquerdo ficou com uma cicatriz visível de 3 cm na face externa, uma de 2 cm na sua face anterior e outra também de 2 cm na sua face antero interna. Na perna esquerda ficou com uma cicatriz linear de 9 cm de comprimento na face externa do terço superior da perna (coxa) e duas cicatrizes uma de 8 cm e outra de 4 cm, ambas na face posterior do terço superior da perna. A demandante sofreu uma Incapacidade permanente geral e profissional de 40%, desde 13-01-98. Apesar de as lesões sofridas terem atingido estabilidade médico-legal, a demandante para que o seu estado de saúde não regrida vai ter de continuar com acompanhamento médico e fisioterapia. E terá de submeter-se a novas intervenções cirúrgicas. Em consequência das lesões sofridas a demandante deixou de poder exercer a sua profissão e de conseguir fazer com facilidade as próprias lides domésticas. A requerente sofre dores ao movimentar-se. Sente dores nos joelhos e nos pés. Dores essas que frequentemente a impedem de dormir e perturbam o sono. Tem dificuldade em permanecer muito tempo de pé, assim como deitada. Claudica ao andar. Não pode acarretar pesos. Não pode fazer movimentos repentinos. A demandante vai precisar, para sempre do auxílio de uma canadiana para se deslocar com firmeza ao andar na rua. No acidente, internamentos, intervenções cirúrgicas, durante os períodos de imobilização e convalescença a que se teve de submeter, a demandante sofreu dores. A demandante sente desgosto pelas cicatrizes que tem na face e rosto. Com facilidade se conclui da multiplicidade das lesões, da sua gravidade, das sequelas, dos inúmeros tratamentos, bem como das dores sofridas. A tutela do direito impõe-se, devendo fazer-se uma valoração em termos equitativos, segundo o critério definido. Tudo visto e ponderado, atendendo ainda à mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal (cfr., entre outros os Acs. de 11.09.94 e de 18.03.97 in CJ, Acs. do STJ, ano II, tomo 3, pg. 91, e ano V, tomo 5, pg. 25, respectivamente), entende-se dever fixar a indemnização por danos não patrimoniais em 5.000.000$00, correspondente à soma das parcelas de 2.000.000$00 pelas dores físicas, 2.000.000$00 pela perda da capacidade de ganho, e dependência criada, e 1.000.000$00 pela afectação da integridade estética. Decisão: Neste termos, e ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juizes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso da Demandante, e improcedente o da Demandada e, em consequência, alteram a sentença recorrida no que toca à culpa e danos, entendendo-se que a culpa na produção do acidente é exclusiva do condutor do motociclo, e condenam a Demandada a pagar-lhe as seguintes importâncias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: - 40.000$00 pelos prejuízos resultantes da destruição do velocípede e das roupas que trazia vestidas; - 5.812.778$30, referente a lucros cessantes; - 5.000.000$00 de danos não patrimoniais, - Tudo no total de 10.852.778$00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e oito escudos). - No mais confirmam a sentença recorrida. Custas na 1ª Instância e nesta Relação na proporção do vencido. Porto, 7 de Dezembro de 2000 Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques Joaquim Costa de Morais |