Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
484/11.1TBVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP20140306484/11.1TBVRL-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa acção de impugnação pauliana, não é admissível a reconvenção em que os réus adquirentes dos imóveis objecto do contrato de compra e venda impugnado pedem que se declare que são proprietários desses imóveis e que o credor se abstenha de praticar actos que lesem o direito de propriedade, pois a reconvenção, como contra-acção, pressupõe que o pedido formulado pelos réus seja substancial e não meramente formal.
II - O interesse processual da reconvenção falta sempre quando o efeito pretendido com ela coincide com aquele que resulta da improcedência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 484/11.1TBVRL-A.P1
Relator – Leonel Serôdio (326)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Ana Paula Lobo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou acção com processo ordinário contra C… e mulher D… e E…, e mulher F… pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à A. da venda referida nos artigos 8.º e 9.º da petição, devendo ainda ser ordenado aos 2ºs RR a restituição dos referidos bens de modo a que se possa pagar à custa desses prédios.

Os RR contestaram e os 2ºs RR em reconvenção pedem que se declare serem os proprietários e possuidores dos prédios objecto do contrato de compra e venda impugnado, identificados no art. 67º i) e ii) da contestação e a A. condenada a reconhecer esses direitos e a abster-se de por quaisquer vias, formas ou actos perturbar, impedir ou impossibilitar o livre uso, gozo e fruição desses imóveis, sem quaisquer ónus ou encargos.

No saneador não foi admitido o pedido reconvencional.

Os 2ºs RR apelaram e nas suas extensas conclusões, pedem a revogação do despacho recorrido e pugnam pela admissibilidade da reconvenção.

Não houve contra-alegações.
*
A 1ª questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.

A imposição de fundamentação está consagrada no artigo 205º n.º 1 da CRP e é concretizada no art. 158º n.º 1 do CPC (art. 154º n.º 1 do NCPC), que estipula: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”

A violação do dever de fundamentação gera nulidade para a sentença e para os despachos, nos termos dos artigos 668 n.º 1 al. b) e 666º n.º 3 do CPC.
O citado art. 668 n.º 1 al. b) (actual art. 615º n.1º al. b) com idêntica redacção), estabelece: “É nula a sentença: (…)
Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
O n.º 3 do art. 666º (actual 613º n.º 3) manda aplicar aos despachos o disposto sobre os vícios e reforma da sentença.
Contudo como é entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência a falta motivação a que alude a citada aliena b) é a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. Uma especificação apenas insuficiente não afecta o valor legal da decisão.[1]
Ora, no caso, o despacho recorrido foi sucinto mas contém o essencial, sendo que para conhecer a questão da admissibilidade da reconvenção não é necessário elencar os factos provados e os controvertidos que de resto constam no despacho de condensação, proferido no saneador onde se insere a decisão recorrida, bastando ter em consideração a causa de pedir e o pedido formulado na petição e a defesa alegada na contestação e a causa de pedir da reconvenção.
Por outro lado, dele decorre sem prolixidade mas com rigor as razões pelas quais decidiu pela inadmissibilidade da reconvenção, por não se verificavam nenhum dos pressupostos legalmente previstos, no art. 274º n.º 2 als. a) a c) do CPC, com incidência na al. a), como se impunha.
Improcede, pois, a arguida nulidade da falta de fundamentação da decisão recorrida.

A questão essencial a decidir é a de saber se a reconvenção é ou não admissível.

A reconvenção deve ser configurada como um cruzamento de acções, como uma espécie de contra-acção[1], com ela modifica-se o objecto da acção.
Para evitar o retardamento da concessão da tutela judiciária invocada pelo autor, o legislador impede que o réu formule incondicionadamente pedidos contra o autor.
Assim, a lei sujeita a reconvenção a requisitos ou pressupostos, apenas importando para o caso, os denominados substanciais.

O n.º 2 do artigo 274º do C.P.C., em vigor, quando foi proferido o despacho recorrido, estabelecia os factores de conexão entre o objecto da acção e da reconvenção que tornam esta admissível.
A citada disposição estipulava:
“A reconvenção é admissível, nos seguintes casos:
a) Quando, o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
Actualmente esses factores de conexão com algumas alterações, estão previstos no n.º 2 do art. 266º do NPC, mas a al. a) deste normativo, corresponde ipsis verbis à citada al.a) do n.º 2 do anterior art. 274º.
No caso, em apreço, a questão reside em saber se se verifica o requisito nela previsto, ou seja, se reconvenção emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, como sustentam os RR/apelantes.

A presente acção é uma típica acção de impugnação pauliana, que visa permitir ao credor a impugnação de determinados actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus débitos[3].
No caso, o acto impugnado é o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de 30.07.2010 que os 1ºs RR, devedores da A, celebraram com os 2ºs RR, enquanto compradores dos dois imóveis em causa.
Seguindo Almeida Costa[4] são requisitos da impugnação:
1 – Anterioridade do crédito (art. 610º al. a), 1ª parte do CC) - exige-se, em princípio, que o crédito seja anterior ao acto a impugnar. [5]
2 – Impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (art. 610º al. b), ou seja, que o acto a impugnar produza ou agrave a impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito;
3 – Má fé por parte do devedor e do terceiro – consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612º do CC).

Assim sendo, os factos que integram a causa de pedir da acção impugnação são os necessários ao preenchimento dos apontados requisitos.
O contrato que transferiu a propriedade dos imóveis dos 1ºs RR para os 2ºs RR é o acto que está na origem da acção, funcionando como pressuposto dela e é apenas um dos factos que integra a complexa causa de pedir da acção de impugnação pauliana, mas não é controvertido.
Importa recordar que o artigo 611º definiu para a acção de impugnação pauliana regras específicas quanto ao ónus da prova, dispondo: “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao credor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[6], “Em princípio, numa acção de impugnação pauliana devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. artigo 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do número anterior. No entanto, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens- o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto”.
Temos, pois, que a controvérsia na acção de impugnação é saber se o A (impugnante) é credor do transmitente, se o comprador e o vendedor agiram de má fé e se o obrigado possui outros bens que garantam a dívida.
A questão da propriedade dos bens objecto do acto impugnado, no caso do contrato de compra e venda dos imóveis dos 1ºs para os 2ºs RR não está em causa.
Como é pacífico a impugnação pauliana não implica a nulidade dos contratos impugnados, tem natureza pessoal, através dela faz-se apenas valer um direito de crédito à restituição na medida exigida pelo interesse na pessoa que o exerce. A procedência da acção de impugnação apenas tem como consequência a ineficácia relativamente ao credor que a utiliza.
Como correctamente foi formulado na petição a A pediu a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda e não a anulação ou declaração da sua nulidade.[7]
Ora, os 2ºs RR deduzem pedido reconvencional pedindo que a A reconheça que eles são proprietários dos prédios, qualidade que aquela não questionou.
Ora, apesar do contrato objecto da acção de impugnação titular a aquisição derivada do alegado direito de propriedade dos 2ºs RR, esta factualidade comum entre petição e contestação/ reconvenção não pode ser qualificada como a mesma causa de pedir ou que essa factualidade sirva de fundamento à defesa.
De resto nas acções de reconhecimento do direito de propriedade a causa de pedir não é a aquisição derivada, mas a aquisição originária e, por isso, os 2ºs RR alegaram nos artigos 71º e 72º da contestação os factos que integram a aquisição do direito de propriedade dos prédios por via da usucapião.
Por isso, em rigor apesar do contrato de compra e venda ser comum na petição e na contestação é indiscutível que não constitui a mesma causa de pedir na impugnação pauliana (acção) e na reivindicação (reconvenção).
Assim, como correctamente decidiu o despacho recorrido apenas se pode considerar que a reconvenção emerge do facto jurídico que serve de fundamentação à acção ou à defesa quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que afecte o pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o. [8]
Temos, pois, para se verificar a conexão prevista na al. a) do n.º 2 do art. 274º (al. a) do n.º2 al. a) do actual 266º), não basta que a reconvenção emerja dos factos alegados na petição e/ou contestação, estes precisam de ter a virtualidade de extinguir, reduzir ou modificar o direito alegado pelo autor.
Só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial (não apenas formal) e autónomo, isto é, que transcenda a simples defesa conducente à improcedência da pretensão do autor, algo efectivamente acrescentando à matéria da defesa deduzida.[9]
Ora, no caso, serem os 2ºs RR proprietários dos prédios objecto do contrato impugnado não põe em causa o direito da A à impugnação pauliana, apenas dependendo a procedência da acção da prova da anterioridade do seu crédito e da má fé dos 1ºs e 2ºs RR competindo a estes provar que os obrigados possuem bens suficientes para o pagamento da divida.
Caso a acção proceda, os 2ºs RR apesar de proprietários dos imóveis têm necessariamente de se sujeitar a que os mesmos sejam penhorados e vendidos para satisfazer o crédito daqueles, sendo o pedido de declaração de propriedade dos imóveis formulada pelos RR totalmente irrelevante, nada acrescentando à matéria da defesa deduzida.
De referir ainda que a reconvenção, quanto ao pedido de condenação da A “a abster-se de por quaisquer vias, formas ou actos perturbar, impedir ou impossibilitar o livre uso, gozo e fruição desses imóveis, sem quaisquer ónus ou encargos” carece de causa de pedir, sendo totalmente infundado que a presente acção judicial ofenda a posse e o direito de propriedade dos 2ºs RR, sendo certo que a A se limita a exercer o direito de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1 do art. 20º da Constituição da República Português e no art. 2º n.º 2 do CPC (com idêntica redacção no NCPC).
A autora limita-se, enquanto credora, dos vendedores dos imóveis (1ºs RR) adquiridos pelos 2ºs RR, a exercer o direito de impugnar esses contratos, como acção de conservação da garantia patrimonial, prevista nos artigos 610º a 617ºdo Código Civil com os efeitos expressamente previstos no o art. 616º n.º 1 do CC.
Daqui resulta que a segunda parte da reconvenção para além de carecer de causa de pedir dado não estar alegado qualquer facto ilícito praticado pela A que viole o direito de propriedade dos RR, também nada acrescenta ao objecto da acção.
Senão vejamos. No caso de procedência da acção de impugnação a A, alegada credora, tem direito à restituição dos imóveis em causa na medida, do seu interesse, podendo para assegurar esse direito, exigir a sua realização coerciva e recorrer aos procedimentos legais necessários, designadamente executando-os no património dos 2ºs RR e nessa medida afectaria legalmente os direitos de propriedade dos 2ºs RR. Caso a acção improceda em nada é beliscado o direito de propriedade dos réus.
Assim sendo, em qualquer das duas possibilidades, procedência ou improcedência da acção de impugnação pauliana, nada restaria para apreciação, na acção autónoma no qual se consubstancia uma efectiva reconvenção com pedido substancial.
Analisando a questão na perspectiva do interesse processual da reconvenção, este pressuposto falta, sempre, como no caso presente, quando o efeito pretendido com a reconvenção coincide com aquele que resulta da improcedência da acção.[10]

Decisão
Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 06-03-2014
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Ana Paula Lobo
________________
[1] cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 194 e jurisprudência citada na nota de rodapé 120 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 669.
[2] cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 171
[3] cf. Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 488
[4] Cf. Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 800 e segs:
[5] Também pode ser impugnado um acto anterior ao crédito, quando se prove que foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (art.610º al. a) 2ª parte)
[6] “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág. 596
[7] cf. Almeida Costa, obra citada, pág.807e 808 e acórdãos do STJ de 20.05.1993, CJ/STJ, tomo II, p. 113 e de 28.03.1996, CJ/STJ, tomo I, pág. 159.
[8] Cf. neste sentido Ac. do STJ de 19.07.63, BMJ n.º 129, pág. 410 e STJ de 5.3.96, B.M.J. n.º 455, pág. 391
[9] cf. acórdãos do STJ de 29.04.86, BMJ 356/310 e de 27.11.2003, no processo n.º 03B3126, no site do ITIJ .
[10] cf. Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág.169
____________
Sumário:
Numa acção de impugnação pauliana não é admissível a reconvenção em que os 2ºs RR adquirentes dos imóveis objecto do contrato de compra e venda impugnado pedem que se declare que são proprietários desses imóveis e que a credora se abstenha de praticar actos que lesem esses os direitos, pois a reconvenção, como contra-acção, pressupõe que o pedido formulado pelos réus seja substancial e não meramente formal, nada acrescentando à defesa por impugnação que apresentou.
O interesse processual da reconvenção falta sempre quando o efeito pretendido com a reconvenção coincide com aquele que resulta da improcedência da acção.

Leonel Serôdio