Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZOS LEGITIMIDADE CRÉDITOS SUPERVENIENTES À LIQUIDAÇÃO CORRECÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ALEGAÇÃO DE NOVOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201306032093/09.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que os antigos sócios de uma sociedade comercial, entretanto dissolvida e liquidada, intentem ação de indemnização por prejuízos por aquela sofridos antes da liquidação, deverão alegar e provar os factos de que resultem a sua legitimidade substancial, nomeadamente que nessa liquidação lhes foi atribuído esse direito ou que este é superveniente. II – A nova P.I. apresentada em consequência de despacho-convite pode incluir factos novos em relação à anterior, mas não pode ultrapassar os termos daquele despacho e deve manter-se no âmbito da mesma causa de pedir. III – Ao despacho-convite previsto no artigo 508º-A do CPC aplica-se supletivamente a regulamentação prevista no artigo 508º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 2093/09.6TVPRT.P1 Apelação 270/13 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 – B… e mulher, C…, residentes em Rua …, n.º …, Maia, vieram intentar esta ação declarativa comum com processo ordinário contra D…, residente em Rua …, …, Hab. .., Porto, pedindo a condenação do R. a pagar-lhes a quantia total de € 123.181,75, sendo a quantia de € 83.181,75, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 25.000,00, a título de lucros cessantes, e, ainda, a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais. Para o que alegaram que: ocorreu uma explosão no estabelecimento comercial do R., sito na Rua …, n.º …, R/C, nesta cidade, explosão essa decorrente do manuseamento pelo R. de garrafas de gás nesse estabelecimento – factos pelos quais foi o mesmo julgado e condenado, por acórdão já transitado em julgado, no âmbito de processo crime que correu termos pela 2ª Vara Criminal desta cidade -, e por via da qual sofreram os AA. avultados danos em consequência da total destruição do estabelecimento comercial, sito na mesma Rua e sob os n.ºs 890/892, r/c, pertença da sociedade de que eram sócios. 2 – O R. veio impugnar parcialmente a matéria de facto alegada pelos AA. e concluiu pedindo, a final, a improcedência da causa. 3 – Foi convocada a Audiência Preliminar, tendo os AA. sido aí convidados a suprir omissões existentes na sua petição inicial. 4 - Nessa sequência, vieram os AA. apresentar nova petição inicial corrigida – conforme consta a fls. 190-206 dos autos -, relativamente à qual veio o Réu responder como consta a fls. 207-235, resposta esta que mereceu réplica dos AA. a fls. 237-243 dos autos. 5 – Em sede da nova Audiência Preliminar, foi o processo saneado e foi feita a seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a B. I. 6 – O R. veio oferecer o articulado superveniente constante de fls. 446-451 dos autos, a que os AA. responderam a fls. 508-514, pugnando pela sua inadmissibilidade. 7 – Por despacho a fls. 520-523 foi o dito articulado superveniente admitido, sendo aditadas duas novas alíneas aos Factos já Assentes. 8 - Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto relativamente à matéria controvertida. 9 – Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva se lê: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária que B… e mulher C… movem contra D…, e condeno este último: a)- a pagar aos AA. a quantia equivalente ao valor das carnes, congelados e outros produtos alimentares existentes no estabelecimento em apreço nos autos no dia 27.06.22005, a liquidar em execução de sentença; b)- a pagar aos AA. a quantia de € 900,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor (relativo ao valor da porta danificada); c)- a pagar aos AA. a quantia de € 171,00 (relativo ao vidro da montra principal); d)- a pagar aos aqui AA., a título de lucros cessantes da ex-sociedade E…, Lda., a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos proventos líquidos que a dita sociedade proporcionaria se se mantivesse em atividade desde 27.06.2005 até 27.06.2015, tendo por limite a quantia de € 25.000,00. e)- a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, sendo € 7.500,00, a cada um dos AA.” 10 – Os Herdeiros do R., que haviam sido julgados habilitados, apelaram da Sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que seguem transcritas: «A - Os Autores foram convidados para apresentarem nova petição inicial aperfeiçoada nos termos do disposto no artigo 508º do C.P.C B - A tal o Réu não se lhe podia opor ou oferecer reparo C - Tal convite “só autoriza a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto constante dos articulados (Ac. R.P. de21.02.2004 JTRP 00037520.dgsi.net) D - Não se trata de uma nova acção consubstanciada numa nova petição até porque o prazo para lhe responder é de 10 dias e não de 30 dias E - Os recorridos acrescentam factos novos, não se tendo limitado a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto constante dos articulados F – Mas mesmo se se entender que o teor do artigo 508 nomeadamente os seus pontos nºs 2 e 3 permite a parte convidada apresentar factos novos tal interpretação viola o nº 6 do artigo 112 nº 6 da C.R.P e o principio da igualdade das partes G - Assim terá a matéria constante dos artigos 10º a 20º da douta p.i. aperfeiçoada, toda ela transposta para as alíneas F (10ª), G (12º), H (13º), I (14º), J (16º) e o L (15º) da Matéria Assente da Base instrutória transposta para a matéria de facto assente na douta sentença em crise, ter-se por não escrita tal matéria H – Violou a douta decisão em crise num primeiro entendimento o disposto no artigo 508 do C. P.C e noutro entendimento o disposto no artigo 112 nº 6 da C.R.P. SEM PRESCINDIR I - O A. é parte legítima quando tem interesse directo em demandar – artigo 26 do C.P.C. J - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção – artigo 26 do C.P.C. L - A presente acção foi apresentada em juízo pelos AA. B… e esposa M – A proprietária do talho E…, Lda nunca veio a juízo reclamar os danos. N - Também no processo – crime não deduziu qualquer pretensão indemnizatória O - Só o activo superveniente caberá na previsão do artigo 164 do C.S.C P - Os danos reclamados ocorreram com a explosão a 27 de Junho de 2005. Q - Os documentos juntos aos autos que visam fundamentar os danos se situam todos entre 2005 e Março de 2006. R- A sociedade lesada dissolveu-se em 2009 e era do seu conhecimento, na data da dissolução, os danos que reclama. S - Os quais configuram um crédito a favor da dita sociedade, existente nessa data. T - Tal crédito não se trata de activo superveniente que possa ser enquadrado no artigo 164º do C.S.C. U – Violou a douta sentença em crise os artigos 163º e 164º do C.S.C quando o afirma e o artigos 26º do C.P.C quando reconhece a legitimidade aos AA para reclamarem os danos da sociedade SEM PRESCINDIR V – A sociedade é a titular da Personalidade Jurídica e capacidade judiciária, e que lhe confere a susceptibilidade de ser parte em juízo. X- O direito a que os AA se arrogam nunca entrou na sua esfera jurídica Z – Os AA. a titulo individual nunca foram titulares dos danos que reclamam. AA - Os únicos danos que podem caber na sua qualidade de cidadãos, são os danos não patrimoniais. BB - Não pode o Tribunal substituir-se à parte na alegação que esta deve produzir. CC - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. DD - Os AA. não alegaram factos que o Tribunal veio a conhecer a seu favor, e ao R. não lhe foi facultado o exercício do contraditório. EE – Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 3º, 3º A, 264º e 268º todos do C.P.C. AINDA SEM PRESCINDIR FF - A presente acção deu entrada em juízo, em 6 de Outubro de 2009, GG - Os danos sofridos pela sociedade E…, Lda., ocorreram, no momento do sinistro, não se prolongando os prejuízos no tempo. HH - Os RR., sócios da sociedade, reconhecem nas suas peças e documentos juntos que pelo menos tiveram conhecimento de todos os danos, até Março de 2006. II- O recorrente invocou, em juízo, a prescrição que lhe aproveita, alegou todos os factos para a mesma, sabendo que lhe compete a prova. JJ - E, dos autos conjugada toda a prova, alcança-se claramente que pelo menos, em Março de 2006, a sociedade já conhecia os danos sofridos, por via da explosão. LL - Está prescrito o direito de os reclamar, nos termos do artigo 498 do C.C., tendo violado a douta decisão em causa tal preceito quando assim o não considera AINDA SEM PRESCINDIR MM - O A. marido, à data do sinistro tinha 61 anos de idade, e a A. mulher 57 anos. NN - Não consta em nenhum lado, quais os rendimentos que os AA. auferiam da sua actividade de trabalhadores da sociedade E…, Lda. OO – Os AA tinham débitos para com terceiros, que honraram, o que demonstra as dificuldades financeiras por que passava a sociedade. PP - Não vem provada nenhuma distribuição de lucros da referida sociedade, nem a facturação da mesma. QQ - Não vem provado a dimensão da clientela que a sociedade possuía. RR - O A. marido estava já muito próximo da idade da reforma, o que aliás veio a conseguir. SS - O mesmo se passou com a A. mulher. TT - Do valor das reformas atribuídas, se alcança o carácter diminuto das remunerações auferidas. UU - Os receios pelo seu futuro, tendo em conta a proximidade da idade da reforma, eram diminutos. VV - A conduta levada a cabo pelo R., e a potencialidade destrutiva de uma tal conduta, não têm grande relevância no cálculo indemnizatório por danos não patrimoniais XX – O RÉU perdeu o seu estabelecimento comercial e ficou em grandes dificuldades económicas como o atesta a concessão do apoio judiciário na modalidade do pagamento faseado da taxa de justiça ZZ - O dano ocorreu pelo reflexo que tal conduta teve, na esfera jurídica dos AA. AA – A quantia atribuída pelo Tribunal aos AA a esse título é exagerada, desadequada e desproporcionada tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pelos AA BBB- Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 496º do C. Civil. 11 – Terminam pedindo que seja considerada como não escrita a matéria constante dos artigos 10º a 20º da douta p.i. aperfeiçoada, toda ela transposta para as alíneas f (10ª), g (12º), h(13º), i(14º), j(16º) e o l(15º) da matéria assente, revogando-se a Sentença recorrida e julgando-se improcedente a ação. 12 – Em Contra-Alegações, formularam os Recorridos as CONCLUSÕES que, de seguida, são transcritas: «A) Os novos factos alegados sob os arts. 10.º a 20.º da petição inicial corrigida correspondem aos exactos termos do convite formulado, em nada excedendo os limites impostos pelo disposto no artigo 508º A, nº 1, c) do C.P.C. B) O que foi feito dentro do prazo concedido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. C) Os ora Recorridos não carecem de legitimidade na presente acção. Na verdade, com a extinção da sociedade esta deixou de ser titular de direitos e obrigações, deixou assim de poder ser parte em juízo como Autora ou como Ré. Deixou de ter personalidade jurídica e judiciária e, assim sendo, obviamente que também não tem capacidade judiciária, não pode estar por si só em juízo, conforme dispõe o art. 9º, nº 1 do CPC, nem sequer tem susceptibilidade de ser parte, como dispõe o art. 5º, nº 1 do CPC. Com efeito, são os sócios que substituem a sociedade extinta, os quais são considerados representantes legais da sociedade. Na presente acção, cabe aos AA. enquanto representantes legais da sociedade extinta, a legitimidade para demandar o Réu. D) Acresce que, para além da legitimidade enquanto representantes legais da sociedade extinta, os AA. têm ainda legitimidade na presente acção enquanto pessoas singulares. Pois também eles, nessa qualidade – de pessoas singulares - sofreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial, em consequência da conduta ilícita do Réu. A destruição do estabelecimento comercial de que eram proprietários há muitos anos, impediu-os de continuarem a trabalhar, impediu-os de continuarem a exercer a actividade comercial que, durante a vida inteira, haviam exercido, e na qual residia, em exclusivo, a sua fonte de rendimentos. E, nesta medida, os AA. são titulares, enquanto pessoas singulares, do direito à indemnização peticionada. E) Da Prescrição: A presente acção apenas foi proposta em 2009, no seguimento e em consequência do despacho proferido no processo-crime, com data de 18/02/2009, por via do qual se remeteram para os tribunais civis os pedidos indemnizatórios, conforme resulta do doc. 1 junto nos presentes autos. E, ainda que se entendesse que só a sociedade tinha legitimidade para reclamar alguns dos danos peticionados no pedido de indemnização civil em sede de processo-crime, o que não se concebe, ainda assim, haveria sempre a possibilidade de se lançar mão da intervenção principal provocada. Não está, pois, prescrito o direito de os Recorridos reclamarem os danos peticionados na presente acção. F) Dos Danos não Patrimoniais: A quantia atribuída pelo tribunal aos ora Recorridos, a título de danos não patrimoniais encontra-se no limite mínimo daquilo que poderá ser entendido como adequado e proporcional aos danos sofridos. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS: - Em 27.06.2005, ocorreu uma forte explosão em estabelecimento comercial explorado pelo réu, sito na Rua …, n.º …, r/c, nesta cidade, explosão que veio a resultar na morte de duas pessoas e na destruição de inúmeros bens materiais, donde se contam os edifícios circundantes. (A) - Essa explosão veio a dar origem ao processo de inquérito n.º 992/05.3JAPRT, que correu termos na 1º Secção do DIAP do Porto, vindo a culminar com despacho de acusação, tendo o consequente processo sido remetido para a 2ª Vara Criminal do Porto. (B) - Nesse processo figuravam como ofendidos e demandantes civis os ora AA. (C) - No referido processo foi proferido despacho, nos termos do qual, se remeteu, de acordo com o disposto no artigo 82º, nº3 do CPP, os demandantes civis para os tribunais civis, «cingindo-se o julgamento destes autos à matéria penal». (D) - Por via da explosão referida em A), o estabelecimento comercial sito na Rua …, n.ºs …/…, r/c, contíguo ao do Réu, sofreu danos. (E) - O estabelecimento comercial explorado pelo Réu era uma mercearia, denominada “F…”, sita na Rua …, n.º …, r/c, nesta cidade do Porto. (F) - Este imóvel não tinha instalado gás canalizado e o estabelecimento comercial explorado pelo Réu não apresentava qualquer entrada ou saída de ar para além da porta de entrada do mesmo, a fim de possibilitar a sua ventilação. (G) - O Réu, no seu estabelecimento comercial, para além de explorar o comércio retalhista de mercearia, explorava ainda a venda de garrafas de gás propano, butano, da marca “…”, para utilização doméstica, com o peso de 11 e 13Kgs e de “…”, com 3Kg. (H) - Em data não apurada, o Réu decidiu, de forma voluntária e consciente, começar, ele próprio, a proceder ao carregamento de gás da …, utilizando o sistema de trasfega de gás, através de um dispositivo artesanal, que instalou no estabelecimento comercial, sem obedecer a qualquer norma de segurança. (I) - No estabelecimento comercial do Réu e na arrecadação onde era efetuada a trasfega de gás, não existiam condições de arejamento e de segurança para a realização do processo de transferência de gás na fase líquida e o material utilizado não era o adequado para essa transferência. (J) - O Réu, ao proceder à trasfega nos moldes antes descritos, agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo não estar habilitado a proceder ao desempenho de tal tarefa, nem dispor dos adequados procedimentos, meios técnicos e medidas de segurança, representando como consequência possível da sua conduta a ocorrência de uma eventual fuga de gás e mesmo de uma explosão, não se conformando, porém, com a possibilidade de que tal viesse a ocorrer. (L) - Por via destes factos, o Réu foi, nos autos de processo coletivo n.º 992/05.3JAPRT, condenado pela prática de um crime de explosão, p. e p. pelo art. 272º, n.º 1 al. b)- e n.º 3 do Cód. Penal, agravado pelo resultado, nos termos do disposto no art. 285º do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro (4) anos, mediante Acórdão datado de 9.06.2009 e transitado em julgado, cuja certidão consta a fls. 249 e segs… destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (M) - O estabelecimento comercial de talho sito na Rua …, n.ºs …/…, e sinistrado, era, à data do sinistro, propriedade da sociedade “E…, Lda.“. (N) - Esta última sociedade “E…, Lda.“ foi dissolvida e liquidada, mostrando-se que o encerramento da dita liquidação foi levado a registo a 25.02.2009. (O) - Os AA. eram sócios da sociedade “E…, Lda.”. (art. 1º) - Tal sociedade tinha sede na Rua …, n.º …/…, r/c, tendo por objeto a comercialização de carne. (art. 2º) - O aludido estabelecimento comercial de açougue e talho foi adquirido pela sociedade “E…, Lda.”, por meio de contrato de trespasse outorgado a 25.03.1977, a G… (pai do aqui Autor B…). (art. 3º) - Por razões de segurança, os AA. não puderam aceder, de imediato, ao estabelecimento de talho, só o podendo fazer alguns dias depois. (art. 5º) - A carne que existia no estabelecimento não era já suscetível de ser recuperada por se encontrar deteriorada e imprópria para consumo. (art. 6º) - Por via da explosão e do consequente corte de energia elétrica que se lhe seguiu, ficou deteriorada a carne, os congelados e outros produtos alimentares ali existentes, de valor não apurado. (art. 7º) - A sociedade “E…, Lda.” havia colocado no estabelecimento um cilindro de água quente e torneiras com pedais. (art. 10º) - A sociedade despendeu com a aquisição de tais apetrechos quantia que não foi possível apurar. (art. 11º) - O estabelecimento em apreço possuía teto falso e a colocação de um novo teto falso importará em cerca de € 566,00, acrescido de IVA. (art. 12º) - A porta do estabelecimento em alumínio ficou danificada - torcida e deslocada -, importando a sua substituição por uma nova em cerca de € 900, 00, acrescido de IVA. (art. 13º) - A compra e instalação de um toldo no exterior do estabelecimento importará em cerca de € 640,00, acrescido de IVA. (art. 14º) - O vidro da montra principal ficou partido, tendo sido substituído por um novo, orçando essa obra em € 238,00, do qual a seguradora procedeu ao reembolso de € 167,00 à sociedade “E…, Lda.”. (art. 15º) - A sociedade “E…, Lda.” contraiu um empréstimo bancário junto do H… para fins relacionados com a sua atividade comercial. (art. 16º) - Esse empréstimo implicou o pagamento de 92 prestações mensais, de € 538,00 cada, acrescidas de encargos legais, sendo o vencimento de cada uma delas ao 19 dia de cada mês, ocorrendo o primeiro em 19 de Julho de 2003 e a última em 19 de Fevereiro de 2011. (art. 17º) - Após a explosão descrita em A) dos factos assentes e por via dos danos causados no estabelecimento de talho, a sociedade “E…, Lda.” cessou, por completo, a exploração do seu comércio e os AA., como seus únicos sócios e trabalhadores deixaram também de ali trabalhar, suportando, no entanto, os encargos do aludido empréstimo bancário. (art. 18º) - A sociedade “E…, Lda.” tinha por hábito, no seu comércio, emitir cheques pré-datados, acordando com os fornecedores no sentido de os cheques serem descontados apenas na data neles aposta. (art. 19º) - Por via da cessação da sua atividade comercial, a aludida sociedade viu-se impossibilitada de efetuar o pagamento desses cheques por falta de vendas. (art. 20º) - Os AA. ficaram bastante preocupados e transtornados por se verem, de súbito, na impossibilidade de efetuarem, por conta da sociedade, os ditos pagamentos. (art. 21º) - Os AA. pagaram ainda a renda do local onde funcionava o estabelecimento durante algum tempo, na expectativa de ali serem feitas obras pelo senhorio, o que, porém, não veio a suceder. (arts. 22º e 23º) - Os AA. procuraram, ainda, arrendar um outro espaço para ali exercerem a atividade de talho – em que sempre tinham trabalhado –, mas não o lograram conseguir, fosse porque as rendas eram elevadas, fosse porque os locais possíveis os fariam perder a sua anterior clientela ou precisavam de investimentos consideráveis para a específica atividade de talho. (arts. 24º a 29º) - Os AA., pela sua idade, não têm hipótese de conseguir um trabalho por conta de outrem. (art. 30º) - A Autora aufere uma pensão de reforma de cerca de € 276, 04. (art. 31º) - O Autor passou a auferir, desde 2.12.2008, uma pensão de velhice no valor de € 363,81, por mês. (art. 32º) - É com esse valor e com a ajuda de familiares, nomeadamente de uma irmã da Autora, que os AA. vivem e com o que têm pago todas as dívidas a fornecedores, deixadas pendentes. (art. 33º) - Os AA. viviam apenas à custa do trabalho no aludido estabelecimento e sem dependerem de ninguém. (art. 34º) -… Vivendo de forma respeitável, proporcionando uma formação superior à sua filha e pagando todas as despesas que contraíam. (art. 35º) - Na sequência da explosão e dos danos pela mesma causados no estabelecimento de talho onde trabalhavam, fruto da cessação da atividade comercial da sociedade “E…, Lda.”, os AA. ficaram sem trabalho, sendo certo que ali sempre tinham investido todo o seu trabalho. (art. 36º) - Os AA. ainda dependem hoje da ajuda da família para pagar algumas das suas dívidas, o que muito os entristece e desgosta. (art. 37º) - Os AA. sentem-se angustiados e tristes com a situação de inatividade em que ficaram e receiam pelo seu futuro. (art. 38º) - Os AA. pretendiam trabalhar durante mais alguns anos, sendo que gostavam da atividade que desenvolviam, dos clientes habituais com que se relacionavam diariamente, e precisavam de trabalhar. (art. 39º) - Esta inatividade forçada tem-lhes custado muito sofrimento. (art. 40º). 2 – O Recurso e os Factos Este ponto está dependente de decidirmos se os AA., quando apresentaram nova P.I. ultrapassaram os limites da respetivo despacho. Na ata da Audiência Preliminar lê-se: “DESPACHO Convido os Autores para, no prazo de 15 dias, e nos termos do art.º 508º-A, n.º 1, al. C), do C.P.C., explicitarem factual e concretamente qual a actividade comercial desenvolvida pelo Réu no estabelecimento comercial contíguo aos dos Autores e ainda a explicitarem a causa concreta da explosão ocorrida no estabelecimento do Réu e em que medida a mesma é imputável ao Réu a título de culpa. Com efeito, os ditos factos não se mostram alegados e, em nosso entender, podem assumir especial importância para a decisão da causa.” E a matéria alegada nos artigos 10º a 20º da nova P.I. é a seguinte: “10º - O estabelecimento comercial explorado pelo Réu era uma mercearia, denominado F…, sito na Rua …, nº …, R/C, Porto. 11º - No processo crime a que viera a dar origem a explosão, e que anteriormente se referenciou, apurou-se que: 12º - Tal imóvel não tinha instalado gás canalizado e não apresentava qualquer entrada ou saída de ar para além da porta de entrada do mesmo, a fim de possibilitar a sua ventilação. 13º - O Réu, no seu estabelecimento comercial, para além de explorar o comércio retalhista de mercearia, explorava, ainda a venda de garrafas de gás propano, butano da marca …, para a utilização doméstica, com o peso de 11kg e 13kg, e de …, com 3kg. 14º - Em data não exactamente apurada, o Réu decidiu, de forma voluntária e consciente, começar, ele próprio, a proceder ao carregamento de garrafas de …, utilizando o sistema de trasfega de gás, através de um dispositivo artesanal, que instalou no estabelecimento comercial, sem obedecer a qualquer norma de segurança. 15º - O Réu, ao proceder à trasfega de gás nos moldes supra descritos, agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo não estar habilitado a proceder ao desempenho de tal tarefa nem dispor dos adequados procedimentos, meios técnicos e medidas de segurança. 16º - No estabelecimento comercial e na arrecadação onde era efectuada a trasfega de gás, não existiam condições de arejamento e de segurança para a realização do processo de transferência de gás na fase líquida, e o material utilizado não era o adequado para esta transferência. 17º - Por tal conduta, o Réu, ali Arguido, foi condenado pela prática de um crime de explosão p. e p. pelo artigo 272º, nº 1, b) e nº 3 do Código Penal, agravado pelo resultado, nos termos do disposto no artigo 285º do C.P., na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 18º - De todo o exposto, claramente se infere estarmos perante a prática de uma actividade ilícita por parte do Réu. 19º - Na sequência do que vêm agora os Autores peticionar os danos a que tal prática deu origem. 20º - A dimensão da referida explosão foi de tal ordem que afectou, quer as habitações circundantes, quer o talho dos Autores, que ficou completamente destruído.” Da simples leitura destes artigos, sem necessidade de grande atividade especulativa, somos forçados a concluir que se encontram abrangidos pela própria letra do Despacho acima citado. Os AA., referindo a decisão proferida no processo crime, esclarecem os pontos de facto referidos nesse Despacho, mantendo-se no estrito campo da mesma relação jurídica e causa de pedir desta ação, explicitando melhor essa causa de pedir, tal como resultava do despacho-convite. Aliás, do próprio texto do artigo 508º, 2, 3 e 4, do CPC resulta, com espantosa clareza, a possibilidade de aditamento de factos, desde que tal ocorra no âmbito do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 508º, 1, do CPC. Ver, ainda, o abaixo escrito quanto à aplicação deste artigo 508º do CPC e sua aplicação no caso presente. Não há, pois, que eliminar factos da B.I. e, consequentemente, da própria matéria de facto apurada pelo Tribunal. Toda esta matéria resulta da própria decisão crime, processo em que o R. teve a possibilidade de exercer amplamente o contraditório, respeita a factos pessoais, pelo que não é necessária a averiguação junto de terceiros relativamente a esses factos, nem a recolha de elementos. Ou foi condenado por aqueles factos, que constam da decisão crime ou não o foi. De qualquer forma é rápida a possibilidade de tomada de posição sobre tais factos e, nem sequer já se tornava necessário desenvolver a atividade de escolha e tentativa de contacto com advogado para contestar. Não se vê onde possa a atuação do Tribunal ter violado o princípio constitucional da igualdade das partes e da obrigação de a fazer respeitar. Essa violação ocorreria se, perante uma exceção ou reconvenção também deficientemente articuladas, só o autor (ou autores) tivesse sido convidado a corrigir. Atente-se que antes da reforma de 1995/6 não era admissível o convite ao réu – ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Wolters Kluver Portugal/Coimbra Editora, 2010 (reimpressão), p. 123. E a circunstância de haver prazos diferentes também não afeta esse princípio, pois que é mais demorada a elaboração de uma petição do que de uma contestação, razão pela qual o prazo de propositura deverá coincidir com a caducidade ou prescrição, sempre superior ao da contestação de qualquer ação ordinária. DE DIREITO Esta ação foi delineada pelos AA. da seguinte forma: 1 – A sociedade E…, Lda, de que eram sócios os AA., era dona de um estabelecimento comercial, que sofreu danos na sua estrutura física, que vieram a afetar a sua atividade com prejuízos vários para o património dos AA.; 2 - Esses danos foram causados pela atuação ilícita e culposa do R.; 3 - Daqui nasceu a obrigação do R. de os indemnizar pelos prejuízos sofridos. Dos factos apurados e processuais resulta, no que agora nos interessa: 1 - O estabelecimento comercial de talho sito na Rua …, n.ºs …/…, e sinistrado, era, à data do sinistro, propriedade da sociedade E…, Lda. 2 - Esta sociedade foi dissolvida e liquidada, mostrando-se que o encerramento da dita liquidação foi levado a registo a 25-02-2009. 3 - Os AA. eram sócios da sociedade E…, Lda. 4 - Esta ação foi intentada em 6-10-2009. 5 – (como danos sofridos pelos AA.) Os AA. ficaram bastante preocupados e transtornados por se verem, de súbito, na impossibilidade de efetuarem, por conta da sociedade, os ditos pagamentos. (art. 21º) - Os AA. pagaram ainda a renda do local onde funcionava o estabelecimento durante algum tempo, na expectativa de ali serem feitas obras pelo senhorio, o que, porém, não veio a suceder. (arts. 22º e 23º) - Os AA. procuraram, ainda, arrendar um outro espaço para ali exercerem a atividade de talho – em que sempre tinham trabalhado –, mas não o lograram conseguir, fosse porque as rendas eram elevadas, fosse porque os locais possíveis os fariam perder a sua anterior clientela ou precisavam de investimentos consideráveis para a específica atividade de talho. (arts. 24º a 29º) - Os AA., pela sua idade, não têm hipótese de conseguir um trabalho por conta de outrem. (art. 30º) - A Autora aufere uma pensão de reforma de cerca de € 276, 04. (art. 31º) - O Autor passou a auferir, desde 2.12.2008, uma pensão de velhice no valor de € 363,81, por mês. (art. 32º) - É com esse valor e com a ajuda de familiares, nomeadamente de uma irmã da Autora, que os AA. vivem e com o que têm pago todas as dívidas a fornecedores, deixadas pendentes. (art. 33º) - Os AA. viviam apenas à custa do trabalho no aludido estabelecimento e sem dependerem de ninguém. (art. 34º) -… Vivendo de forma respeitável, proporcionando uma formação superior à sua filha e pagando todas as despesas que contraíam. (art. 35º) - Na sequência da explosão e dos danos pela mesma causados no estabelecimento de talho onde trabalhavam, fruto da cessação da atividade comercial da sociedade “E…, Lda.”, os AA. ficaram sem trabalho, sendo certo que ali sempre tinham investido todo o seu trabalho. (art. 36º) - Os AA. ainda dependem hoje da ajuda da família para pagar algumas das suas dívidas, o que muito os entristece e desgosta. (art. 37º) - Os AA. sentem-se angustiados e tristes com a situação de inatividade em que ficaram e receiam pelo seu futuro. (art. 38º) - Os AA. pretendiam trabalhar durante mais alguns anos, sendo que gostavam da atividade que desenvolviam, dos clientes habituais com que se relacionavam diariamente, e precisavam de trabalhar. (art. 39º) - Esta inatividade forçada tem-lhes custado muito sofrimento. (art. 40º). Nada consta, nem foi alegado - que o direito de crédito relativo à obrigação de indemnizar tivesse sido relacionado e atribuído ou partilhado na liquidação e, se o foi, a quem foi atribuído. Quando ocorreu o sinistro teve, desde logo, a sociedade E…, Lda, conhecimento de que nascera para si o direito a receber indemnização pelos danos sofridos no seu estabelecimento comercial e igual conhecimento tiveram os respetivos sócios, que foram formular pedido de indemnização civil no próprio processo crime. Quer a sociedade, quer os seus sócios sabiam da existência deste direito, mesmo que não estivesse apurado o seu montante, no momento da liquidação da sociedade. Não pode, pois, ser considerado como um crédito superveniente objetiva ou subjetivamente. E nem sequer alegaram a razão de ser da dissolução. Na liquidação foram tidos em conta os débitos da sociedade e satisfeito algum deles com a atribuição do direito à indemnização acionada? Foi atribuído aos AA.? No totalidade ou em parte? Nada sabemos e nada foi trazido aos autos pelos AA. quanto a tal matéria. Isto é, desconhecemos se os AA. são ou não os titulares do direito por si acionado. Não deram satisfação ao ónus que lhes impunha o disposto no artigo 342º, 1, do CC. E quanto a dissolução e liquidação ver artigos 146º-157º do CSC e, no que respeita à dissolução e liquidação administrativa o disposto no DL n.º 76-A/2006, de 29-3, com as suas retificações e alterações. Aos AA. incumbia, neste aspeto, o ónus de prova, e nada alegaram e provaram – ver artigo 342º, 1, do CC. Do que resulta, ainda, por falta dos necessários pressupostos fácticos, a aplicabilidade do disposto nos artigos 163º e 164º do CSC. Ora, o pedido assenta em dois grupos de danos – os sofridos pela sociedade, em relação aos quais nada foi alegado que permita concluir pela legitimidade dos AA., mas que estes alegaram como tendo sido sofridos por eles; e os sofridos pelos próprios AA. como sócios e, ainda, como trabalhadores da sociedade titular do estabelecimento destruído. E é manifesto que em relação ao pedido respeitante aos danos sofridos pela sociedade não resulta dos autos que tenham sido sofridos pelos AA., pelo que não estamos perante uma questão de legitimidade processual – ver artigo 26º, 1, 2 e 3, do CPC -, mas de improcedência da ação. Fica, assim, prejudicada a questão da prescrição que os Apelantes invocaram em relação ao direito à indemnização quanto aos danos sofridos pela sociedade. Dois grupos de danos poderão ter sofrido os AA. – diminuição do valor das suas quotas representativas do capital social em consequência dos prejuízos sofridos pela sociedade ou menor valor obtido quando da liquidação, além de afetação da eventual distribuição anual de lucros; danos sofridos pela afetação da sua relação laboral. Em relação a ambos podem ter sido patrimoniais e não patrimoniais. Afigura-se-nos que a indemnização fixada pelos respetivos danos não patrimoniais (€ 7.500,00 para cada A.) o foi em termos equilibrados, tendo em atenção os factos apurados – quanto à culpa do R. primitivo (ver al. G, H, I, J e L dos Factos Assentes) e o decidido quanto a 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º a 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º - e o disposto nos artigos 496º e 494º do CC. E quanto aos outros, nada ficou provado no que aos AA. respeita Como acima se referiu, o despacho-convite estribou-se, legalmente e sem que seja censurável, no disposto no artigo 508º-A, 1, c), do CPC, por ter sido proferido na Audiência Preliminar, mas nos moldes previstos no artigo 508º do CPC, que é aplicável no omisso quanto à elaboração desse despacho e tramitação a seguir. E, de acordo com o disposto no artigo 508º, 2 e 3, do CPC, incumbe ao juiz a fixação do prazo para suprir irregularidades dos articulados, insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Não há, pois, que chamar à colação o disposto no artigo 112º, 6, da CRP, pela sua inaplicabilidade ao caso. III DECISÃO Por tudo o que exposto ficou acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando parcialmente a Sentença recorrida, absolvendo os Apelantes no que respeita aos montantes condenatórios das al. a), b), c) e d) da Decisão recorrida; e, no mais, em confirmar a mesma Decisão. Custas por Apelantes e Apelados na proporção do respetivo decaimento. Porto, 3 de junho de 2013 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel Domingos Alves Fernandes ______________ É, assim, possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: I - Para que os antigos sócios de uma sociedade comercial, entretanto dissolvida e liquidada, intentem ação de indemnização por prejuízos por aquela sofridos antes da liquidação, deverão alegar e provar os factos de que resultem a sua legitimidade substancial, nomeadamente que nessa liquidação lhes foi atribuído esse direito ou que este é superveniente. II – A nova P.I. apresentada em consequência de despacho-convite pode incluir factos novos em relação à anterior, mas não pode ultrapassar os termos daquele despacho e deve manter-se no âmbito da mesma causa de pedir. III – Ao despacho-convite previsto no artigo 508º-A do CPC aplica-se supletivamente a regulamentação prevista no artigo 508º do CPC. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |