Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309899
Nº Convencional: JTRP00005363
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
RECURSO DA ARBITRAGEM
PRÉDIO RÚSTICO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RP199202270309899
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/89-1
Data Dec. Recorrida: 07/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28 ART73 N1.
CONST76 ART13 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/10/09 IN CJ ANOXI T4 PAG233.
AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG153.
AC TC 131/88 IN DR I SÉRIE DE 1988/06/29.
AC TC 52/90 IN DR I SÉRIE DE 1990/03/30.
AC RP DE 1989/09/21 IN CJ ANOXIV T4 PAG200.
AC RE DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG292.
AC RE DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG658.
Sumário: I - Às decisões dos árbitros, nos processos de expropriação, são aplicáveis, em matéria de recursos, as disposições do Código de Processo Civil para as decisões judiciais.
II - O dano a indemnizar ao expropriado deve corresponder ao valor comum do bem expropriado que é o de compra e venda no mercado.
III - E interfere nesse valor de acordo com a lei da oferta e da procura o facto de um terreno expropriado com carácter essencialmente agrícola se situar na proximidade de uma cidade sede de concelho.
Reclamações: