Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432026
Nº Convencional: JTRP00036927
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA
Nº do Documento: RP200405200432026
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Uma acção de divisão de coisa comum não é meio idóneo à divisão de uma herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

A.......... e marido B.........., ela na qualidade de cabeça de casal e na de interessado, C.......... casada com D.........., E........., casado com F.......... e H.........., sendo os cônjuges indicados em 1º lugar referidos como «interessados,
Instauraram acção especial de divisão de coisa comum «nos termos do artº 1052º CPC», contra I.........., indicada como «interessada», casada com J...........
Alegam, em resumo, que os requerentes e interessadas indicados como cônjuges em 1º lugar e a requerida I.......... foram habilitados como únicos e universais herdeiros na sucessão aberta por óbito de sua mãe N.......... e que da massa da herança fazem parte dois prédios que identificam.
Os requerentes manifestaram a sua intenção de vender em conjunto as suas quotas, tendo comprador para o efeito, mas a requerida não se mostrou interessada.
«Porque nenhum dos consortes é obrigado a permanecer na compropriedade» vêm requerer a adjudicação desta ou a sua venda ao seu promitente comprador... nos termos do artºs 1052º e 1056º CPC.
Juntam.
--certidão comprovativa da habilitação feita em 1994, e
--2 certidões do Reg. Predial da qual, em relação aos terrenos em causa, consta:
--«Ap. 11/....- Aquisição--- em comum e partes iguais e sem determinação de parte ou direito --- a favor de......(segue-se os nomes dos requerentes e requeridos) por sucessão hereditária de N..........».
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Não foi deduzida contestação.
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Em seguida, o Sr. Juiz proferiu a decisão recorrida, na qual entendeu que da alegação constante da petição, conjugada com as certidões do Reg. Predial, resultava que se não estava perante uma «compropriedade», mas sim perante uma herança indivisa e só aquela e não esta dá fundamento ao tipo de acção proposta -- de divisão de coisa comum---- e concluiu pelo erro na forma de processo com a nulidade de todo o processado e a absolvição da instância.
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Inconformados, AGRAVARAM os autores que apresentaram as suas alegações, tendo concluído em termos que resumimos:
--existe «compropriedade» e não «herança indivisa», conforme foi alegado e resulta das certidões de registo predial;
--ao proferir a decisão nos termos em que o fez, violou o disposto no artº 510º a) CPC o que constitui nulidade;
--o Sr. Juiz deveria ter ordenado a realização de audiência preliminar prevista no artº 508º CPC para nos termos do seu nº 1 providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias;
--e, se acaso tivesse dúvidas quanto ao fim do processo e à forma processual adequada, deveria socorrer-se do disposto no artº 265º-A CPC e determinar os actos que se adaptassem ao fim pretendido.
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O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.
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Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos ir em busca da solução para o que há a decidir.
Os factos a tal necessários são os atrás indicados.
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E voltando-nos para a primeira questão, que é cerne da decisão, damos o nosso inteiro apoio ao decidido em primeira instância, bem como aos fundamentos suficientemente invocados, o que tudo se dá por reproduzido nos termos do artº 713º nº 5 CPC.
Na verdade, bem se sabe que a acção de divisão de coisa comum se não aplica à divisão da herança, conforme se decidiu nos Ac. STJ de 10/12/87 in BMJ 372/403 e da Rel. Lx de 6/4/2000, in CJ 25/2/129, cuja disciplina principal transcrevemos, dispensando-nos de maior argumentação.
Diz-nos o primeiro que os herdeiros, por meio de acção de divisão de coisa comum, só podem dividir os bens da herança de que já sejam proprietários, isto é, que lhes tenham sido atribuídos em partilha previamente realizada, devendo apurar-se no processo sobre a existência ou não da apontada partilha.
O segundo, da Rel. Lx. afirma, no mesmo sentido, que a acção de divisão de coisa comum é meio inidóneo para pôr termo à comunhão hereditária; mesmo que o requerente seja o único herdeiro, não está dispensado de partilhar, com o seu pai, marido daquela, os bens da herança; a habilitação de herdeiros não confere ao habilitando a qualidade de comproprietário dos bens da herança, pois esta só pode ser adquirida com a adjudicação em inventário ou partilha extrajudicial.
Como bem se salienta no referido Ac. STJ, em opinião extraída de outras decisões e doutrina, a herança é uma "universitas juris" com conteúdo próprio fixado na lei.... Os herdeiros são titulares de um direito indivisível enquanto se não fizer a partilha. Até à partilha tal direito recai, assim, sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. Logo não pode atribuir-se aos co-herdeiros, antes da partilha, a qualidade de proprietários de qualquer bem da herança.
Mencionamos ainda o Ac. Rel. Porto de 15/6/78 in BMJ 279/253, segundo o qual a acção de divisão de coisa comum é o meio concedido aos interessados para, à falta de acordo, porem termo à compropriedade. E é da essência desta que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados bens, esteja, no entanto, o direito que conjunta e simultaneamente, pertence a todos. Não se verificando tal em relação aos bens da herança indivisa em que os herdeiros não têm direito à parte determinada dos bens que a compõem, mas tão só a uma parte ideal do todo, a acção de divisão de coisa comum é meio inidóneo para por termo à comunhão hereditária.
Sendo assim, só há que apurar se na petição vem invocada tal partilha já efectuada, para, através da sucessão por eles invocada se ter chegado à compropriedade.
Os autores não se limitaram a invocar o serem «comproprietários» pois tal até seria um conceito de direito --- eles alegaram os factos que, em seu entender, levariam a tal propriedade comum:
--logo no cabeçalho indicam a primeira requerente como actuando, precisamente, «..na qualidade de interessada e cabeça de casal», sendo que esta última só existe em herança indivisa, como bem se sabe;
--depois, invocam o óbito de sua mãe e a sua habilitação como únicos e universais herdeiros, o que também, só por si, nada acrescenta quanto à existência de partilha;
--por fim, como que para provarem a «compropriedade» que como conceito de direito invocam no artº 8º da petição -- e só aí a referem e sem mais qualquer outro fundamento de facto ou de direito -- juntam as duas certidões do registo predial já acima referidas e que, como dissemos apontam a aquisição por sucessão da mãe, dos imóveis em causa a favor dos herdeiros mas «.....em comum e sem determinação de parte ou direito».
Como esta inscrição é típica precisamente do registo de bens pertencentes a herança indivisa e não de bens em compropriedade, já que nestes as partes, as quotas, o direito de cada um já surge perfeitamente definido (ver, no que aponta neste sentido, o Ac. Rel. Porto acima citado), o Sr. Juiz entendeu, e bem, que se estava perante tal tipo de herança.
Os requerentes e requeridos surgem como donos da herança indivisa, sucedem, por enquanto, apenas em comum e sem determinação de parte ou direito, não sendo ainda comproprietários como pretendem os autores.
Quando no artº 1052º se afirma que com tal tipo de acções se pretende «..pôr termo à indivisibilidade de coisa comum...» é, face ao exposto, manifesto que se não abrange a divisão de herança indivisa, pois a esta só se pode por cobro (esqueçamos a usucapião) por partilha judicial ou extrajudicial (artº 2101º e segs. CC).
Ora, na petição ----- e repare-se que nem nas alegações de recurso o fizeram --- os requerentes nunca alegaram factos (para além da menção conclusiva e de direito apoiada em factos que, pelo contrário, conduziam à herança indivisa) que conduzissem à sua compropriedade sobre bens comuns.
Portanto, bem decidiu o Sr. Juiz em considerar que se estava perante herança indivisa.
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Perante essa conclusão o Sr. Juiz conheceu logo dela no despacho recorrido.
A nosso ver, nada impunha que se cumprisse o disposto no artº 508º nº 1 a) do CPC, como pretendem os agravantes.
Na verdade, essa disposição legal contempla a possibilidade de suprimento de excepções dilatórias nos termos do nº 2 do artº 265º, mas este só prevê, e compreensivelmente, o suprimento de pressupostos processuais que sejam «..susceptíveis de sanação».
Ora, o erro na forma do processo, que o Sr. Juiz entendeu haver (não concordamos com tal --- para nós tratar-se-ia de improcedência da acção ---, mas a verdade é que esse aspecto da decisão não foi posto em causa pelos AA. mas o negar provimento a este agravo não permite a alteração que se nos impunha) não é sanável, pois, para pôr termo à herança indivisa, nem sequer é necessário o recurso a Tribunal, como bem se sabe, e, para a judicial, a forma escolhida não tem a menor adequação.
Assim, não vislumbramos a possibilidade de adequação permitida pelo já citado artº 265º nº 2 CPC.
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Parece-nos que os agravantes entendem que, antes de se conhecer nos termos em o que o fez o Sr. Juiz, deveria haver uma audiência preliminar nos termos do artº 508º-a) CPC.
Se assim é, há a dizer que nada impunha nem sequer justificava a realização de tal diligência, na medida em que, como resulta da sua não convocação, a decisão a proferir era bem simples, também assim o entendemos, e daí que o Sr. Juiz pudesse dela prescindir (artº 508º b) CPC).
Por outro lado, se acaso se pretendesse essa audiência para dar a oportunidade de completar factos ou suprir pressupostos processuais, diremos, quanto a estes, o que já afirmamos (eram insupríveis) e, quanto aos factos, que a enfermidade da acção não se supria com factos, como tudo resulta do que até agora expusemos.
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No fundo, do que se tratava era que os AA. apenas alegaram factos comprovativos de herança indivisa e, ao virem com uma acção de divisão de coisa comum, a solução que se nos afigura mais adequada era a da improcedência da acção.
Porém, como já referimos, não temos fundamento legal para afastar os termos da decisão final e que, por isso, se mantém.
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Pensamos ter abordado todas as questões postas no recurso, nada mais se nos oferecendo decidir.
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ASSIM,
ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.
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Custas pelos agravantes.
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Porto, 20 de Maio de 2004.
Norberto Inácio Brandão
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida