Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO DE JUROS JUROS MORATÓRIOS JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202607012793/24.0T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As conclusões do recurso delimitam o objecto da apelação, pelo que, tendo o recorrente restringido a impugnação à prescrição dos juros, não pode o tribunal da Relação conhecer da prescrição da obrigação de capital, ainda que a sentença recorrida tenha decidido essa matéria em sentido desconforme ao AUJ n.º 6/2022. II - A prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação por aquele a quem aproveita, razão pela qual não pode o tribunal de recurso conhecer da prescrição do capital quando tal questão não consta das conclusões. III - Invocada pelo embargante a prescrição dos juros peticionados, incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não aprecia tal questão, limitando-se a tratar os juros como contratualmente devidos ou insuficientemente impugnados quanto ao respectivo cálculo ou natureza. IV - Os juros remuneratórios incorporados nas prestações de um mútuo reembolsável em prestações mensais integram as quotas de amortização de capital pagáveis com juros, sendo-lhes aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos do AUJ n.º 6/2022, mesmo em caso de vencimento antecipado das prestações. V - Os juros moratórios autonomamente liquidados sobre a quantia vencida prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. VI - Não podendo conhecer-se da prescrição do capital, deve, todavia, ser declarada a prescrição da componente correspondente aos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas, bem como dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos relativamente ao facto interruptivo da prescrição, com a consequente redução da quantia exequenda. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis - Juiz 2 Processo: 2793/24.0T8OAZ-A
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Os autos principais iniciaram-se com um requerimento executivo - execução ordinária para pagamento de quantia certa - intentado por A..., S.A, como exequente, contra AA, BB e CC, como executados. ** Citados os executados, veio AA deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado, confirmando o contrato de financiamento para aquisição de crédito celebrado entre a aqui embargada e o seu falecido irmão (e não pai do executado). Aceita que o seu falecido irmão incumpriu a 08/06/2005 pelo não pagamento da segunda prestação. Nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, o não pagamento de uma prestação importa o vencimento das demais, razão pela qual venceram-se antecipadamente todas as prestações decorrentes do contrato a 08/06/2005. Por estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, datado de 30 de junho de 2022, foi notado que para a doutrina maioritária, seguida pela quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado” - cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 30 de junho de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1. dúvidas não restam quanto ao exposto desde o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência identificado supra, o qual fixou que “No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” e que “Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas” - negrito nosso - cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 30 de junho de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1. tendo ocorrido o vencimento antecipado de todas as prestações a 08/06/2005, já decorreram quase 20 anos sobre esta data, razão pela qual encontra-se o crédito-a relação subjacente à relação cambiária - prescrito, não podendo o direito de crédito ser agora exercido. Ainda que a contagem do prazo prescricional fosse efetuada por referência ao vencimento de cada prestação, considerando que a última prestação se venceria a 08/04/2011, a dívida - a relação subjacente à relação cambiária -sempre se encontraria prescrita, considerando que sobre a referida data decorreram mais de 14 anos a Exequente procedeu à liquidação de juros remuneratórios e de mora vencidos desde 28/03/2006 até à data de apresentação do requerimento executivo, pelo que, independentemente da prescrição da dívida, também estes sempre se encontram prescritos, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, considerando que já decorreram mais de 19 anos. Nestes termos e nos melhores de Direito, cujo experimentado e proficiente juízo de V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverão os presentes embargos ser recebidos e julgados procedentes e, em consequência, ser extinta a execução, por prescrita a dívida objeto da mesma, de acordo com o disposto nos Artsº 310.º, al. e) do CC e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC, e por prescritos os juros remuneratórios e de mora, nos termos da al. d) do Art.º 310.º do CC, condenando-se a Exequente em custas. A embargada veio contestar dizendo que pese embora não se desconheça a jurisprudência invocada, a verdade é que tal entendimento não se mostra unânime, havendo igualmente quem considere que “resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil - prescrição de cinco anos - porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação” (cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2018-06-12, processo nº 17012/17.8YIPRT.C1, in www.dgsi.pt). Também neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/01/2022 (in www.dgsi.pt), onde se pode ler o seguinte: “Resolvido o contrato de mútuo, o mutuante podia exigir à mutuária a restituição do capital que lhe entregou por força desse contrato, mais exactamente, o montante do capital que estivesse em dívida nesse momento. E foi o que, realmente, fez a exequente/embargada: em execução do pacto celebrado, preencheu a livrança em branco, previamente assinada pela executada/embargante, apondo-lhe o local de emissão (Porto), a data de vencimento (27.08.2011) e o valor (€ 7 232,369), correspondente ao capital mutuado, ainda, em dívida e foi com base nesse título de crédito que instaurou a execução. Além desse valor inscrito no título cambiário, a exequente, apenas, poderia exigir juros moratórios e o pagamento dos encargos. E foi, exactamente, isso que fez a exequente, como se vê pelo requerimento executivo: liquidou juros de mora desde a data de vencimento da livrança até 05.11.2019 (no montante de €2 .404,36) e, como encargos, o imposto de selo no montante de €96,17. Ora, é evidente que já não se pode falar aqui em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente e que justifica o regime prescricional do artigo 310.º, al. e), do Código Civil. Deixando de existir o plano de pagamento escalonado que mutuante e mutuária ajustaram entre si e a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, então sim, «nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional». O crédito de capital mutuado (entenda-se, o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos”. No caso em apreço, tal como decorre das condições particulares do contrato de mútuo junto como documento n.º 1 com o requerimento executivo, com vista ao financiamento da aquisição do veículo Renault..., matrícula ..-..-NU, o devedor originário DD obrigou-se a pagar à exequente 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas no valor de €129,81/cada. Sucede, porém, que o devedor originário DD apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação, deixando de proceder ao pagamento das prestações subsequente acordadas. Com efeito, não foram pagas as seguintes prestações (assim se constituindo o mutuário em mora, nos termos do disposto no artigo 805º do CC): Prestação 2ª 3ª 4ª Data de Vencimento 08/06/2005 08/07/2005 08/08/2005 Valor € 128,32 € 128,32 € 128,32. Em face da situação descrita, a exequente interpelou o devedor originário DD a proceder ao pagamento das prestações em atraso acrescida dos respectivos juros de mora e demais despesas, por carta datada de 05/09/2005 (e não 05/10/2005 como, por mero lapso de escrita, se refere no ponto 7º do requerimento executivo), concedendo-lhe um prazo de oito dias úteis para liquidação das importâncias devidas, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo, tendo a mesma sido recepcionada (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento executivo). Após ter sido remetida a carta supra referida, o devedor originário DD não procedeu ao pagamento de qualquer outra quantia, pelo que, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, tendo consequentemente a exequente procedido ao preenchimento da livrança dada à execução, tudo conforme dispõe o artigo 810º do C.C. e 781º do C.C., conforme comunicado por carta datada de 07/03/2006 (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento executivo). A quantia inscrita na livrança dada à execução decompõe-se assim nas seguintes parcelas: A) 5 prestações vencidas e não pagas, acrescidas das despesas relativas a seguro, portes e de cobrança: € 528,06 B) Juros de mora: € 43,27 C) Imposto de Selo: € 1,74 D) 67 prestações antecipadamente vencidas por força do incumprimento: € 8.597,44 E) Juros de mora € 537,05 F) Imposto de selo: € 21,48 G) Selo da Livrança: € 38,58 H) Despesas com a retoma do veículo: 1.448,32 I) Dedução de €3.500 correspondente ao valor da dação em pagamento proveniente da entrega e subsequente venda da viatura referida em 6º supra Total: €7.715,94 Pelo que, na sequência da resolução contratual operada, deverá considerar-se ter operado a transformação da dívida liquidável em quotas de amortização de capital e juros, numa dívida global, à qual se aplica o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do CPC. Não se mostrando, assim, prescrita a dívida exequenda, nem tão pouco a livrança dada à execução que, no caso em apreço funciona como documento particular de reconhecimento e confissão de dívida assinado pelo devedor originário. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a oposição à execução ser julgada improcedente por não provada, com as devidas e legais consequências, isto é, prosseguindo a execução os seus trâmites normais até final. ** Após despacho nesse sentido, veio a embargada juntar certidão de óbito de DD e certidão de nascimento do embargante AA, De seguida foi proferida decisão que julgou improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. RECURSO Não se conformando com a decisão, veio o embargante interpor recurso. Após alegação apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - Em sede de embargos de executado, o aqui Recorrente - ali Embargante/Executado - invocou expressamente a prescrição dos juros peticionados pela Recorrida no seu requerimento executivo, alegando que os mesmos haviam sido liquidados desde 28/03/2006 até à data da instauração da execução e invocando a norma legal aplicável para efeitos de prescrição, encontrando-se, por isso, prescritos, cuja declaração foi peticionada. 2.ª - Na sentença de que ora se recorre o Tribunal a quo não apreciou tal questão nos termos em que a mesma foi invocada, tendo reconduzido a alegação do aqui Recorrente a uma suposta invocação de desconhecimento ou de natureza usurária dos juros, concluindo pela insuficiência da alegação dos factos. 3.ª - Os factos alegados, a saber, termo a quo da liquidação dos juros e respetivo prazo prescricional são, salvo melhor entendimento, mais que suficientes para a declaração da respetiva prescrição. 4.ª - Tendo sido a prescrição dos juros expressamente invocada pelo aqui Recorrente, ao não se pronunciar sobre a mesma, o Tribunal a quo deixou de apreciar uma questão que lhe foi colocada e que se lhe impunha conhecer, devendo, por isso, ser declarada a nulidade da sentença de que ora se recorre por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, seguindo-se a devida tramitação legal. Caso assim não se entenda, 5.ª - Dispõe o artigo 310.º, alínea d) do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos “os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos”, prescrição esta autónoma à prescrição da obrigação principal. 6.ª - No caso sub judice, a Recorrida procedeu à liquidação de juros vencidos desde 28/03/2006 até à data da instauração da execução, a saber, 04/07/2019, sendo manifesto que, à data da propositura do requerimento executivo, já havia decorrido, relativamente a uma parte significativa desses juros, o prazo de cinco anos previsto na lei. 7.ª - Constituindo a prescrição uma exceção perentória, cujo conhecimento depende essencialmente da verificação do decurso do tempo, é suficiente a alegação dos elementos temporais relevantes, como sucedeu no caso dos autos, designadamente, o termo a quo da contabilização dos juros e o respetivo prazo legal de prescrição. 8.ª - Ao não reconhecer a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, cuja aplicação conduziria à declaração da prescrição dos referidos juros. 9.ª - Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue parcialmente procedentes os embargos de executado, declarando prescritos os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que precederam a data da instauração da execução, com a consequente redução da quantia exequenda. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente e recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser declarada nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as devidas consequências legais, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que julgue parcialmente procedentes os embargos de executado, declarando prescritos os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que precederam a data da instauração da execução, com a consequente redução da quantia exequenda. Com o que se fará a costumada e almejada JUSTIÇA! ** Não houve contra-alegações Colhidos os vistos cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil - as questões a decidir consiste em: a) saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter conhecido da prescrição dos juros invocada pelo embargante; b) caso se entenda poder este Tribunal conhecer do mérito da questão, saber se se mostram prescritos os juros peticionados pela exequente, distinguindo, para o efeito, entre os juros remuneratórios integrados nas prestações vencidas e os juros moratórios autonomamente liquidados; c) determinar se, em consequência, deve ser reduzida a quantia exequenda. ** Importa, desde já, precisar que não constitui objecto do presente recurso a questão da prescrição da dívida de capital. É certo que a sentença recorrida conheceu da prescrição da dívida exequenda, tendo entendido que, resolvido extrajudicialmente o contrato de mútuo, a dívida deixou de assumir a natureza de quotas de amortização de capital pagáveis com juros, passando a constituir uma dívida global decorrente da relação de liquidação, sujeita ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Tal entendimento não se mostra conforme ao decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Assim, ao afirmar que, por força da resolução contratual, a dívida se transformou numa obrigação global sujeita ao prazo ordinário de vinte anos, o Tribunal a quo decidiu em sentido desconforme ao entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça. A propósito deste AUJ, cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024, de 15 de outubro, publicação, Diário da República n.º 200/2024, Série I de 2024-10-15 (…)”O que levou o Acórdão deste Supremo de 29/9/2016 (proferido no processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1) a observar que o C. Civil de 1966 veio a considerar, no artigo 310.º/e), que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, equiparando tal situação à das prestações periodicamente renováveis, “[...] ou seja, o legislador entendeu que, neste caso (das amortizações de capital pagas conjuntamente com os juros), o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º”. De tal sorte que a jurisprudência deste Supremo vem aplicando, sem divergências, o curto prazo de prescrição do art. 310.º/e) do C. Civil às prestações de reembolso de contratos de mútuo, prestações essas em que os juros estão integrados; aplicação essa extensiva ao caso das prestações serem declaradas antecipadamente vencidas, nos termos do art. 781.º do C. Civil (aqui, após alguma divergência, foi uniformizado tal entendimento pelo AUJ 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no DR 1.ª série de 22.09.2022) e ao caso do crédito resultar da resolução do contrato de mútuo (cf. Ac. STJ de 23.01.2020, proferido no processo n.º 4518.17.8T8LOU-A.P1.S1; Ac STJ de 11/03/2020, proferido no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1; e Ac. STJ 07/06/2021, proferido no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1) Temos pois que a previsão do art. 310.º/e) do C. Civil abrange as hipóteses de obrigações pecuniárias, pagáveis em prestações sucessivas e que incorporem duas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que significa que a situação prevista no art. 310.º/e) do C. Civil pressupõe, em termos factuais, a individualização de um plano de amortização, assente numa distribuição, temporal e parcelar, do capital e dos juros correspondentes, a título de remuneração de capital. Em síntese, subjacente à consagração desta prescrição de curto prazo está a estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e ao longo do tempo do capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fracionamento da dívida em parcelas de capital, o que faz com que se passe a estar perante prestações que se vencem em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. Como refere Ana Filipa Morais Antunes: “[...] na situação prevista no art. 310.º/e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante da dívida. Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização de capital pagáveis com juros: em 1.º lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações - uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em 2.º lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra. A vontade das partes deverá, pois, ser atendida, não se podendo desconsiderar a referida intenção comum de agilizar a amortização do capital e o pagamento dos juros correspondentes. Caberá, pois, nessa eventualidade, reconhecer a existência de várias prestações pecuniárias, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de 5 anos. [...]” Sendo repetidamente apresentada, para submeter as prestações de reembolso dos contratos de mútuo ao curto prazo de prescrição quinquenal do art. 310.º/e) do C. Civil, a seguinte argumentação (cf. Ac. deste STJ de 23-01-2020, proferido no Processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1): - a obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converte-se numa prestação mensal fracionada da quantia global; - estando em causa uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado, a dívida será amortizada na medida em que se processe o seu cumprimento;- o acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização;- em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil.
Todavia, esse segmento decisório, na parte respeitante ao capital, não foi impugnado no presente recurso. Aliás, o recorrente poderia ter invocado, no momento próprio e no recurso adequado, que a decisão recorrida contrariava jurisprudência uniformizada do STJ, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC. Essa norma prevê que é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Embora os acórdãos de uniformização de jurisprudência não tenham, no actual sistema processual civil, força obrigatória geral equivalente à dos antigos Assentos, nem constituam fonte formal de direito vinculativa em termos absolutos, assumem uma especial autoridade jurídico-processual, enquanto instrumentos destinados a assegurar a unidade do direito, a igualdade na aplicação da lei, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Daí que a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça deva ser tendencialmente acatada pelos tribunais, apenas se justificando o seu afastamento em situações excepcionais, mediante fundamentação expressa, consistente e reforçada, designadamente quando ocorram alterações legislativas relevantes, uma modificação substancial do contexto normativo ou dogmático, ou quando sejam aduzidos argumentos novos e ponderosos que não tenham sido considerados no acórdão uniformizador. Acresce que o próprio legislador atribui especial relevância à jurisprudência uniformizada, ao prever, no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, a admissibilidade de recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o que evidencia que a sua inobservância não pode ser tratada como uma mera divergência jurisprudencial indiferenciada. Com efeito, das conclusões apresentadas resulta que o recorrente restringiu a sua impugnação à prescrição dos juros peticionados pela exequente, invocando expressamente o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, e pedindo apenas que sejam declarados prescritos os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que precederam a instauração da execução, com a consequente redução da quantia exequenda. O recorrente não pede a declaração de prescrição do capital, não formula pedido de extinção da execução quanto às quotas de amortização do capital mutuado, nem pretende que este Tribunal aprecie, autonomamente, a prescrição da obrigação principal. Por outro lado, a prescrição não é de conhecimento oficioso, carecendo de invocação por aquele a quem aproveita, nos termos do artigo 303.º do Código Civil. Consequentemente, ainda que este Tribunal verifique que a fundamentação da sentença recorrida, quanto à prescrição do capital, diverge do entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode conhecer de questão que não lhe foi devolvida pelo recorrente nas conclusões do recurso. O conhecimento do presente recurso fica, pois, limitado à prescrição dos juros.
III. FUNDAMENTAÇÃO A. FACTOS Factos considerados assentes pelo tribunal “a quo” 1. Em 08.04.2005 a exequente celebrou com DD o contrato de mútuo ao qual foi atribuído o n.º ...06, tendo o referido mutuário, DD, falecido em ../../2021. B. O DIREITO Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia DN
Porto, 01 de Julho de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Raquel Correia Lima (Relatora) João Diogo Rodrigues (1º Adjunto) Maria da Luz Teles Menezes de Seabra (2º Adjunto) |