Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008327 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO PRODIGALIDADE ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199403019320968 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/06/23 IN BMJ N198 PAG106. AC STJ DE 1965/05/01 IN BMJ N148 PAG261. | ||
| Sumário: | I - Ao referir o artigo 152 do Código Civil que podem ser inabilitados os indivíduos que pela sua "habitual prodigalidade" se mostram incapazes de reger convenientemente o seu património, visa os indivíduos que praticam habiitualmente actos de delapidação patrimonial, de dissipação, de despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificadas. II - Tais actos não se confundem com a administração ruinosa ou pouco perspicaz. III - É ao requerente da inabilitação que compete provar os elementos constitutivos da prodigalidade habitual da requerida e, portanto, o destino que esta deu ao dinheiro realizado com as vendas dos seus bens. | ||
| Reclamações: | |||