Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320968
Nº Convencional: JTRP00008327
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: INABILITAÇÃO
PRODIGALIDADE
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP199403019320968
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/90
Data Dec. Recorrida: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART152.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/06/23 IN BMJ N198 PAG106.
AC STJ DE 1965/05/01 IN BMJ N148 PAG261.
Sumário: I - Ao referir o artigo 152 do Código Civil que podem ser inabilitados os indivíduos que pela sua "habitual prodigalidade" se mostram incapazes de reger convenientemente o seu património, visa os indivíduos que praticam habiitualmente actos de delapidação patrimonial, de dissipação, de despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificadas.
II - Tais actos não se confundem com a administração ruinosa ou pouco perspicaz.
III - É ao requerente da inabilitação que compete provar os elementos constitutivos da prodigalidade habitual da requerida e, portanto, o destino que esta deu ao dinheiro realizado com as vendas dos seus bens.
Reclamações: