Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NOTÁRIO IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201811159995/17.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º855, FLS.157-165) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A desjudicialização operada no processo de inventário foi apenas parcial, mitigada, uma vez que apesar da competência para o processamento dos seus atos e termos ter sido atribuída ao notário, questões há que, pela sua natureza ou complexidade, têm de ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado. II - O Estatuto da Ordem dos Notários, o Estatuto do Notariado e o Cód. do Notariado contêm normas que preveem os impedimentos para o exercício das funções de notário e são estas que devem ser tidas em atenção também no que toca aos impedimentos referentes ao notário que dirige o processo de inventário. III - Não é aplicável ao notário que exerce funções em processo de inventário o regime de impedimentos e suspeições previsto no Cód. de Proc. Civil para os magistrados judiciais, o que se justifica pelas seguintes razões: i) manutenção de uma significativa intervenção do juiz no processo de inventário, o que impede uma total equiparação de funções entre o notário e o juiz; ii) ausência de disposição legal que determine expressamente a aplicação do dito regime do Cód. de Proc. Civil, ao invés do que sucedia na antecedente Lei nº 29/2009, de 29.6; iii) passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal, pese embora exerça uma função simultaneamente pública e privada; iv) existência de disposições estatutárias que consagram já para os notários um regime de impedimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9.995/17.4 T8VNG.P1 Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de H… – Juiz 2 Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Cartório Notarial em que é notária D…, sito na Rua …, .., …, sala .., em H… encontra-se pendente processo de inventário subsequente a divórcio em que é requerente C… e requerida B….RELATÓRIO No seu decurso a requerida B… apresentou requerimento pedindo que a senhora notária se declarasse impedida para dirigir o processo de inventário ou, subsidiariamente suspeita para dirigir os seus termos, tendo para o efeito suscitado os incidentes de impedimento e suspeição. Fundamentou o seu pedido nos arts. 115º e segs. e 120º e segs. do Cód. de Proc. Civil, que considerou serem aplicáveis por força do disposto no art. 82º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI). Alegou, em síntese, que: - a notária E… requereu uma providência cautelar contra a Ordem dos Notários, pedindo a suspensão da deliberação desta que resultou na nomeação da notária F… para o exercício de funções no concelho de H… através da abertura de um novo Cartório Notarial; - essa providência cautelar, que continua em curso, foi requerida contra a Ordem dos Notários, na qualidade de requerida, e contra a notária F…, na qualidade de contra-interessada, tendo a notária D… sido arrolada como testemunha; - a notária F… foi nomeada para o Cartório Notarial em G… e, atualmente, é a aqui requerida quem se encontra à frente do Cartório Notarial sobre que versa a providência cautelar; e - a notária D… acompanhou a requerente da providência cautelar numa ida ao Cartório Notarial que está sob a sua responsabilidade para chegar ao contacto com a notária F…, tendo-se envolvido pessoalmente na causa. Sucede que a Sr.ª Notária D…, que entendeu serem aplicáveis os impedimentos e suspeições previstos no Cód. de Proc. Civil, considerou-os improcedentes por decisão proferida em 30.10.2017, dizendo, em síntese, que: i) a providência cautelar referida pela requerida é uma causa alheia ao processo de inventário, não havendo identidade de partes; e ii) não tem qualquer inimizade com as partes no processo de inventário, não sendo o facto de se ter dirigido com uma colega de profissão ao Cartório Notarial de outra colega de profissão (que agora está sob a alçada da requerida) fundamento capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A requerida impugnou judicialmente esta decisão, mantendo os argumentos já invocados, e acrescentou que: - o impedimento não se restringe ao próprio processo em que a senhora notária é testemunha, antes devendo alargar-se a todos os que com ele se possam relacionar de alguma forma, quanto ao objeto ou às partes, sendo que a requerida foi, entretanto, citada no procedimento cautelar já identificado; e - foram relatadas e provadas circunstâncias concretas e precisas irrefutavelmente reveladoras de que a senhora notária deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. A Sr.ª Notária manteve a sua decisão de 30.10.2017. Em 2.7.2018 foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida pela Sr.ª Notária D… em 30.10.2017, considerando-se não verificados os incidentes de impedimento e suspeição. Inconformada com o decidido, a requerida B… interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………... Pretende assim que a Sr.ª Notária D… seja impedida/suspeita para dirigir o processo de inventário aqui em causa. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.FUNDAMENTAÇÃO * Apurar se o regime de impedimentos e suspeições dos juízes constantes do Cód. de Proc. Civil é aplicável aos notários que exercem funções no processo de inventário e se a notária que dirige os presentes autos deve, para tal efeito, ser considerada impedida ou suspeita.A questão a decidir é a seguinte: * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* 1. Na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que o regime de impedimentos e suspeições dos juízes previstos no Cód. de Proc. Civil não é aplicável aos notários, que têm o seu próprio regime de impedimentos, entendimento contra o qual agora se insurge a recorrente.Passemos à apreciação jurídica. Pugna esta pela aplicação “in casu” do dito regime do Cód. de Proc. Civil (arts. 115º a 129º). O Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5.3, operou a desjudicialização do processo de inventário, tendo passado a competir aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos seus atos e termos e ainda a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra (cfr. art. 3º, nº 1). Porém, essa desjudicialização ocorreu apenas parcialmente, uma vez que o RJPI continua a prever a ocorrência de intervenção judicial no processo de inventário, estatuindo que compete ao tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos do dito RJPI, sejam da competência do juiz (cfr. art. 3º, nº 7). A desjudicialização do processo de inventário surgiu na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, publicada na I Série do Diário da República de 6.11.2007, que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais, com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial. Entre estas medidas, aí se referiu no nº 1, al. d) a “desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.” Assim, como a desjudicialização foi apenas parcial, se se verifica, por um lado, que quem tramita o processo de inventário é o notário, não é menos verdade que, por outro, o juiz é chamado a nele ter intervenção não apenas em fase de recurso, mas também em 1ª instância, com particular destaque para a homologação da partilha constante do mapa e das operações de sorteio (cfr. art. 66º do RJPI). Mas outros exemplos há de intervenção judicial no processo de inventário como sejam: o julgamento do recurso da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (art. 16º, nº 4); o julgamento da impugnação do despacho determinativo da forma da partilha (art. 57º, nº 4); o suprimento de omissões da sentença em sede de emenda da partilha (art. 70º, nº 2); a emenda da partilha na falta de acordo em ação apensada ao processo de inventário (art. 71º); a anulação da partilha (art. 72º); a determinação do pagamento de taxa de justiça superior à devida pelos incidentes/procedimentos anómalos, sempre que as questões revistam especial complexidade (art. 83º, nº 1, “in fine”).[1] Em suma: o RJPI optou por “um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos actos e termos do processo de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.”[2] O que se compreende até porque a função jurisdicional, conforme decorre do art. 202º, nº 1 da Constituição da República, está atribuída apenas aos tribunais que administram a justiça em nome do povo. Regressando ao caso dos autos, o que se tem de apurar, em primeiro lugar, é se o regime de impedimentos e suspeições dos juízes previsto no Cód. de Proc. Civil deve ser aplicado aos notários que exerçam funções em processo de inventário. Os notários são oficiais públicos, que exercem as suas funções, desde a privatização do Notariado, como profissionais liberais, investidos de fé pública, que atuam de forma independente e imparcial – cfr. art. 1º, nº 2 do Estatuto do Notariado. São profissionais que exercem a função notarial, com uma dupla natureza, pública e privada. São selecionados de acordo com um rigoroso processo de seleção público e sujeitos a um regime apertado de incompatibilidades e exclusividade, efetivamente controlado, e que por isso pode garantir a necessária isenção e independência no âmbito das funções que lhe são agora atribuídas.[3] Ora, o notário, enquanto entidade oficial revestida de fé pública está sujeito ao seu próprio Estatuto e nele se acha previsto um regime de incompatibilidades e de exclusividade. Assim, o Estatuto da Ordem dos Notários (Lei nº 155/2015, de 15.9.) prevê nos seus arts. 72º a 76º situações de incompatibilidades e de impedimentos e o Estatuto do Notariado (Dec. Lei nº 26/2004, de 4.2.) nos seus arts. 11º a 15º prevê os princípios da legalidade, da autonomia, da imparcialidade e da exclusividade. O Cód. do Notariado (Dec. Lei nº 207/95, de 14.8), por seu turno, nos seus arts. 5º e 6º refere-se aos casos de impedimento do notário e sua extensão aos adjuntos e oficiais do cartório. Já o RJPI em todo o seu texto apenas faz uma alusão ao impedimento do notário, no seu art. 3º, nº 2, onde estatui que «em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer outro dos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.» Nenhuma outra norma do RJPI se refere às situações de impedimento ou suspeição do notário e contém regulamentação específica respeitante a estes incidentes. Perante esta ausência de normativos, a recorrente, apoiando-se no art. 82º do RJPI, no qual se estabelece que “em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e respetiva legislação complementar», pugna pela aplicabilidade aos notários que exerçam funções no processo de inventário do regime de impedimentos e suspeições dos juízes previsto no Cód. de Proc. Civil. Sofia Henriques (in “O Regime de Impedimentos e Suspeições do Notário no âmbito do Processo de Inventário”, Revista Julgar, nº 24, págs. 133 e 139/140) considerou que “tal remissão é suficiente para que se aplique, mutatis mutandis, o regime previsto para os magistrados judiciais no Código de Processo Civil”, entendendo, inclusive, que a competência para apreciar e decidir os respetivos incidentes caberá ao Presidente do Tribunal da Relação.[4] Não concordamos, porém, com esta posição. Com efeito, assenta esta numa total equiparação da função que é exercida pelo notário no processo de inventário à do juiz, o que, a nosso ver, ignora que a desjudicialização operada no inventário foi apenas parcial, de carácter mitigado, como atrás já se referiu. O atual processo de inventário, embora dirigido pelo notário, continua a contemplar uma significativa intervenção do juiz, a quem incumbe, por exemplo, a homologação da partilha. Se o juiz tivesse sido totalmente arredado do processo de inventário, passando todos os seus atos, sem exceção, a incumbirem ao notário, poder-se-ia, nesse caso, falar de uma absoluta correspondência entre as funções do notário neste tipo de processos e as funções do juiz. E tal tornaria compreensível a aplicação ao notário do regime de impedimentos e suspeições previsto no Cód. de Proc. Civil para os juízes, porque no processo de inventário o notário passaria a ser, ele próprio, de princípio a fim, juiz. Para além disso, não se pode ignorar que o notariado sofreu uma profunda alteração, com a sua privatização, de tal modo que esta atividade antes integrada no regime da função pública configura-se atualmente como profissão liberal. Por outro lado, se o legislador pretendesse que ao notário fosse aplicável o regime de impedimentos e suspeições aplicáveis aos magistrados judiciais certamente que o teria estabelecido através de norma expressa nesse sentido. Foi assim que se fez no anterior diploma que desjudicializava o processo de inventário – Lei nº 29/2009, de 29.6 (art. 3º, nº 4) -, tal como se fez também no diploma que aprovou o estatuto do administrador judicial – Lei nº 22/2013, de 26.2 (art. 4º, nº 1). Deste modo, em matéria de impedimentos e suspeições do notário, concluímos como Tomé Ramião (in “O Novo Regime do Processo de Inventário”, Quid Juris, 2014, pág. 25) que defende que “a ausência de idêntica disposição legal[5] no atual regime do inventário justifica-se pela operada privatização do notariado e a passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal, pese embora exerça uma função simultaneamente pública e privada, e a consagração de um estatuto que já acolhe esses impedimentos.” Entende, por isso, que aos impedimentos do notário em processo de inventário são de aplicar o art. 13º do Estatuto do Notariado[6] e os arts. 5º e 6º do Cód. do Notariado.[7] Neste contexto, em consonância com esta posição e com o que foi defendido na decisão recorrida, consideramos que o regime de impedimentos e suspeições previsto no Cód. de Proc. Civil para os magistrados judiciais não é aplicável aos notários que exerçam funções em processo de inventário, aos quais serão antes de aplicar os impedimentos que se acham previstos nas referidas disposições do Estatuto do Notariado, do Cód. do Notariado e também do Estatuto da Ordem dos Notários (art. 75º). Por conseguinte, naufraga a pretensão formulada pela ora recorrente no sentido da verificação do impedimento previsto no art. 115º, nº 1, al. h) do Cód. de Proc. Civil ou, subsidiariamente, da suspeição a que se reporta o art. 120º, nº 1, al. g) do mesmo diploma. * 2. Porém, ainda que se considerasse ser de aplicar ao presente caso o dito regime de impedimentos e suspeições previsto no Cód. de Proc. Civil, mesmo assim não seria de afastar a Sr.ª Notária D…, antes se devendo concluir como esta o fez, com referência a este regime, na sua decisão de 30.10.2017.Dispõe o art. 115º, nº 1, al. h) do Cód. de Proc. Civil que nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha. Ora, este impedimento refere-se ao próprio processo em que o juiz que o dirige foi ouvido como testemunha ou tenha de ser ouvido nessa qualidade e não a qualquer outro processo. Sucede que no caso dos autos a notária que tramita o presente processo de inventário – Sr.ª Dr.ª D… - está arrolada como testemunha no procedimento cautelar com o nº 2258/16.4 BEPRT proposto pela notária E…, por ter entendido ocorrer preterição de forma legal, falta de competência e violação da lei, contra a Ordem dos Notários e em que é contra-interessada a notária F…. Esse procedimento cautelar é preliminar de ação de impugnação de ato administrativo, que corre termos sob o nº 2593/16.1 BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e em que a notária D… se encontra igualmente arrolada como testemunha. A ação administrativa e o procedimento cautelar respeitam a deliberação tomada pela Ordem dos Notários relativamente ao Cartório Notarial H…, na Rua …, nº …, o qual, após nomeação da Sr.ª Notária F… para o Cartório Notarial de G…, é atualmente dirigido pela aqui recorrente, Sr.ª Dr.ª B…. Estamos pois perante processos totalmente distintos do presente processo de inventário, de tal modo que a inquirição, naqueles, como testemunha da notária Sr.ª Dr.ª D… não configura qualquer situação de impedimento para os efeitos do art. 115º, nº 1, al. h) do Cód. de Proc. Civil. Por seu lado, também não se verifica o motivo de suspeição previsto no art. 120º, nº 1, g) do Cód. de Proc. Civil – se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários -, uma vez que a circunstância de a notária Sr.ª Dr.ª D… se ter dirigido ao Cartório de uma colega de profissão (onde agora está colocada a requerida, aqui recorrente, Sr.ª Dr.ª B…) acompanhando uma outra colega – a Sr.ª Dr.ª E… – para assim esta chegar ao contacto com a Sr.ª Dr.ª F… não é revelador, por si só, de qualquer inimizade e muito menos grave entre a notária que dirige o presente inventário e a ora requerida. Como tal, reitera-se que mesmo considerando aplicável “in casu” o regime de impedimentos e suspeições previsto no Cód. de Proc. Civil para os magistrados judiciais, sempre se teria de concluir no sentido da sua não verificação, sendo ainda de salientar que os factos alegados são também insuscetíveis de integrar qualquer dos impedimentos previstos para os notários nos arts. 5º do Cód. do Notariado, 13º do Estatuto do Notariado e 75º do Estatuto da Ordem dos Notários.[8] * 3. Por último, há ainda a referir que, muito embora nada tendo sido escrito no despacho recorrido sobre a não inquirição da testemunha arrolada pela ora recorrente em sede de incidente de impedimento – a notária Sr.ª Dr.ª F… -, esta inquirição, face ao sentido da decisão que, logo num primeiro plano, excluiu a aplicabilidade à situação dos autos do regime de impedimentos e suspeições do Cód. de Proc. Civil, nenhuma relevância teria para a decisão do incidente.Tratar-se-ia, pois, de ato inútil, que sempre seria de evitar.[9] Deste modo, nada há que obste à intervenção da notária Sr.ª Dr.ª D… neste processo de inventário, razão pela qual improcede o recurso interposto pela requerida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):......................................................................... ......................................................................... ......................................................................... * Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.DECISÃO Custas a cargo da recorrente. * Porto, 15.11.2018Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ____________ [1] Cfr. Fernando Neto Ferreirinha, “Processo de Inventário”, 3ª ed. revista, págs. 34/35. [2] Exposição de motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 105/XII/2º, publicada no Diário da República II Série A, nº 23, de 26.10.2012, que aprovou o RJPI. [3] Cfr. Sofia Henriques, “O Regime de Impedimentos e Suspeições do Notário no âmbito do Processo de Inventário” in Revista “Julgar”, nº 24, pág. 132. [4] No mesmo sentido, cfr. Fernando Neto Ferreirinha, ob. cit., págs. 137/138. [5] A que constava do art. 3º, nº 4 da anterior Lei nº 29/2009. [6] Neste artigo preceitua-se o seguinte no seu nº 2: «2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos: a) Quando neles tenha interesse pessoal; b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral; c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.» [7] No art. 5º do Cód. do Notariado estatui-se o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1 - O notário não pode realizar atos em que sejam partes ou beneficiários, diretos ou indiretos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral. 2 - O impedimento é extensivo aos atos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.» [8] Neste preceito reproduz-se no essencial o elenco de impedimentos já constante dos arts. 5º do Cód. do Notariado e 13º do Estatuto do Notariado. [9] Cfr. art. 130º do Cód. de Proc. Civil. |