Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADA TÍTULO EXECUTIVO REENVIO PREJUDICIAL TJUE | ||
| Nº do Documento: | RP2023112114724/22.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que condene a parte vencida no pagamento das despesas constitui título executivo, quanto a estas despesas, na ordem jurídica portuguesa depois de lhe ter sido aposta a fórmula executória pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial onde se encontra domiciliado o requerido. II – Nessas despesas incluem-se os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, de acordo com o disposto no art. 140º, al. b) do Regulamento do Processo no Tribunal Geral da União Europeia. III – Porém, impõe-se que previamente junto do Tribunal Geral da União Europeia, a parte vencedora, ao abrigo do art. 170º do respetivo Regulamento, solicite, com base em elementos por si fornecidos, a determinação do montante até ao qual os honorários do seu advogado podem ser recuperados junto da parte vencida condenada nas despesas. IV - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente do poder discricionário do tribunal nacional, sendo certo que existem alguns casos em que o mesmo se torna obrigatório. V – A aparente obrigatoriedade decorrente de um pedido de reenvio ter sido feita a um orgão jurisdicional cujas decisões, à luz do direito interno, sejam insuscetíveis de recurso ordinário, veio a ser resolvida pelo caso Cilfit de 6.10.1982, onde se concluiu que a convocação das instâncias comunitárias só se justificará, quando as instâncias nacionais considerem que o recurso àquelas é necessário para a solução do pleito e mais, que haja sido suscitada uma dúvida quanto à interpretação desse direito | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 14724/22.8 T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Juízo do Execução do Porto – Juiz 1 Apelação Recorrente: A... e do Porto, I.P. Recorrido: AA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Maria da Luz Teles Meneses de Seabra e Anabela Dias da Silva Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso à execução movida pelo A..., I.P., veio o executado AA deduzir os presentes embargos. Pugna, em primeiro lugar, pela inexequibilidade do título executivo, invocando para tanto e em suma, que: - do acórdão dado à execução resulta genericamente que o executado terá de pagar as custas do processo em questão; - o exequente juntou efetivamente a decisão anteriormente proferida pela Câmara de Recurso do EUIPO sob o designativo de documento n.º 2, contudo em língua inglesa; - o dito acórdão não fixou qualquer valor, pois o exequente não peticionou nenhuma quantia concreta em termos de honorários de mandatário nas suas alegações, tendo pedido só uma condenação genérica; - só “a posteriori”, de forma extra processual e de modo discricionário e arbitrário, quanto aos honorários de mandatário da exequente, esta enviou ao executado o valor custas de parte – que incluem os ditos honorários de mandatário; - tratando-se de uma condenação genérica e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, o acórdão em causa no que diz respeito às custas de parte relativas aos honorários de mandatário, só poderá ser considerado título executivo após liquidação. A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da execução quanto ao montante de 6.000,00€ + IVA (total de 7.380,00€) relativos aos honorários do mandatário do exequente, prosseguindo a execução apenas quanto à quantia de 1.890,00€, acrescida dos juros peticionados. Inconformado com o decidido, interpôs recurso o exequente, tendo este finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Ao contrário do que julgou a primeira instância, o Apelante pediu ao Tribunal Geral que condenasse o recorrente a pagar as despesas (“the costs”), todas elas, sem distinguir entre custas processuais e honorários de mandatário. II. Basta ler o § 20 do acórdão do Tribunal Geral que constitui o título exequendo para confirmar que o Apelante pediu ao Tribunal geral para “condenar o recorrente nas despesas, incluindo as relativas ao processo perante o EUIPO e perante a Câmara de Recurso”. III. Acontece é que — sendo o inglês a língua oficial em que decorreu o processo no Tribunal Geral — o Apelante pediu a condenação do recorrente em “costs” e o Tribunal condenou a parte vencida a pagar tais “costs”. IV. A simples leitura do art. 140.º do Regulamento de Processo no Tribunal Geral, que define o que são “despesas recuperáveis” (“recoverable costs”), torna claro que nelas se incluem as “despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.” V. Em face disto, é evidente o erro em que incorreu a Mma. Juíza a quo, quando concluiu que o Apelante “apenas requereu a condenação do executado em custas”. VI. O que o Apelante requereu ao Tribunal Geral foi a condenação do executado em “costs”, que na versão portuguesa do RPTG se traduz para “despesas”, as quais incluem não só aquelas que já haviam sido fixadas pela Câmara de Recurso do IPIUE, mas também os honorários de advogados relativos ao recurso para o Tribunal Geral. VII. Desta forma, tendo havido condenação por parte do Tribunal Geral a pagar as despesas/costs, e tendo o Exequente enviado a nota de custas (acompanhada da nota discriminativa de honorários e fatura) ao Executado, estão preenchidos todos os requisitos de que depende a cobrança coerciva: a obrigação é certa, líquida e exigível. VIII. Sendo assim, o tribunal a quo equivocou-se ao decidir que inexiste “qualquer condenação do executado no pagamento destas quantias” e que, por esse motivo, a execução “é desprovida de título quanto ao montante de €6.000,00 + IVA” relativos aos honorários do mandatário da Exequente. IX. Acresce que, no âmbito de processos que tenham corrido termos no Tribunal Geral da União Europeia, se a parte vencida pretender discutir ou reclamar das custas de parte apresentadas pela parte vencedora, o meio processual próprio é a reclamação prevista no art. 170.º do RPTG — que o Executado não utilizou. X. Por isso, mal andou o tribunal recorrido ao apreciar a exigibilidade dos honorários do mandatário da Apelante, quando tal matéria estava subtraída à sua competência, nos termos do art. 170.º do RPTG. XI. A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos arts. 134.º, 140º e 170.º do Regulamento de Processo no Tribunal Geral, publicado no J.O. L 105/01, de 23.4.2015. Assim, julgando-se procedente o recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedentes os embargos do executado, devendo prosseguir a execução pela totalidade da dívida exequenda. (…) Sem prescindir: - Apesar de o disposto nos artigos 134.º e 140.º do Regulamento de Processo no Tribunal Geral se mostrar perfeitamente claro. - Considerando o imperativo de que as normas do Direito da União Europeia gozem de uma interpretação e aplicação uniformes em todos os Estados-membros da União; - Tendo em conta que, neste caso concreto, da decisão a proferir pela Relação do Porto não cabe recurso ordinário, pelo que este Tribunal Superior decidirá em última instância; - Considerando o disposto no 3.º parágrafo do art. 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia; - Atenta a incerteza que a interpretação dos artigos 134.º e 140.º do Regulamento de Processo no Tribunal Geral — feita pela Mma. Juíza a quo — pode causar no regime jurídico das custas de parte em processos que corram termos no Tribunal Geral da União Europeia. No caso de alguma incerteza subsistir a este respeito, requer — ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do CPC —, que seja decretada a suspensão da instância e endereçado ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial, nos termos do art. 267.º, alínea b) do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de esclarecer as seguintes questões: 1. O artigo 134.º, n.º 1 do Regulamento de Processo no Tribunal Geral deve ser interpretado no sentido de que as despesas em que a parte vencida é condenada só abrangem os honorários de agentes, consultores ou advogados, quando a decisão do tribunal os referir expressamente? 2. Ou, pelo contrário, o facto de o artigo 140.º desse regulamento definir como “despesas recuperáveis” as “despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados”, torna dispensável uma referência expressa a esses honorários, na decisão condenatória? Não foi apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I. Apurar se o exequente, nos presentes autos de execução, dispõe de título executivo no tocante à importância de 6.000,00€+ IVA, relativa aos honorários do seu mandatário; II. O eventual reenvio prejudicial. * Tendo em atenção os documentos juntos aos autos, na decisão recorrida consideraram-se assentes os seguintes factos:1. O título que serve de base à execução a que estes autos se encontram apensos, é o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º T-417/20, pelo Tribunal Geral da União Europeia, de 6 de outubro de 2021, cujo segmento decisório (traduzido) é o seguinte: 54. Face ao exposto, o fundamento único de recurso deve ser declarado infundado na sua totalidade e o presente recurso, que se baseia nesse fundamento único, deve ser rejeitado, sem que seja necessário pronunciar-se sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pela EUIPO relativamente à segunda parte do segundo pedido do requerente e solicitar ao Tribunal Geral que conceda o registo da marca requerida. 55. Nos termos do artigo 134(1) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada a pagar as custas se tiverem sido requeridas nas alegações da parte vencedora. Uma vez que o autor foi vencido, deve ser condenado nas custas do presente processo, de acordo com os pedidos formulados pela EUIPO e pelo interveniente. Além disso, no que respeita às custas suportadas pelo interveniente nos processos de oposição e perante a Câmara de Recurso, basta notar, dado que o presente acórdão nega provimento ao recurso interposto da decisão impugnada, é a parte operativa dessa decisão impugnada que continua a determinar essas custas (ver, para esse efeito, acórdão de 28 de Fevereiro de 2019, Lotte v EUIPO – Générale Biscuit-Glico France (PEPERO original), T-459/18, não publicado, EU:T:2019:119, parágrafo 194). Com base nestes fundamentos, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Câmara) pela presente: 1. Julga improcedente a acção. 2. Condena AA a pagar as custas. Nos demais termos constantes dos documentos juntos ao requerimento executivo como documentos 2, 4 e 5, e cujo teor se dá aqui no mais, como reproduzido. 2. O acórdão referido em 1. foi proferido na sequência da apresentação, pelo Executado a 31 de janeiro de 2017, de um pedido de registo de marca da União Europeia, para o sinal nominativo ‘PORTOTWO GIN’, publicado no Boletim de Marcas da União Europeia – n.º 024/2017, de 6 de fevereiro de 2017. 3. A 19 de abril de 2017, o Exequente deduziu oposição ao registo do pedido de marca, tendo o mesmo sido indeferido, a 16 de abril de 2019, por decisão da Divisão de Oposição. 4. Seguidamente, a 8 de maio de 2019, o Exequente interpôs recurso desta decisão para a Segunda Câmara de Recurso que, nos termos do documento (traduzido) junto aos autos como documento 1, por decisão de 21 de abril de 2020 deu provimento ao recurso, anulando a primitiva decisão, nos termos seguintes: Decisão Custos 58. Nos termos do artigo 109(1) EUTMR e do artigo 18 EUTMIR, o requerente, como parte vencida, deve suportar os custos do oponente com o processo de recurso. 59. Quanto ao processo de recurso, estes consistem na taxa de recurso de 720 euros e nos custos de representação profissional do oponente no valor de 550 euros. 60. Quanto ao processo de oposição, o requerente deve reembolsar a taxa de oposição de 320 euros e o custo da representação profissional do oponente de 300 euros. 61. O montante total dos custos é fixado em 1.890 euros. Com base nestes fundamentos, A CAMARA pelo presente: 1. Dá provimento ao recurso e anula a decisão impugnada; 2. Rejeita o pedido de registo na sua totalidade; 3. Ordena ao requerente que pague ao oponente custos nos procedimentos de recurso e de oposição, que são fixados em 1.890 euros. Nos demais termos constantes da decisão traduzida junta com a contestação, como documento 1, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 5. Inconformado, o Executado recorreu para o Tribunal Geral da União Europeia, e nesta sede, a exequente apresentou Resposta, nos termos constantes do documento junto a estes autos em 1.3.2023, nos quais formulou o seguinte II - PEDIDO O Recorrente alega que o Tribunal Geral deve: - negar provimento ao recurso na sua totalidade; - confirmar a decisão contestada; - condenar o Autor nas custas, incluindo as suportadas pelo Requerido no processo perante a EUIPO e as Câmaras de Recurso. 6. Na sequência do Acórdão proferido referido em 1. a exequente enviou ao executado que recebeu, a carta registada, datada de 9.12.2021, com o seguinte teor: Anexo a essa carta, constava o seguinte: 7. A essa carta respondeu o executado o seguinte: * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I. Apurar se o exequente, nos presentes autos de execução, dispõe de título executivo no tocante à importância de 6.000,00€+ IVA, relativa aos honorários do seu mandatário 1. O fim e os limites da ação executiva determinam-se com base num título – art. 10º do Cód. de Proc. Civil – e no art. 703º deste mesmo diploma procede-se à enumeração taxativa dos títulos com força executiva. Aí se refere que servem de base à execução as sentenças condenatórias – al. a). No que concerne à exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro o art. 706º do Cód. de Proc. Civil estatui o seguinte: «1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente. 2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.» Conforme se afirma na sentença recorrida, as câmaras de recurso são competentes para deliberar sobre os recursos de decisões de primeira instância proferidas pelo EUIPO (Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia) relativamente a marcas da União Europeia e a desenhos ou modelos comunitários registados. As decisões das câmaras de recurso são, por sua vez, suscetíveis de recurso perante o Tribunal Geral, cujas decisões, por seu turno, são passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre questões de direito. No caso dos autos, a decisão exequenda é o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, que se encontra junto ao processo e ao qual foi aposta a fórmula executória, tal como decorre do documento que acompanha a execução. O art. 280.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “[o]s acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia têm força executiva, nos termos do artigo 299º”. Por seu lado, esta norma estatui o seguinte: «Os atos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo. A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A ordem de execução é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional. (…)» Nesta matéria, a Lei nº 104/88, de 31.8 estatui o seguinte no seu art. 1º: «Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem como da Convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades, e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.» E o art. 2.º acrescenta: «Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.» Tal como se concluiu na decisão recorrida, no presente caso estão cumpridos os requisitos necessários para que o Acórdão dado à execução seja provido de força executiva, nos termos do disposto nos arts. 704.º e 706.º do Cód. de Proc. Civil. 2. Quanto à existência de título executivo para todas as quantias peticionadas na execução a Mmª Juíza “a quo” considerou que este existia no tocante à importância de 1.890,00€, fixada na decisão proferida pela Câmara de Comércio em 21.4.2020, que depois foi mantida pelo Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia datado de 6.10.2021. Entendeu, porém, que esse título executivo já não abrangia o restante montante peticionado – 6.000,00 + IVA -, respeitante aos honorários do mandatário do exequente e, por isso, nessa parte julgou extinta a execução. Vejamos então. 3. No Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia[1] diz-se no seu art. 133º - “decisão sobre as despesas” - que «[o] Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância.» Depois no art. 134º do mesmo diploma – “regras gerais de imputação das despesas” - estabelece-se o seguinte: «1. A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. 2. Se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. 3. Se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.» Já no seu art. 138º - “despesas dos intervenientes” – estatui-se que: «1. Os Estados-Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. 2. Os Estados partes no Acordo EEE, que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervenham no litígio, devem igualmente suportar as suas próprias despesas. 3. O Tribunal pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos nºs 1 e 2 suporte as suas próprias despesas.» Por seu turno, no art. 139° deste mesmo diploma – “encargos processuais” – dispõe-se o seguinte: «O processo no Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes: a) se o Tribunal tiver incorrido em encargos que poderiam ter sido evitados, designadamente se a ação ou recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar no respetivo reembolso a parte que os provocou; b) os encargos resultantes de trabalhos de cópia e de tradução efetuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere extraordinários, são reembolsados por essa parte segundo a tabela da Secretaria referida no artigo 37.º; c) em caso de inobservância reiterada das prescrições do presente regulamento ou das disposições práticas referidas no artigo 224.º, que torne necessário um pedido de regularização, os encargos relativos ao tratamento exigido pelo Tribunal são reembolsados pela parte em causa, a pedido do secretário, com base na tabela da Secretaria referida no artigo 37.°.» Por fim, o art. 140º estabelece o que são “despesas recuperáveis” nos seguintes termos: «Sem prejuízo do disposto no artigo 139.º, são consideradas despesas recuperáveis: a) as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 100.º; b) as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados. » 4. Regressando ao caso dos autos, da leitura da tradução do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 6.10.2021, que constitui o título executivo, consta o seguinte no §20, na tradução portuguesa: “O interveniente alega que o Tribunal de Primeira Instância deve: - no essencial, negar provimento ao recurso; - condenar o recorrente nas despesas, incluindo as relativas ao processo perante a EUIPO e perante a Câmara de Recurso.”. No original em língua inglesa escreveu-se: “The intervener contends that the Court should: - in essence, dismiss the action; - order the applicant to pay the costs, including those relating to the proceedings before EUIPO and before the Board of Appeal.” No §55 desse mesmo acórdão consta o seguinte na tradução portuguesa: “Nos termos do artigo 134(1) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada a pagar as custas se tiverem sido requeridas nas alegações da parte vencedora. Uma vez que o autor foi vencido, deve ser condenado nas custas do presente processo, de acordo com os pedidos formulados pela EUIPO e pelo interveniente. (…)” No original em língua inglesa escreveu-se: “Under Article 134 (1) of the Rules of Procedure of the General Court, the unsuccessful party is to be ordered to pay the costs if they have been applied for in the successful party´s pleadings. Since the applicant has been unsuccessful, he must be ordered to pay the costs of the present proceedings, in accordance with the forms of order sought by EUIPO and the intervener. (…)” Por fim, na parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, na tradução portuguesa, diz-se o seguinte: “O TRIBUNAL GERAL (Quinta Câmara) pela presente: 1. Julga improcedente a acção. 2. Condena AA a pagar as custas.” E no original em língua inglesa escreveu-se: “THE GENERAL COURT (Fifth Chamber) hereby: 1. Dismiss the action. 2. Orders AA to pay the costs.” No Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, atrás transcrito nos preceitos mais relevantes para os presentes autos, na tradução portuguesa alude-se sempre a “despesas”, nunca sendo utilizada a palavra “custas”. Já no texto em inglês do acórdão em causa – e foi essa a língua em que foi tramitado todo o processo nas instâncias europeias - utiliza-se sempre a palavra “costs”, donde se tem que concluir que esta palavra inglesa corresponde no Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia à palavra portuguesa “despesas”. Sucede que a decisão recorrida assentou a sua argumentação na distinção entre duas palavras portuguesas – “despesas” e “custas” – que, a nosso ver, não é consentida pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia e que não foi feita pelo Tribunal Geral. Com efeito, escreveu o seguinte a Mmª Juíza “a quo”: “Cremos que deste regime deflui, que a condenação em custas e despesas só ocorre se a parte a peticionar, sendo que aqui vale o princípio de que cada entidade suporta os seus próprios encargos com o processo. O exequente formulou o pedido de condenação do executado nas custas processuais, e o Tribunal Geral assim o fez, condena[n]do o executado nas custas, incluindo as suportadas pelo Requerido no processo perante a EUIPO e as Câmaras de Recurso. Nos termos do disposto no art.º 139.º, o recurso perante Tribunal Geral é tendencialmente gratuito. Assim, essas custas foram as fixadas pelo Câmara, em €1890,00, e discriminadas na decisão desta, nos termos constantes dos factos provados. ** Mas quanto a despesas e demais encargos, nomeadamente as despesas com honorários a que se refere o art.º 140.º, estas não foram peticionadas pelo exequente em sede de resposta ao recurso. Este apenas requereu a condenação do executado em custas. Assim, tendo em consideração a norma ínsita no art.º 139.º acima transcrito, estas despesas e máxime os honorários de mandatário serão suportadas pela própria parte ou organismo interveniente no processo, o exequente, inexistindo qualquer condenação do executado no pagamento destas quantias.”Ora, o que decorre do processo é que o aqui exequente pediu ao Tribunal Geral da União Europeia que condenasse o recorrente nas despesas (“costs”), incluindo as relativas ao processo perante a EUIPO e perante a Câmara de Recurso, não tendo operado, nesse pedido, qualquer destrinça entre custas processuais e honorários de advogado. Como já se referiu atrás, flui do art. 134º, nº 1 do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A parte vencedora, aqui exequente, pediu a condenação da ora executada nas despesas (“costs”), conforme o impõe o dito art. 134º, aí tendo incluído as relativas ao anterior processo perante a EUIPO e perante a Câmara de Recurso. Acontece que nas despesas (“costs”) são englobadas as “despesas recuperáveis” (“recoverable costs”), onde se incluem as “despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.” Neste contexto, ter-se-á que concluir não ser correta a afirmação feita na decisão recorrida de que o apelante apenas requereu a condenação do executado em custas. Com efeito, não foi isso que ocorreu. O que resulta dos autos é que o aqui exequente requereu a condenação do ora executado em “costs”, ou seja na tradução portuguesa em “despesas” e, nessas despesas, para além de se incluírem às que já decorriam do processo que correu perante o EUIPO e a Câmara de Recurso, ter-se-ão também que ter em conta, face ao disposto no art. 140º, al. b) do respetivo Regulamento de Processo, os honorários de advogados relativos ao recurso para o Tribunal Geral da União Europeia. E na decisão do Tribunal Geral da União Europeia o executado AA viria a ser condenado em “costs”, o que, embora na tradução para português desta decisão se tenha referido como “custas”, corresponde efetivamente, em função de tudo o que atrás se expôs, a “despesas”, sendo que nessas “despesas” se englobam os referidos honorários de advogado. 5. Mas esta argumentação, divergente da seguida na decisão recorrida, não leva, só por si, a que se considere que exista título executivo também no tocante ao montante de 6.000,00€ acrescido de IVA, referente aos honorários do advogado do ora exequente. Para que esse título executivo existisse, tornava-se, a nosso ver, imprescindível que posteriormente à decisão do Tribunal Geral da União Europeia, que condenou a parte vencida no pagamento das despesas, a parte vencedora, aqui exequente, seguisse a via processual indicada pelo art. 170º do respetivo Regulamento de Processo, que tem a epígrafe “reclamação sobre despesas recuperáveis” e cuja redação é a seguinte: «1. Em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, a parte interessada submete um pedido ao Tribunal. Este pedido deve ser apresentado nas formas previstas nos artigos 76.º a 78.º. 2. O pedido é notificado à parte visada no pedido, que pode apresentar observações escritas no prazo fixado pelo presidente. 3. O Tribunal decide por despacho irrecorrível, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações. 4. As partes podem, para efeitos de execução, pedir cópia autenticada do despacho.” Ou seja, a parte vencedora, relativamente às “despesas recuperáveis” previstas no art. 140º, al. b) do Regulamento do Processo do Tribunal Geral da União Europeia, deveria reclamá-las junto do próprio Tribunal, concretizando e justificando os respetivos montantes. Se no momento em que a parte que vem a ser vencedora formula o seu pedido de condenação da parte vencida em despesas não tem elementos que lhe permitam peticionar um montante líquido quanto aos honorários do seu advogado, essa possibilidade existirá em momento posterior e deverá ser colocada, antes de mais, à consideração do Tribunal Geral da União Europeia pela forma processualmente prevista no art. 170º do respetivo Regulamento. Elucidativo quanto ao caminho processual a seguir é o despacho proferido pelo Tribunal Geral em 26.2.2017 no âmbito do proc. T-181/14 DEP (“Tramitação processual – Fixação das despesas”)[2], cuja parte relativa à tramitação processual aqui reproduzimos: 1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2014, a recorrente, a sociedade Nürburgring GmbH, interpôs recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de janeiro de 2014 (processo R 163/2013 4), relativa a um processo de oposição entre Lutz Biedermann e ela. 2. O interveniente, Lutz Biedermann, agiu em apoio dos pedidos do EUIPO no processo principal. Concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas. 3. Por acórdão de 26 de novembro de 2015, Nürburgring/IHMI – Biedermann (Nordschleife) (…) o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas, incluindo as do interveniente, com base no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. 4. Por mensagens de correio eletrónico de 21 de abril e 3 de maio de 2016, o representante do interveniente pediu ao representante da recorrente que lhe pagasse o montante das despesas recuperáveis. Por mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2016, o representante da recorrente respondeu o seguinte: «[O] administrador judicial não pode efetuar um pagamento sem uma autorização formal, independentemente do montante das despesas solicitado. Assim, não podemos simplesmente chegar a um acordo e regular contratualmente o reembolso dessas despesas.» 5. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2016, o interveniente pediu ao Tribunal Geral para, em aplicação do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, fixar em 11885,87 euros o montante das despesas recuperáveis, cujo reembolso incumbe à recorrente, a título do processo que deu origem ao acórdão de 26 de novembro de 2015, Nordschleife (…). 6. A recorrente não apresentou observações sobre este pedido de fixação das despesas Depois o Tribunal Geral, relativamente aos honorários, escreveu que “… segundo jurisprudência constante, o juiz da União Europeia não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar o montante até ao qual esses honorários podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. E mais adiante concluiu: “Tendo em conta todas as considerações que precedem, far-se-á uma justa apreciação dos montantes recuperáveis pelo interveniente a título dos honorários de advogado, fixando o seu montante em 4.500euros.» Já quanto às demais despesas a reembolsar fixou-se o seu montante em 4.600,00€. Feito este excurso por um caso próximo do presente daqui se infere que o ora exequente, deveria ter trilhado uma via diferente e depois da parte vencida ter sido condenada genericamente no pagamento das despesas impunha-se-lhe que, ao abrigo do art. 170º do Regulamento do Processo do Tribunal Geral da União Europeia, solicitasse à instância europeia que, com base nos elementos que lhe fornecesse, determinasse o montante até ao qual os honorários do seu advogado poderiam ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Como essa via não foi seguida nas instâncias europeias, somos levados a concluir, embora por razões distintas das da 1ª Instância, que o exequente não dispõe de título executivo relativamente à quantia reclamada, nesta execução, a título de honorários do seu advogado – 6.000,00 + IVA. * O recorrente, embora a título subsidiário, suscitou ainda a questão de um eventual reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do art. 267.º, al. b) do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de esclarecer questões atinentes à interpretação dos arts. 134º, nº 1 e 140º do Regulamento do Processo no Tribunal Geral da União Europeia, pretendendo saber se da interpretação destas normas resulta que as despesas em que a parte vencida é condenada só abrangem os honorários de agentes, consultores ou advogados, quando a decisão do Tribunal Geral as referir expressamente ou se essa referência expressa, face à redação destes dois preceitos, é dispensável. O referido art. 267º, al. b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estatui o seguinte: «O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)” O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente do poder discricionário do tribunal nacional, sendo certo que existem alguns casos em que o mesmo se torna obrigatório. Ocorre esse carácter obrigatório quando a questão seja suscitada em processo pendente perante órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial na ordem jurídica interna. Porém, a aparente obrigatoriedade decorrente de um pedido de reenvio ter sido feita a um orgão jurisdicional cujas decisões, à luz do direito interno, sejam insuscetíveis de recurso ordinário, como ocorre no caso dos autos, veio a ser resolvida pelo caso Cilfit de 6.10.1982, onde se concluiu que a convocação das instâncias comunitárias só se justificará, quando as instâncias nacionais considerem que o recurso àquelas é necessário para a solução do pleito e mais, que haja sido suscitada uma dúvida quanto à interpretação desse direito – cfr. Ac. STJ de 17.3.2016, p. 588/13.6 TVPRT.P1.S1, relatora Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt. Ora, neste caso, entendemos que não se justifica o recurso às instâncias comunitárias, pois este não se mostra necessário para a solução do litígio e, a nosso ver, não existe qualquer dúvida quanto à interpretação do direito, mais concretamente dos referidos arts. 134º, nº 1 e 140º do Regulamento do Processo no Tribunal Geral da União Europeia, quanto à consideração, nas despesas, dos honorários do advogado da parte vencedora. Na verdade, na interpretação que fazemos destes dois preceitos a condenação genérica no pagamento de despesas, por parte do Tribunal Geral da União Europeia, abrangerá os honorários do advogado da parte vencedora, mesmo que nessa condenação não se faça uma menção expressa a tais honorários. No entanto, conforme se explanou atrás, essa condenação genérica nas despesas por parte do Tribunal Geral da União Europeia implica que depois a parte vencedora, junto deste e de acordo com o art. 170º do Regulamento do Processo no Tribunal Geral da União Europeia, querendo recuperar os honorários do seu advogado, venha solicitar a determinação do montante até ao qual esses honorários são suscetíveis de recuperação junto da parte condenada nas despesas. Neste contexto, entendemos que a pretensão subsidiária formulada pelo recorrente, no sentido do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, não merece acolhimento, o que implicará a improcedência do recurso interposto pelo exequente. Como tal, embora por razões distintas, a sentença da 1ª Instância obterá confirmação. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo exequente A... e do Porto, IP e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente. Porto, 21.11.2023 Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra Anabela Dias da Silva _________________ [1] O capítulo onde se inserem as disposições legais que se vão citar seguidamente intitula-se “Das despesas e dos encargos processuais.” [2] Proc. T-181/14 DEP (Nurburgring GmbH vs. EUIPO (Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia), in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014TO0181&qid=1699913130655 |