Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420820
Nº Convencional: JTRP00015033
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AGLOMERADO URBANO
PRÉDIO RÚSTICO
ESTRADAS
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199509199420820
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7884/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 D N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG200.
Sumário: I - Na determinação do valor de um prédio rústico para efeito da indemnização devida pela sua expropriação não é de considerar a servidão non aedificandi prevista no artigo 8 n.1 alínea d) do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, para a zona de visibilidade correspondente à estrada nacional que o margina, se no local já existir alinhamento de outros prédios sem observância dessa zona.
II - O alargamento da zona urbana do Porto converte em ficção o carácter rural das zonas limítrofes da cidade designadamente as da periferia da Circunvalação, para todas correspondendo o valor pertinente às do aglomerado urbano.
Reclamações: