Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015033 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AGLOMERADO URBANO PRÉDIO RÚSTICO ESTRADAS SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199509199420820 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7884/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 D N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG200. | ||
| Sumário: | I - Na determinação do valor de um prédio rústico para efeito da indemnização devida pela sua expropriação não é de considerar a servidão non aedificandi prevista no artigo 8 n.1 alínea d) do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, para a zona de visibilidade correspondente à estrada nacional que o margina, se no local já existir alinhamento de outros prédios sem observância dessa zona. II - O alargamento da zona urbana do Porto converte em ficção o carácter rural das zonas limítrofes da cidade designadamente as da periferia da Circunvalação, para todas correspondendo o valor pertinente às do aglomerado urbano. | ||
| Reclamações: | |||