Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013479 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA REQUISITOS ALUGUER RENDA QUANTIA DEVIDA PROVAS FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199505119530144 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 ART1026 ART1087 ART1112 ART1311 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de arrendamento comercial e de aluguer, o legislador não impõe que o acordo das partes para a sua celebração contemple expressamente o montante da retribuição a satisfazer pelo locatário, bastando-se apenas com a sua existência. II - Não se provando o prazo de duração dos mencionados contratos, haverá que atender-se ao regime supletivo decorrente dos artigos 1026 e 1087 do Código Civil. III - A existência daqueles contratos, que confere ao réu os direitos de uso e fruição sobre os bens respectivos, impede desde logo toda e qualquer hipótese de viabilidade da pretendida restituição. | ||
| Reclamações: | |||