Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ACTA DA AUDIÊNCIA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130121272963/11.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se na acta da audiência final nada consta como confessado em depoimento de parte, a deficiente gravação desse depoimento não pode ter qualquer consequência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 272963/11.0YIPRT.P1 Apelação n.º 1398/12 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 – B…, com domicílio em …, intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, D… e E…, com domicílio em …, Armamar, pedindo o pagamento de € 5.200,00, a título de capital, e € 2.632,60, a título de juros de mora, alegando que vendeu e aplicou, a solicitação dos RR. C… e E…, uns roupeiros, em Junho de 2006, sendo aquele R. casado com a Ré, e é da atividade dele que ambos retiram proveitos para satisfazer as necessidades diárias do casal. 2 – Os RR. deduziram oposição, alegando, em resumo, que nunca lhe foi vendido nenhum material, nem prestado qualquer serviço pela A., mas antes à empresa F…, Ldª, que foi declarada insolvente em 2008. E alegaram, ainda, que o A. sabe que forneceu os bens e serviços a essa sociedade, pelo que litiga de má-fé, devendo, como tal, ser condenado. 3 – Teve lugar a Audiência Final. 4 – Foi proferida Sentença, da qual consta a Decisão de Facto, tendo sido julgada improcedente a ação e os RR. absolvidos do pedido. 5 – Inconformado, o A. apelou da Sentença, tendo nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: “1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, andou mal na valoração da prova e dos factos e, pior decidiu, no desfecho desta demanda. 2. Pois que, além da erradíssima subsunção da factualidade provada à lei e ao direito, desde logo, fez com que a Sentença enfermasse de vícios graves que a tornam nula. 3. Assim desde logo existe nulidade da gravação da prova, pois não é audível parte do depoimento do Autor, ora, se a gravação demonstra falhas/deficiências, fica o ora Recorrente, impedido de reagir, pois tal deficiência condiciona a sua reacção e, daí a sua dificuldade em elencar factos que devam considerar-se como provados após correcto reexame da prova. 4. Constitui assim, a falta de gravação da prova, omissão de ato prescrito por lei, que importa a nulidade do ato e dos subsequentes, que dele dependam. 5. Existe ainda, omissão de pronúncia da Meritíssima Juiz que conduz à nulidade da sentença nos termos do art. 668.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., na medida em que não conheceu o mérito da causa quando para tanto estava obrigada. 6. E não conheceu o mérito da causa, seguindo para tal o caminho mais curto ou fácil, mas não o legal, justo e correcto, que foi entender que, pelo simples facto de os Réus serem sócios de uma sociedade, que as encomendas de serviços que tenham feito, foram apenas e só em nome dessa mesma sociedade, e nunca em nome pessoal, como se os mesmos não o pudessem fazer em seu nome. 7. Ora deixando de se pronunciar sobre o mérito da causa, quando para tal estava obrigada, temos que a douta sentença é nula nesses termos. 8. Assim, concluiu mal a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, pois, não basta a mera dedução que pelo facto de os Réus terem uma empresa à data dessa encomenda, que tal encomenda tenha sido feita em nome da empresa, e não em nome pessoal. 9. Por outro lado, a Meritíssima Juiz encontra-se obrigada a fazer um exame exaustivo e crítico da prova, consignando-se quer os factos provados, quer os factos não provados, pois ao não elencar os factos que demonstraram interesse jurídico para a decisão da causa, não permite, que este Tribunal ad quem, possa sindicar os fundamentos que conduziram a tal entendimento, e decidir, depois, se a subsunção da matéria provada vai ao encontro, ou não, da decisão recorrida. 10. Além do que, não se pronunciou a Meritíssima Juiz, sobre o teor e o valor dos cheques, que foram emitidos e entregues pelo Réu C…, ao Autor, para pagamento do crédito, limitando-se a admitir, apenas e só, a sua junção, não se pronunciando sobre os mesmos, nem sequer sobre a sua existência, na Sentença, como que se os mesmos, pura e simplesmente, não existissem, pese embora, momento da sua junção haja despachado no sentido de os apreciar em sede de motivação, o que, como se disse, não fez. 11. Concluindo assim, mal, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, pese o devido respeito e que é muito, pois, ao nem que se pronunciar sobre os cheques, deixou de considerar se os mesmos são ou não suficientes para demonstrar a exteriorização de qualquer declaração de vontade do Réu C… no pagamento do crédito do Autor e ou na assunção ou garantia da dívida. O que, para nós, tem de ser concluído, como, aliás, já foi decidido por este Venerando Tribunal, designadamente, no âmbito do Acórdão proferido no processo de Apelação nº 512/06.2TBLMG.P1 da 5ª Secção, datado de 7 de Setembro de 2009. 12. Por outro lado, além dessas nulidades, é ainda a Douta Sentença nula, por a Meritíssima Juiz não ter procedido à fundamentação da matéria de facto assente, e ao invés de enumerar os factos dados como provados e não provados e, especificar os fundamentos que levaram à sua rejeição, limitou-se a considerar que inexistiam – o que, além de não ser verdade (já que entre outros, fácil é concluir que, mesmo que por acordo dos Réus, existem diversos factos, alegados pelo Autor, que têm de ser dados como provados – e que só não elencamos por a prova não se encontrar devidamente provada e nisso não nos consentir fundamentar a nossa versão com os depoimentos, mas que, podem e devem ser, quaisquer uns dos alegados no requerimento inicial de Injunção e, ainda, da resposta à contestação, bem como, o facto provado pro documento: “O Réu C… emitiu, assinou e entregou ao Autor os dois cheques que este apresentou em sede de audiência de julgamento e que se destinavam ao pagamento da dívida peticionada por este”, entre outros) é ilegal e vicia a sua Decisão. 13. Além de nula, a Douta Sentença, é ainda claramente injusta e ilegal pois que, a Meritíssima Juiz fez uma errada interpretação da factualidade provada e da subsunção da mesma à lei. 14. Pois que, apenas se centrou no facto de os Réus serem únicos sócios, de uma Sociedade de construção civil, à data da encomenda efetuada ao Autor, para daí concluir que a encomenda/contrato teria sido efectuado pela Sociedade, e não pelos Réus em seu nome pessoal, e que, por isso mesmo, nada tinham a ver com a dívida, embora um deles haja emitido, assinado e entregue cheques em nome pessoal para pagamento da mesma e o outro haja assumido publicamente que devia o valor dos roupeiros ao Autor – conforme depoimento da testemunha G… -. 15. É pois uma Decisão viciada pela má apreciação da prova e sua subsunção á lei e ao direito, que urge e importa corrigir de forma a restaurar a confiança na justiça. 16. Pelo que, assim decidindo e interpretando quer a matéria de facto, quer o direito aplicável, deveria a Meritíssima Juiz ter decidido, por considerar que os Réus eram devedores e responsáveis pela dívida, condenando-os a pagar ao Autor a dívida provada e peticionada. 17. Ao assim não decidir errou, e por isso é a Sentença nula, injusta e ilegal, devendo ser alterada.” 6 – Os Apelados manifestaram-se, naturalmente, pela confirmação da Sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi a seguinte a Decisão de Facto: “A) Factos Provados Alegados pelo autor Inexistem. Alegados pelos réus O autor procedeu, durante o ano de 2006, a fornecimento de roupeiros à empresa F…, Ldª. C) Motivação O Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de produção de qualquer prova dos factos alegados pelo autor. Com efeito o depoimento do autor não mereceu qualquer credibilidade porquanto apenas afirmava que tinham sido os réus a encomendar, não sabendo esclarecer em que qualidade. Já a sua sobrinha, H…, não demonstrou qualquer conhecimento directo dos factos, sabendo unicamente o que o próprio autor lhe contava. A única testemunha que mereceu credibilidade foi a o filho do autor, I…, que referiu ao tempo ter ajudado o pai a colocar os referidos roupeiros, e que afirmou de forma credível e peremptória que os mesmos se destinavam à empresa dos réus e não aos próprios réus, razão pela qual se considera provado o facto constitutivo de excepção invocado pelos réus.” Esta decisão, certamente por lapso, passa da al. A) para a al. C), não se vislumbrando que não tenha sido esse o motivo. DE DIREITO São, resumidamente, quatro as questões levantadas pelo Apelante: 1 - nulidade da gravação; 2 - omissão de pronúncia por falta de conhecimento do mérito da causa; 3 - falta de exame exaustivo e crítico da prova, por, no seu entender, não terem sido elencados os factos que demonstravam interesse jurídico para a decisão da causa e nenhuma referência ter feito aos cheques; 4 - e não ter procedido à fundamentação da matéria de facto assente e não ter considerado o facto provado por documento “O Réu C… emitiu, assinou e entregou ao Autor os dois cheques que este apresentou em sede de audiência de julgamento e que se destinavam ao pagamento da dívida peticionada por este”, além de outros. 1 – Conforme resulta dos autos e é aceite pelo próprio Apelante, só a parte da gravação relativa ao depoimento de parte do A. apresenta deficiências. Como se sabe, o depoimento de parte está sujeito ao condicionalismo previsto nos artigos 552º - 567º do CPC e visa a confissão de factos desfavoráveis a quem o presta, nos termos do artigo 352º do CC (ver Ac. do S.T.J., de 27-1-2004, em www.dgsi.pt). O artigo 354º do CC prevê as hipóteses em que é inadmissível a confissão e o artigo 353º do CC determina quem tem capacidade e legitimidade para confessar. Aquela está ligada à capacidade e poder de dispor do direito a que o facto confessado se refira e esta à feita por litisconsorte ou substituto processual, determinando que não é eficaz se feita por substituto contra o substituído ou litisconsorte necessário e restrita ao interesse do confitente se o litisconsórcio é voluntário. Por outro lado, a confissão, para ser eficaz, tem de ficar a constar da respetiva ata, para a qual é ditada, com a possibilidade de reclamação das Partes e dos Mandatários, independentemente de haver ou não gravação – ver artigo 563º, 1, 2 e 3, do CPC. Este formalismo, que é fundamental face às graves repercussões resultantes da confissão, implica que a mesma fique a constar de documento escrito, que é a ata, que seja ditado para a ata na presença de quem confessa, para que na ata fique a constar a confissão que efetivamente fez, já que pode reclamar, com a sujeição à intervenção técnica dos Mandatários das Partes, apesar de ser ditada pelo Juiz. A confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal, não tendo força probatória plena contra o confitente – ver artigo 358º, 1 e 4, do CC. No presente processo nada consta da ata da Audiência Final como confessado pelo A. no seu depoimento e não consta ter sido apresentada qualquer reclamação. Há, pois, que concluir que nenhuma confissão resultou deste depoimento de parte e, no mais que poderá ser favorável é irrelevante o reexame do seu depoimento, pois que foi livremente apreciado pelo Tribunal recorrido. Nenhuma repercussão tem, pois, a irregularidade da gravação, pelo que improcede a invocada nulidade – ver artigo 201º, 1 (a contrario) e 2, do CPC, como se encontra escrito no Despacho a fls. 62. 2 - A Sentença apreciou o fundo da questão, como se pode ver no item “Fundamentação de Direito” e a própria parte dispositiva se refere ao aspeto do direito material e não substantivo, apreciando e decidindo o direito de crédito invocado pelo A. Não ocorre, pois, qualquer nulidade da Sentença – ver artigo 668º, 1, do CPC, especialmente d) daquele n.º 1. 3 - A Sentença reporta-se a todos os factos que, de acordo com o Requerimento Inicial, integram a causa de pedir desta ação, quando refere que inexistem factos provados dos alegados pelo A. Mais não é necessário. E dos alegados pelos RR., julgou provado o que integra matéria de exceção. Justificou a Decisão de Facto na “Motivação”, na qual está esclarecido que foi uma das testemunhas do A., que até é seu filho, que afirmou que os roupeiros eram para a sociedade e não para os RR. Os cheques, sem mais, atenta a motivação, nada provam, pois que se encontram emitidos ao portador, por um só dos RR. e por montante que não corresponde ao pedido. Não ocorre, pois, aqui qualquer das nulidades elencadas no referido artigo 668º, 1, do CPC. 4 – O que o Apelante pretende ver dado como assente quanto aos cheques não está alegado em qualquer articulado, nomeadamente Requerimento Inicial ou Oposição e mesmo Superveniente, nem há impugnação da Decisão de Facto levada a cabo com obediência ao disposto no artigo 685º-B do CPC. No que se reporta a fundamentação da matéria assente, já esta questão foi acima abordada. Também aqui carece de razão o Apelante. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença. Custas pelo Recorrente. Porto, 2013-01-21 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel Domingos Alves Fernandes _____________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: Se da ata da Audiência Final nada consta como confessado em depoimento de parte, a deficiente gravação desse depoimento não pode ter qualquer consequência. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |