Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039882 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DEVER ACESSÓRIO DEVER DE PRESTAR PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200612140634363 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 698 - FLS 171. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao prometer-se vender uma parte determinada de um bem que não lhes pertence em exclusivo, assume-se a obrigação secundária de obter o consentimento da consorte, quer esta seja co-herdeira, quer seja comproprietária do bem. II - E ao prometer-se vender uma “fracção” de um prédio que não se encontrava constituído em propriedade horizontal, assume-se uma outra obrigação secundária de cujo cumprimento dependeria o cumprimento do contrato-promessa: a obrigação de constituir o prédio em regime de propriedade horizontal. III - Em razão da sua natureza funcional, o inadimplemento da obrigação instrumental, tender a arrastar o incumprimento da obrigação principal, o promissário não terá, em princípio, de esperar pela consumação deste último, para reagir ao não cumprimento da obrigação acessória, ele poderá, em regra, exigir o seu cumprimento, que, se não for realizado voluntariamente, será susceptível de execução forçada. IV - É evidente que o incumprimento da obrigação secundária de constituir a propriedade horizontal se repercute no incumprimento da obrigação principal de celebrar o contrato prometido, pois que, a venda de uma “fracção” de um bem imóvel só é possível se este for constituído em regime de propriedade horizontal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e C………. instauraram acção com forma de processo ordinário contra D………. e E………. . Formularam os seguintes pedidos: A) Ser ordenada a constituição em propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua ………., da freguesia de ………., em Vila Nova de Gaia, do qual fazem parte quatro fracções cujos números de polícia são …, …, … e … . B) Caso o Tribunal assim não o entenda, sempre deve considerar que aos autores assiste o direito a serem indemnizados na quantia global de € 19.209,35, que corresponde ao sinal em dobro (€ 6.983,18), juros calculados às taxas legais em vigor sobre a quantia de € 3.491,59, de 24.11.86 até hoje (€ 7.226,16) e ainda na indemnização pelas benfeitorias realizadas no pressuposto de que os autores iriam adquirir a fracção (€ 5.000,00). Como fundamento, alegaram, em síntese, que, por contrato promessa celebrado em 24.11.86, os réus prometeram vender ao autor o prédio urbano sito na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia, ficando estabelecido que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87. Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou aos réus a quantia de 700.000$00. A “fracção” prometida vender pelos réus ao autor faz parte de um único prédio composto pelos números …, …, … e … da Rua ………., que não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, e que pertence, em comum, por testamento, aos réus e a uma sua irmã F………. . As fracções estão em condições de serem constituídas em propriedade horizontal. Os réus residem na “fracção” prometida vender desde 01.10.70 na qualidade de arrendatários e fizeram na mesma, as obras que descrevem nos artºs 26º e seguintes da petição inicial, no que despenderam € 5.000,00. Os réus não contestaram, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC. De seguida, foi proferido o despacho de fls. 38 que considerando que, “…para a decisão da causa é imprescindível saber a que título são os réus e F………. co-titulares do imóvel”, nos termos do artº 508º, nº 1, al. b) do CPC, convidou “…os Autores para, no prazo de 10 dias, completarem a petição inicial apresentada, alegando os factos que demonstrem a que título são os Réus e F………. co-titulares do prédio urbano sito na Rua ………., da freguesia de ………. em Vila Nova de Gaia, do qual fazem parte as fracções cujos números de polícia são …, …, … e …, juntando os documentos pertinentes”. Os autores não corresponderam ao convite. Foi então proferido o despacho de fls. 40 e seguintes que julgou inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, declarando a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolveu os réus da instância. Inconformados, os autores recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A petição inicial não pode ser considerada inepta, não cabendo a aplicação das normas 193º, nºs 1 e 2, al. a), 202º, 206º, 494º, al. b) e 493º, todos do CC. 2ª – O Juiz do Tribunal a quo é contraditório no despacho proferido, pois alega a ineptidão da petição inicial mas aprecia ainda que sucintamente a excepção de ilegitimidade que eventualmente poderiam os autos suscitar. 3ª – Os autores formularam pedidos alternativos, devendo, na eventualidade de se considerar que, em relação ao primeiro dos pedidos, não é possível a pronúncia, em relação ao segundo, estão presentes todos os elementos que permitem uma boa decisão da causa. Os réus não contra-alegaram. O Mº Juiz a quo sustentou o despacho, esclarecendo que “…uma vez que nos presentes autos não existiu uma decisão de mérito sobre o pedido principal não existe fundamento para o conhecimento do pedido subsidiário,…”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Por confissão dos réus, estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Por contrato escrito, celebrado em 24.11.86, os réus prometeram vender ao autor, e este prometeu comprar-lhes, o prédio urbano, sito na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia, e ainda um lugar de garagem, sem quaisquer ónus e encargos. O preço estipulado foi de 1.500.000$00. Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou aos réus a quantia de 700.000$00, no próprio dia da celebração do contrato, tendo os réus dado a respectiva quitação. Ficou ainda estabelecido que a escritura pública de compra e venda seria celebrada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito, mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87. Estabeleceram as partes que o remanescente do preço – 800.000$00 – seria liquidado na data da celebração da escritura. Os réus ocupam a referida habitação na qualidade de arrendatários desde 01.10.70. O “prédio” que foi prometido vender pelos réus ao autor faz parte de um único imóvel, sito na Rua ………., com os nºs …, …, … e …, que é constituído por várias habitações. Aquele prédio pertence em comum aos réus e a uma sua irmã, F………. . As referidas habitações são isoladas entre si, independentes, autónomas e distintas das demais, beneficiando, cada uma delas, de uma saída independente para a via pública e de uma entrada que dá acesso às garagens situadas na parte de trás de um logradouro comum a todas as habitações. Até à data, os réus não constituíram a propriedade horizontal do referido imóvel nem celebraram a escritura pública de compra e venda. Os autores ligaram a habitação à rede pública de abastecimento de água e à rede pública de águas residuais e domésticas, sendo tais ligações obrigatórias, e assumiram os respectivos custos. Os autores substituíram todos os azulejos, loiças sanitárias e torneiras da cozinha e da casa de banho e repararam o pavimento daquelas divisões, substituindo-o nos locais em que se encontrava mais deteriorado. Isolaram e impermeabilizaram o telhado da garagem. As obras acima referidas eram necessárias para que os autores pudessem habitar condignamente a “fracção” e foram realizadas na convicção de que a iriam adquirir. Com as referidas obras, os autores dependeram € 5.000,00. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, a questão a decidir, delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes, consiste em saber se a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir. Pelas razões que adiante se aduzirão, entendemos que não há ineptidão da petição inicial. Uma vez que a matéria de facto está assente, por confissão dos réus, cumpre conhecer do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 2 do CPC. Foram ouvidas as partes nos termos do nº 3 daquele normativo. Apenas os autores se pronunciaram, pugnando pela procedência dos pedidos formulados. 1. Ineptidão da petição inicial A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º, nº 4 do CPC). Antes de mais, há que distinguir entre falta e insuficiência de causa de pedir. Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta;…”[1]. Só a falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (artº 193º, nº 2, al. a do CPC). A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artºs 193º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. b) e 495º do Diploma citado). Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe). Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no artº 508º, nº 1, al. b) do CPC, destina-se a: - suprir as suas irregularidades, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (nº 2); - suprir as suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 3). Esta segunda situação configura precisamente a insuficiência da causa de pedir, em que o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção. O juiz pode, então, convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no normativo citado e, se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente. Já no regime anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12.12 se entendia que a ineptidão da petição inicial não podia ser suprida, dando lugar imediatamente ao indeferimento liminar e que só a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (artºs 481º e 482º do CPC na redacção então vigente)[2]. Tal como se entendia que no caso de insuficiência da causa de pedir, a acção naufragava[3]. No regime actual, a consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (artº 234º-A do CPC); a consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção[4]. No caso em apreço, o Mº Juiz convidou os autores a concretizar determinados factos, designadamente, a que título os réus e F………. são co-titulares do imóvel identificado na petição inicial e, não tendo os autores correspondido a tal convite, absolveu os réus da instância por nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Há nítida contradição entre o despacho de fls. 38 e o despacho recorrido. Se o Mº Juiz entendia que a petição inicial era inepta por ausência de causa de pedir, deveria ter proferido logo despacho a absolver os réus da instância. Se entendia que a causa de pedir era apenas insuficiente, deveria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artº 508º, nº 1, al. b) e nº 3 do CPC e, se os autores não apresentassem nova petição inicial ou se apresentassem mas se entendesse que na nova petição inicial se mantinha a insuficiência da causa de pedir, deveria ter julgado a acção improcedente. Importa então ver a petição inicial contém a causa de pedir. Como se disse, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. A nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito. Se a acção se destina a fazer valer um direito de obrigação, não basta apontar o objecto dela ou o direito que se quer fazer valer, mas é indispensável especificar o facto ou os factos constitutivos do direito[5]. Nas acções obrigacionais, a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.)[6]. Nos presentes autos, os autores alegaram que celebraram com os réus um contrato promessa de compra e venda de uma “fracção” de um prédio urbano, através do qual os réus se comprometeram a outorgar a escritura de compra e venda logo que tivessem constituído o prédio em propriedade horizontal, o que não fizeram até à data. E, com tal fundamento, pediram, a titulo principal, que fosse constituída a propriedade horizontal do prédio em causa, e, a título subsidiário, que os réus fossem condenados a restituir-lhes o sinal em dobro e a indemnizá-los pelo valor de obras que realizaram na “fracção”. Os pedidos formulados na presente autos emergem, pois, do contrato promessa que foi celebrado entre o autor e os réus, pelo que a presente acção é uma acção obrigacional, na qual se pretende o cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato promessa (a título principal) ou as consequências do incumprimento (a título subsidiário). E como foram apenas os réus que se obrigaram no contrato promessa, apenas eles podem ser condenados nos pedidos formulados pelos autores, pelo que apenas eles têm interesse em contradizer a presente acção. Só eles são parte legítima na presente acção, pelo lado passivo (artº 26º, nºs 1 e 2). O facto de os réus não serem os únicos proprietários do prédio onde se insere a “fracção” que prometeram vender aos autores acarreta a sua ilegitimidade para a celebração do contrato de compra e venda - que se irá repercutir nos efeitos do incumprimento, como iremos ver mais à frente – o que nada tem a ver com a legitimidade processual. E quer o prédio pertença a uma herança ilíquida e indivisa, de que os réus são herdeiros, quer aos réus e a uma sua irmã, em regime de compropriedade, a solução será idêntica, como também explicaremos, pelo que não se compreende em que medida tem relevância para a decisão da causa o tipo de comunhão do direito de propriedade que incide sobre o prédio. Fundando-se a presente acção num contrato celebrado entre o autor e os réus, e, sendo alegado o incumprimento, quer das obrigações secundárias, quer da obrigação principal que para os réus emergiam daquele contrato, a causa de pedir encontra-se devidamente caracterizada. Pelo exposto, entendemos que não se verifica a nulidade de todo o processado decorrente de ineptidão da petição inicial, devendo os autos prosseguir os termos subsequentes. Cumpre conhecer do mérito da causa (artº 715º, nº 2 do CPC). 2. Mérito da causa Entre o autor marido e os réus foi celebrado um contrato de compra e venda, do qual resultou para os réus a obrigação de celebrarem o contrato prometido (artº 410º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Os réus não são, no entanto, únicos e exclusivos proprietários do imóvel que prometeram vender, desconhecendo-se se o prédio pertence a uma herança ilíquida e indivisa de que os réus são co-herdeiros, ou se pertence aos réus em compropriedade com uma sua irmã. Além disso, os réus prometeram vender uma “fracção” de um prédio que não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal. Segundo o artº 1408º, nº 1, o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. Resulta do disposto no artº 2091º, nº 1 que a alienação de bens determinados da herança só pode ser feita por todos os herdeiros, em conjunto. As disposições relativas à compropriedade aplicam-se a todos os casos de comunhão de direitos, inclusive à comunhão hereditária (artº 1404º). Sendo assim, por força do disposto no citado artº 1408º, nº 2, a venda de um bem da herança por apenas um dos herdeiros, sem consentimento dos outros, é havida como venda de coisa alheia[7]. Como se tem entendido, o contrato promessa de venda de coisa alheia é válido porque a obrigação que dele emerge para as partes é apenas a de celebrar o contrato prometido (citado artº 410º, nº 1 do CC); a celebração deste é que pode está sujeita ao cumprimento anterior de uma outra obrigação secundária – a obrigação de adquirir o bem[8]. Assim, ao prometeram vender uma parte determinada de um bem que não lhes pertence em exclusivo, os réu assumiram a obrigação secundária de obter o consentimento da consorte, quer esta seja co-herdeira, quer seja comproprietária do bem. E ao prometeram vender uma “fracção” de um prédio que não se encontrava constituído em propriedade horizontal, os réus assumiram uma outra obrigação secundária de cujo cumprimento dependeria o cumprimento do contrato-promessa: a obrigação de constituir o prédio em regime de propriedade horizontal. Os réus comprometeram-se a diligenciar pela constituição da propriedade horizontal e a celebrar o contrato prometido até data nunca posterior a 31.12.87. Decorridos quase 18 anos (reportados à data da propositura da acção), os réus não haviam ainda constituído a propriedade horizontal do prédio onde se integra a “fracção” que prometeram vender aos autores. Há assim incumprimento da obrigação acessória emergente do contrato promessa que, pelo menos, se traduz em mora dos réus (artºs 804º, nº 1 do e 805º, nº 1, al. a). Segundo Ana Prata[9] se, em razão da sua natureza funcional, o inadimplemento da obrigação instrumental, tender a arrastar o incumprimento da obrigação principal, o promissário não terá, em princípio, de esperar pela consumação deste último, para reagir ao não cumprimento da obrigação acessória, ele poderá, em regra, exigir o seu cumprimento, que, se não for realizado voluntariamente, será susceptível de execução forçada. No caso, é evidente que o incumprimento da obrigação secundária de constituir a propriedade horizontal se repercute no incumprimento da obrigação principal de celebrar o contrato prometido, pois que, a venda de uma “fracção” de um bem imóvel só é possível se este for constituído em regime de propriedade horizontal. A título principal, pedem então os autores que seja ordenada a constituição da propriedade horizontal do prédio em causa. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário (artº 1417º, nº 1), podendo a constituição por decisão judicial ser pedida por qualquer condómino, desde que se verifiquem os requisitos de que o artº 1415º faz depender aquela constituição (nº 2 do artº 1417º). Na presente acção, não pode, pois, o tribunal declarar constituída a propriedade horizontal, apesar de estar provado que a “fracção” prometida vender possui os requisitos legais. Quer porque não se trata de uma acção de divisão de coisa comum, nem de um inventário, quer porque a constituição da propriedade horizontal não foi pedida por nenhum dos consortes. E também não pode o tribunal condenar os réus a constituir a propriedade horizontal, por negócio jurídico, porque tal depende da convergência da vontade da sua irmã, consorte do prédio. Ora, esta não foi demandada nem tinha de o ser, como já dissemos, porque nunca poderia ser condenada a cumprir uma obrigação que não assumiu, pois que não interveio no contrato promessa que os réus celebraram com o autor e no qual unicamente se funda a presente acção. E os réus não podem ser condenados a celebrar um negócio jurídico com um terceiro que não está obrigado a celebrá-lo. O pedido principal terá assim de improceder, pelo que cumpre apreciar o pedido subsidiário. Subsidiariamente, pedem os autores que os réus sejam condenados a restituir-lhes o sinal em dobro e a pagar-lhes a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por benfeitorias que realizaram na “fracção”. Já acima se disse que se configura uma situação em que o incumprimento da obrigação secundária ou acessória emergente do contrato promessa acarreta necessariamente o incumprimento da obrigação principal: sem a constituição da propriedade horizontal, os réus não podem vender a “fracção” que prometeram vender. Não sendo possível a execução específica da obrigação secundária, pelas razões que se explicaram, tem-se por não cumprida a obrigação principal: a de celebrar o contrato prometido. Resta saber se poderá ter-se por definitivo o incumprimento do contrato promessa. O incumprimento definitivo do contrato-promessa rege-se pelas normas gerais aplicáveis. A lei considera definitivamente não cumprida a obrigação com as respectivas consequências nos casos de estipulação de cláusula resolutiva ou termo essencial e de impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (artº 801º, nº 1). As situações de ilegitimidade do promitente faltoso para a celebração do contrato prometido configuram precisamente uma impossibilidade culposa de cumprimento. Naquelas situações, a execução específica é impossível porque o tribunal não pode substituir-se o terceiro estranho ao contrato promessa de cuja conduta está dependente a celebração do contrato prometido (v.g, de vender o bem no contrato promessa de coisa alheia, de dar o seu consentimento no contrato promessa de coisa comum, etc.)[10]. No caso dos autos, não só os réus não tinham legitimidade para celebrar o contrato de compra e venda porque são apenas consortes do prédio, como a celebração daquele contrato estava dependente do cumprimento de uma obrigação secundária que também exigia o consentimento do consorte, à qual o tribunal também não se pode substituir. Os autores alegaram que, ao longo de 18 anos, os réus não constituíram a propriedade horizontal do prédio e, consequentemente, não outorgaram a escritura de compra e venda da “fracção”. Os autores alegaram o que lhes competia – o incumprimento dos réus. Cabia a estes alegar que aquele incumprimento não precedia de culpa sua (artº 799º, nº 1). Os réus não contestaram e, como tal, nada alegaram para justificar o facto de durante 18 anos não terem diligenciado pela constituição da propriedade horizontal, quer obtendo o consentimento da sua irmã, quer instaurando uma acção de divisão de coisa comum para o efeito. Fazendo nossas as palavras do Ac. desta Relação de 31.05.04[11], diremos que, pela sua persistente impossibilidade, ou omissão, em promover a constituição da propriedade horizontal, os réus adoptaram um comportamento concludente, revelador da sua vontade, ou impossibilidade voluntária (culposa) em cumprir definitivamente o contrato promessa celebrado com o autor. E não podendo o tribunal proferir declaração que supra os efeitos da declaração negocial dos réus no cumprimento das obrigações emergentes do contrato promessa, tem este de se considerar como definitivamente não cumprido por causa imputável aos réus (artº 801º, nº 1). O incumprimento definitivo do contrato promessa tem como consequência a resolução do contrato, nos termos gerais (artºs 801º, nº 2 e 432º, nº 1) e a restituição do sinal em dobro, caso tenha sido prestado (artº 442º, nº 1). No caso, os autores pediram a restituição do sinal em dobro, o que constitui uma declaração tácita de resolução do contrato promessa (artº 436º, nº 1)[12]. Os réus estão assim obrigados a restituir aos autores a quantia de € 6.983,18, correspondente ao dobro do sinal prestado. Àquela quantia acrescem juros de mora (artºs 804º, nºs 1 e 2 e 806º, nº 1), que não são devidos desde a data da celebração do contrato, como pretendem os autores, mas apenas desde a data da citação, pois que é só nesta data que os réus são interpelados para restituírem o sinal em dobro e, portanto, só nesta data constituíram em mora relativamente àquela obrigação (artº 805º, nº 1). Os juros serão calculados à taxa de 4% ao ano (artºs 806º, nº 2 e 559º, nº 1 e Portaria 291/03 de 08.04). Pedem ainda os autores que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 5.000,00 correspondentes ao valor de benfeitorias que realizaram na “fracção” prometida vender. Como tem sido entendido, a indemnização por benfeitorias realizadas pelo promitente comprador no bem que foi objecto do contrato promessa é cumulável com a restituição do sinal em dobro, uma vez que aquele tipo de indemnização não se funda no incumprimento contratual, não estando, por isso, abrangida pela proibição do nº 4 do artº 442º[13]. Os autores residem na “fracção” prometida vender e nela realizaram as obras descritas na matéria de facto, no pressuposto de que iriam ser os donos da “fracção”. Aquelas obras integram-se umas no conceito de benfeitorias necessárias e outras no conceito de benfeitorias úteis (cfr. artº 216º, nº 1 e 2), pelo que os autores têm o direito de ser delas indemnizados, ao abrigo do disposto no artº 1273º, nº 1. Os réus estão assim obrigados a pagar aos autores também a quantia de € 5.000,00 correspondente ao valor das benfeitorias, sobre a qual não incidem juros de mora porque os autores não os pediram. * IV. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e conhecendo-se do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 2 do CPC: - Julga-se improcedente o pedido principal, e, em consequência, dele se absolvem os réus; - Julga-se procedente o pedido subsidiário, e, em consequência, declara-se resolvido o contrato promessa celebrado entre o autor e os réus e condenam-se os réus a pagar aos autores a quantia de € 11.983,18, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 6.983,18, absolvendo-os do restante pedido. As custas da 1ª instância serão suportadas pelos autores e pelos réus na proporção do decaimento. Não são devidas custas pelo agravo. *** Porto, 14 de Dezembro de 2006 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ________________________________ [1] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, 372. [2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., 394 e 395. [3] Alberto dos Reis, obra e lugar citados na nota 2. [4] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 16.06.98, 03.05.01 e 24.05.01, www.dgsi.pt, nºs conv. 24901, 31484 e 31756, respectivamente, da RL de 06.11.03 e da RC de 19.04.05, mesma base, procs. 7651/2003-6 e 811/05, respectivamente. [5] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., 353. [6] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 3ª ed., 122. [7] Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 612. [8] Ana Prata, O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil, 445 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 359. [9] Obra citada, 657. [10] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 364. [11] www.dgsi.pt, nº conv. 36947. [12] Almeida Costa, obra citada, 363. [13] Neste sentido, Abel Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, 3ª ed., 195 e Almeida Costa, obra citada, 360. |