Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039971 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701240642785 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 246 - FLS 68. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A violação da regra estabelecida no artº 24º, nº 1, alínea b) do CPP98 constitui mera irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo T.J de Vale de Cambra, processo supra referido, foi julgado B………., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - Condenar o arguido B………., com os demais sinais dos autos, como autor de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153º, n º 1 do Código Penal, na pena de multa de 90 (noventa) dias à taxa diária de Euros: 4,00 (quatro) e como autor de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n º1 do mesmo diploma legal na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de Euros: 4,00 (quatro); - Condenar o arguido, nos termos do art. 77º, n º 2 do Código Penal, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de Euros: 4,00 (quatro); - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado por C………. condenando B………. a pagar-lhe a quantia de Euros: 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante pedido. * Desta Sentença recorreu o condenado, formulando as seguintes conclusões:1. Sobre os factos que incidiu o processo …/04.2 GAVLC (objecto do presente recurso) tinha existido um processo anterior que incidia sobre os mesmos factos (Proc. Nº …/04.0GAVLC), mas onde o ora arguido era Assistente e o ora Assistente, arguido. Nesse processo foi, o ora Assistente, condenado pelos mesmos crimes que foram imputados no segundo processo, um ano depois, ao arguido ora recorrente. Não existiram quaisquer factos novos que justificassem a existência do segundo processo. Existe neste procedimento a violação do princípio constitucional da protecção da confiança (art. 2º e 29º da CRP) e do princípio do caso julgado. Face ao exposto não podia o arguido, ora recorrente, ser condenado; 2. Na fundamentação da decisão foi ignorada prova documental existente no processo. Pois o arguido juntou ao processo cópia da Sentença proferida no processo nº …/04.0GAVLC, o que constituía um meio de prova documental (art. 124º e 164º e ss. Do CPP) que foi ignorado na valoração crítica da prova e na formação da convicção do Tribunal. Pelo exposto incorreu o Tribunal em erro na apreciação da prova, sendo esta incorrectamente valorada; Não existiam factos novos que justificassem a existência de um segundo julgamento assente sobre a mesma matéria de facto. Face ao exposto, verifica-se a violação de direitos fundamentais do arguido, ora recorrente, pelo que face ao art. 18º da CRP, não existiam fundamentos para um outro julgamento sobre os mesmos factos materiais, devendo o arguido ser absolvido, pois a prática processual penal está vinculada aos princípios constitucionais, por esse julgamento ser inadmissível por violador do princípio constitucional da protecção da confiança. 3. A Sentença encontra-se deficientemente fundamentada, considerando factos provados sem que tivesse existido produção de prova para tal na Audiência de Julgamento, situação que é evidente no próprio texto e se atendermos às regras da experiência comum. A Sentença está mal fundamentada, não apresenta um critério racional da valoração da prova, considerando factos provados, com base em meras conjecturas ou suspeitas. (Ac. STJ de 13/02/92 refere que: “a Sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que em função das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na Audiência”. A Sentença é omissa e a este respeito não tem fundamento de valoração da prova condenando o arguido sem fundamento de prova bastante, apenas com base em suspeitas. 4. Os únicos meios de prova que o Tribunal dispunha que incriminassem o arguido foram as declarações do Assistente. O arguido negou a prática dos factos. As testemunhas apresentadas pela acusação desconheciam como os factos ocorreram e não os presenciaram. (como se pode constatar das transcrições das gravações constantes do recurso). As testemunhas que presenciaram os factos confirmaram a versão do arguido. O depoimento do Assistente entrou em contradições e foi pouco credível. Pelo exposto, a prova produzida em Audiência foi incorrectamente valorada e era insuficiente para considerar provados os fatos e, consequentemente, para a condenação do arguido. Entenda-se que as afirmações do arguido eram confirmadas por prova documental, ou seja, pela Sentença …/04.0GAVLC junta ao processo, meio de prova que foi ignorado pelo Tribunal. Entenda-se que a testemunha D.......... foi a única que se encontrava no local e que assistiu a todos os factos e que os relatou de forma credível ao Tribunal como os factos ocorreram, confirmando o depoimento do arguido. Sendo uma pessoa de modesta condição social que depôs com isenção, fez juramento de apenas dizer a verdade, sendo manifestamente arbitrário ilegal não se considerar o seu depoimento. Não apresenta a Sentença fundamento para esta decisão sendo feridade de nulidade. 5. Não existe na decisão recorrida qualquer fundamentação para o facto de afastar a credibilidade do depoimento das duas testemunhas que presenciaram a forma como os factos ocorreram (o D……… e o E……….) face ao art. 97º, 374º e 379º, a Sentença está ferida de nulidade (Ac. STJ de 13/02/92); “- A testemunha E………., referiu que também se encontrava próximo do local quando ocorreram os factos e que se apercebeu de uma discussão entre o Assistente e o arguido e que o primeiro tinha um ferro na mão”. Esta testemunha afirmou também que o Assistente dizia ao arguido acenando com o ferro “Eu vazo-te todo”: Não atendeu também o Tribunal ao facto das testemunhas do Assistente desconhecerem por completo como os factos tinham ocorrido. A decisão recorrida não atendeu a Lei e a Constituição, violou o ónus da prova e o princípio da presunção da inocência e impôs ao arguido o ónus de provar que estava inocente, como se estivesse-mos no Tribunal da Santa Inquisição e não num Estado de Direito. 6. A Sentença foi insuficientemente motivada e entra em contradições na forma como valorou a prova e fundamentou a convicção do Tribunal, entrando em contradições insanáveis e considerações simplistas que são manifestamente infundadas para a condenação do arguido. Pois não atendeu ao depoimento das testemunhas que se encontravam no local e que de forma isenta e credível relataram como os factos ocorreram e negaram que o arguido tivesse praticado os crimes de que era acusado. As declarações do Assistente foram o único elemento de prova em que o Tribunal fundamentou a sua decisão, pois as testemunhas apresentadas pela acusação afirmaram, peremptoriamente, que não tinham assistido aos factos e que desconheciam por completo as circunstâncias em que os mesmos tinham ocorrido. Não existiu uma perspectiva crítica na análise das declarações do Assistente, segundo as regras da experiência comum. O Assistente entrou em contradições, carregando para o processo factos que em nada estavam associados aos factos que estavam em Julgamento. Por várias vezes o Assistente foi interrompido no seu depoimento para não se afastar do que lhe era perguntado. Entrou num verbalismo supérfluo, em pormenores romanescos, típicos de discurso ensaiado, ou de quem fala sem saber o que diz, contando uma história a si próprio, revelando falta de verdade e de isenção. 7. A Sentença está mal fundamentada, não apresenta um critério racional da valoração da prova, considerando factos provados, com base em meras conjecturas ou suspeitas. As testemunhas de acusação não assistiram aos factos (pois tanto o arguido como o Assistente confirmaram que não existia mais ninguém além das testemunhas D………. e E………. que foram indicadas pelo arguido) e desconheciam os factos que estavam a ser discutidos no processo como resulta dos depoimentos transcritos neste recurso. O Arguido, no seu depoimento, negou os factos de que era acusado. As únicas testemunhas que presenciaram os factos (que o Assistente no seu depoimento confirmou estarem no local) confirmaram a versão do arguido e negaram que este tivesse injuriado ou ameaçado o Assistente. A testemunha D………. foi a única testemunha que assistiu a todos os factos, não existe na decisão recorrida qualquer fundamentação que justifique o afastamento do depoimento desta testemunha, padecendo a decisão recorrida de nulidade nos termos do art. 374º e 379º do CPP. Face ao depoimento do arguido e das testemunhas D………. e E………., que se encontravam no local e se conjugarmos este depoimento com a Sentença proferida no processo …/04.0GAVLC, o arguido tinha, necessariamente, de ser absolvido; 8. A decisão recorrida violou o princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32º do texto constitucional pois a prova produzida pela acusação era insuficiente para afastar a presunção de inocência, invertendo o ónus da prova. * Em resposta, o Assistente C………. afirma:1. Não se verifica qualquer excepção de caso julgado; 2. O Tribunal considerou de forma global e abrangente todos os meios de prova carreados para o processo; 3. A prova produzida em Audiência de Julgamento foi bastante para sustentar uma apreciação crítica e objectiva dos factos ocorridos; 4. A motivação e fundamentação da Douta Sentença é profícua, inatacável e serena, sem revelar quaisquer contradições ou afirmações de carácter simplista; 5. Não merece a Sentença qualquer reparo, crítica ou correcção, pois não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo recorrente. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela seguinte forma:- O recorrente, convidado a corrigir as suas conclusões, não deu cumprimento ao art. 412º do CPP, pelo que o recurso, em matéria de facto, deve ser rejeitado. - Em matéria de Direito, o recorrente também não deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 2 do CPP, pelo que, também, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado. Emite parecer no sentido de o recurso ser decidido em Conferência. * Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença:Factos Provados. 1 – No dia 29 de Setembro de 2004, pelas 10 horas e 30 minutos, o assistente C………. encontrava-se a passar junto a um terreno de sua propriedade, composto de mato e pinhal, situado no .........., da freguesia de ………., Vale de Cambra, a fim de verificar se não havia acontecido nada de anormal, uma vez que o proprietário do prédio confinante com o seu, o arguido, já por várias vezes tinha invadido o dito prédio, ora com pedras, ora com uma árvores e o toco de outra; 2 – Aí chegado verificou que a bendeirola (tubo pintado de vermelho) que tinha colocado a cerca um metro da estrada do ………. para marcar a estrema do seu prédio tinha sido arrancada e estava no chão; 3 – Perante tal facto, o assistente parou o seu veículo, pegou na bandeirola e vendo, a cerca de 15 m de distância uma pessoa a lavar o veículo automóvel do arguido, julgando que era este, perguntou-lhe em voz alta: “Quem é que arrancou isto?”; 4 – Nesse momento, o assistente apercebeu-se que não se tratava do arguido mas de um sujeito de nome D……….; 5 – De seguida ali surgiu o arguido, tendo-se iniciado entre ambos uma discussão e por causa da delimitação de terrenos de que ambos são proprietários e confinantes entre si; 6 – Nessa altura o arguido muniu-se de uma pedra, que trocou por uma maior, mas cuja dimensão não foi possível apurar, demonstrando muita irritação e nervosismo; 7 – Ao ver a atitude do arguido, o assistente disse-lhe: “Você não tinha nada que tirar um bocado de terra, morremos e fica cá tudo”; 8 – De seguida, o arguido em voz alta e dirigindo-se ao assistente chamou-o de “Filho da Puta” e, em tom sério e grave, proferiu as seguintes expressões: “Rebento-te com os cornos. Já fodi muitos argelinos, eu fodo quem se meter comigo”, ameaçando atirar-lhe com a pedra contra a cabeça; 9 – Enquanto assim procedia ia caminhando na direcção em que o assistente se encontrava; 10 – O assistente sentiu receio e temor de que o arguido prosseguisse os seus intentos, tanto mais que este tem mantido conflitos consigo; 11- As palavras e a frase proferidas pelo arguido foram-no em viva voz e com intenção de ofender o assistente, com efectivamente ofenderam; 12 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente; 13 – O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 14 – O arguido não tem antecedentes criminais; 15 – Com as palavras proferidas pelo arguido, o assistente sentiu-se desgostoso e humilhado, o que ainda sucede hoje em dia, não conseguindo esquecer o que se passou; 16 – O arguido é emigrante onde trabalha como jardineiro, auferindo nesta actividade cerca de Euros.: 500,00 mensais. Dedica-se, também, à construção civil e recebe Euros.: 1.500,00 a título de rendas respeitantes a imóveis de que é proprietário; 17 – A sua esposa é doméstica; 18 – Tem um filho maior que reside consigo e que é estudante. * Factos não Provados.- que o D………., após ter sido interpelado pelo assistente quanto a quem tinha retirado a bandeirola tenha dito: “Fui eu. Porquê?”, tendo o assistente o advertido que não o deveria fazer; - que os factos tenham ocorrido em 29 de Dezembro de 2004; - que o arguido seja uma pessoa sociável, culta e educada; - que o arguido é uma pessoa cordial, incapaz de levantar a voz ou exibir um comportamento violento em relação a quem quer que seja; - que a humilhação sentida pelo assistente tenha sido grande; - que o assistente tenha sofrido uma depressão, vivendo diariamente com recurso a medicamentos. * Motivação da convicção do Tribunal.«O tribunal assentou a sua convicção numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, principalmente: - o arguido negou a prática dos factos, afirmando ter sido ele quem foi vítima de injúrias e de ameaças o que sucedeu no dia, hora e local que consta da matéria dada como provada. - o assistente de forma clara e sem contradições descreveu os factos tal como vieram a ser dados como provados, nomeadamente as circunstâncias em que o arguido se lhe dirigiu, as expressões proferidas e a ameaça efectuada pelo mesmo. Esclareceu, ainda, qual o tipo de relação que mantém com o arguido e os desentendimentos tidos com o mesmo por causa de prédios de que são proprietários e que confinam entre si; - a testemunha D………. confirmou a versão do arguido negando que este tenha tido qualquer atitude apesar de ameaçado pelo assistente o que recorrendo as regras da experiência comum não oferece credibilidade; - a testemunha E……….., referiu que também se encontrava perto do local quando ocorreram os factos e que se apercebeu de uma discussão entre o assistente e o arguido e que o primeiro tinha um ferro na mão. Relativamente ao pedido de indemnização civil, o Tribunal teve em conta as declarações do demandante, que esclareceu o Tribunal como se sentiu depois de ouvir as expressões proferidas pelo arguido e como isso teve repercussões posteriormente e nas declarações das testemunhas F………., G………., amigos do assistente e H………., cunhado daquele e que com ele conviveram nos dias seguintes à ocorrência dos factos, tendo presenciado como os mesmos abalaram o demandante. O Tribunal teve, ainda, em conta o CRC de fls. 99. Quanto à situação económica e pessoal do arguido, o Tribunal teve em conta as suas próprias declarações que nesta parte se mostraram sérias e credíveis.” “Quanto aos factos dados como não provados, os mesmos foram assim considerados por não se ter feito prova quanto aos mesmos.» * Subsunção dos factos ao Direito.«Apurados os factos, importa, agora, proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que o agente possa ser jurídico penalmente responsabilizado tem de praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objectiva e subjectivamente os elementos de um tipo legal de crime. O arguido vem acusado da prática de um crime de ameaças p.p. no art. 153º, n.º1 do C.P. em concurso com um crime de injúria, p.p. pelo art. 181 º, n º1 do mesmo diploma legal. Começemos por apreciar o crime de ameaça imputado ao arguido. Dispõe o art. 153 º, n.º1 do C.P. que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». São elementos objectivos do tipo, a ameaça da prática de crime através da provocação de medo ou inquietação ou a ameaça da prática de crime susceptível de prejudicar a liberdade de determinação. Exige-se que a ameaça constitua “forma adequada” à produção de medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação do ofendido. Assim sendo, o crime de ameaças, não é um crime de resultado: para que estejam preenchidos os elementos objectivos do tipo basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar no ofendido medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime. Como elemento subjectivo, exige-se que o agente actue com a intenção de causar medo e que a ameaça se revista de carácter sério. No caso sub judice, o arguido em tom sério e ameaçador, proferiu para este o assistente a seguinte expressão: “Rebento-te com os cornos. Já fodi muitos argelinos, eu fodo quem se meter comigo”, ameaçando atirar-lhe com a pedra contra a cabeça. Ora, não restam dúvidas de que se trata de uma ameaça adequada a produzir receio, dado o facto de o arguido se encontrar munido de uma pedra e o contexto em que os factos ocorreram. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ameaçar aquele. Não existem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Assim, a conduta do arguido preenche o disposto no artigo 153º, n º 1 do Código Penal.” “Quanto ao crime de injúria de que o arguido se encontra também acusado, determina o artigo 181º, n.º 1 do Código Penal que: “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. O elemento objectivo é a injúria a outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração. Assim, este crime pressupõe que as imputações se realizem na presença do ofendido. Da prova apurada resulta que o arguido, dirigindo-se ao assistente, disse: “Filho da Puta”. Por essa razão a conduta do arguido integra o tipo objectivo do crime de injúrias, tendo em conta que a expressão proferida pelo arguido é atentatória da honra e consideração devidas a qualquer um. No que concerne ao tipo subjectivo, cabe desde logo realçar que o crime em apreço é um crime doloso. Não existe qualquer disposição legal incriminadora de um comportamento integrador do tipo objectivo na norma do aludido artigo 181º, n.º 1, a título de negligência. Neste tipo legal de crime não é exigido qualquer dolo específico, bastando o dolo genérico para que o tipo subjectivo se encontre preenchido (vide Maia Gonçalves, Código Penal Português, Coimbra, 1992, págs. 425, 426, 453 e 454, e Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Abril de 1994, CJ ano XIX, tomo II, pág. 47). Não é, pois, necessário que o agente actue com a intenção de injuriar o ofendido (o animus injuriandi vel diffamandi), bastando por si só que as palavras proferidas pelo agente sejam consideradas como objectivamente injuriosas. No presente caso apurou-se que o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Encontram-se, assim reunidos os elementos do dolo, consagrado no artigo 14º do Código Penal: o elemento intelectual (o conhecimento das circunstâncias de facto) e o elemento volitivo (a decisão de praticar ou abster-se de praticar esse facto). Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que o arguido cometeu os crimes pelos quais vinha acusado.» * Medida Concreta da Pena«Importa, agora, determinar a medida da pena, tendo em conta que a moldura penal do crime de ameaças pelo qual o arguido vem acusado é até 1 ano de pena de prisão ou pena de multa até 120 dias (tendo como limite mínimo 10 dias nos termos do artigo 47º, nº 1 do Código Penal) e a do crime de injúria é de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias. De harmonia com o disposto no art. 70º do Código Penal entende-se ser de optar, desde já, pela pena não institucional por se entender que a mesma, se mostra suficiente para promover a recuperação do agente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. O artigo 71º, n.º 1 do Código Penal, manda graduar a medida da pena em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção criminal. Toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Isto significa que não há pena sem culpa e que a culpa determina a medida da pena, ou seja, a culpa é o seu pressuposto de validade e o seu limite máximo. Nas palavras de Figueiredo Dias, in «Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Lisboa, Ministério da Justiça, 1993, pág. 78, «A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção geral e especial». Para se determinar a medida da pena é necessário, assim, atender-se as exigências de prevenção geral e especial. A prevenção geral positiva traduz-se na confiança que a sociedade precisa de manter na vigência da norma, é o mínimo exigível da medida da pena. A prevenção especial traduz-se, primordialmente, na função de ressocialização. Esta é o objectivo determinante da pena segundo a política criminal vigente. O artigo 71º, nº 2 do Código Penal enumera, exemplificadamente, algumas das circunstâncias que o julgador deve ter em conta para a determinação da pena a aplicar em concreto ao agente. Quanto ao quantitativo diário da multa a aplicar, atender-se-á à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais, conforme o disposto no art. 47º, n.º 2 do Código Penal. Assim, no caso em apreço, há que considerar que: - o arguido agiu com dolo directo, a sua forma mais intensa; - o grau de elevada ilicitude dos factos tendo em conta o carácter provocatório das expressões; - as consequências do crime são de alguma gravidade; - as necessidades de prevenção especial são de pouca intensidade, tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais e se encontra inserido social e familiarmente; - as necessidades de prevenção geral são elevadas em face da frequência com que ocorrem este tipo de ilícitos; - as circunstâncias em que os factos ocorreram e a relação conflituosa existente entre arguido e assistente. Assim, de acordo com o disposto no arts. 47 º, 70 º e 71º do Código penal, entendo como adequada a pena de 90 dias de multa, à razão diária de Euros: 4,00 por dia, relativamente ao crime de ameaças e a pena de 80 dias de multa no montante diário de Euros: 4,00, quanto ao crime de injúria. Nos termos do art. 77 º, n º2 do Código Penal, condeno o arguido na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de Euros: 4,00.» * Do Pedido de indemnização civil«O assistente C………. deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado, no valor de Euros.: 500,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes do crime de injúria imputado ao arguido. De acordo com o artigo 129º do Código Penal «a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil». Há, assim, que atender ao disposto no art. 483º, n.º 1 do Código Civil, que regula os casos de responsabilidade civil extra – contratual por factos ilícitos. Este normativo determina que: «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Determina o n.º 1, do artigo 496º, do mesmo diploma legal, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 494º do Código Civil, aplicado ex vi do n.º 3 do artigo 496º. A indemnização fixar-se-á equitativamente, atendendo-se aos seguintes factores: “o grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso”. Verificam-se os pressupostos do citado artigo 483º, n.º 1. Atendendo aos factos que ficaram apurados, resulta que o arguido violou o disposto nos artigos 153º, nº1 e 181º, n.º 1 do Código Penal, ofendendo o assistente na sua honra e consideração e causando-lhe receio pela sua integridade física. Com as palavras proferidas pelo arguido, o assistente sentiu-se desgostoso e humilhado, o que ainda sucede hoje em dia, não conseguindo esquecer o que se passou. Assim, considero justa e adequada uma indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de Euros: 300,00.» * Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.* * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, retira-se que o recorrente pretende suscitar as seguintes questões:- verificação da excepção de caso julgado; - nulidade da Sentença, por deficiência da sua fundamentação; - impugnação da matéria de facto. * Invocada excepção de caso julgado.Afirma o recorrente: “Sobre os factos que incidiu o processo …/04.2 GAVLC (objecto do presente recurso) tinha existido um processo anterior que incidia sobre os mesmos factos (Proc. Nº …/04.0GAVLC), mas onde o ora arguido era Assistente e o ora Assistente, arguido. Nesse processo foi, o ora Assistente, condenado pelos mesmos crimes que foram imputados no segundo processo, um ano depois, ao arguido ora recorrente. Não existiram quaisquer factos novos que justificassem a existência do segundo processo. Existe neste procedimento a violação do princípio constitucional da protecção da confiança (art. 2º e 29º da CRP) e do princípio do caso julgado. Face ao exposto não podia o arguido, ora recorrente, ser condenado”. O afirmado pelo recorrente, corresponde à verdade: sobre os mesmos factos correu termos um processo já julgado naquele mesmo Tribunal de Comarca, em que o ora arguido/recorrente era Assistente, e o ora Assistente era arguido. Nesse processo, o C………. foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de ameaças e um crime de injúrias, na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 3 Euros e no pagamento de 350 Euros ao B………. . No presente processo, o B………. foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de ameaças e de um crime de injúrias na pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 4 Euros e no pagamento ao C………. de 300 Euros. O acontecimento da vida sob apreciação num e noutro processo é, sem sombra de dúvidas, o mesmo. Apreciam-se os acontecimentos ocorridos no dia 29 de Setembro de 2004, cerca das 10.30 min., no ………., freguesia de ………., entre o C………. e o B………. . No presente processo, foi considerado provado que numa discussão de extremas de terrenos confinantes, o B………. chamou ao C………. “filho da puta” e ameaçou atirar-lhe com uma pedra à cabeça, dizendo “Rebento-te com os cornos!”. No processo já julgado, foi considerado provado que nessa discussão o C………., segurando um ferro, chamou ao C………. “filho da puta” e “ladrão” e ameaçou que o furava e matava. É evidente que estes factos deveriam ter sido julgados num só processo, e objecto de um único Julgamento. É um caso óbvio de conexão de processos, nos termos do art. 24º, nº 1 al. b) do CPP: “vários agentes tiverem cometido diversos crimes…reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros…”. Assim, se as denúncias recebidas pela Autoridade Policial deram origem a procedimentos diferentes (sabemos que o presente procedimento teve origem na denúncia apresentada pelo C………., no posto da GNR de Vale de Cambra), os mesmos deveriam ter sido unificados, durante a fase de Inquérito, aquando do proferimento da acusação, ou mesmo na fase de Julgamento, no Tribunal da Comarca de Vale de Cambra. Houve, assim, clara violação das regras de competência, por parte das Autoridades Judiciárias que presidiram à fase de Inquérito e à fase de Julgamento. E daí, resultaram todos os prejuízos que com a instituição destas regras processuais se pretendem evitar: duplicação das fases Investigatórias e de Julgamento, com o consequente desperdício dos meios humanos e materiais; divergência de julgados com o consequente tratamento desigual de situações iguais e desprestígio para os Tribunais que tal acarreta. No que respeita à divergência de julgados quanto à descrição dos factos, verificamos o seguinte: No presente processo considera-se provado que o C………. verificou que a marcação da extrema do seu terreno tinha sido arrancada e perguntou ao D………. “Quem é que arrancou isto?”, pensando que se tratava do B………. . De seguida, este apareceu, gerou-se uma discussão, o B………. pegou numa pedra e teve a actuação que já referenciámos. Nada é referido quanto à actuação do C………. . No processo já julgado, considera-se provado que o C………. se dirigiu ao D………., confundindo-o com o B………., dizendo “Filho da puta, ladrão, eu mato-te já!”. E, em seguida, após ter aparecido o B………., pegando num ferro, teve a actuação acima descrita. Nada é referido quanto à actuação do B………. . Assim, os mesmos acontecimentos são descritos, em cada um dos processos, por forma restringente, incompleta, contraditória, e em nenhum deles se alcançou a verdade. Na fixação de cada uma das punições, não se teve em conta a reciprocidade das actuações. Mas, esta actuação das Autoridades Judiciárias do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra, deu origem à ofensa do caso julgado, tal como defende o recorrente B……….? Existe caso julgado quando a decisão judicial é definitiva, não sendo susceptível de recurso ordinário, adquirindo força obrigatória e sendo susceptível de execução pelas Autoridades Judiciárias e Policiais. Ou seja, foi produzida uma decisão definitiva e executória sobre o caso. No actual Código do Processo Penal, essa matéria, geralmente tratada como excepção, não tem regulamentação expressa. Isso representou um corte com toda uma tradição jurídica, que sempre tratou expressamente esta matéria. Concretizando, o art. 883º da Novíssima Reforma Judiciária determinava: “Sobre o mesmo crime e entre as mesmas pessoas não será recebida, sob pena de nulidade, segunda querela, salvo havendo sido declarada nula a primeira sentença passada em julgado”. Os elementos a que se devia atender eram, assim, o mesmo crime e as mesmas pessoas, na posição de autor e de réu. O NPp determinava: “Art. 35º Tem lugar o caso julgado quando a acção penal versar sobre o mesmo facto e entre os mesmos agentes, a respeito dos quais tiver sido proferida sentença criminal definitiva com trânsito em julgado. Art. 36º Para que o caso julgado possa ser invocado como prova, é necessário o concurso dos requisitos seguintes: 1. Identidade do facto criminoso; 2. Identidade do agente; 3. Sentença definitiva transitada em julgado.”. No Código do Processo Penal, de 1929, o caso julgado era tratado como excepção nos arts. 148º a 154º, tratando-se expressamente os seus efeitos quanto ao não Penal sobre as Acções Penais; ao Penal sobres Acções não Penais; ao Penal sobre as Acções Penais. Anota Luís Osório que o fundamento do caso julgado é evitar que os actos humanos estejam continuamente submetidos a controvérsias; “ele é preciso para que a Justiça tenha a necessária força e prestígio e para que se assegure a Ordem Jurídica estabelecida”. O efeito da excepção de caso julgado é – ensinava o Ilustre anotador –, ou impedir a formação de um novo processo para resolver a mesma questão, ou impedir que se discuta num processo um caso já julgado noutro, ou impedir que prossiga o processo onde foi proferida a decisão. Não é fornecida, no preâmbulo do actual Código do Processo Penal, explicação para a eliminação desta matéria; os seus sucessivos revisores na mesma também nunca tocaram. Inexistindo norma Processual Penal que regule essa matéria, não sendo possível o recurso à analogia, por normas análogas não existirem, aplicam-se as normas do Processo Civil, com as devidas adaptações à natureza pública do Processo Penal e à especificidade do seu objecto. No art. 498º, nº 1 do Código do Processo Civil, dispõe-se “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Nos seus nºs 2, 3 e 4, explicita-se: “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Procedendo à referida adaptação, devemos considerar que existe caso julgado, em Processo Penal, quando se repete a mesma causa, quanto ao respectivo sujeito, objecto e imputação jurídico-criminal. Explicitando: quando se imputa ao mesmo agente, a mesma actividade, qualificada como crime. No caso, sendo o mesmo o acontecimento da vida sob apreciação em ambos os processos, os sujeitos ocupam posições diversas quanto à respectiva “qualidade jurídica”; a actividade sob apreciação, embora simultânea, é diversa; logicamente, embora da mesma natureza, diversa é também a imputação jurídico-criminal. Ou seja, há divergência de julgados, mas não há caso julgado. Existe, isso sim, violação das regras da competência. Concretamente, da regra estabelecida no art. 24º, nº 1, al. d) do CPP, tal como já referido. Qual a consequência desta violação? A causa de nulidade absoluta, prevista no art. 119º, al. e) do CPP, é constituída pela violação das regras de qualquer espécie de competência do Tribunal previstas nos arts. 10º a 31º, com ressalva, apenas, do estabelecido no art. 32º, nº 2, quanto à competência territorial. Desta interpretação (fornece-a Costa Pimenta, CPP Anotado, p. 380) resultaria que a violação da regra estabelecida no art. 24º seria causa de nulidade absoluta. Porém, não se nos afigura que esse entendimento respeite, no caso sob apreciação, a razão de ser da norma. A declaração de nulidade do processado, por violação da regra Processual-Penal estabelecida no art. 24º, nº 1 al. b), do CPP, levaria à declaração de invalidade de todos os actos praticados, após o recebimento da acusação. (Visto que no Inquérito, não se argúem nulidades nem elas são cognoscíveis pelo Juiz, apenas delas se podendo reclamar.) Mas, o procedimento teria de retomar a sua marcha, em direcção ao proferimento da Sentença, o que implicaria a verificação da mesma nulidade, por violação daquela regra de competência. Nenhuma interpretação da Lei pode levar a uma aplicação absurda da mesma, esta é uma regra que já nos vem do Direito Romano: “interpretatio facienda est, ut ne sequantur absurdum”. O legislador não poderia ter pretendido tal consequência. Tem, assim, de se considerar que a assinalada violação do disposto no art. 24º, nº 1 al. b), do CPP, não integra a nulidade absoluta prevista no art. 119º, al. e) do CPP, mas apenas uma irregularidade, nesta fase processual já sanada, por não arguida atempadamente pelos sujeitos processuais interessados. * Assim sendo, o objecto do recurso tem de ser analisado nos seus restantes segmentos.O recorrente invoca a deficiência de fundamentação da Sentença, no que à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto respeita, afirmando a violação do art. 379º do CPP (no caso, seria o seu nº 1, al. a). Não tem razão. Embora não de forma exemplar, a Sentença contém uma explicitação suficiente das razões que formaram a convicção do Tribunal no respeitante à decisão sobre a matéria de facto, indicando os meios de prova que, conjugados, serviram para a formar, a respectiva razão de ciência, dela sendo extraíveis os motivos que levaram a que lhes fosse atribuída credibilidade. Esses meios de prova foram: declarações do denunciante e Demandante Cível, C……….; depoimento do E……….; depoimentos de F………., G………. e H……….; CRC de fls. 99; declarações do arguido – nessa parte julgadas credíveis – quanto à situação económica e pessoal. Estão, assim, explicitadas, por forma bastante, as razões em que assentou a decisão sobre a matéria de facto, permitindo-se uma percepção do raciocínio seguido. Não se mostra cometida a nulidade invocada. * O recorrente discorda é dessa convicção, oferecendo a sua. Porém, tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, não dá cumprimento, nem na motivação, nem nas conclusões, às especificações exigidas no art. 412º, nos nºs 3 e 4. Não procede à concreta indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a proceder a uma transcrição (desconhecemos se completa) das declarações do Assistente e das testemunhas indicadas pela acusação, e fornecendo a sua interpretação das mesmas. Vê-se este Tribunal de Recurso impossibilitado de conhecer o objecto da impugnação da matéria de facto e quais os pontos concretos das declarações orais, e respectiva localização, que imporiam decisão diversa da recorrida.Convidado a corrigir essa deficiência, dando cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, o recorrente não o fez, tal como resulta das corrigidas conclusões apresentadas. Consequentemente, a decisão sobre a matéria de facto não é susceptível de ser objecto de alteração por este Tribunal Superior. * Não são invocados, nem se mostram existentes, os vícios da decisão sobre a matéria de facto, estabelecidos no art. 410º, nº 2 do CPP.A matéria de facto tem de se ter como assente. Igualmente não se mostra violado o princípio Constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 32º da CRP, não concretizando, aliás, o recorrente, por forma credível, em que consistiria essa violação. * Das respectivas conclusões, delimitadoras do seu objecto, não se extrai que o recorrente tenha impugnado em matéria de Direito, a escolha da espécie e medida da pena, e o montante da condenação em indemnização cível.Este Tribunal de Recurso está, assim, impedido de apreciar esta matéria. * Nos termos relatados, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.* Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.Porto, 24 de Janeiro de 2007 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís Terrivel Cravo Roxo Arlindo Manuel Teixeira Pinto |