Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6013/23.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
RECURSO DA DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP202502246013/23.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 02/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da decisão proferida no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior (cf. artigo 901.º do CPCivil) apenas cabe recurso de apelação relativa ao segmento decisório relativo à medida de acompanhamento.
II - Por essa razão não é de admitir o recurso quando se pretende a alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento e fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6013/23.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Maia-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto Des. Dr.ª Anabela Mendes Morais
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
AA, com residência em ..., em ..., em França, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 141º, ambos do Cód. Civil, veio intentar a presente ação especial de acompanhamento de maior, relativamente a BB, identificado nos autos, requerendo que se decrete o acompanhamento do requerido.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão do seguinte teor:
“Nestes termos, julgando a ação procedente, decide-se:
1. Declarar suprida a autorização do beneficiário para a interposição da presente ação;
2. Decretar a medida de acompanhamento de representação geral a BB, nascido no dia ../../1939, sendo filho de CC e de DD;
3. Fixar a data provável do início da necessidade de acompanhamento, pelo menos, no decurso do mês de setembro de 2023;
4. Nomear como acompanhante do beneficiário o mencionado EE, identificado nos autos, ao qual competirá a representação geral do acompanhado;
5. Determinar a desnecessidade de constituição de conselho de família, nomeando, no entanto, a indicada AA, filha do beneficiário, melhor identificada nos autos, para exercer o cargo de acompanhante substituta;
6. Determinar que a publicidade da decisão se limita ao que decorre do registo;
7. Consignar que não há notícia da existência de testamento vital ou de procuração para prestação de cuidados de saúde outorgados pelo beneficiário.
8. Consignar que o beneficiário fica impedido de perfilhar, adotar, exercer responsabilidades parentais, decidir as suas intervenções cirúrgicas e tratamentos, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio/residência e testar;
9. Não são devidas custas, nos termos do artigo 4º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente interpor o presente recurso.
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Remetidos os autos a esta Relação e por ser nosso entendimento não conhecer do objeto do recurso, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem.
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A recorrente pugnou pelo conhecimento do objeto do recurso.
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Conclusos os autos foi proferida decisão singular pelo relator que não conheceu do objeto do recurso.
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É, pois, desta decisão que vem agora reclamar para a conferência, pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que admita o recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
Face ao teor da reclamação é a seguinte a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se deve, ou não, ser conhecido o objeto do recurso.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO FACTUAL
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a questão que importa dilucidar consiste em:
a)- saber se deve, ou não, ser conhecido o objeto do recurso.
A reclamante insurge-se contra a decisão singular que não conheceu do objeto do recurso alegando em suma que a sua intenção ao interpor o recurso foi contestar as medidas de acompanhamento fixadas pelo tribunal a quo, pois considera que estas não salvaguardam adequadamente os direitos e interesses do beneficiário, pois que, a decisão de primeira instância não determinou corretamente a forma como o acompanhante deve prestar informações à acompanhante substituta, nem fixou com precisão a data em que as medidas de acompanhamento se tornaram necessárias.
Para fundamentar a sua posição, cita o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, que admite que a inadequação das medidas de acompanhamento pode ser fundamento de recurso. Além disso, invoca os artigos 900.º e 901.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), defendendo que a decisão recorrível abrange as questões que levantou, justificando, assim, a admissibilidade do seu recurso.
Em suma, requer a alteração do despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso, argumentando que o tribunal a quo não decidiu de forma adequada sobre aspetos essenciais para a proteção do beneficiário.
A decisão singular é do seguinte teor:
“Preceitua a este respeito o artigo 900.º do CPCivil sob a epígrafe “Decisão” que:
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
Por sua vez o artigo 901.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Recursos” estatui que:
“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”.
Da concatenação destas duas normas ressalta que o recurso de apelação tem o seu objeto restringido apenas e só à medida de acompanhamento.
Repare-se que o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.
E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.
Como preceitua o nº 3 do artigo 9.º do Código Civil, o interprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.
Todavia, não foi isso que se verificou.
O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.
E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.
Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).
Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso.[1]
Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:
a) - impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;
b) - alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;
c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.
Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada. *
Ainda sempre se dirá que da pretendida alteração factual a recorrente não retira daí qualquer pretensão de alteração da medida.
Quanto à data de início da incapacidade não só não é obrigatório fixá-la como também a recorrente não indica minimamente qual o interesse na sua alteração (em que medida essa decisão a prejudica?)
Quanto à periodicidade com que deve ser informada pelo acompanhante não só a lei não exige que seja fixada como pode, caso venha a ocorrer conflito entre o mesmo e a Recorrente quanto à informação a prestar, vir a ser fixada posteriormente já que se trata de um processo de jurisdição voluntária.
Por ora, não exigindo a lei que se fixe qualquer periodicidade de contactos entre o acompanhante e a substituta não há qualquer motivo para a fixação sendo certo que, mais uma vez, a alteração pretendida não contende nem respeita ao conteúdo da medida de acompanhamento.
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Relativamente à nulidade da sentença também invocada pela recorrente e não se conhecendo do objeto do recurso, a mesma já foi apreciada pelo tribunal recorrido aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso.”
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No requerimento de reclamação para a conferência a recorrente não convoca quaisquer outros argumentos que nos levem a alterar o já decidido, razão pela qual se mantém o despacho exarado em decisão singular, nos precisos termos e com os exactos fundamentos dele constantes e para os quais se remete.
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DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes desta Relação em manter a decisão singular reclamada.
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Custas pela reclamante (artigo 527.º, nº 1 do C.P. Civil).
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Porto, 24/2/2025
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais
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[1] A maioria da doutrina refere ainda ser admissível interpor, nos termos gerais, recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância (cf. neste sentido, entre outros, Teixeira de Sousa in “O Novo Regime Jurídico do maio Acompanhado”, Centro de Estudos Judiciários, pág. 53, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Perira de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina pág. 342).